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GABARITO (C) - do autor demonstrar o nexo causal entre o incidente ocorrido no dia do evento, que era realizado sob responsabilidade da municipalidade, e os danos que alega ter sofrido, para que seja configurada a responsabilidade objetiva do ente público.
CF - Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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Gab C
O cidadão deve apenas comprovar o nexo de causalidade entre seu dano e a conduta da administração, haja vista a responsabilidade objetiva independer de comprovação de dolo ou culpa, restando ao poder público indenizar o particular e, se provada culpa/dolo do agente responsável, promover ação de ressarcimento ao erário frente a ele.
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qual o erro da b) ?
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Adailton Junior:
Na situação descrita no enunciado não há a caracteriação de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR.
Considera-se caso fortuito ou a força maior como eventos humanos ou da natureza dos quais não se poderia prever ou evitar.
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Tem que ser demonstrado o dano e o nexo causal.
Obs: Nao tem jeito, por mais que eu estude outras matérias, Direito Administrativo será sempre minha matéria preferida! rs
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Letra (c)
Código Civil
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
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TEORRIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - A ATUAÇÃO ESTATAL QUE CAUSE DANO AO PARTICULAR FAZ NASCER PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE FALTA DO SERVIÇO OU CULPA DE DETERMINADO AGENTE PÚBLICO.
PORTANTO, PARA RESTAR CARACTERIZADA A RESPONSABILIDADE CIVIL, PELA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO, BASTA ESTAREM PRESENTES OS SEGUINTES ELEMENTOS:
DANO + NEXO CAUSAL
Direito Administrativo Descomplicado
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"Na responsabilidade objetiva, para ser indenizada, a vítima não precisa provar a culpa do estado, bastando demonstrar tão somente o dano e o nexo de causalidade."
https://www.exponencialconcursos.com.br/tre-sp-prova-comentada-normas-aplicaveis-aos-servidores-e-direito-administrativo-ajaa/
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Adailton Junior,
o Estado responde objetivamente pelo dano, portanto não há que se falar em CULPA
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O onus da prova é da administração. Onde pode demonstrar uma excludente de responsabilidades: Culpa exclusiva da vítima, em caso concorrete a responsabilidade é atenuada proporcionalmente; caso fortuito ou força maior; evento exclusivo de terceiros.
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Colegas, o dano resultado decorreu de uma OMISSÃO do Estado, não de um ato comissivo, correto? Logo, isso não ensejaria a responsabiliade SUBJETIVA do estado, diferentemente do que diz o item C (objetiva). Como pode o item C está correto então, nesse caso? A questão entende então que se trata de uma omissão específica, pois os cidadãos estavam sob a custódia do estádio nesse dia, é isso? Grato!
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qual o erro da "b"?
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Acredito que o erro da alternativa "b" é que o dano não decorreu de uma omissão estatal e sim da própria atuação estatal, o Estado promoveu o evento cultural e dele decorreu o incidente! O Estado não foi omisso, não houve falta na prestação do serviço, daí a razão do afastamento da teoria da culpa administrativa, que se faz necessária a apuração da culpa.
A teoria a ser aplicada no caso em tela seria a teoria do risco administrativo, que independe de falta do serviço ou de culpa de determinado agente público. Assim, presentes o fato do serviço e o nexo direto de causalidadee ( fato- dano), deverá o Estado indenizar.
Aqui também não há que se falar em omissão específica, situação em que o poder público está legalmente na condição de garantidor da integridade de pessoas e coisas.
Espero ter ajudado!
Bons estudos!
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Para os colegas que ficaram com dúvidas sobre o erro da B:
na situação exemplificada por essa questão, o caso é de risco integral, há a obrigação do Estado responsabilizar pelos problemas ocasionados pela má instalação do palco.
O que cabe ao Estado a fazer, nesse caso, é entrar com ação de regresso contra as pessoas que tenham montado tal palco. Caso fique comprovada a culpa ou dolo dos montadores, esses têm a obrigação de ressarcir os erários públicos no mesmo valor que o Estado indenizou a vítima do acidente.
Teoria para o Estado nesses casos é a Objetiva, na qual ha a necessidade de comprovar apenas o nexo entre o dano e o ato.
Teoria para os servidores do Estado é a Subjetiva, na qual ha a necessidade de comprovação de Dolo ou Culpa.
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RG - TRT sua explicação foi muito boa! errei porque achei que fosse uma omissão...
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Gabarito - C. Acredito que a responsabilidade nesse caso é objetiva, porém, decorrente da TEORIA DO RISCO CRIADO (Risco Suscitado), na qual o Estado criou uma situação que levou a ocorrência do dano. Por meio de um comportamento positivo, o Estado assume grande riso de gerar danos aos particulares, ainda que não se demonstre conduta direta de um agente público.
RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO E TEORIA DO RISCO CRIADO.
Fonte: Manual de Direito Administrativo, Matheus Carvalho, 3ª Edição.
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Percebam que, se o dano fosse causado numa peça teatral promovida por particulares, e a pessoa lesada tivesse sequelas, ela somente poderia alegar a responsabilidade subjetiva do Estado, que seria comprovada com a ineficiência do serviço de médico (culpa do serviço).
No entanto, como o dano foi causa numa peça teatral promovida pelo Estado, basicamente, todos os danos que ali houver é de responsabilidade objetiva do Estado indenizar. Assim, o palco, que devia ter sido fiscalizado pelo Estado, cedeu, e feriu outras pessoas. Logo, o dano adveio do estado, ensejando em responsabilidade objetiva.
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Em se tratando de responsabilidade civil do Estado, a regra geral
consiste na responsabilidade objetiva, isto é, independentemente da
demonstração do elemento culpa (CRFB/88, art. 37, §6º). Cabe ao lesado, em
síntese, comprovar a conduta estatal, os danos experimentados e o nexo de
causalidade entre a conduta imputável a uma pessoa pública (ou privada
prestadora de serviços públicos) e a lesão sofrida.
Ao ente público, por sua vez, é possível eximir-se de responsabilidade,
acaso comprove a ocorrência de uma das excludentes admitidas pela doutrina e
jurisprudência, quais sejam, o caso fortuito, a força maior, a culpa exclusiva
da vítima ou o fato de terceiro, hipóteses estas em que afirma-se operar-se um
rompimento do nexo causal, descaracterizando o dever indenizatório do Estado.
À luz destas sucintas noções teóricas, vejamos as opções oferecidas:
a) Errado:
Conforme pontuado linhas acima, não há necessidade de o particular
lesado comprovar culpa, muito menos de determinados agentes públicos, eis que
vigora em nosso ordenamento a regra da responsabilidade objetiva do Estado, que
prescinde do exame do elemento culpa.
b) Errado:
O item se equivoca ao afirmar ser relevante que a municipalidade
comprove que seus agentes não agiram com culpa. Ora, ainda que isto fique
demonstrado, persiste o dever indenizatório estatal, à luz da regra da
responsabilidade objetiva, versada no art. 37, §6º, CF/88. Ademais, quanto à
possibilidade de caracterização de caso fortuito, o ônus de tal prova pertence
ao ente público, e não ao particular, como equivocadamente consta da parte
final da assertiva.
c) Certo:
Trata-se de afirmativa em perfeita sintonia com as premissas teóricas
anteriormente estabelecidas.
d) Errado:
A comprovação das excludentes não afasta a culpa do ente público. De
novo, a discussão sobre culpa não se afigura relevante, porquanto a regra
vigente é a da responsabilidade objetiva do Estado, que prescinde do exame do
elemento culpa. A rigor, entende-se que tais excludentes implicam o rompimento
do nexo causal, isto sim.
e) Errado:
Não é necessário que o particular comprove ausência de socorro
imediato. Se houve danos decorrente do acidente, e sua ocorrência teve por base
conduta atribuída à municipalidade, estão presentes todos os elementos
necessários à caracterização da responsabilidade estatal (conduta, danos e nexo
de causalidade). O socorro prestado, quando muito, poderia repercutir na
extensão dos danos experimentados pelo particular, o que teria consequências no
âmbito do quantum indenizatório, mas não para fins de se excluir completamente a
responsabilidade do Estado.
Gabarito do professor: C
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Em se tratando de responsabilidade civil do Estado, a regra geral
consiste na responsabilidade objetiva, isto é, independentemente da
demonstração do elemento culpa (CRFB/88, art. 37, §6º). Cabe ao lesado, em
síntese, comprovar a conduta estatal, os danos experimentados e o nexo de
causalidade entre a conduta imputável a uma pessoa pública (ou privada
prestadora de serviços públicos) e a lesão sofrida.
Ao ente público, por sua vez, é possível eximir-se de responsabilidade,
acaso comprove a ocorrência de uma das excludentes admitidas pela doutrina e
jurisprudência, quais sejam, o caso fortuito, a força maior, a culpa exclusiva
da vítima ou o fato de terceiro, hipóteses estas em que afirma-se operar-se um
rompimento do nexo causal, descaracterizando o dever indenizatória do Estado.
À luz destas sucintas noções teóricas, vejamos as opções oferecidas:
a) Errado:
Conforme pontuado linhas acima, não há necessidade de o particular
lesado comprovar culpa, muito menos de determinados agentes públicos, eis que
vigora em nosso ordenamento a regra da responsabilidade objetiva do Estado, que
prescinde do exame do elemento culpa.
b) Errado:
O item se equivoca ao afirmar ser relevante que a municipalidade
comprove que seus agentes não agiram com culpa. Ora, ainda que isto fique
demonstrado, persiste o dever indenizatório estatal, à luz da regra da
responsabilidade objetiva, versada no art. 37, §6º, CF/88. Ademais, quanto à
possibilidade de caracterização de caso fortuito, o ônus de tal prova pertence
ao ente público, e não ao particular, como equivocadamente consta da parte
final da assertiva.
c) Certo:
Trata-se de afirmativa em perfeita sintonia com as premissas teóricas
anteriormente estabelecidas.
d) Errado:
A comprovação das excludentes não afasta a culpa do ente público. De
novo, a discussão sobre culpa não se afigura relevante, porquanto a regra
vigente é a da responsabilidade objetiva do Estado, que prescinde do exame do
elemento culpa. A rigor, entende-se que tais excludentes implicam o rompimento
do nexo causal, isto sim.
e) Errado:
Não é necessário que o particular comprove ausência de socorro
imediato. Se houve danos decorrente do acidente, e sua ocorrência teve por base
conduta atribuída à municipalidade, estão presentes todos os elementos
necessários à caracterização da responsabilidade estatal (conduta, danos e nexo
de causalidade). O socorro prestado, quando muito, poderia repercutir na
extensão dos danos experimentados pelo particular, o que teria consequências no
âmbito do quantum indenizatório, mas não para fins de se excluir completamente a
responsabilidade do Estado.
Gabarito do professor: C
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2015
A constatação do dano moral ou material é um dos elementos necessários à configuração da responsabilidade civil do Estado.
Certa
2015
Para se configurar a responsabilidade objetiva, são suficientes os três seguintes pressupostos: o fato administrativo, o dano específico e o nexo causal entre um e outro.
Certa
CDN
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Boa tarde,
Na resposabilidade:
Objetiva: É necessário o CDN (Conduta + Dano + Nexo) para que seja configurada a responsabilidade objetiva do Estado
Subjetiva: CDN dolo ou culpa (Conduta + Dano + Nexo + dolo ou culpa do agente)
Bons estudos
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Entendimento da Maria Sylvia di Pietro, que define Caso Fortuito como um evento interno, ou seja, decorrente de uma atuação da Administração, mas com resultados anômalos, tecnicamente inexplicáveis e imprevisíveis. Como exemplo, pode-se citar o rompimento de uma adutora durante a manutenção ou a falha de uma peça mecânica num veículo oficial em trânsito. Nesse caso a responsabilidade é objetiva.
Já Força Maior é definido como um evento externo à Administração, de natureza imprevisível e irresistível ou inevitável; não decorre da atuação do Estado. Nesse caso é um excludente de responsabilidade.
Mesmo entendimento da questão Q778039
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Candido e Adailton,
b) Errado:
"O item se equivoca ao afirmar ser relevante que a municipalidade comprove que seus agentes não agiram com culpa. Ora, ainda que isto fique demonstrado, persiste o dever indenizatório estatal, à luz da regra da responsabilidade objetiva, versada no art. 37, §6º, CF/88. Ademais, quanto à possibilidade de caracterização de caso fortuito, o ônus de tal prova pertence ao ente público, e não ao particular, como equivocadamente consta da parte final da assertiva." ( Rafael Pereira)
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A letra C também está errada, pois, pelo contexto, trata-se de omissão, que comprovada contra a Municipalidade(ausência de socorro, fiscalizaçao da estrutura do palco, etc) acarretará em responsabilidade subjetiva e não objetiva como descrito, até porque a vítima tem que provar(subjetiva), o fato de ter de provar se torna subjetivo. Tipo de questão prejudica quem estuda de verdade e beneficia quem não estuda, pois apareceu a palavra "objetivo" a torna errada.
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Dipietro entende que Caso Fortuito não afasta a responsabilidade do Estado:
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, que leciona “... na hipótese de caso fortuito, em que o dano seja decorrente de ato humano, de falha da administração, não ocorre a mesma exclusão; quando se rompe, por exemplo, uma adutora ou um cabo elétrico, causando dano a terceiros, não se pode falar em força maior...”
https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/571/r145-22.pdf?sequence=4
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ano passado eu morri mas esse ano eu não morro.
Letra C.
Sabendo a matéria tá bem dentro do basico. Eu acho. Hoje.
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A doutrina defende que a responsabilidade civil do Estado por omissão é subjetiva.
Contudo, Marçal Justen Filho diferencia a omissão genérica (imprópria) da omissão específica (própria).
Esta ocorre quando há uma determinação jurídica de realizar a conduta, mas o Estado se omitiu de fazê-la. Nessas circunstâncias, como ocorreu diretamente uma violação ao que a lei determinou ao Estado, os efeitos serão os mesmos da responsabilidade por ato comissivo.
Por exemplo, quando a lei determina que o Estado exija a apresentação de testes e exames para que seja deferido o registro de um medicamento, mas o registro foi deferido sem a apresentação desses requisitos, ocorreu uma violação própria, pois existia um dever específico de exigi-los. Nesse caso, o efeito da omissão é o mesmo do ato comissivo. Logo, a responsabilidade do Estado será objetiva.
Por outro lado, sabemos que o Estado tem o dever de fiscalizar a velocidade dos veículos em rodovias públicas. Caso ocorra um acidente
de trânsito, constatando-se que o motorista conduzia o veículo acima da velocidade permitida, pode-se alegar a omissão do Estado, contudo de forma genérica. Isso porque o Estado possui um dever genérico de fiscalizar as vias, mas não há determinação de fiscalizar todos os veículos que trafegam nas vias públicas (isso seria totalmente impossível). Da mesma forma, a realização de obras para amenizar efeitos de enchentes não se insere no dever específico, pois cabe às autoridades públicas quais políticas públicas serão realizadas em cada momento. Assim, o dever de realizar obras preventivas é genérico, não se podendo alegar, em regra, a responsabilidade objetiva.
Assim, nos dois últimos exemplos, o Estado descumpriu um dever genérico (fiscalizar a velocidade de veículos em rodovias; realizar obras
preventivas). Logo, a responsabilidade civil será subjetiva.
FONTE: ESTRATEGIA
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SE FOI DURANTE UM EVENTO REALIZADO PELO ESTADO + DANOS PROVENIENTES DESTA AÇÃO = RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
Aqui não há que se falar em omissão pq os danos são provenientes de uma ação realizada pelo pelo poder público e durante esta.
a- ERRADA, já se torna errada de cara ao afirmar que o autor do dano deve demonstrar culpa pois na responsabilidade objetiva é desnecessária a demonstração de culpa, sendo exigível somente o ato, o dano e o nexo causal.
b- ERRADA ainda que os agentes não tenham agido com culpa, a demonstração desta para a caracterização da responsabilidade objetiva é desnecessária, Além do mais a responsabilidade objetiva pautada na teoria do risco administrativo não admite o caso fortuito como causa de excludente de responsabilidade, admitindo tão somente para efeitos de exclusão a culpa exclusiva da vítima, a força maior e a culpa de terceiros.
c- CORRETÍSSIMA pois afirma que o autor da ação deve demonstrar o nexo causal, o que converge com entendimento da responsabilidade objetiva que precede de demonstração de dano, ato e nexo causal só dispensando o elemento culpa.
d- ERRADA o autor não precisa demonstrar a ausência de atendimento pq a responsabilidade aqui é objetiva e prescinde de demonstração de culpa.
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Comentário:
a) ERRADA. O transcurso do tempo não é elemento que afaste a responsabilidade objetiva, quando aplicável, transformando-a em subjetiva (necessidade de demonstração de culpa). O que pode ocorrer é a prescrição da pretensão do prejudicado, mas isso não muda a natureza da responsabilidade de objetiva para subjetiva.
b) ERRADA. No caso de ação estatal (e não omissão), como na situação em que promoveu uma festividade, a responsabilidade é objetiva. O caso fortuito é uma das excludentes da responsabilidade objetiva. Entretanto, compete ao Estado (e não ao prejudicado) comprovar a sua existência.
c) CERTA. A responsabilidade objetiva do ente público, tal qual posto, exige a demonstração de três elementos básicos: atuação estatal (promoção da festa) dano (lesão à saúde) e nexo de causalidade (lesão à saúde causada por ocorrência relacionada à organização da festa).
d) ERRADA. De fato, compete ao Estado comprovar a eventual existência de alguma excludente de responsabilidade. Apesar disso, se se tratar de culpa concorrente, a responsabilidade não será integralmente, mas apenas proporcionalmente afastada. Logo, é errado afirmar que as excludentes “afastam a culpa do ente público pelo acidente em todos os casos de responsabilidade extracontratual objetiva”.
e) ERRADA. O dano agravado por eventual falta de atendimento posterior ao acidente deve ser tratado de forma separada. Em um primeiro momento, teríamos responsabilidade objetiva pelo acidente causado pela ação do Poder Público (promoção da festa); no segundo, responsabilidade subjetiva por eventual omissão culposa, consistente na falta ou inadequação do atendimento de urgência.
Gabarito: alternativa “c”
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Parece, mas não é o caso de responsabilidade subjetiva, pois não houve omissão. O que houve foi uma FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, que enseja responsabilidade OBJETIVA do Estado.
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Atentem tb que, para a FCC, caso fortuito É causa de excludente de responsabilidade, assim como a força maior.
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Requisitos para responsabilidade objetiva do Estado
· Ação ou omissão do Estado
· Dano material ou moral
· Nexo de causalidade.