SóProvas


ID
2328997
Banca
VUNESP
Órgão
HCFMUSP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O direcionamento da atividade dos serviços públicos fundamentada na efetividade do bem comum é característica básica do Princípio da

Alternativas
Comentários
  • Princípio da eficiência

    Princípio segundo o qual o Governo deve atuar com eficiência. Mais especificamente, princípio da eficiência é o que impõe à administração pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, rimando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social.

  • Segundo a lição de José dos Santos Carvalho Filho, eficiência, eficácia e efetividade são
    conceitos que não se confundem. A eficiência seria o modo pelo qual se exer ce a função
    administrativa. A eficácia diz respeito aos meios e instrumentos em pregados pelo agente. E a
    efetividade é voltada para os resultados de sua atuação66.

  • Eficiência => otimização de recursos/ busca por resultados positivos com o mínimo de gasto... Palavra-chave : efetividade do bem comum
  • PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA

     

    O princípio da eficiência é um dos princípios norteadores da administração pública e foi incluído no ordenamento jurídico brasileiro de forma expressa na Constituição Federal, com a promulgação da emenda constitucional n. º 19 de 4 de junho de 1998, alterando o art.º 37.

     

    O renomado HELY LOPES MEIRELLES, definiu o princípio da eficiência, como “o que se impõe a todo o agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento profissional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros”, e acrescenta que “o dever da eficiência corresponde ao dever da boa administração”... (MEIRELLES, 2002).

     

    Para a professora MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, “o princípio apresenta-se sob dois aspectos, podendo tanto ser considerado em relação à forma de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atuações e atribuições, para lograr os melhores resultados, como também em relação ao modo racional de se organizar , estruturar, disciplinar a administração pública, e também com o intuito de alcance de resultados na prestação do serviço público”... (DI PIETRO, 2002).

  • A= EFICIÊNCIA

    Este princípio zela pela “boa administração”, aquela que consiga atender aos anseios na sociedade, consiga de modo legal atingir resultados positivos e satisfatórios, como o próprio nome já faz referência, ser eficiente. Meirelles (2000, p 90) 

    B  = LEGALIDADE

    O princípio da legalidade, que é uma das principais garantias de direitos individuais, remete ao fato de que a Administração Pública só pode fazer aquilo que a lei permite, ou seja, só pode ser exercido em conformidade com o que é apontado na lei, esse princípio ganha tanta relevância pelo fato de não proteger o cidadão de vários abusos emanados de agentes do poder público.

    IMPESSOALIDADE

    Um princípio ainda um pouco conturbado na doutrina, mas, a maioria, dos doutrinadores, relaciona este princípio com a finalidade, ou seja, impõe ao administrador público que só pratique os atos em seu fim legal, Mello (1994, p.58) sustenta que esse princípio “se traduz a idéia de que a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas”.

    D=MORALIDADE

    Tendo por base a “boa administração”, este princípio relaciona-se com as decisões legais tomadas pelo agente de administração publica, acompanhado, também, pela honestidade. 

    E=RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE

    É um princípio que é implícito da Constituição Federal brasileira, mas que é explícito em algumas outras leis, como na paulista, e que vem ganhando muito força, como afirma Meirelles

  • Corretas tanto a 'A' quanto a 'C': "atividade dos serviços públicos fundamentada na efetividade (eficiência) do bem comum (impessoalidade)." 

  • Concordo com o colega que a letra A e C estão corretas..."sem querer" a banca citou 2 princípios adm.

  • Q582811

    QUALIDADE, EFETIVIDADE = EFICIÊNCIA

  • Quando as Bancas cobram princípios, elas deveriam ter mais cautela, quase sempre incluem dois ou mais em um exemplo.,..

  • Fala em efetividade (princípio da eficiência), mas traz, ao me ver com mais força, a ideia de impessoalidade: o direcionamento da atividade visando o bem comum.

  • Efetividade é uma coisa, eficiência outra.

  • Acredito que o enunciado também deixou margem para que fosse indicada a assertiva contida na letra "C", senão vejamos: "O direcionamento da atividade dos serviços públicos fundamentada na efetividade do bem comum é característica básica do Princípio da"

    Pelo princípio da impessoalidade prevalece o interesse público e não a vontade pessoal do administrador.

    Feita as considerações de praxe, vale ressaltar que não adianta brigar com a banca, pois sempre prevalecerá o seu entendimento!!!

    Bons estudos!!!

  • O JEITO É ENGOLIR O CHORO E ACEITAR. RS

  • Errei a questão por considerar o enunciado como sendo o princípio da Impessoalidade. No entanto, lendo com mais calma, notei que a palavra efetividade em "fundamentada na efetividade" deixa mais evidente o princípio cobrado.

  • Até agora não entendi...

  • Peguei a palavra chave como: O direcionamento da atividade dos serviços públicos sendo como uma maneira de planejamento, ou seja, ser mais efetivo no serviço, logo correspondendo a resposta da letra A, espero que tenho ajudado

  • Afirmativa retirada do livro do Ministro Alexandre de Moraes. Segundo o doutrinador, são características do princípio da eficiência:

    1) Direcionamento da atividade e dos serviços públicos à efetividade do bem comum

    2) Imparcialidade (independência de quaisquer interesse privado)

    3) Neutralidade (na resolução de um conflito)

    4) Transparência (proporcionando amplo conhecimento e participação popular)

    5) Participação e aproximação dos serviços públicos da população (gestão participativa)

    6) Desburocratização

    7) Busca da qualidade.

    Desculpe o aparte, mas não consigo deixar de comentar que o Ministro deveria ler mais o livro do doutrinador. Faça o que digo, mas não faça o que faço. É o "ser humaninho" e suas incoerências ( ou quem preferir uma característica mais ácida - hipocrisia ). E veja bem, não me excluo dessa.