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LETRA B
CLT
Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
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letra b.
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Gabarito : B
O procedimento sumaríssimo foi instituído pela Lei 9.957/2000 (que
acrescentou os arts. 852-A a 852-1 à CLT), objetivando tornar o processo do
trabalho mais célere, sendo aplicado aos dissídios individuais, cujo valor não
exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento
da reclamação (art. 852-A da CLT).
Em relação ao procedimento sumaríssimo, é importante destacar:
(...)
O pedido deverá ser certo e determinado, indicando cada parcela o
valor correspondente.
(...)
Renato saraiva e Aryanna Linhares
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REFORMA TRABALHISTA --> alterou o §1º e 2º e acrescentou o §3º
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
§ 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.
§ 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.
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Com a reforma trabahista..
Pedido tanto no SUMARÍSSIMO como no ORDINÁRIO:
- CERTO
- DETERMINADO
- INDICAR O VALOR CORRESPONDENTE
Sob pena de extinção do processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Letra da lei:
CLT
Art. 840.
§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
§ 2º Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.” (NR)
GABARITO LETRA B
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A petição inicial não pode conter requisitos à apurar, à disposição de algum momento processo do trabalho. Basicamente, §1º visa formatar um parâmetro para o momento liquidação judicial trabalhista.
A ausência de quaisquer desses requisitos torna inválida o ajuizamento?
Caso os pedidos de ajuizamento não atendam aos requisitos mínimos de formalidade do disposto no § 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo (que não forem certos, determinados ou com indicação do valor da causa) serão julgados extintos sem resolução do mérito. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Acontece que, havendo omissão da CLT quanto ao fato de não ter como indicar um ou mais dos requisitos exigidos no §1º, do art. 840 da CLT, inclusive o sobre o valor da causa, aplica – se o princípio do Art. 15, do Novo CPC: Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
CLT, omissa, Processo Comum. CLT, Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
Além disso, quando não der para fazer pedido determinado aplica – se o que está previsto no Art. 324, §1º do Novo CPC: Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º. É lícito, porém, formular Pedido Genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Observe que, segundo o § 1º, do art. 324, Inciso III do Novo CPC: É lícito, porém, formular Pedido Genérico: (...) III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Ou seja: Independente da qualidade dos documentos e da quantidade de provas do reclamante, quem tem documentos e escrituração da relação de emprego é o reclamado. O réu é que tem trazer todos os documentos comprobatórios aos autos.
A regra do novo CPC aplicável ao Processo do Trabalho é a determinação de que o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causaquando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor; caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes (Art. 292, §3º, CPC/2015).
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Art. 840 - A reclamação (trabalhista, ou petição inicial) poderá ser ESCRITA ou VERBAL.
Petição Inicial Apta: a petição inicial deve observar os requisitos impostos pela lei, havendo mínima formalidade no caso da petição inicial trabalhista.
Capacidade Postulatória: um dos pressupostos processuais positivos de validade da relação jurídicos – processual, corresponde à postulação em juízo que, em regra, é feita pelos advogados, Ministério Público e defensores públicos. No processo trabalhista, o próprio sujeito do processo pode exercer a capacidade postulatória em razão do jus postulandi (Art. 791 da CLT). Logo, não há exigência de rigor técnico com relação aos requisitos da petição inicial (reclamação trabalhista).
§ 1o . [Petição Escrita]. Sendo escrita, a reclamação deverá conter (como requisitos mínimos de formalidade):
--- > a designação do juízo (e não o nome do magistrado, exceto no caso em que houver a necessidade de distribuição),
--- > a qualificação das partes (nome, prenomes, estado civil, profissão, endereço, CPF),
--- > a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio (Uma descrição simples dos fatos que permita ao juiz apreciar o pedido, sem a necessidade de fundamentação jurídica),
--- > o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor da causa, independente do rito ou do procedimento da lide,
--- > a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Art. 791 – [Capacidade Postulatória no Processo Trabalhista. Jus Postulandi]. Os empregados e os empregadores (as próprias partes) poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
Toda pessoa tem direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer natureza” (Artigo 8º, 1 da Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos - São José da Costa Rica)
Garantia Constitucional de Acesso à Justiça: O acesso à justiça está previsto no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal que diz: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.”
Pode ser chamado também de Princípio Da Inafastabilidade Do Controle Jurisdicional ou Princípio Do Direito De Ação. Interpretando-se a letra da lei, isto significa que todos têm acesso à justiça para postular tutela jurisdicional preventiva ou reparatória relativa a um direito. Verifica-se que o princípio contempla não só direitos individuais como também os difusos e coletivos e que a Constituição achou por bem tutelar não só a lesão a direito como também a ameaça de lesão, englobando aí a tutela preventiva.
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complementando
No procedimento sumaríssimo não se fará citação por edital, a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de 15 dias, estão excluída desse procedimento ADM PÚB. DIRETA, AUTARQUIA E FUNDAÇÃO, indicar no máximo 2 testemunhas
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Vamos analisar as alternativas da questão:
A) deverá ser certo ou indeterminado e indicará o valor correspondente.
A letra "A" está errada porque nas reclamações submetidas ao procedimento sumaríssimo o pedido deve ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente com base no artigo 852 - B, I, da CLT.
B) deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente.
A letra "B" está certa porque nas reclamações submetidas ao procedimento sumaríssimo o pedido deve ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente com base no artigo 852 - B, I, da CLT.
C) deverá ser incerto ou determinado e indicará o valor correspondente.
A letra "C" está errada porque nas reclamações submetidas ao procedimento sumaríssimo o pedido deve ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente com base no artigo 852 - B, I, da CLT.
D)
deverá ser certo ou determinado, não havendo necessidade de indicação do valor da causa.
A letra "D" está errada porque nas reclamações submetidas ao procedimento sumaríssimo o pedido deve ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente com base no artigo 852 - B, I, da CLT.
E) deverá ser nos termos do apurado na fase probatória.
A letra "E" está errada porque nas reclamações submetidas ao procedimento sumaríssimo o pedido deve ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente com base no artigo 852 - B, I, da CLT.
O gabarito é a letra "B".
Legislação:
Art. 852-B da CLT Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;
III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário das Varas do Trabalho.
§ 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.
§ 2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.