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8.112
Art. 99. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.
Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.
Comentário:
Segundo o STF, a expressão “instituição de ensino congênere” pressupõe a observância da natureza jurídica do estabelecimento educacional de origem, ou seja, o direito a matrícula só é garantido de instituição privada para privada, e de pública para pública. Assim, o servidor que estudava em instituição privada na localidade de origem somente tem direito a se matricular em outra entidade privada no local de destino (ADI 3.324/DF).
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Lei 8.112------Art. 99. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.
Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial. GABARITO: B
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B
Essa valorizou o candidato que leu a Lei inteira, ou boa parte dela.
Será assegurada matrícula em instituição de ensino congênere, na localidade da nova residência ou na mais próxima e em qualquer época do ano, independentemente de vaga.
8112/90 - art. 99
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Adm sempre é magnata. Quando interesse dela, as universidades que se submissem a ela.
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literalidade do que está escrito no seu Art.99 da lei 8.112/90
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Art. 99. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.
Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.
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Noes exatos termos da 8.112, como pedido pela banca, o servidor tem que ir para instituição congênere, malgrado, há entendimento do STJ, inclusive já cobrado na Q343482, que aduz que se não houver instituição congênere ao servidor será assegurado o acesso à instituição não congênere.
Para quem for fazer prova da AGU, uma observação: a AGU permitia que o militar, transferido de ofício, se matriculasse em instituição não congênere, livremente, por meio do parecer AC-22, por exemplo, se estivesse numa instituição privada, caso fosse transferido, de ofício, ele poderia se matricular numa pública. Mas tal parecer fora recentemente superado pelo DESPACHO DO CONSULTOR-GERAL DA UNIÃO Nº 039/2015, que se adequou ao estabelecido na ADI 3324/DF.
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ATUALIZANDO a jurisprudência importante comentada pelo Marcelo Rozario:
EX-ALUNA DE INSTITUIÇÃO PRIVADA CONSEGUE MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE PÚBLICA DEVIDO À TRANSFERÊNCIA DE SEU COMPANHEIRO MILITAR PELA ADMINISTRAÇÃO = No município não havia instituição de ensino privada que oferecesse o mesmo curso
[...]
A estudante é companheira e dependente de um militar do exército que foi transferido, por interesse da administração, para o município de Coxim. Ela havia pleiteado a transferência para o campus Coxim da UFMS, alegando que é a única universidade que possui o mesmo curso que ela já frequentava. Porém, a universidade negou o pedido afirmando que, por não se tratarem de instituições congêneres, sendo uma privada e outra pública, não seria possível a transferência.
[...]
Segundo a juíza federal convocada Simone Schroder Ribeiro, relatora do acórdão, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADIN 3.324-7, declarou que se dará a matrícula em instituição privada se assim o for a de origem e em pública se o servidor ou o dependente for egresso de instituição pública. No entanto, ela explicou que a inexistência de estabelecimento congênere no novo domicílio do servidor transferido excepciona a regra.
O STJ têm entendido que é POSSÍVEL A TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO PARTICULAR PARA PÚBLICA QUANDO NO LOCAL para onde foi removido o servidor INEXISTIR ESTABELECIMENTO DA MESMA NATUREZA.
[...]
fonte: http://web.trf3.jus.br/noticias/Noticias/Noticia/Exibir/325938
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Noes exatos termos da 8.112, como pedido pela banca, o servidor tem que ir para instituição congênere, malgrado, há entendimento do STJ, inclusive já cobrado na Q343482, que aduz que se não houver instituição congênere ao servidor será assegurado o acesso à instituição não congênere.
Para quem for fazer prova da AGU, uma observação: a AGU permitia que o militar, transferido de ofício, se matriculasse em instituição não congênere, livremente, por meio do parecer AC-22, por exemplo, se estivesse numa instituição privada, caso fosse transferido, de ofício, ele poderia se matricular numa pública. Mas tal parecer fora recentemente superado pelo DESPACHO DO CONSULTOR-GERAL DA UNIÃO Nº 039/2015, que se adequou ao estabelecido na ADI 3324/D
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Gostei do esclarecimento da Sarah.
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LETRA B CORRETA
LEI 8.112
Art. 99. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga
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Para gravar:
servidor estudante que mudou de residência por interesse da Adm:
Adm se vira nos 30 para matriculá-lo em instituição congênere.
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A análise das alternativas da referida questão é baseada
no artigo 99 da Lei 8.112/90. Assim, tem-se que:
a) ERRADO. Joaquim terá direito a matrícula em qualquer
época do ano e independentemente de vaga.
b) CERTO. É a literalidade
do art. 99 da Lei em questão: “Ao
servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é
assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em
instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga."
c) ERRADO. Joaquim terá direito a matrícula na localidade
da nova residência ou na mais próxima.
d) ERRADO. O direito à matrícula independe da existência
de vaga.
e) ERRADO. O direito à matrícula ocorre em qualquer época
do ano.
Portanto, o aluno deve ficar atento às seguintes
informações: a situação é de servidor estudante que mudar de sede no interesse
da administração. Este terá direito à matrícula em instituição de ensino
congênere, em qualquer época e independentemente da existência de vaga.
Gabarito do professor: letra B.
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LEI 8.112
Art. 99. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.
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como eu amo ser servidor público, POSSO ME QUALIFICAR SEM PROBLEMAS AFIM DE PRESTAR UM SERVIÇO CADA DIA MELHOR A COLETIVIDADE....
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Lembrando que esse direito é extensível aos seus. Seja cônjuge ou companheiro, filhos, enteados que vivam em sua companhia e menores sob sua guarda (nesse caso, com autorização judicial).
§ único do art. 99.
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Lei 8.112/90:
Art. 99. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.
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Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.
Gabarito: B
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Na localidade da nova residência ou na mais próxima, em qualquer época do ano, independente de vaga.
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Cibele Vergo" Seu comentário foi muito esclarecedor, obrigado!
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Art. 99. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da Administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualque época, independente de vaga.
Parágrafo único: O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores que vivam sob sua guarda, com autorização judicial.
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Direito extensivo ao cônjuge ou companheiro, filhos e enteados que vivam em sua companhia, bem como aos menores sob guarda, com autorização judicial.
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Art. 99. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.
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Questão comentada : https://youtu.be/5FV7FYTRUZk
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Gabarito: LETRA B
Art. 99. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.
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Segundo o STF, a expressão “instituição de ensino congênere” pressupõe a observância da natureza jurídica do estabelecimento educacional de origem, ou seja, o direito a matrícula só é garantido de instituição privada para privada e de pública para pública. Assim, o servidor que estudava em instituição privada na localidade de origem somente tem direito a se matricular em outra entidade privada no local de destino (ADI 3.324/DF).
O STJ têm entendido que é POSSÍVEL A TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO PARTICULAR PARA PÚBLICA QUANDO NO LOCAL para onde foi removido o servidor INEXISTIR ESTABELECIMENTO DA MESMA NATUREZA.
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SE O SERVIDOR MUDAR DE SEDE :
→ TEM QUE SER NO INTERESSE DA ADM
→TEM DIREITO A MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO
→ EM QUALQUER ÉPOCA ( INICIO , MEIO OU FIM DE ANO )
→ PRECISA DE VAGAS ? NÃAAAAAAO . INDEPENDENTEMENTE DE VAGAS .
→ ESSE DIREITO É ESTENDIDO ? SIIIIMM . PARA O CÔNJUGE OU COMPANHEIRO, FILHOS, ENTEADOS E MENORES SOB GUARDA >> DO SERVIDOR.
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Não desista!
Em 25/04/2018, às 18:34:17, você respondeu a opção B.Certa!
Em 26/03/2018, às 19:19:44, você respondeu a opção C.
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Lembre-se: o estudante sempre sai ganhando.
Art. 99. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.
Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.
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Não desista!!!
Em 02/06/2018, às 22:05:11, você respondeu a opção D.Errada!
Em 24/11/2017, às 20:21:07, você respondeu a opção D.Errada!
Em 12/06/2017, às 16:25:54, você respondeu a opção D.Errada!
kkkkk...
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Todo mundo que vai pela lógica marca a alternativa D.
Estou amando estudar a lei 8112, amei demais essa parte " independentemente de vaga". Cada vez que eu estudo essa lei eu penso : preciso ser logo servidora pública federaaaaal, ai a vontade de estudar dobra.
Adm pública é sempre lacrante ...
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Acrescentando:
Jurisprudência em teses do STJ – Servidor Público II: 4) O direito de transferência ex officio entre instituições de ensino congêneres conferido a servidor público federal da administração direta se estende aos empregados públicos integrantes da administração indireta.
Marcelo Sobral - Papa Concursos – Lei 8.112/90 comentada à luz da jurisprudência do STJ
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Gabarito do professor: letra B.
A análise das alternativas da referida questão é baseada no artigo 99 da Lei 8.112/90. Assim, tem-se que:
a) ERRADO. Joaquim terá direito a matrícula em qualquer época do ano e independentemente de vaga.
b) CERTO. É a literalidade do art. 99 da Lei em questão: “Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga."
c) ERRADO. Joaquim terá direito a matrícula na localidade da nova residência ou na mais próxima.
d) ERRADO. O direito à matrícula independe da existência de vaga.
e) ERRADO. O direito à matrícula ocorre em qualquer época do ano.
Portanto, o aluno deve ficar atento às seguintes informações: a situação é de servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração. Este terá direito à matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época e independentemente da existência de vaga.
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Art. 99. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.
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É constitucional a previsão legal que assegure, na hipótese de transferência ex officio de servidor, a matrícula em instituição pública, se inexistir instituição congênere à de origem.
STF. Plenário. RE 601580/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 19/9/2018 (repercussão geral) (Info 916).
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GABARITO: LETRA B
Das Concessões
Art. 99. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.
Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
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Wooow só comentário gigante !.
Comentário da Sarah PC - muito show .
#PraCimaGuerreiros
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GABARITO: LETRA B
Art. 99. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.
Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.
De acordo com o Julgado do STF - RE 601580/RS - ( INFORMATIVO 916- REPERCUSSÃO GERAL) É constitucional a previsão legal que assegure, na hipótese de transferência ex officio de servidor, a matrícula em instituição pública, se inexistir instituição congênere à de origem.