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ID
2329096
Banca
VUNESP
Órgão
HCFMUSP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, considera-se empregador

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D 

     

    CLT, Art. 2º Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

    § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

    § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

  • DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

    CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

     

    Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

     

    GABARITO: D

  • Art. 2º - (Espécie, Requisitos, Características) Considera-se EMPREGADOR a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica (Alteridade), admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

     

    Empregador:

     

    --- > Empresa individual e coletiva (ou sociedade), como também nos casos de órgãos e entidades da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, a abranger, inclusive, as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob o controle do poder público e as fundações por ele mantidas.

     

    --- > Que assumi os riscos da atividade econômica (urbana ou rural); não podendo transferir o ônus dessa atividade para o empregado.

     

    --- > Que contrata e coordena os procedimentos da organização;

     

    --- > Que remunera seus empregados mediante prestação de serviços profissionais;

     

    --- > Que pode ter fins lucrativos ou não.

     

    § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os PROFISSIONAIS LIBERAIS, as INSTITUIÇÕES DE BENEFICÊNCIA, as ASSOCIAÇÕES RECREATIVAS ou OUTRAS INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS, que admitirem trabalhadores como empregados.

     

    São “equiparadas a empresa”, para fins de cumprimento das obrigações previdenciárias:

     

    a) o contribuinte individual, em relação ao segurado que lhe presta serviço;

     

    b) a cooperativa constituída para prestar serviços a seus associados, na forma da Lei nº 5.764, de 16.12.1971;

     

    c) a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive o condomínio;

     

    d) a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras;

     

    e) o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra;

     

    f) o proprietário do imóvel, o incorporador ou o dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço.

     

    Pessoa Física

     

    A legislação trabalhista, em suas normas, não conceitua o trabalhador e o trabalho autônomo, nem a figura do profissional liberal. Trata das relações entre empregados e empregadores.


    Todavia, poderá um autônomo, uma pessoa física, ou um profissional liberal vir a ser um empregador, caso admita, assalarie e comande uma relação de emprego, em que esteja presente a subordinação jurídica e econômica do trabalhador.

     

    Nessa situação, apesar de ser uma pessoa física, o autônomo ou profissional liberal terá todos os encargos que qualquer empresa tem em relação aos seus empregados, inclusive a obrigatoriedade de efetuar o registro desse empregado, tanto na CTPS, quanto no Livro/Ficha de Registro, entrega de CAGED, SEFIP, RAIS.
     

    Os cadastros do INSS são constituídos dos dados das empresas, das equiparadas a empresas e das pessoas físicas seguradas da Previdência Social.


    A pessoa física, com matrícula CEI, equiparado a empresa, não precisa preencher um documento específico para fazer o recolhimento das contribuições dos prestadores de serviço. Deve usar a uma Guia de Recolhimento da Previdência Social (GPS), única, para todos os recolhimentos.