SóProvas


ID
2330236
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEDF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

No mês de novembro de 2016, fortes chuvas e ventanias assolaram uma região administrativa do DF. O fato de terem causado danos a casas e aparelhos públicos possibilitou a caracterização de calamidade pública, e não havia, na Lei de Orçamento de 2016, dotação orçamentária específica para a sua recuperação.

Com referência a essa situação hipotética, julgue o próximo item.

Nesse caso, para o reparo das casas, o GDF deverá utilizar-se da abertura de crédito extraordinário.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Item Correto

     

     

     

     

    GDF = Governo do Distrito Federal

     

     

     

    Conforme o art. 41 da Lei nº 4.320/1964, os créditos adicionais são classificados em:

     


    I – suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;


    II – especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;


    III – extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

     

     

     

     

    Fonte: (Mcasp 7° Ed e Lei 4.320)

  • Ele não deverá. Para mim o GDF poderá utilizar crédito extraordinário. Ele não tem a obrigação de utilizar esse crédito. Pra mim está errado.
  • GAB. CERTO

     

    CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS

     

    Finalidade - Despesas urgentes e imprevisíveis

     

    Autorização legislativa - INDEPENDEM de autorização legislativa prévia. Após sua abertura deve ser dado imediato conhecimento ao Legislativo.

     

    Indicação da origem dos recursos - FACULTATIVA

     

    Vigência -  Limitada ao exercício em que foram autorizados, SALVO SE A AUTORIZAÇÃO FOR NOS ÚLTIMOS 4 MESES DAQUELE EXERCÍCIO, CASOS EM QUE PODERÃO VIGER ATÉ O TÉRMINO DO EXERCÍCIO SUBSEQUENTE

     

    Fonte: AFO - Sérgio Mendes

  • Desculpem, mas se decretou calamidade esta obrigado a abrir créditos extra ordinários ?????

  • São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. Dependendo da sua finalidade, classificam-se em: Suplementares, Especiais e Extraordinários.

    Poder Executivo emite MEDIDA PROVISÓRIA, submetendo a aprovação do Congresso Nacional solicitando crédito ESPECIAL ou SUPLEMENTAR, ou no caso EXTRAORDINÁRIO sem autorização prévia do legislativo apenas anuência posterior.  

    A abertura de créditos adicionais apresenta conseqüências em duas programações: Financeira e Orçamentária.

    Suplementares: os destinados a REFORÇO DE DOTAÇÃO orçamentária, autorizados por lei e abertos por decreto executivo. É vedado à abertura de crédito sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes. Depende da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedida de exposição justificada.  Os créditos destinados aos órgãos dos poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, ser-lhe-ão entregue até o dia VINTE de cada mês. 

    A vigência é restrita ao exercício financeiro referente ao orçamento em execução.

    Especiais: os destinados a despesas para as quais NÃO HAJA DOTAÇÃO orçamentária específica, autorizados por lei e abertos por decreto executivo. É vedado à abertura de crédito sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes. Depende da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedida de exposição justificada. Os créditos destinados aos órgãos dos poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, ser-lhe-ão entregue até o dia VINTE de cada mês. 

    Vigência é no exercício em que forem autorizados, salvo se o ato autorizativo for promulgado nos últimos quatro meses (setembro a dezembro) do referido exercício, caso em que, é facultada sua reabertura no exercício subseqüente, nos limites dos respectivos saldos, sendo incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

    Extraordinários: os destinados a despesas URGENTES E IMPREVISTAS, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. A abertura de crédito extraordinário poderá ser feita através de medidas provisórias do Poder Executivo que delas dará imediato reconhecimento ao Poder Legislativo. Nesse caso, não é necessária a indicação dos recursos disponíveis.

    Vigora dentro do exercício financeiro em que foram abertos, salvo se o ato da autorização ocorrer nos últimos quatro meses (setembro a dezembro) daquele exercício, hipótese pela qual poderão ser reabertos, nos limites dos seus saldos, incorporando-se ao orçamento do exercício seguinte.

    Os créditos adicionais, uma vez aprovados, incorporam-se ao orçamento do exercício.

    O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa, até onde for possível.

  • Para mim, a sutileza da questão está na palavra "dever". "Dever" não está empregado com o sentido de uma vinculação (ter que fazer de uma certa forma). É um dever mais no sentido de que "é recomendável". Quem estuda inglês sempre vê essa diferença entre as expressões "dever - must" e "ter que - have to". De qualquer forma, acho que uma questão desse tipo não avalia o conhecimento de ninguém. Até porque, em certas situações, há um apego muito grande aos significados precisos e, em outras, como parece ser o caso dessa questão, nem tanto.

  • Certo

     

    Créditos Extraordinários são aqueles destinados a despesas urgentes e imprevistas, como em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública (Art. 41, III da L4320).

     

    CF.88, Art. 163, 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

  • Conforme o art. 41 da Lei nº 4.320/1964, os créditos adicionais são classificados em:
    III – extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

     

    Galera, não que o "deve" pecou, porém, a questão é clara que teve calamidade pública, sendo assim o único crédito adicional previsto é o extraordinário. Cuidado com a extrapolação, muito das vezes somos alvo disso... mas a questão ficou redondinha ao estabelecer o rito que queria ser... mesmo colocando "sem dotação específica", por óbvio é um crédito destinado a isso, imprevisibilidade, digamos.

    GAB CERTO.

  • #Daniel Aragão, é questão de bom senso (que a banca às vezes não tem... ehehe)! Imagine o P. Ex. enviando um PL para ser analisado, discutido e votado na Câmara Legislativa para, só então, ressarcir os danos causados pela situação de calamidade pública...

     

  • a cespe colocar "deverá" fica difícil...

    em questões de alternativas, não há problema a utilização destas generalizações, pois se faz por exclusão, no entanto, em questões certo/errado, fica complicado, cespe.

     

  • C E R T I S S I M A !!!!!!!!!!!!!!

  • Conforme o art. 41 da Lei nº 4.320/1964, os créditos adicionais são classificados em:

     


    I – suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;


    II – especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;


    III – extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

     

  • CERTO

    Créditos extraordinários são aqueles destinados a despesas urgentes e imprevistas, como em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública. (art. 41, III, da Lei nº 4.320/196)

  • Mais uma vez, preste atenção na situação: fortes chuvas e ventanias, calamidade pública...

    A questão ainda nos diz que não havia, na Lei de Orçamento de 2016, dotação orçamentária específica para a sua recuperação. Se não havia dotação orçamentária específica, então já excluímos a possibilidade de abertura de créditos suplementares, não é mesmo? Afinal, estes são destinados a reforço de dotação já existente!

    “Então qual tipo de crédito adicional deverá ser aberto, professor?”

    Eu devolvo com outra pergunta: qual o tipo de crédito adicional destinado a despesas urgentes e imprevistas, para fazer frente a situações como essa calamidade pública descrita na questão?

    “Créditos extraordinários!”

    Muito bem!

    (CF/88):

    Art. 167, § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.”

    Gabarito: Certo

  • Como assim para reparar as casas? O uso de crédito extraordinário é para reconstruir pontes, dar alimentos, água e eletricidade para a população abrigada em uma escola ou outro prédio público. Não se abre crédito extraordinário para reconstruir propriedade privada, apenas para reconstruir propriedade públicas essenciais ou para abastecer os desabrigados.

    Questão está errada mais por esse motivo do que pela questão do "DEVE"

  • Gab: CERTO

    Como a questão deixa claro que se configurou estado de CALAMIDADE PÚBLICA provocado por fortes chuvas e ventanias, e pelo fato de o Crédito Extraordinário ser utilizado em tais casos, a questão fica correta. Se não viesse a palavra "calamidade", poderíamos marcar como errada.

    Erros, mandem mensagem :)

  • Vamos analisar a questão.


    A questão trata do assunto CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS. Está disciplinada no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) e na Lei nº 4.320/64.


    Observe o item 4.3, pág. 94 do MCASP:

    “A autorização legislativa para a realização da despesa constitui crédito orçamentário, que poderá ser inicial ou adicional. Por crédito orçamentário inicial, entende-se aquele aprovado pela lei orçamentária anual, constante dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas estatais não dependentes".


    Já na pág. 95:

    “O orçamento anual pode ser alterado por meio de créditos adicionais. Por crédito adicional, entendem-se as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária.

    Conforme o art. 41 da Lei nº 4.320/1964, os créditos adicionais são classificados em:

    I – suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

    II – especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    III – extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública".


    De acordo com o art. 40, Lei nº 4.320/64:

    “São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento". Na primeira situação, a lei trata dos créditos especiais e extraordinários. Já na segunda, trata dos créditos suplementares.


    O item menciona que não havia na LOA dotação orçamentária específica e que a situação caracterizou calamidade pública. Portanto, nesse caso, o crédito adicional indicado é o EXTRAORDINÁRIO, que é o destinado a despesas não computadas e, também, a despesas urgentes e imprevisíveis.



    Gabarito do Professor: Certo.

  • Só eu que achei estranho o uso de dinheiro público para custear reparo em propriedade privada?