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ID
2333605
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração pública, quando se organiza de forma descentralizada, contempla a criação de pessoas jurídicas, com competências próprias, que desempenham funções originariamente de atribuição da Administração direta. Essas pessoas jurídicas,

Alternativas
Comentários
  • "...não existe celeuma relevante quanto à possibilidade de a lei efetuar delegação de atribuições de polícia administrativa a pessoas jurídicas de direito público (autarquias e fundações públicas de direito público). Essas pessoas administrativas só não podem, por óbvio, editar leis. Fora isso, cumpre frisar, podem as entidades meramente administrativas dotadas de personalidade jurídica de direito público (autarquias e fundações autárquicas) exercer poder de polícia, inclusive aplicar sanções administativas as mais variadas por infrações a normas de polícia, desde que recebam da lei tais competências."

     

    Direto Administrativo Descomplicado, 2015, pg. 273.

     

  • Porque a letra E está errada?

     

  • a) Autarquia é somente direito público

    b) Estão habilitadas a desempenhar os poderes típicops da adm direta

    c) Exercem o poder de polícia conforme definido em lei

    d) Gabarito

    e) Os bens das estatais apenas terão caráter de direito público se afetos ao seviço público, ou seja, se forem estatais prestadoras de serviço público. Caso contrário (Bancos por ex) terão seus bens natureza de direito privado e se submeterão ao código civil.

     

    Com relação a delegação do poder de polícia às entidas de direito privado da adm indireta, vejam que não são integralmente delegados:

     

    " tais atividades abrangeriam quatro espécies de atos, quais sejam, legislação, consentimento, fiscalização e sanção, das quais apenas a primeira e a última não seriam passíveis de serem delegadas às entidades privadas integrantes da Administração Pública indireta. Ou seja, as atividades referentes ao consentimento e à fiscalização de trânsito poderiam ser exercidas por empresas públicas e sociedades de economia mista, sendo vedada às mesmas, contudo, a delegação de atos relativos à aplicação de multas e, evidentemente, à legislação em matéria de trânsito."

    https://jus.com.br/artigos/29130/transferencia-do-poder-de-policia-as-entidades-privadas-da-administracao-publica-segundo-os-tribunais-superiores

  • Que zona!

  • Assim descreve o decreto-lei 200/67: ´Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

    II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

    III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

    IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)”.

  • ADITANDO O COMENTÁRIO.

     

    Quanto à letra E:

     

    Os bens das empresas estatais (empresas públicas), são bens privados, por força do disposto no artigo 98 do Código Civil. As empresas estatais são pessoas jurídicas de direito privado, conforme doutrina e jurisprudência unânimes. Por este motivo, ainda que afeta a serviço público (o que não parece tecnicamente correto, já que empresa pública é modalidade de ente que tem por finalidade exercer atividade econômica), os bens são privados e passíveis de constrição judicial (penhora).

     

    Código Civil - Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

     

    Ocorre que foi desenvolvido entendimento no âmbito do Conselho da Justiça Federal no sentido de que quando o bem da pessoa jurídica de direito privado está afetado ao serviço público, ele será considerado bem público. Assim diz o enunciado 287 da IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal:

     

    Enunciado 287 – Art. 98. O critério da classificação de bens indicado no art. 98 do Código Civil não exaure a enumeração dos bens públicos, podendo ainda ser classificado como tal o bem pertencente a pessoa jurídica de direito privado que esteja afetado à prestação de serviços públicos.

  • Complementando...

     

    Maria Slvia de Pietro conceitua autarquia como "pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de autoadministração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei".

     

    O Decreto-Lei 200/1967, ao conceituar as autarquias, dipôs que são entidades destinadas a executar atividades típicas da administração pública. A intenção do legislador foi a de atribuir às autarquias a prestação de serviços públicos em sentido amplo, a realização de atividades de interesse social e o desempenho de atividades que envolvam prerrogativas públicas, a exemplo do poder de polícia.

     

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016. p44 e p48

     

    bons estudos

  • SOBRE A LETRA E -

    Os bens das empresas públicas não são atribuídos a eles as prerrogativas próprias dos bens públicos, como a imprescritibilidade, a impenhorabilidade, a alienabilidade condicionada.

    Registre-se que alguns estudiosos advogam o entendimento de que são bens públicos de uso especial aqueles de que se socorrem essas entidades quando preordenadas à prestação de determinado serviço público.

    STJ, partindo da premissa de que os bens de sociedade de economia mista são regidos pelo direito privado, admitiu que estes podem ser objeto de usucapião.

    A administração dos bens, incluindo conservação, proteção e os casos de alienação e oneração, é disciplinada pelos estatutos da entidade. Nada impede, porém, que em determinados casos a lei (até mesmo a lei autorizadora) trace regras específicas para os bens, limitando o poder de ação dos administradores da empresa. No silêncio da lei, entretanto, vale o que estipularem o estatuto da empresa e as resoluções emanadas de sua diretoria.

    No caso de extinção da entidade, a regra é que, liquidadas as obrigações por ela assumidas em face de 3ºs, o patrimônio seja incorporado à pessoa controladora, qualificando-se então como públicos esses bens após a incorporação.

    Em que pese esse entendimento, a impenhorabilidade dos bens das empresas estatais prestadoras de serviço público não decorreria apenas da natureza da atividade, no caso, prestação de serviço público, mas dos problemas que essa constrição causaria à continuidade do serviço público, com prejuízos incalculáveis para a população. Nesse mesmo sentido, entendeu o STJ pela impenhorabilidade de bens de sociedades de economia mista que venha a comprometer a prestação do serviço público: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA EM BENS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO. A sociedade de economia mista tem personalidade jurídica de direito privado e está sujeita, quanto à cobrança de seus débitos, ao regime comum das sociedades em geral, nada importando o fato de que preste serviço público; só não lhe podem ser penhorados bens que estejam diretamente comprometidos com a prestação do serviço público. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 176078/SP, Segunda Turma do STJ, Relator Min. Ari Pargendler. DJ de 08/03/1999, pág. 00200). (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. BENS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. 1. A sociedade de economia mista, posto consubstanciar personalidade jurídica de direito privado, sujeita-se, na cobrança de seus débitos ao regime comum das sociedades em geral, nada importando o fato de prestarem serviço público, desde que a execução da função não reste comprometida pela constrição. Precedentes. 2. Recurso Especial desprovido (REsp 521.047/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20/11/2003, DJ 16/2/2004 p. 214).(grifou-se)

  • VIDE     Q532470

              

     

                       Art 4º e 5º      DL 200/67         DES  -     CONCENTRAÇÃO =   ÓRGÃOS

     

        ADM DIRETA -   DISTRIBUIÇÃO INTERNA   (PRESIDÊNCIA e MINISTÉRIOS   -   para gravar  "CONCENTRA" a CORRUPÇÃO !!!!)                 VIDE  Q560300

     

    ·         Possui HIERARQUIA (PODER HIERÁRQUICO  - TEM SUBORDINAÇÃO entre os órgãos resultantes).         A PF é subordinada ao Ministro da Justiça.

     

    ·         Possui     autonomia   POLÍTICA       -      CAPACIDADE DE LEGISLAR

     

    ·         Fenômeno INTERNO de distribuição    -        NÃO CRIA NOVA PESSOA JURÍDICA

     

    ·         Distribuição interna de competência dentro da estrutura de uma mesma pessoa jurídica. Envolve uma só pessoa Jurídica externa

     

    ·         Transferência de atribuições operada por LEI

     

    ·         AUTOTUTELA -  Privativa da função executiva

     

    ·         TÉCNICA DE ACELERAÇÃO

     

            Q676535:        Os órgãos internos são pertencentes da administração DIRETA.

     

    ·         ÓRGÃO PÚBLICO:  NÃO TEM personalidade jurídica; ausência de personalidade

                

    ·         PODER DE POLÍCIA ORIGINÁRIO

     

    ·         AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO PRÓPRIO

     

    ·         Fiscalização INCONDICIONADA

     

    ATENÇÃO: a DESCONCENTRAÇÃO PODE ocorrer na ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (o INSS  - ADM INDIRETA -  cria uma Superintendência)

     

                                                             DES       -     CENTRALIZAÇÃO  =   (ENTIDADES)

     

     

    ADM INDIRETA -   DISTRIBUIÇÃO EXTERNA   TEM CNPJ   (INSS)  criação de pessoas jurídicas integrantes da Administração       

     

    ·         Possui     VINCULAÇÃO     /    NÃO TEM HIERARQUIA    (SEM subordinação e SEM  hierarquia). Existe entre elas apenas um controle finalístico.

     

    Vide    Q436487        Q602516

    ·        NÃO tem autonomia política !!!!  Possui autonomia ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA e OPERACIONAL        

     

    ·         Fenômeno EXTERNO de distribuição – NASCE UMA NOVA PESSOA JURÍDICA - pressupõe a criação, MEDIANTE LEI, de uma NOVA pessoa jurídica de direito público ou privado, à qual se atribui a titularidade e a execução de determinado SERVIÇO PÚBLICO, e não apenas a execução.

     

    ·        ***** TUTELA ADMINISTRATIVA –        ADM DIRETA EXERCE SOBRE A INDIRETA O CONTROLE FINALÍSTICO.      Q451915

                                                 CONTROLE          FINALÍSTICO

                                               (incide sobre os fins e objetivos, nunca sobre os meios)

     

    ·         A descentralização é efetivada por OUTORGA/FUNCIONAL, TÉCNICA, INSTITUCIONAL/SERVIÇO !!!! 

     

     

    -          DESCENTRALIZAÇÃO        =       Ocorre  quando a execução do serviço público é transferida para um PARTICULAR por meio de CONCESSÃO ou PERMISSÃO

     

     

     

     

    ·         Possui personalidade JURÍDICA PRÓPRIA INSS/BB/CEF

     

    ·         PODER DE POLÍCIA DELEGADO,  descentraliza os serviços públicos

     

    ·         Possui PATRIMÔNIO PRÓPRIO

     

    ·         Fiscalização CONDICIONADA a Lei.  O Estado cria uma entidade e a ela transfere por LEI.

     

    ·         Tem legitimidade para propor Ação Civil Pública

     

    ·         VEDA a acumulação remunerada de cargos e empregos

     

     

  • I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

          #RumoPosse

  • e)

    Os bens das empresas públicas e sociedades de economia mista são bens privados. Porém, no caso das prestadoras de serviço público, os bens diretamente relacionados à prestação do serviço gozam dos mesmos atributos dos bens públicos.

     

    prof.Herbet Almeida- Estratégia Concursos

  • Letra D -> correta - As autarquias são pessoas jurídicas de Direito Público integrantes da Administração Indireta, criadas por lei para desempenhar funções que, despidas de caráter econômico, sejam próprias e típicas do Estado. (Poder de polícia é uma das funções).

     

     

  • A - ERRADA. Autarquias, independente de qual especie, serão sempre de direito público.

    B - ERRADA. A administração pública indireta exercer atividades típicas de Estado de forma descentralizada.

    C - ERRADA. O Poder de polícia pode ser exercido pela adm. indireta, exemplo Autarquias de controle, onde os Conselhos Profissionais exercem o Poder de Polícia, quem não pode exercer Poder de Polícia são particulares (salvo se tratar apenas do aspecto material do Poder Polícia. Ex. Empresa de Radar).

    D - CORRETA.

    E - ERRADA. As empresas estatais não possuem natureza jurídica de direito público, são de direito privado, seja sociedade de economia mista, seja empresa pública.

  • O erro da letra E --- e que se for prestadora de serviço público ( mesmo sendo pessoas jurídicas direito privado) o seus bens e prazos processuais se enquadram no Regime jurídico público 

     

    agora se for exploradora de atividade econômica seus bens  serao regidos pelo regime privado.

  • CTN - Art. 78. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.

     

  •  

    ACRESCENTANDO...

    ACERCA DA DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA A PJ DE DIREITO PRIVADO.

    Primeiro, devemos saber que o termo “Delegação” neste caso se refere a transferência de atividades da Administração direta para outras entidades, sejam elas públicas ou privadas.

       

    Segundo o Prof. Matheus Carvalho em sua obra MANUAL DE DIREITO ADM. 4ª EDIÇÃO

    Os atos de Poder de Polícia podem ser delegados às pessoas jurídicas de Direito Privado somente o poder de fiscalizar e de emanar atos de consentimentos (como carteiras de habilitação), não podendo legislar acerca da matéria ou aplicar sanções a particulares.

         

    Complementando com os dizeres de José dos Santos Carvalho Filho, MANUAL DE DIREITO ADM. 31º EDIÇÃO

    Para delegar atos do Poder de Polícia a PJ de Direito Privado é INDISPENSÁVEL que a delegação seja feita por lei formal, originária da função regular do Legislativo;

    É preciso averiguar é o preenchimento das seguintes condições:

    - A Pessoa jurídica deve integrar a estrutura da Administração Indireta;

    - A competência delegada deve ter sido conferida por lei;

    - O poder de polícia há de restringir-se à prática de atos de natureza fiscalizatória;

    - Se cuida de função executória, e não inovadora.

    - A delegação não pode ser outorgada a pessoas da iniciativa privada, desprovidas de
    vinculação oficial com os entes públicos;

  • gab.: letra d)

    a) autarquias são constituídas somente sob regime de direito público

    b) errado. de fato podem ser constituídas sob regime de direito público ou privado, como exemplos deste último caso temos as fundações públicas de direito privado e as empresas estatais (empresas públicas e sociedes de economia mista), porém as entidades da ADM Indireta podem sim exercer poder de polícia, como por ex. as autarquias especiais, também chamadas agências reguladoras, como ANATEL, ANEEL, ANP, etc, que podem criar normas e limitações, regular os serviços da atividade econômica a qual estão relacionados

    c) errado, pela mesma razão da alternativa b)

    d) CORRETO

    e) errado. segundo o Manual de direito administrativo, do Matheus Carvalho, 3ªed., p.202, diz que o entendimento da doutrina majoritária é a que os bens das empresas estatais não ostentam a qualidade de bens públicos, todavia quando são os bens de empresa estatal prestadora de serviço público, se aplicam algumas prerrogativas do Estado, como impenhorabilidade e imprescritibilidade, ao contrário do que acontece com os bens de uma empresa estatal exploradora da atividade econômica, que não goza das mesmas prerrogativas e garantias públicas, podendo ser penhoradas e oneradas. E em relação aos poderes, está errado, pois as entidades da ADM indireta não aplicam integralmente todos os poderes.

  • AUTARQUIAS: DIREITO PÚBLICO

  • GABARITO:D


    O conceito legal atual encontra-se no art. 5º, I, do Decreto-lei nº 200: ‘‘serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada’’. Costuma-se apontar as seguintes falhas no conceito legal de autarquia: ausência de alusão à suanatureza pública e a falta de referência ao fato de haver autarquias que desempenham atividade econômica. Contudo, note-se que as autarquias econômicas foram sendo progressivamente transformadas em pessoas jurídicas de direito privado. São características das autarquias: a sua criação por lei, conforme exigência contida no art. 37, XIX, da Constituição; personalidade jurídica pública, o que significa total submissão ao regime jurídico administrativo; capacidade de autoadministração (afastando-se a possibilidade de criação do próprio direito);especialização de fins ou atividades; e sujeição ao controle ou tutela.


    Classificam-se em: quanto ao âmbito da pessoa federativa que as cria (federais, estaduais, distritais e municipais); quanto ao objeto (assistenciais: Sudene, Sudam e Incra;previdenciárias: Inss e Ipesp; culturais ou de ensino: Ibram e Universidades Federais; profissionais ou corporativas: CRM e Crea; ambientais: Ibama, Cetesb/SP e IAP/PR; de controle: Agências Reguladoras; e administrativas: Inmetro e Bacen); e quanto ao regime jurídico comuns e em regime especial (Universidades Públicas e Agências Reguladoras).​

  • Essa Professora Thamiris Felizardo é muito fraca, prefiro os comentários dos colegas, uma professora melhor, por favor QC, os comentários de português são excelentes, por que de Administrativo é tão superficial assim? Melhorem! Hoje vcs estão com poucos concorrentes, mas amanhã só Deus sabe... Outro site melhor e eu já teria assinado.

  • a) quando constituídas sob a forma de autarquias, podem ter natureza jurídica de direito público ou privado, podendo prestar serviços públicos com os mesmos poderes e prerrogativas que a Administração direta. 

    Errado. Dá pra matar só em dizer que autarquias têm direito público ou privado. Autarquias podem ter apenas direito público.

     

    b) podem ter natureza jurídica de direito privado ou público, mas não estão habilitadas a desempenhar os poderes típicos da Administração direta. 

    Errado. Um dos princípios das pessoas jurídicas da administração indireta é, justamente, a especialidade, princípio que especifica que essas entidades exercerão atividade específica do Estado em nome da eficiência.

     

    c) desempenham todos os poderes atribuídos à Administração direta, à exceção do poder de polícia, em qualquer de suas vertentes, privativo da Administração direta, por envolver limitação de direitos individuais. 

    Errado. Autarquias, por exemplo, podem exercer poder de polícia (exemplo da Vigilância Sanitárias que pode fechar estabelecimentos, exercendo o princípio da supremacia do poder público em relação ao privado).

     

    d) quando constituídas sob a forma de autarquias, possuem natureza jurídica de direito público, podendo exercer poder de polícia na forma e limites que lhe tiverem sido atribuídos pela lei de criação. 

    Certo. Autarquias têm natureza jurídica de direito público e, como dito acima, podem exercer poder de polícia na forma e limites atribuídas em sua lei de criação.

     

    e) terão natureza jurídica de direito privado quando se tratar de empresas estatais, mas seus bens estão sujeitos a regime jurídico de direito público, o que também se aplica no que concerne aos poderes da Administração, que desempenham integralmente, especialmente poder de polícia. 

    Errado. Empresas estatais sempre têm regime jurídico de direito privado.

  • . O  poder de polícia pode ser delegado , sem nenhum óbice, às pessoas de direito público da administração indireta, a saber,
    autarquias e fundações públicas de direito PÚBLICO.

    .Perfilhando essa orientação , o Supremo Tribunal Federal , no julgamento da ADI ..., decidiu que o exercício do poder de polícia
    não pode ser delegado a entidades privadas.

    .STJ : o consentimento/fiscalização pode ser delegado as pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração indireta, a saber,
    empresas públicas e sociedades de economia mista e fundações públicas de direito PRIVADO.

  • Facilitando...

     

    O Poder de polícia pode ser originário (quando executado diretamente pela Administração DIRETA) ou delegado (quando executado por entidades da Administração INDIRETA). 

    Quanto a sua delegação, é preciso saber que o Poder de Polícia se manifesta de 4 maneiras, a saber: 

    1. legislação, 

    2. consentimento

    3. fiscalização

    4. sanção

     

    Para o STJ, o poder de polícia pode ser delegado à PJ de direito privado (ATENÇÃO, SOMENTE AQUELAS INTEGRANTES DA ADM. INDIRETA) somente nas vertentes CONSENTIMENTO e FISCALIZAÇÃO. Já a fase sancionatória e legislativa, são INDELEGÁVEIS.

     

     

    Erros, corrijam-me.

     

     

     

     

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

     

     

  • Nessa questão lembrei do IBAMA!

  • ERRO DA LETRA B:

    As autarquias e as fundações autárquicas exercem atividade típica de Estado. Os outros entes exercem atividades atípicas de Estado, mas de interesse coletivo.

  • GABARITO D

     

    Complemento os estudos...

     

     

    Agência Reguladora x Agência Executiva:



    Agência Reguladora:  São autarquias em regime especial, criadas para disciplinar e controlar atividades determinadas. Elas foram instituídas em razão do fim do monopólio estatal, sendo responsáveis pela regulamentação, controle e fiscalização de serviços públicos, atividades e benstransferidos ao setor privado.


    Agência Executiva: São autarquias ou fundações públicas que, por iniciativa da Administração Direta, recebem o status de Agência, desde que preenchidas alguns requisitos, que visam uma maior eficiência e redução de custos.

    São diferentes das agências reguladoras, porque estas têm como função precípua exercer controle sobre os particulares, o que não é o caso de agências executivas, que se destinam a exercer atividade estatal, com melhor desenvoltura e operacionalidade, não tendo nada de inovador nisso.

  • PODER DE POLÍCIA

  • As autarquias têm as funções de fiscalizar, regulamentar e disciplinar as delegatárias (particulares que prestam serviços públicos). Logo, possuem o poder de polícia. 

    Alternativa D

  • Decreto-Lei nº 200/1967:

    Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

    II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.

    III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.

    IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.

  • Comentário:

    Vamos comentar todas as alternativas erradas:

    a) ERRADA. As autarquias são entidades dotadas de personalidade jurídica de direito público. São criadas por lei específica para desempenho de atividade típica de Estado. Por ser de direito público, possuem as mesmas prerrogativas das entidades políticas da Administração Direta.

    b) ERRADA. As entidades da Administração Pública Indireta podem sim desempenhar atividades típicas da Administração Direta. Um exemplo são as Autarquias.

    c) ERRADA. As agências reguladoras, constituídas sob a forma de autarquias, possuem prerrogativas de poder de polícia, pois elas fiscalizam determinado setor econômico com prerrogativas de limitar o exercício dessas atividades. Temos como exemplo a ANVISA, que possui o poder de fiscalização da produção e comercialização de medicamentos.

    e) ERRADA. As estatais (Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista) são pessoas jurídicas de direito privado, portanto não possuem as mesmas prerrogativas da Administração Direta. Sabendo disso, os seus bens não possuem as mesmas prerrogativas que os bens públicos, em regra. Na verdade, os bens das empresas estatais são considerados bens privados, ou seja, se submetem às mesmas regras que os bens dos particulares em geral. Contudo, no caso das empresas estatais prestadoras de serviços públicos, algumas prerrogativas de direito público, como a impenhorabilidade de bens e imprescritibilidade, se aplicam aos bens dessas entidades diretamente empregados na prestação dos serviços públicos. Outro erro é que as empresas estatais não desempenham todos os poderes da Administração, especialmente o poder de polícia, que é inerente às entidades administrativas de direito público (as estatais são de direito privado).

    Gabarito: alternativa “d”

  • GABARITO LETRA D

     

    DECRETO-LEI Nº 200/1967 (DISPÕE SÔBRE A ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, ESTABELECE DIRETRIZES PARA A REFORMA ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 5º Para os fins desta lei, considera-se:

     

    I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

     

    II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.     

     

    III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.       

     

    IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.       

  • E) EP tem regime jurídico de direito privado. O ciclo completo (ordem, fiscalização, consentimento e sanção) de polícia (integral) somente é delegável para entes de regime jurídico de direito público.

    Gabarito: D.

  • A Administração pública, quando se organiza de forma descentralizada, contempla a criação de pessoas jurídicas, com competências próprias, que desempenham funções originariamente de atribuição da Administração direta. Essas pessoas jurídicas, quando constituídas sob a forma de autarquias, possuem natureza jurídica de direito público, podendo exercer poder de polícia na forma e limites que lhe tiverem sido atribuídos pela lei de criação.

  • ATENÇÃO! Existem autarquias de direito privado: Conselhos profissionais! Este status foi dado a eles apenas para exercer o poder de polícia que lhes cabe frente aos profissionais cadastrados em seus assentamentos.