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ID
2333614
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os atos da Administração pública estão sujeitos a controle externo e interno. O controle exercido pelo Poder Legislativo, com auxílio do Tribunal de Contas,

Alternativas
Comentários
  • a) dá-se sobre atos e contratos firmados pela Administração pública, não sendo exercido, contudo, antes da celebração dos referidos instrumentos. 
    Errado!

    O controle pode ser antes, durante e depois.
      

    b) inclui a análise dos editais de licitação publicados, permitindo a modificação da redação daqueles instrumentos, especialmente no que se refere à habilitação, a fim de preservar a igualdade entre os participantes do certame. 
    c) autoriza a suspensão de atos e contratos celebrados pela Administração pública quando, instada a revogá-los ou anulá-los, não o fizer no prazo fixado. 
    e) permite a sindicância das licitações realizadas pela Administração direta e indireta, com a anulação de editais e contratos deles decorrentes sempre que houver vício de legalidade insanável. 
    Errados!

    O Controle Externo estaria invadindo a autotutela da Administração.


    d) possibilita a sustação de atos pelo Tribunal de Contas, quando a Administração pública não sanar os vícios indicados pelo mesmo. 
    Correto!

    É o famoso mnemônico:
    aTos ~> Tribunal de Contas
    CONtratos ~> CONgresso Nacional

     

    At.te, CW.  

  • d)

    IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

    X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

  • OS TRIBUNAIS DE CONTAS SÃO ÓRGÃOS VINCULADOS AO PODER LEGISLATIVO, QUE O AUXILIAM NO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SOBRETUDO O CONTROLE FINANCEIRO.

     

    NÃO EXISTE HIERARQUIA ENTRE AS CORTES DE CONTAS E O PODER LEGISLATIVO

     

    ARTIGO 71 DA CF - O CONTROLE EXTERNO, A CARGO DO CONGRESSO NACIONAL, SERÁ EXERCIDO COM O AUXÍLIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, AO QUAL COMPETE:

     

    X- SUSTAR, SE NÃO ATENDIDO, A EXECUÇÃO DO ATO IMPUGNADO, COMUNICANDO A DECISÃO À CÂMARA DOS DEPUTADOS E AO SENADO FEDERAL

  • aTo = Tcu
    CONtrato = CONgresso

  • Gente, para mim a A também não está perfeita. O controle interno pode dar-se a priori sobre contratos e atos... mas o controle externo?Existe inclusive jurisprudência do STF dizendo ser inconstitucional emenda à Constituição Estadual que obrigue os convênios e contratos do Poder Executivo Estadual serem avaliados ANTES pelo Poder Legislativo. 

     

    Alguém pensa assim? 

    Espero ter contribuído. 

  • Quando se trata de ato administrativo, cabe ao proprio TCU sustar sua execução, dando ciencia dessa providencia à camara dos deputados e ao senado.(CF art 71, X)

    Já se a irregularidade for constatada em um contrato administrativo, não tem o TCU, desde logo, competencia para susta-lo. O ato de sustação será adotado diretamente pelo CN, que solicitará de imediato ao poder executivo as medidas cabiveis. Entretanto se o CN ou o poder executivo, no prazo de 90 dias, não eftivas as medidas cabiveis, o TCU adquirirá competencia para decidir a respeito da sustação do contrato.(CF art 71 § 1 e 2). 

  • Gustavo, o gabarito é a letra D e não a B, como você apontou.

  • d) possibilita a sustação de atos pelo Tribunal de Contas, quando a Administração pública não sanar os vícios indicados pelo mesmo. 

    CERTO. CF, Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    X - sustar, se não atendido, a execução do ATO impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

     

    c) autoriza a suspensão de atos e contratos celebrados pela Administração pública quando, instada a revogá-los ou anulá-los, não o fizer no prazo fixado. 

    ERRADA. CF, Art. 71, § 1º No caso de CONTRATO, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

    § 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

  • Obrigado Natália, gabarito corrigido!

  • Vamos ao exame de cada assertiva, em busca da única correta:

    a) Errado:

    Ao contrário do afirmado, nada impede que os tribunais de contas exerçam controle em caráter preventivo, vale dizer, antes mesmo da efetivação do ato ou da celebração do contrato pela Administração Pública. Imaginemos, por exemplo, que um dado órgão ou entidade da Administração publique edital de licitação contendo ilegalidades capazes de gerar mau uso de recursos públicos. É claro que o respectivo tribunal de contas, competente, no caso, para exercer a fiscalização cabível, poderá atuar de imediato, ao invés de aguardar o término do certame e a celebração do contrato administrativo, para somente depois adotar as providências adequadas. Seria rematado absurdo sustentar algo nessa linha.

    b) Errado:

    Embora os tribunais de contas possam exercer crivo sobre editais de licitação, em ordem a apurar possíveis irregularidades, não dispõem as Cortes de Contas de competência constitucional para, de modo impositivo e unilateral, chegar ao ponto de alterarem a redação de eventuais cláusulas editalícias. Poderiam, em tese, sustar a execução do certame, forte no que estabelece o art. 71, X, CF/88, mas, insisto, não lhes é dado o poder de modificar cláusulas do edital.

    c) Errado:

    No caso de atos administrativos, é possível a suspensão de sua execução, com apoio no art. 71, X, CF/88. O mesmo, contudo, não se pode afirmar quanto aos contratos, hipóteses em que as Cortes de Contas não dispõem de competência para sustar sua execução, cabendo-lhes, na verdade, tão somente, representar ao Congresso Nacional (no plano federal, é claro), para que este, aí sim, promova a sustação (CF/88, art. 71, §1º). Deveras, mesmo no que concerne aos atos administrativos, os tribunais de contas não têm competência para instar os órgãos e entidades à revogação dos mesmos. Afinal, o ato de revogação pressupõe controle de mérito, baseado em critérios de conveniência e oportunidade, aspectos estes que não podem ser substituídos pelo juízo das Cortes de Contas.

    d) Certo:

    A presente opção tem amparo expresso no referido art. 71, X, CF/88.

    e) Errado:

    Não é conferida aos tribunais de contas a competência de anular editais e contratos administrativos deles decorrentes. Lembre-se: no que toca aos atos, a competência é para sustar sua execução, caso não atendida prévia determinação. A atuação da Corte se opera, portanto, no plano da eficácia (execução), e não da validade (anulação). E, além disso, em relação aos contratos, nem isso é, em princípio, permitido, visto que a sustação deve ser efetuado pelo Congresso Nacional (CF/88, art. 71, §1º).


    Gabarito do professor: D
  • aTos --> Tribunal de Contas
    CONtratos --> CONgresso Nacional


    ______________
    É FANTÁSTICO!

  • O erro não está na impossibilidade de sustar os contratos, pois a questão fala em competência do Poder Legislativo, que nada mais é que o Congresso Nacional. Particularmente, não concordo com que afirmar haver erro nesse ponto da assertiva. O erro, ao meu ver, está na parte que fala em revogação.

  • sobre a C, o erro está em dizer que poder mandar revogar. Não pode já q revogação depende de oportunidade e conveniência.

  • B) O TCU não altera conteúdo de edital e sim determina que se adotem providências para a sua adequação. 

  • É pra isso que pago o pacote do Q concursos. 

    Comentário fantástico do Prof. Rafael Pereira:

     

    Vamos ao exame de cada assertiva, em busca da única correta:

    a) Errado:

    Ao contrário do afirmado, nada impede que os tribunais de contas exerçam controle em caráter preventivo, vale dizer, antes mesmo da efetivação do ato ou da celebração do contrato pela Administração Pública. Imaginemos, por exemplo, que um dado órgão ou entidade da Administração publique edital de licitação contendo ilegalidades capazes de gerar mau uso de recursos públicos. É claro que o respectivo tribunal de contas, competente, no caso, para exercer a fiscalização cabível, poderá atuar de imediato, ao invés de aguardar o término do certame e a celebração do contrato administrativo, para somente depois adotar as providências adequadas. Seria rematado absurdo sustentar algo nessa linha.

    b) Errado:

    Embora os tribunais de contas possam exercer crivo sobre editais de licitação, em ordem a apurar possíveis irregularidades, não dispõem as Cortes de Contas de competência constitucional para, de modo impositivo e unilateral, chegar ao ponto de alterarem a redação de eventuais cláusulas editalícias. Poderiam, em tese, sustar a execução do certame, forte no que estabelece o art. 71, X, CF/88, mas, insisto, não lhes é dado o poder de modificar cláusulas do edital.

    c) Errado:

    No caso de atos administrativos, é possível a suspensão de sua execução, com apoio no art. 71, X, CF/88. O mesmo, contudo, não se pode afirmar quanto aos contratos, hipóteses em que as Cortes de Contas não dispõem de competência para sustar sua execução, cabendo-lhes, na verdade, tão somente, representar ao Congresso Nacional (no plano federal, é claro), para que este, aí sim, promova a sustação (CF/88, art. 71, §1º). Deveras, mesmo no que concerne aos atos administrativos, os tribunais de contas não têm competência para instar os órgãos e entidades à revogação dos mesmos. Afinal, o ato de revogação pressupõe controle de mérito, baseado em critérios de conveniência e oportunidade, aspectos estes que não podem ser substituídos pelo juízo das Cortes de Contas.

    d) Certo:

    A presente opção tem amparo expresso no referido art. 71, X, CF/88.

    e) Errado:

    Não é conferida aos tribunais de contas a competência de anular editais e contratos administrativos deles decorrentes. Lembre-se: no que toca aos atos, a competência é para sustar sua execução, caso não atendida prévia determinação. A atuação da Corte se opera, portanto, no plano da eficácia (execução), e não da validade (anulação). E, além disso, em relação aos contratos, nem isso é, em princípio, permitido, visto que a sustação deve ser efetuado pelo Congresso Nacional (CF/88, art. 71, §1º).


    Gabarito do professor: D

  •  graças a folksonomia, imagine daqui a um tempo com a rede semantica

  • 19/03/19 Respondi errado. :( :( :( 

  • Quanto ao item C:

    Acho que o controle externo pode sim instar a Administração Pública a revogar atos e contratos, uma vez que compete ao Congresso Nacional com o auxílio do Tribunal de Contas exercer o controle não somente da legalidade (em caso de ilegalidade, o TC insta para que a Administração ANULE o ato), mas também da economicidade e legitimidade (trata-se do mérito administrativo, podendo o TC instar para que a Administração REVOGUE o ato).

    O erro do item C está em dizer que o controle externo só pode sustar CONTRATOS depois de fixar prazo para que a Administração adote as medidas necessárias. Na verdade, o controle externo -- leia-se CONGRESSO NACIONAL -- pode SIM sustar contratos IMEDIATAMENTE, assim que constatar irregularidade, devendo comunicá-la POSTERIORMENTE ao Poder Executivo.

    Olhe o art. 71, p. 1º da CF: "No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis".

    Por outro lado, o Tribunal de Contas NÃO PODERÁ SUSTAR IMEDIATAMENTE OS ATOS IRREGULARES, devendo fixar prazo para que a Administração adote as providências cabíveis. Se a Administração não agir no prazo determinado, a partir de então o TC poderá sustar o ato.

    Olhe o art. 71, X, da CF: "sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal".

    Espero ter contribuído! 

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

     

    X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

  • Os atos da Administração pública estão sujeitos a controle externo e interno. O controle exercido pelo Poder Legislativo, com auxílio do Tribunal de Contas, possibilita a sustação de atos pelo Tribunal de Contas, quando a Administração pública não sanar os vícios indicados pelo mesmo.