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ID
2329093
Banca
VUNESP
Órgão
HCFMUSP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O aviso prévio será concedido na proporção de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011.

    Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

    Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

     

     

  • LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011.

     

    Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. 

    Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias

     

    GABARITO: C

  • Na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa

    Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa

    Até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias