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ID
2329219
Banca
IBFC
Órgão
EBSERH
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando as relações trabalhistas, analise as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta:

I. Trabalhador autônomo é aquele que presta serviços sem habitualidade. Atende a necessidade excepcional de serviço, que não se enquadra nas necessidades normais da atividade empresarial.

II. Trabalhador eventual é o que exerce, habitualmente, por conta própria, atividade profssional remunerada. Não é empregado, pois explora em proveito próprio a sua força de trabalho.

III. O trabalho voluntário não gera vínculo empregatício nem obrigação trabalhista e será exercido mediante termo de adesão.

Alternativas
Comentários
  • I e II foram invertidos.

    O item I conceitua trabalho eventual e o item II conceitua trabalho autônomo

  • Trabalhador Eventual: é aquele que depende de acontecimento incerto, casual, fortuito em relação à atividade da empresa.

    A teoria dos fins da empresa é prestigiada na doutrina e jurisprudência brasileiras. É analisada sob a ótica da empresa, desprezando-se a pessoa do trabalhador e destacando a figura do serviço em relação à atividade empresarial.

  • Os itens I e II invertem os conceitos, assim o conceito de trabalhador eventual é é aquele que presta serviços sem habitualidade. Atende a necessidade excepcional de serviço, que não se enquadra nas necessidades normais da atividade empresarial.

    O conceito de trabalhador autônomo é  é o que exerce, habitualmente, por conta própria, atividade profssional remunerada. Não é empregado, pois explora em proveito próprio a sua força de trabalho..

    Resposta: letra "b".

  • Para responder a questão bastava saber que o item II estava errado =)

  • "trabalho eventual é aquele que não se insere o âmbito das atividades normais de uma empresa, como é o caso de um técnico chamado, momentaneamente, para reparar o elevador de um estabelecimento comercial."

  • Os colegas acima já mencionaram os motivos por que os itens I e II estarem incorretos. Contudo, percebi que faltou uma explicação sobre o item III, do porque ele está correto.

     

    A Lei 9608/98 conceitua trabalho voluntário como “ considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa".

     

    O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim. O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.

     

    Mas e esse termo de adesão? Art. 2º da referida lei "O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício".

     

  • Gabarito LETRA B (apenas a III Correta)

     

    Itens I e II INCORRETOS (conceitos trocados)

    Segundo Henrique Correia, em seu livro Direito do Trabalho (2a ed.):

    Trabalhador Autônomo é "a pessoa física que presta serviço por conta própria, assumindo os riscos do empreendimento". (p.389-390)

    Trabalhador Eventual é "aquele que presta serviços ocasionais, esporádicos. Ademais, outro critério para identificar o trabalhador eventual é que ele atue em atividades não permanentes da empresa". (p. 393)

     

    Item III CORRETO "O trabalho voluntário não gera vínculo empregatício nem obrigação trabalhista e será exercido mediante termo de adesão".

    Conforme a Lei 9.608-98. Art. 1o  Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa.               (Redação dada pela Lei nº 13.297, de 2016)

    Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.

    Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.

  • ALTERAÇÃO CONFORME A REFORMA 

    Art. 442-B.  A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3o desta Consolidação.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    ALTERAÇÃO PÓS-REFORMA TRABALHISTA

    Art. 442-B.  A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3ºdesta Consolidação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

    § 1º  É vedada a celebração de cláusula de exclusividade no contrato previsto no caput. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

    § 2º Não caracteriza a qualidade de empregado prevista no art. 3º o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

    § 3º  O autônomo poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho, inclusive como autônomo. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

    § 4º  Fica garantida ao autônomo a possibilidade de recusa de realizar atividade demandada pelo contratante, garantida a aplicação de cláusula de penalidade prevista em contrato. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

    § 5º  Motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros, e trabalhadores de outras categorias profissionais reguladas por leis específicas relacionadas a atividades compatíveis com o contrato autônomo, desde que cumpridos os requisitos do caput, não possuirão a qualidade de empregado prevista o art. 3º.(Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

    § 6º  Presente a subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

    § 7º  O disposto no caput se aplica ao autônomo, ainda que exerça atividade relacionada ao negócio da empresa contratante.                       (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

  • Item III

    A Lei 9.608-98.

     

     Art. 1o  Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa.               

     

    Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.

     

    Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.

  • Trabalhador autônomo: É aquele que labora sem subordinação,e a falta deste elemento fático-jurídica é que não permite falar-se em relação empregatícia. No trabalho autônomo também não existe,em regra, o elemento pessoalidade.

    Trabalhador eventual: Ocorre a ausência do elemento fático-jurídico NÃO EVENTUALIDADE. A pessoa que trabalha como trabalhador eventual, o próprio nome faz crer,esta pessoa trabalha de forma eventual, e por esse motivo não se configura o vínculo empregatício.

  • Trabalho Autônomo: é aquele que presta serviço em caráter eventual, sem relação de emprego. Trabalho autônomo é aquele prestado por profissional independente no ajuste e na execução de seu trabalho, ou seja por conta própria tem o poder de organizar, controlar e disciplinar suas atividades, sem qualquer subordinação hierárquica.

    Consiste em atividade pessoal e habitual, em que o profissional normalmente se relaciona com vários clientes. O INSS, quando o serviço é prestado por autônomo é custo para a Empresa. Para a empresa além do valor do serviço cobrado, há mais 20% de custo para o INSS.

    Trabalho Eventual é aquele que não possui caráter de permanência, sendo esporádico. Também chamado de ocasional, ou temporário, é aquele que é exigido em caráter absolutamente temporário, ou transitório, cujo exercício não se integra na finalidade da empresa.

    Presente a continuidade, a figura será a do empregado. Ausente este requisito, o trabalho será eventual. Ex. encanador que vai arrumar um vazamento, somente realizou o trabalho uma vez e, portanto, nesse modelo de trabalho, não há rotina no seu trabalho, e o mesmo realiza uma vez ou outra vez em determinado lugar.

  • TEM RELAÇÃO DE TRABALHO, MAS NÃO DE EMPREGO:

    - AVULSO, AUTÔNOMO, EVENTUAL, ESTÁGIO, COOPERADO,

    PRESTADOR DE SERVIÇO NOS TERMOS DO CC, EMPREITEIRO E VOLUNTÁRIO

     

     

    NÃO EVENTUALIDADE OU PERMANÊNCIA NÃO É SINÔNIMO DE CONTINUIDADE

    (ESTA É EXIGIDA APENAS DO DOMÉSTICO – MAIS DE 2 DIAS POR SEMANA)

     

     

    EMPREITADA – COM FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA E/OU MATERIAIS PELO EMPREITEIRO – É TRABALHO AUTÔNOMO REGULADO PELO CC

     

     

    EVENTUAL – BOIA-FRIA, CHAPA, DIARISTA (DOMÉSTICO ATÉ 2 DIAS POR SEMANA)

     

    AUTÔNOMO – REPERSENTANTE COMERCIAL e EMPREITEIRO

     

    COOPERADO É AUTÔNOMO – ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA DUPLA QUALIDADE E RETRIBUIÇÃO PESSOAL DIFERENCIADA

     

    AVULSO – ESPÉCIE DE AUTÔNOMO – TEM IGUALDADE DE DIREITOS COM O TRABALHADOR COM VÍNCULO

    - FAZ DESCARGA DE MERCADORIAS NO PORTO

    HÁ EVENTUALIDADE NA PRESTAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO DO OGMO  PARA OS PORTUÁRIOS AVULSOS -  QUE REPASSA A REMUNERAÇÃO AOS TRABALHADORES.

    -  SÃO AVULSOS OS QUE MOVIMENTAM MERCADORIAS NAS CIDADES E NO INTERIOR REGIDOS POR LEI PRÓPRIA, FAZENDO CARGA E DESCARGA E LIMPEZA DOS LOCAIS NECESSÁRIOS À VIABILIDADE DAS OPERAÇÕES.

    NESTE CASO, O SINDICATO  É O INTERMEDIADOR DA MÃO DE OBRA.

     

    Caso celebrado contrato, ACT ou CCT  entre trabalhadores e tomadores de serviços,

    o disposto no instrumento precederá o OGMO  e  dispensará sua intervenção nas relações de trabalho no porto. 

     

    trabalho portuário, será realizado por trab. portuários  c/ vínculo empregatício por prazo indeterminado e por trabalhadores avulsos

     

     

    NÃO SE ADMITE SERVIÇO VOLUNTÁRIO EM EMPRESA COM FIM LUCRATIVO

     

     

    APRENDIZ – HÁ RELAÇÃO DE EMPREGO

    - DOS 14 AOS 24 INCOMPLETOS – SALVO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA, QUE NÃO TEM ESTE LIMITE

    - MÁXIMO 2 ANOS – SALVO O DEFICIENTE

    - EXIGE CONTRATO ESCRITO, PRAZO DETERMINADO, ANOTAÇÃO NA CTPS,  ORIENTAÇÃO E RESPONSABILIDADE DE ENTIDADE QUALIFICADA EM FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL METÓDICA

    (SISTEMA “S”, ESCOLAS TÉCNICAS, ENTIDADES SEM FIM LUCRATIVO)

     

    EMPRESAS SÃO OBRIGADAS A EMPREGAR DE 5% A 15% DE APRENDIZES, CUJAS FUNÇÕES DEMANDAM FORMAÇÃO

    PROFISSIONAL, SENDO QUE A BESE DE CÁLCULO NÃO É A QUANTIDADE TOTAL DE EMPREGADOS

     

    - PARA A DEFINIÇÃO DAS FUNÇÕES QUE DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL – BASE DE CÁLCULO DO PERCENTUAL DE

    APRENDIZES – DEVERÁ SER CONSIDERADA A CBO ELABORADA PELO MT.E., ESTANDO EXCLUÍDAS AS FUNÇÕES DE

    DIREÇÃO,  GERÊNCIA E OUTRAS QUE DEMANDAM HABILITAÇÃO PROFISSIONAL DE NÍVEL TÉCNICO OU SUPERIOR,

    SENDO QUE AS  FRAÇÕES DE UNIDADE DARÃO LUGAR À ADMISSÃO DE 1 APRENDIZ

     

    - ME, EPP ou SEM FINS LUCRATIVOS – ESTÃO DISPENSADAS DA CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES

     

     

    - o vínculo empregatício entre o salão e o profissional ficará configurado quando, mesmo havendo contrato de parceria por escrito,

    homologação sindical  ou, na ausência, no MTE, perante 2 testemunhas,

     o parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato

     

    - HÁ POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL COM AVISO PRÉVIO DE 30 DIAS

     

     

  • Houve uma inversão dos conceitos na assertiva I e II, Trabalho Autônomo é aquele realizado sem o elemento subordinação, onde prestador do serviço ele mesmo se autogerencia e trabalho eventual é o trabalho prestado em condições excepcionais e ocasionais, como por exemplo as festas de fim de ano que o comércio contrata trabalhadores pra atender a demanda.

  • Gabarito:"B"

    Lei 9.608/98, Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.