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ID
232729
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o regime legal das parcerias público-privadas, é correto afirmar, exceto:

Alternativas
Comentários
  • b) correta
    Lei. 11.079
    Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:

    c) correta
    A concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Púlica seja a usuária direta ou indireta
     

  • A Lei 11.079/04 fixa os mecanismos para o alcance dos objetivos das PPPs, prescrevendo diretrizes para os contratos, quais sejam:

     

    i) eficiência no cumprimento das missões de estado e no emprego dos recursos da sociedade,

    ii) respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;

    iii) indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;

    iv) responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;

    v) transparência dos procedimentos e das decisões;

    vi) repartição objetiva de riscos entre as partes;

    vii) Sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.

     

    Com o objetivo de preservar a ordem pública, o Estado possui, entre outros mecanismos, o denominado poder de polícia, que trata-se de ato próprio da Administração, para estabelecer e fazer valer medidas restritivas do direito individual em benefício da coletividade. A competência legislativa em poder de polícia não pode ser delegada a particulares ou a entidades integrantes da Administração Pública. Logicamente, não pode haver também delegação a parceiros privados. Só se admite tal delegação a pessoas administrativas estritamente vinculadas à Administração Pública.
     

  • C) Correta.

    Artigo 10, § 3o da lei 11.079/2004:
    As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica.

    Logo, as concessões administrativas não exigem autorização legislativa específica.
  • Letra A: INCORRETA.

    Nem mesmo excepcionalmente o poder de polícia pode ser delegado a parceiro privado.


    PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. 1 - Rejeitadas as preliminares suscitadas pelo apelado, posto que, sendo o INMETRO uma autarquia federal (Lei nº 5.966/73), beneficia-se este de prazo recursal em dobro, a teor do art. 10 da Lei nº 9.469/97; estando dispensado do preparo, conforme o § 1º do art. 511, do Código de Processo Civil. 2 – Ao que se apura dos autos, o impetrante não é inspetor do INMETRO, tendo exercido suas atividades profissionais de inspeção, com expedição de Certificados de Capacitação para o Transporte de Produtos Perigosos, para organismos de inspeção credenciados por este Instituto. Todavia, o credenciamento das empresas, referido pelo INMETRO, assume natureza jurídica de parceria público-privada, inviabilizada in casu por se cuidar do exercício de poder de polícia, no que tange à inspeção veicular para efeito detransporte de produtos perigosos, o que conduz à nulidade da “habilitação” do impetrante, que de toda sorte, impõe a denegação da ordem. 3 - A questão posta nos autos se amolda à hipótese de situação de cunho estritamente jurígeno, atinente à impossibilidade de delegação do exercício de Poder de Polícia a particular, conforme já reconhecido jurisprudencial e legislativamente; pelo que se prescinde do devido processo legal, referido no decisum a quo, o que deságua no provimento do recurso e da remessa necessária. 4 – Entendimento do art. 2º, p. único, X, da Lei nº 9.784/99. 5 – Remessa necessária e apelação providas.
  • Não se administe delegação do exercício do Poder de Polícia, portanta, a assertiva A é a resposta (incorreta, já que o enunciado destacou que, à exceção de uma, todas das assertivas estariam corretas). 

    É a literalidade do art. 4.º, inciso III, d

     Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

            I – eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;

            II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;

            III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;

            IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;

            V – transparência dos procedimentos e das decisões;

            VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;

            VII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.

    Abraço a todos e bons estudos!

     

  • LETRA - E (CORRETA)

    LEI 11.079//04 - Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

            § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    LEI 8.98/95 - Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

    II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
  • Entende-se que não é possível delegar o poder de polícia ao privado

    Abraços

  • Lei das PPP:

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Parágrafo único. Esta Lei aplica-se aos órgãos da administração pública direta dos Poderes Executivo e Legislativo, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.         (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)

    Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    § 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    § 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

    § 3º Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    § 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);         (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)

    II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

    III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

  • Absurdo esse gabarito, se na concessão patrocinada em que o poder público concorre com mais de 70% da remuneração do parceiro privado exige-se autorização legislativa, quem dirá na concessão administrativa em que ele concorre com 100% dessa remuneração! Inclusive, é o posicionamento do Professor Rafael Oliveira (Procurador Estadual do RJ) e com embasamento doutrinário.