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ID
232723
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, analise as proposições imediatamente abaixo e, em seguida, assinale a alternativa que contenha o julgamento devido sobre elas:

I - A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) consiste em serviço público independente, não se sujeitando o seu pessoal administrativo a regime funcional estatutário e tampouco à regra do concurso público.

II - A OAB não integra a Administração Pública Indireta, não ostenta a natureza jurídica de autarquia especial e tampouco se sujeita a qualquer controle ou tutela administrativa.

III - Os conselhos de fiscalização profissional, salvo a OAB, têm personalidade jurídica de direito privado.

Alternativas
Comentários
  • Todos os conselhos de fiscalização profissional são autarquias, portanto de direito público. Porém o STF decidiu que a OAB é uma excessão a essa regra, onde ela não é passível de enquadramento em nenhuma categoria prevista no nosso ordenamento, considerando-o um serviço público independente.

  • Segue um trecho da Jurisprudência do SFT. Destaco em colorido as partes que se referem a nossa questão em comento.

    ADI 3026 / DF - DISTRITO FEDERAL

    (...) 1. A Lei n. 8.906, artigo 79, § 1º, possibilitou aos "servidores" da OAB, cujo regime outrora era estatutário, a opção pelo regime celetista. Compensação pela escolha: indenização a ser paga à época da aposentadoria. 2. Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta. 3. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. 4. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como "autarquias especiais" para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas "agências". 5. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária..(...) 7. A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional. 8. Embora decorra de determinação legal, o regime estatutário imposto aos empregados da OAB não é compatível com a entidade, que é autônoma e independente. 9. Improcede o pedido do requerente no sentido de que se dê interpretação conforme o artigo 37, inciso II, da Constituição do Brasil ao caput do artigo 79 da Lei n. 8.906, que determina a aplicação do regime trabalhista aos servidores da OAB. 10. Incabível a exigência de concurso público para admissão dos contratados sob o regime trabalhista pela OAB. (...)

  • Os conselhos profissionais são classificados como autarquias profissionais. Estas são consideradas entidades de natureza autárquica sui generis (ou peculiares), que fiscalizam o exercício das profissões liberais autônomas. São exemplos OAB (advogados), Crea (engenharia e arquitetura), CRM (medicina), Coren (enfermagem), CRA (administração), CRC (contabilidade).

    As características e dos deveres dos conselhos profissionais:

    - Devem prestar contas ao TCU, exceto OAB;

    - Devem realizar concurso ou processo seletivo para seleção de pessoal, exceto OAB;

    - Seus funcionários são considerados empregados privados, sob o regime celetista;

    - As contribuições profissionais (anuidades) têm natureza tributária e, portanto, só podem ser alteradas por Lei, exceto no caso da OAB.

    Fonte: anotações de aula de Dir. Adm., prof. Emerson Caetano, Brasília-DF

  • Os conselhos de classes (conselhos de fiscalização profissional) são autarquias. Portanto, são pessoas jurídicas de direito público.

    A OAB é entidade sui generis, não passível de enquadramento em nenhuma categoria regular prevista em nosso ordenamento. É serviço público independente, não integrante da Administração Pública. Não está sujeita à regra do concurso público para a admissão dos seus contratados, que são admitidos sob o regime trabalhista (CLT). Por não integrar a Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle ou tutela administrativa.
     

  • Gabarito B

    Com relação à OAB, o STF decidiu, em 8/6/2006, não ser necessário concurso público para ingresso de pessoal. A PGR ajuizara a ADI nº 3.026, contra a Lei nº 8.906/1994, do Estatuto da Advocacia, sob entendimento de que a OAB é uma AUTARQUIA especial, e, como tal, estaria obrigada à realização de concurso público para contratação de pessoal; entretanto, o STF julgou a ADI improcedente, sob o entendimento que "a OAB deve permanecer desatrelada ao poder público, e fora do alcance de sua fiscalização", concluindo que "o princípio republicano se afirma na medida em que se assegure a independência de determinadas instituições".

  • Colegas 
    Cuidado ! O colega Foco está equivocado
    Os conselhos de fiscalização profissional, INCLUSIVE  a OAB, têm personalidade jurídica de direito privado
    não é publico.
    Podem ver qualquer livro de doutrina (JS Carvalho Filho, Marinela etc)
  • De acordo com o STF, os conselhos de classe são autarquias, portanto têm personalidade juridica de Direito público, com exceção da OAB.
  • OS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL(de Eng., Adm., Med, etc)
     
    Nasceram inicialmente com natureza de autarquia.

    Lei 9.649/1998 modificou a natureza dos Conselhos: para PJ de Direito Privado.

    ADI 1.717 – STF:
    Conselho de Classe exerce poder de polícia – nas mãos de pessoa privada? Compromete a segurança jurídica! Não pode estar nas mãos de pessoa privada. Por isso, em nome da segurança jurídica, por exercer poder de polícia, não pode ser pessoa privada. É pessoa pública. Inconstitucional o artigo da Lei 9.649/1998.
    NATUREZA DE AUTARQUIA!
     
    OAB
    Estatuto da OAB fala que o quadro é de CLT e o PGR, que tem que fazer concurso (ADI 3.026 para obter interpretação conforme). O
    tiro saiu pela culatra...
    Não é PJ da Adm. Direta nem da Indireta: não é autarquia. É pessoa jurídica ímpar no ordenamento brasileiro.
    Tem tratamento de regime público, de autarquia, para os privilégios.
    No que tange às obrigações ela é ímpar, segundo o STF, e não se mistura com os demais. Não tem TC, não sujeita a execução
    fiscal, não tem concurso...
    Porque ela é a única que está na CF...

    Fonte: Material do LFG da prof. Fernanda Marinela
  • sérgio ravara,
    errado está você!
    estude mais antes de comentar.
    a começar pelo julgamento da adin 1.717
  • Considerei a assertiva II incorreta, pois, em que pese a OAB não se sujeitar a qualquer controle por parte da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA por não integral a sua estrutura formal, não se pode olvidar que os seus atos podem ser submetidos ao controle de legalidade por parte do Poder Judiciário. Portanto, para mim, a assertiva II está errada.

  • Não é preciso fazer concurso na OAB

    Abraços