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a assertiva I esta correta de acordo com o art. 6 da lei 11101/05 que segue abaixo:
Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
§ 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.
o erro da assertiva II esta em dizer que nao se aplica a recupercao judicial ou extrajudicial aos serviços aéreos. O art. 2 da lei diz a quem nao se aplica a lei.
Art. 2o Esta Lei não se aplica a:
II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
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continuando ...
a assertiva III esta errado parque o plano de recuperacao de microempresa e empresa de pequeno porte nao alcançam os creditos trabalhistas, de acordo com o art. 71, I que segua abaixo:
Art. 71. O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art. 53 desta Lei e limitar-se á às seguintes condições:
I – abrangerá exclusivamente os créditos quirografários, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais e os previstos nos §§ 3o e 4o do art. 49 desta Lei;
o erro da assertiva IV e dizer que sao efeitos automaticos da sentença de falencia o que nao é verdade de acordo com o art. 181 da lei 11101/05 que segue abaixo
Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:
I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;
II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;
III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.
§ 1o Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.
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quanto à assertiva III , o artigo 71, I foi alterado em 2014, sendo que:
o plano especial de recuperação judicial abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e os previstos nos §3 e§4 do artigo 49.
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CUIDADO: Essa questão está desatualizada, face à nova redação dada ao §4º do art. 6º da Lei 1.101/05, decorrente de alteração promovida pela Lei 14.112/20, que passou a permitir que o prazo de 180 dias seja prorrogado uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.