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ID
232717
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as proposições imediatamente abaixo e, em seguida, assinale a alternativa que contenha o julgamento devido sobre elas:

I - Pode a Administração Pública contratar sob normas predominantes do direito privado, atuando em posição ordinária de igualdade com o particular contratado.

II - Ainda que ausente no contrato administrativo cláusula expressa a respeito, a atualização monetária é devida a partir do vencimento da respectiva obrigação.

III - O atraso superior a noventa dias nos pagamentos devidos pelo Poder Público contratante por obrigações já adimplidas pelo particular contratado autoriza este a suspender unilateralmente o cumprimento de suas obrigações sucessivas, até que se normalize a situação, sendo desnecessário trilhar-se a via jurisdicional.

Alternativas
Comentários
  • I verdadeira:

    A administração pública pode estabelecer contratos de direito privado, que são regidos pelo direito comum, apenas parcialmente revogado por normas publicistas. (ex.: locação, comodato, compra e venda )...

    II verdadeira:
    Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

    III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

    III verdadeira
    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
     

  • Complementando.

    Sobre a correção monetária:

    Art 1º Lei 6.899/81 - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios.
    § 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. 
     

    Código Civil

    Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
     

     

  •  

    "A administração pode realizar contratos sob normas predominantemente de Direito Privado, em posição de igualdade com o particular contratante, como pode fazê-lo com supremacia do Poder Público. Em ambas hipóteses haverá interesse e finalidade pública, como pressupostos do contrato, mas somente quando há contratação com supremacia de poder é que estamos tratando de contrato administrativo típico. Não é, portanto, o objeto, nem a finalidade pública, nem o interesse público que caracterizam o contrato administrativo, pois o objeto é normalmente idêntico ao do Direito Privado e a finalidade e o interesse público estão sempre presentes em quaisquer contratos da Administração, sejam públicos ou privados, como pressupostos necessários de toda atuação administrativa. é a participação da Administração, derrogando normas de Direito Privado e agindo sob a égide do Direito Público que tipifica o contrato administrativo. Além dessas características substanciais, o contrato administrativo possui uma outra que lhe é própria, embora externa, qual seja, a exigência de prévia licitação, só dispensável nos casos expressamente previstos em lei. Mas o que realmente o tipifica e distingue do contrato privado é a participação da Administração na relação jurídica com supremacia de poder para fixar as condições iniciais do ajuste. Desse privilégio administrativo na relação contratual decorre para a Administração a faculdade de impor as chamadas cláusulas exorbitantes do Direito Comum" ( LUIS CARLOS ALMEIDA HORA, In Natureza jurídica do contrato de adiantamento e a exigência de certidões negativas de débito com a seguridade social)
     

    fonte : http://br.monografias.com/trabalhos910/natureza-juridica/natureza-juridica2.shtml

  • III - O atraso superior a noventa dias nos pagamentos devidos pelo Poder Público contratante por obrigações já adimplidas pelo particular contratado autoriza este
    a suspender unilateralmente o cumprimento de suas obrigações sucessivas, até que se normalize a situação, sendo desnecessário trilhar-se a via jurisdicional.

    Fiquei em dúvida neste item, o livro de Vicente Paulo: " A recisão pode se dar por culpa do contratado ou por culpa da administração. A recisão por culpa da administração somente pode ser feita na esfera judicial ou por acordo entre as partes"

    Alguém poderia comentar melhor esse item?

  • Caro colega,

    O meu entendimento para o item III é o seguinte:
    O contratado poderá suspender o cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação (sem a necessidade de ingressar na via judicial) OU solicitar JUDICIALMENTE a rescisão do contrato, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação na ordem interna ou guerra.

    Abaixo os respectivos incisos:

    Lei 8666/93 Art. 78 Constituem motivo para rescisão do contrato:

    XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120(cento e vinte) dias,salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
  • Não entendi a parte dada como correta na questão II "cláusula expressa a respeito.." se no inciso II do Art.55 diz:
    o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entra a data do adimplemneto das obrigações e a do efetivo pagamento.

  • Restou uma dúvida que pode ser também de outros colegas: se o art.55 prevê a correção monetária como cláusula necessária, como aplicá-la na ausência de sua previsão?
    A justicativa para o item II estar certo se encontra no art.65, II "d". A correção monetária é devida diante da desvalorização da moeda e por esse motivo é entendida como um fator que desestabiliza o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos. 
    Para complementar:

    "(...) Os Arts. 40, XI, e 55, III, disciplinam que os fatores de atualização monetária devem estar previstos tanto no edital quanto no próprio contrato. Todavia, caso seja descumprida regra, sendo omissos tais instrumentos, é inaplicável a correção monetária? Teceremos algumas considerações a respeito a seguir. (...)
                   A Lei nº 8.666/93 alterou por completo o quadro, porquanto o Art. 5º, § 1º, o Art. 40, XIV, "c", e o Art. 55, III, tornaram obrigatória a correção monetária. Portanto, agora a correção monetária decorre de ordem legal, e, não, de deferimento administrativo. O fato de a correção monetária não haver sido prevista no ato convocatório não autoriza a Administração a descumprir a lei. Se aquele foi omisso, o foi apenas quanto ao critério de correção, e não quanto a aplicação desta. (...)"
     Referência: http://jus.uol.com.br/revista/texto/3132/contratos-administrativos-clausulas-de-reajuste-de-precos-e-reajustes-e-indices-oficiais

  • Esse item III está errado... o administrado não pode simplesmente parar a execução do serviço. Mesmo se a Administração parar de pagar, ele deverá recorrer à via judicial e só poderá suspender o serviço após o trânsito em julgado.

    Portanto, temos dois erros graves na afirmação III (e a questão fica sem gabarito)

    1) O administrado não pode suspender a execução do serviço antes da decisão final que suspende a execução do contrato (continuidade do serviço público)
    2) O administrado JAMAIS poderá rescindir o contrato unilateralmente. Ou ele faz um acordo com a Administração ou recorre à Justiça. No caso, não é desnecessário coisíssima nenhuma. No caso, o rompimento litigioso por parte do administrado não se faz sem o auxílio do Judiciário.

    Ai ai ai, péssima questão :(
  • Alexandre,

    veja o que diz o inciso XV do art. 78 da Lei 8.666/93 :


    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;


    Ou seja, em nenhum momento a alternativa III fala de rescisão do contrato e sim da opção que o contratado tem, antes mesmo de pensar em rescindir o contrato via judicial, de suspender o cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação, qual seja, o adimplemento dos pagamentos devidos pela Administração ao contratado.

    Ora, se a Administração pagar o que é devido ao contratado (normalizar a situação), então o contrato volta a ser executado normalmente.















     
  • O que acontece e as pessoas que estudam devem estar confundindo, é que nos casos gerais, de contratos no geral pra RESCINDIR ( deu 90 dias não pagou, suspendeu mas quer rescindir, procura o Judiciário), o contratado necessita recorrer a via judicial PARA RESCINDIR. Para SUSPENDER não precisa (deu 90 dias sem pagamento, suspende). 

    Mas nos casos de concessão e permissão não é cabível a suspensão do contrato pela concessionária ou permissionária seja qual for o motivo e a duração do inadimplemento administrativo – nestes casos ensejará somente a rescisão judicial, por iniciativa do particular, e os serviços não podem ser interrompidos ou paralisados até a decisão judicial.

    Quando a gente lê a questão mistura tudo que estudou do assunto e ai resulta na confusão hehe.

  • A 8.666 possibilita a suspensão unilateral

    Abraços