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I e II foram invertidos.
O item I conceitua trabalho eventual e o item II conceitua trabalho autônomo
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Trabalhador Eventual: é aquele que depende de acontecimento incerto, casual, fortuito em relação à atividade da empresa.
A teoria dos fins da empresa é prestigiada na doutrina e jurisprudência brasileiras. É analisada sob a ótica da empresa, desprezando-se a pessoa do trabalhador e destacando a figura do serviço em relação à atividade empresarial.
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Os itens I e II invertem os conceitos, assim o conceito de trabalhador eventual é é aquele que presta serviços sem habitualidade. Atende a necessidade excepcional de serviço, que não se enquadra nas necessidades normais da atividade empresarial.
O conceito de trabalhador autônomo é é o que exerce, habitualmente, por conta própria, atividade profssional remunerada. Não é empregado, pois explora em proveito próprio a sua força de trabalho..
Resposta: letra "b".
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Para responder a questão bastava saber que o item II estava errado =)
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"trabalho eventual é aquele que não se insere o âmbito das atividades normais de uma empresa, como é o caso de um técnico chamado, momentaneamente, para reparar o elevador de um estabelecimento comercial."
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Os colegas acima já mencionaram os motivos por que os itens I e II estarem incorretos. Contudo, percebi que faltou uma explicação sobre o item III, do porque ele está correto.
A Lei 9608/98 conceitua trabalho voluntário como “ considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa".
O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim. O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
Mas e esse termo de adesão? Art. 2º da referida lei "O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício".
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Gabarito LETRA B (apenas a III Correta)
Itens I e II INCORRETOS (conceitos trocados)
Segundo Henrique Correia, em seu livro Direito do Trabalho (2a ed.):
Trabalhador Autônomo é "a pessoa física que presta serviço por conta própria, assumindo os riscos do empreendimento". (p.389-390)
Trabalhador Eventual é "aquele que presta serviços ocasionais, esporádicos. Ademais, outro critério para identificar o trabalhador eventual é que ele atue em atividades não permanentes da empresa". (p. 393)
Item III CORRETO "O trabalho voluntário não gera vínculo empregatício nem obrigação trabalhista e será exercido mediante termo de adesão".
Conforme a Lei 9.608-98. Art. 1o Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa. (Redação dada pela Lei nº 13.297, de 2016)
Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.
Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
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ALTERAÇÃO CONFORME A REFORMA
Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3o desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
ALTERAÇÃO PÓS-REFORMA TRABALHISTA
Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3ºdesta Consolidação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
§ 1º É vedada a celebração de cláusula de exclusividade no contrato previsto no caput. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
§ 2º Não caracteriza a qualidade de empregado prevista no art. 3º o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
§ 3º O autônomo poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho, inclusive como autônomo. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
§ 4º Fica garantida ao autônomo a possibilidade de recusa de realizar atividade demandada pelo contratante, garantida a aplicação de cláusula de penalidade prevista em contrato. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
§ 5º Motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros, e trabalhadores de outras categorias profissionais reguladas por leis específicas relacionadas a atividades compatíveis com o contrato autônomo, desde que cumpridos os requisitos do caput, não possuirão a qualidade de empregado prevista o art. 3º.(Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
§ 6º Presente a subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
§ 7º O disposto no caput se aplica ao autônomo, ainda que exerça atividade relacionada ao negócio da empresa contratante. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
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Item III
A Lei 9.608-98.
Art. 1o Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa.
Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.
Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
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Trabalhador autônomo: É aquele que labora sem subordinação,e a falta deste elemento fático-jurídica é que não permite falar-se em relação empregatícia. No trabalho autônomo também não existe,em regra, o elemento pessoalidade.
Trabalhador eventual: Ocorre a ausência do elemento fático-jurídico NÃO EVENTUALIDADE. A pessoa que trabalha como trabalhador eventual, o próprio nome faz crer,esta pessoa trabalha de forma eventual, e por esse motivo não se configura o vínculo empregatício.
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Trabalho Autônomo: é aquele que presta serviço em caráter eventual, sem relação de emprego. Trabalho autônomo é aquele prestado por profissional independente no ajuste e na execução de seu trabalho, ou seja por conta própria tem o poder de organizar, controlar e disciplinar suas atividades, sem qualquer subordinação hierárquica.
Consiste em atividade pessoal e habitual, em que o profissional normalmente se relaciona com vários clientes. O INSS, quando o serviço é prestado por autônomo é custo para a Empresa. Para a empresa além do valor do serviço cobrado, há mais 20% de custo para o INSS.
Trabalho Eventual é aquele que não possui caráter de permanência, sendo esporádico. Também chamado de ocasional, ou temporário, é aquele que é exigido em caráter absolutamente temporário, ou transitório, cujo exercício não se integra na finalidade da empresa.
Presente a continuidade, a figura será a do empregado. Ausente este requisito, o trabalho será eventual. Ex. encanador que vai arrumar um vazamento, somente realizou o trabalho uma vez e, portanto, nesse modelo de trabalho, não há rotina no seu trabalho, e o mesmo realiza uma vez ou outra vez em determinado lugar.
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TEM RELAÇÃO DE TRABALHO, MAS NÃO DE EMPREGO:
- AVULSO, AUTÔNOMO, EVENTUAL, ESTÁGIO, COOPERADO,
PRESTADOR DE SERVIÇO NOS TERMOS DO CC, EMPREITEIRO E VOLUNTÁRIO
NÃO EVENTUALIDADE OU PERMANÊNCIA NÃO É SINÔNIMO DE CONTINUIDADE
(ESTA É EXIGIDA APENAS DO DOMÉSTICO – MAIS DE 2 DIAS POR SEMANA)
EMPREITADA – COM FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA E/OU MATERIAIS PELO EMPREITEIRO – É TRABALHO AUTÔNOMO REGULADO PELO CC
EVENTUAL – BOIA-FRIA, CHAPA, DIARISTA (DOMÉSTICO ATÉ 2 DIAS POR SEMANA)
AUTÔNOMO – REPERSENTANTE COMERCIAL e EMPREITEIRO
COOPERADO É AUTÔNOMO – ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA DUPLA QUALIDADE E RETRIBUIÇÃO PESSOAL DIFERENCIADA
AVULSO – ESPÉCIE DE AUTÔNOMO – TEM IGUALDADE DE DIREITOS COM O TRABALHADOR COM VÍNCULO
- FAZ DESCARGA DE MERCADORIAS NO PORTO
HÁ EVENTUALIDADE NA PRESTAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO DO OGMO PARA OS PORTUÁRIOS AVULSOS - QUE REPASSA A REMUNERAÇÃO AOS TRABALHADORES.
- SÃO AVULSOS OS QUE MOVIMENTAM MERCADORIAS NAS CIDADES E NO INTERIOR REGIDOS POR LEI PRÓPRIA, FAZENDO CARGA E DESCARGA E LIMPEZA DOS LOCAIS NECESSÁRIOS À VIABILIDADE DAS OPERAÇÕES.
NESTE CASO, O SINDICATO É O INTERMEDIADOR DA MÃO DE OBRA.
Caso celebrado contrato, ACT ou CCT entre trabalhadores e tomadores de serviços,
o disposto no instrumento precederá o OGMO e dispensará sua intervenção nas relações de trabalho no porto.
trabalho portuário, será realizado por trab. portuários c/ vínculo empregatício por prazo indeterminado e por trabalhadores avulsos.
NÃO SE ADMITE SERVIÇO VOLUNTÁRIO EM EMPRESA COM FIM LUCRATIVO
APRENDIZ – HÁ RELAÇÃO DE EMPREGO
- DOS 14 AOS 24 INCOMPLETOS – SALVO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA, QUE NÃO TEM ESTE LIMITE
- MÁXIMO 2 ANOS – SALVO O DEFICIENTE
- EXIGE CONTRATO ESCRITO, PRAZO DETERMINADO, ANOTAÇÃO NA CTPS, ORIENTAÇÃO E RESPONSABILIDADE DE ENTIDADE QUALIFICADA EM FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL METÓDICA
(SISTEMA “S”, ESCOLAS TÉCNICAS, ENTIDADES SEM FIM LUCRATIVO)
EMPRESAS SÃO OBRIGADAS A EMPREGAR DE 5% A 15% DE APRENDIZES, CUJAS FUNÇÕES DEMANDAM FORMAÇÃO
PROFISSIONAL, SENDO QUE A BESE DE CÁLCULO NÃO É A QUANTIDADE TOTAL DE EMPREGADOS
- PARA A DEFINIÇÃO DAS FUNÇÕES QUE DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL – BASE DE CÁLCULO DO PERCENTUAL DE
APRENDIZES – DEVERÁ SER CONSIDERADA A CBO ELABORADA PELO MT.E., ESTANDO EXCLUÍDAS AS FUNÇÕES DE
DIREÇÃO, GERÊNCIA E OUTRAS QUE DEMANDAM HABILITAÇÃO PROFISSIONAL DE NÍVEL TÉCNICO OU SUPERIOR,
SENDO QUE AS FRAÇÕES DE UNIDADE DARÃO LUGAR À ADMISSÃO DE 1 APRENDIZ
- ME, EPP ou SEM FINS LUCRATIVOS – ESTÃO DISPENSADAS DA CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES
- o vínculo empregatício entre o salão e o profissional ficará configurado quando, mesmo havendo contrato de parceria por escrito,
homologação sindical ou, na ausência, no MTE, perante 2 testemunhas,
o parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato
- HÁ POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL COM AVISO PRÉVIO DE 30 DIAS
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Houve uma inversão dos conceitos na assertiva I e II, Trabalho Autônomo é aquele realizado sem o elemento subordinação, onde prestador do serviço ele mesmo se autogerencia e trabalho eventual é o trabalho prestado em condições excepcionais e ocasionais, como por exemplo as festas de fim de ano que o comércio contrata trabalhadores pra atender a demanda.
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Gabarito:"B"
Lei 9.608/98, Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.