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ID
2329117
Banca
VUNESP
Órgão
HCFMUSP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A competência para julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho é da

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ITEM C

     

    CF

     

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

  • DE GRAÇA.

  • Gab. C

    Súmula 392 TST: Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.

    Súmula vinculante 22: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004.

  • Questão de PROCESSO DO TRABALHO que veio de graça (conforme os colegas abaixo), mas que merece uma atenção maior. 

    Isso porque, relação de trabalho é um conceito amplo que abrange todo vínculo que tenha como objeto uma obrigação de fazer prestada por uma pessoa natural, o que abrange desde a relação de emprego até o trabalhador autônomo, passando pelo agente público estatutário. 

    Portanto, apesar de ser correto afirmar que a justiça do trabalho é competente para "julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho" (conforme Súmula Vinculante n. 22 e da Súmula n. 392 do TST), devemos tomar cuidado, pois a competência não abrange toda e qualquer relação de trabalho, estando excluídas aquelas relações de vínculo jurídico-administrativo (Rcl 8909 AgR/MG - Informativo n. 840 de 2016 do STF; Rcl 26064 AgR/RS - Informativo n. 885 de 2017 do STF; CC 8018/PI - Informativo n. 964 de 2016 do STF; TST-E-ED-RR-1156-17.2011.5.15.0027 - INFORMATIVO n. 204 de 2019 do TST).