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ID
2329012
Banca
VUNESP
Órgão
HCFMUSP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Súmula no 473, do Supremo Tribunal Federal – STF, enuncia: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. Nesse entendimento, dentre os poderes da Administração Pública, restou consagrada a

Alternativas
Comentários
  • No Direito Brasileiro. A autotutela é o poder da administração de corrigir os seus atos, revogando os irregulares ou inoportunos e anulando os ilegais, respeitados os direitos adquiridos e indenizados os prejudicados se for o caso.

  • Princípio da AUTOTUTELA ( Ou SINDICABILIDADE) :) Decorar esse sinônimo porque já vi questão de prova cobrar e pode quebrar muita gente! Pegadinha monstra essa..
  • Como o colega IGOR mencionou quero salientar aos senhores (as) O princípio da sindicabilidade é reconhecido expressamente pela jurisprudência do STF então AUTOTUTELA E SINDICABILIDADE andam juntos...

  • Autotutela - RevOga por cOnveniência e Oportunidade

    AnuLa por iLegalidade.

  • GABARITO C


    AUTOTUTELA

    STF – Súmula 346: “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”;

    STF – Súmula 473: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.


    bons estudos

  • gb c

    pmgooo

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    padrão.

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  • A súmula 473 do STF traduz o princípio da autotutela, que é o poder que a Administração Pública possui de ter o controle dos seus atos em suas mãos, podendo ela mesma revê-los para trazer regularidade às suas condutas. Nesses casos, a Administração Pública pode anular os atos praticados em suas atividades essenciais, quando ilegais, ou revogá-los, quando inoportunos ou inconvenientes, sem que seja necessária a interferência do Poder Judiciário.

    Gabarito: alternativa “c”