SóProvas


ID
2332048
Banca
Marinha
Órgão
CAP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um hospital pretende contratar uma empresa para a realização de uma reforma na sala de espera dos pacientes, em virtude da queda de uma árvore decorrente de fortes chuvas. Verificou-se que a estrutura foi severamente danificada, impossibilitando o atendimento no local. A situação é extremamente preocupante, em virtude da necessidade de se manter o funcionamento regular do hospital. O valor da contratação foi estimado em R$ 79.000,00. Nesse caso, conforme preceitua a Lei n° 8.666/1993, a licitação é

Alternativas
Comentários
  • Art. 24.  É dispensável a licitação: 

     

    IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

  • As modalidades previstas na Lei 8.666/1993 são: Concorrência; Tomada de Preços; Convite; Concurso; Leilão.

    I – para obras e serviços de engenharia:
    a) convite – até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
    b) tomada de preços – até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
    c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

    II – para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
    a) convite – até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
    b) tomada de preços – até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais);
    c) concorrência – acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais).

    Se o seu edital cobrar também o tema “consórcios públicos”, aí vai a dica (art. 23, § 8º da Lei 8.666/1993):

    Multiplicam-se os valores acima por 2 para consórcios formados por até 3 entes da federação;

    Multiplicam-se os valores acima por 3 para consórcios formados por MAIS DE 3 entes da federação.

    A licitação é dispensável quando:
     

    • Em situações de emergência: exemplos de Casos de guerra; grave perturbação da ordem; calamidade pública, obras para evitar desabamentos, quebras de barreiras, fornecimento de energia.

    • Por motivo de licitação frustrada por fraude ou abuso de poder econômico: preços superfaturados , neste caso pode-se aplicar o artigo 48 parágrafo 3º da Lei 8666/93 para conceder prazo para readaptação das propostas nos termos do edital de licitação.

    • Intervenção no Domínio Econômico: exemplos de congelamento de preços ou tabelamento de preços.

  • Na inexigibilidade, a contratação se dá em razão da inviabilidade da competição ou da desnecessidade do procedimento licitatório. Na inexigibilidade, as hipóteses do artigo 25 da Lei 8666 de 1993, autorizam o administrador público, após comprovada a inviabilidade ou desnecessidade de licitação, contratar diretamente o fornecimento do produto ou a execução dos serviços. É importante observar que o rol descrito neste artigo, não abrange todas as hipóteses de inexigibilidade. A licitação poderá ser inexigível quando:
     

    • Fornecedor Exclusivo: 
    - Exclusividade Comercial: somente um representante ou comerciante tem o bem a ser adquirido, um grande exemplo disto seria medicamentos.
    - Exclusividade Industrial: somente quando um produtor ou indústria se acha em condições materiais e legais de produzir o bem e fornecê-los a Administração
    Aplica-se a inexigibilidade quando comprovada por meio de fornecimento de Atestado de Exclusividade de venda ou fabricação emitido pelo órgão de registro do comércio para o local em que se 
    realizará a licitação.

    • Singularidade para contratação de serviços técnicos: Somente poderão ser contratados aqueles enumerados no artigo 13 da Lei 8666/93
    - Estudos Técnicos;
    - Planejamentos e projetos básicos ou executivos;
    - pareceres, perícias e avaliação em geral;
    - acessórias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
    - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras e serviços;
    - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
    - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
    - reatauração de obras de arte e bens de valor histórico.

    • Notória Especialização:
    Contratação de empresa ou pessoa física com notória experiência para execução de serviços técnicos. Este tipo de contratação se alimenta do passado, de desempenhos anteriores, estudos, 
    experiências, publicações, nenhum critério é indicado para orientar ou informar como e de que modo a Administração pode concluir que o trabalho de um profissional ou empresa é o mais adequado
    à plena satisfação do objeto do contrato. 

    • Profissional Artista:
    Contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

  • A licitação é dispensável quando:

    • Em situações de emergência;
    • Por motivo de licitação frustrada por fraude ou abuso de poder econômico;
    • Intervenção no Domínio Econômico;
    • Dispensa para contratar com Entidades da Administração Pública;
    • Contratação de Pequeno Valor;
    • Dispensa para complementação de contratos;
    • Ausência de Interessados;
    • Imóvel destinado a Administração;
    • Gêneros Perecíveis;

    • Ensino, pesquisa e recuperação social do preso;
    • Acordo Internacional;
    • Aquisição de Componentes em Garantia; 
    • Abastecimento em Trânsito;
    • Compra de materiais de uso pelas forças armadas;
    • Associação de portadores de deficiência física.

  • [atualização valores]

    -

    Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

    I - para obras e serviços de engenharia:                         

    a) convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);                        

    b) tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais);                         

    c) concorrência: até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais);                          

    II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:                           

    a) convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);                          

    b) tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais);                          

    c) concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais)                

  • Licitação dispensável conforme letra do artigo 24, inciso IV (emergência ou calamidade pública). No caso, a queda de uma árvore danificou a parte do hospital, impossibilitando o atendimento.