-
I. Exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República. (efetivo exercício)
II. Desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, inclusive para promoção por merecimento.
III. Participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica.(efetivo exercício)
IV. Licença por motivo de acidente em serviço.(efetivo exercício)
ALTERNATIVA: D
FONTE:
8112, artigo 102.
Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;
IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento;
V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
VIII - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo;
c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento; (Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005)
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
f) por convocação para o serviço militar;
IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;
X - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;
XI - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
-
I. Exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República. (EFETIVO EXERCÍCIO - ART. 102, III, lei 8.112/90)
II. Desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, inclusive para promoção por merecimento. Aqui o correto seria exceto para promoção por merecimento (ART. 102, V, lei 8.112/90)
III. Participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica. (EFETIVO EXERCÍCIO - ART. 102, X, lei 8.112/90)
IV. Licença por motivo de acidente em serviço. (EFETIVO EXERCÍCIO - ART. 102, VIII, alínea d, lei 8.112/90)
-
eu errei mais uma questão por falta de atenção,porque no caso em comento o número II esta incorreto,segundo o artigo 102 inciso V da lei 8.112/90.
-
Errei por falta de atenção
-
Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: (Vide Decreto nº 5.707, de 2006)
I - férias;
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;
IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (Vide Decreto nº 5.707, de 2006)
VIII - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo;(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento; (Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005)
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
f) por convocação para o serviço militar;
IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;
X - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;
XI - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
-
Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
R DO ITEM I-- III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República; (CERTO)
R DO ITEM II-- V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, EXCETO para promoção por merecimento; (ERRADO, classica das provas, colocar inclusive por exceto CUIDADO!!!!!)
R DO INTEM III--- X - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica; (CERTO)
R DO INTEM IV-- VIII – licença : d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; (CERTO);
BONS ESTUDOS.....
-
A questão trata dos afastamentos do servidor público federal que são considerados como de efetivo exercício, dispostos no art. 102 da Lei 8.112/90. Analisando as alternativas, tem-se que:
I. CERTO. Literalidade do citado artigo.
II. ERRADO. A alternativa erra ao dispor o oposto do estabelecido no inciso V do artigo 102. Para promoção por merecimento, o afastamento para o desempenho de mandato eletivo, em qualquer esfera ente da Federação, não será considerado de efetivo exercício.
III. CERTO. Literalidade do inciso X do artigo em análise.
IV. CERTO. Conforme inciso VIII, alínea "d" do art. 102.
Somente as alternativas I, III e IV estão corretas.
Gabarito do professor: letra D.
-
LICENÇAS/ AFASTAMENTOS QUE NÃO CONTAM "EFETIVO EXERCÍCIO":
1) Por motivo de doença em pessoa da família;
2) Por afastamento do cônjuge (quando não é o caso de exercício provisório);
3) Por atividade política;
4) Por interesse particular;
5) Mandato classista (na hipótese de promoção por merecimento);
6) Exercício de mandato eletivo (na hipótese de promoção por merecimento).
-
O item 02 quase me pegou no "inclusive" !! mas eu consegui pq já sabia das outras.... ler rápido é uma merda... mania feia!
-
Alguém sabe algum mnemônico para memorizar isso? Se tiver compartilhe ai, ou vamos nos juntar e criar um
-
Difícil saber os casos..... :/
Artigos nunca cobrados.
-
BIZU meio tronxo que eu fiz com alguns, me ajudou a resolver a questão kkkkk
"PAGADO TRAMADO NOVA CAPA MILITAR"
PAterninadade
Gestante
ADOtante
TRAtamento para sua saúde
MAndato classista
DOença profissional ou acidente em serviço
NOVA sede
CAPAcitação
MILITAR - convocação serviço militar
-
Exceto para promoção por merecimento!!!! NÃO INCLUSIVE.
-
II - Político sendo promovido por merecimento?
Aproveitando para satirizar a situação atual dos políticos do Brasil!
-
hahah boa João, faz sentido...
Mas na verdade o legislador quis dizer que ao exercer mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital também conta como efetivo exercício, porém não para fins de promoção por merecimento.
-
LICENÇAS/ AFASTAMENTOS QUE NÃO CONTAM PARA NENHUM EFEITO.
1) Por motivo de doença em pessoa da família; NÃO REMUNERADA.
2) Por afastamento do cônjuge;
3) Por atividade política;PERÍODO NÃO REMUNERADO
4) Por interesse particular;
Estratégia concursos.
-
são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
a) férias;
b) exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes de todos os Entes;
c) exercício de cargo ou função de governo ou administração, por nomeação do Presidente da República;
d) participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação
e) desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
f) júri e outros serviços obrigatórios por lei como mesário ou militar;
g) missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento,
h) licença:
(i) à gestante, à adotante e à paternidade;
(ii) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União,
(iii) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento;
(iv) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
(v) para capacitação, conforme dispuser o regulamento;
(vi) por convocação para o serviço militar;
i) deslocamento para a nova sede previsto no art. 18 do Estatuto;
j) participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior,
k) afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.
- por 1 (um) dia, para doação de sangue
- pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias;
- por 8 (oito) dias consecutivos em razão de :
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos
será contado apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade (art. 103):
a) o tempo de serviço público prestado aos estados, municípios e Distrito Federal;
b) a licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a trinta dias em período de doze meses;
c) a licença para atividade política, no caso do art. 86, §2º - “a partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses”;
d) o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal;
e) o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;
f) o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;
g) o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de...
-
Maria Silva, importante lembrar que a licença por afastamento de cônjuge vai contar como exercício se a pessoa prestar serviço provisório em algum órgão público!
-
Quando vires "promoção por merecimento", só estará correto se antes vier o exceto.
Os dois incisos da 8.112 que tratam dele, falam de exceção, portanto, "inclusive", jamais.
-
Lei 8.112/90
Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: (Vide Decreto nº 5.707, de 2006)
I - férias;
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;
IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) (Vide Decreto nº 5.707, de 2006)
V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, EXCETO para promoção por merecimento;
VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (Vide Decreto nº 5.707, de 2006)
VIII - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento; (Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005)
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
f) por convocação para o serviço militar;
IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;
X - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;
XI - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
.
____________
GABARITO: D
Observação: No enunciado II a banca colocou a palavra "inclusive" no lugar da palavra "exceto" para fazer o candidato se atrapalhar e errar. Observe o inciso V do art. 102 da 8.112:
"V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, EXCETO para promoção por merecimento"
-
Lembrando que, para desempenho de mandatos eletivos, federais, estaduais e municipais são considerados como de efetivo execício, EXCETO, para promocão por merecimento, já dava pa acertar a questão.
-
I. C. Artigo 102 III Lei 8.112/1990.
II. E - o tempo não é contabilizado para efeitos de promoção. Art 102 V Lei 8.112/1990.
III. C Art 102 X Lei 8.112/1990.
IV. C Art 102 VIII d Lei 8.112/1990.
Gabarito: D
-
Gabarito letra d).
LEI 8.112/90
Afastamentos e ausências considerados como efetivo exercício do cargo:
* Férias;
* Exercício de cargo em comissão;
* Exercício de cargo ou função de governo ou administração, nomeado pelo Presidente da República; (ITEM "I")
* Participação em programa de treinamento ou pós-graduação stricto sensu no País;
* Desempenho de mandato eletivo, exceto p/ promoção por merecimento; (ERRO DO ITEM "II")
* Júri e outros serviços obrigatórios;
* Missão ou estudo no exterior;
* Participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior; (ITEM "III")
* Afastamento para servir em organismo internacional;
* Deslocamento p/ nova sede;
* Licença à gestante, à adotante e licença paternidade;
* Licença para tratamento de saúde, até o limite de 24 meses;
* Licença para o desempenho de mandato classista, exceto para promoção;
* Licença por acidente em serviço ou doença profissional; (ITEM "IV")
* Licença para capacitação;
* Licença para o serviço militar;
* Licença para tratamento de saúde de pessoa da família, com remuneração, até trinta dias em período de doze meses;
* Ausência (Art. 97) de um dia para doação de sangue;
* Ausência (Art. 97) para período p/ alistamento ou recadastramento eleitoral, até 2 dias;
* Ausência (Art. 97) de oito dias consecutivos em razão de: (i) casamento; (ii) falecimento de familiar.
Situações que contam apenas para aposentadoria e disponibilidade:
* Tempo de serviço prestado aos E, M e DF;
* Licença para tratamento de saúde de pessoa da família, com remuneração, que exceder a trinta dias em período de doze meses;
* Licença para atividade política, com remuneração (entre o registro e o décimo dia seguinte à eleição, até o limite de 3 meses);
* Licença para tratamento da própria saúde, quando exceder a 24 meses;
* Tempo de mandato eletivo anterior ao ingresso no serviço público federal;
* Atividade privada, vinculada à Previdência;
* Serviço em tiro de guerra.
Licenças não computadas para nenhum efeito:
* Por motivo de doença em pessoa da família (período não remunerado);
* Por motivo de afastamento do cônjuge;
* Para atividade política (período não remunerado);
* Para tratar de interesses particulares.
* DICA: RESOLVER A Q810336
** Recomendo a seguinte apostila sobre a Lei 8.112/90 para concursos (esquema sobre esse assunto na página 70):
https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2016/12/16213504/Lei-8112-1990-Atualizada-e-esquematizada.pdf
=> Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/
-
GABARITO "B"
I. Exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República. CORRETO E A LITERALIDADE DO ART. 102 DA LEI 8.112/90 INC.III
II. Desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, inclusive para promoção por merecimento.
V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
III. Participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica.
X - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;
IV. Licença por motivo de acidente em serviço.
VIII - licença:d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
-
i= ferias
ii=cargo comissao ou equivalente
iii = participação em programa de treinamenti ( pos graduação)
iiii = cargo função..
v=desempenho mandato eletivo
vi =juri ..
vi=missão ou estudo no exterior= quando autorizado o afastamento)
viii = licença
a= gestante
b)para tratamento da saude até 24 meses.
c)para desempenho de mandato classista
d)por motivo de acidente em serviço ou doença profissional
e)para capacitação
f)por convocação ao serviço militar
ix)deslocamento para nova sede
x)participação em competição desportiva
xi) afastamento para servir organismo internacional de que o brasil participe ou com o qual coopere.
-
Sobre o tema, estudar os artigos 102 e 103 da Lei 8.112.
É considerado de efetivo exercício o período relativo:
art. 102, inciso III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República.
art. 102, inciso X - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica.
art. 102, inciso V - Ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal e distrital, EXCETO para promoção por merecimento.
-
Gabarito: D
-
Gabarito: LETRA D
I. CORRETA! Exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República.
Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;
II. ERRADA! Desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, inclusive para promoção por merecimento.
Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
III. CORRETA! Participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica.
Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
X - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;
IV. CORRETA! Licença por motivo de acidente em serviço.
Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
VIII - licença:
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
-
Lei 8.112/90
I) Art. 102, III.
II) Art. 102, V, da lei 8.112/90 e Art. 38, II, da CR.
III) Art. 102, X.
IV) Art. 102, VIII, "d".
-
II. Desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, EXCETO para promoção por merecimento.
-
Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;
IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento;
V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento;
VIII - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo;
c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento;
f) por convocação para o serviço militar;
IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;
X - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;
XI - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.
-
Neste caso, afastamentos e licenças são sinônimos?
-
Sobre a II : Desempenho de mandato eletivo, TEM UMA EXCEÇÃO QUE É p/ promoção por merecimento
-
É CONTADO COMO TEMPO DE SERVICO:
- SERVICO PUBLICO FEDERAL
- FORÇAS ARMADAS
- FÉRIAS
- CARGO COMISSÃO
- CARGO GOVERNO/ADM (NOMEADO PELO PRESIDENTE)
- PROGRAMA DE TREINAMENTO/PÓS GRADUAÇÃO
- MANDATO ELETIVO
- JURI/SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS
- MISSÃO/ESTUDO NO EXTERIOR
- GESTANTE/ADOTANTE/PATERNIDADE
- TRATAR PRÓPRIA SAUDE (ATÉ 24 MESES)
- MANDATO CLASSISTA/GERÊNCIA DE SOC. COOP
- ACIDENTE EM SERVIÇO/DOENÇA PROFISSIONAL
- CAPACITAÇÃO
- SERVIÇO MILITAR
- DESLOCAR PARA NOVA SEDE
- COMPETIÇÃO DESPORTIVA NACIONAL
- SERVIDOR ORGANISMO INTERNACIONAL QUE O BRASIL COOPERA
-
Consegui responder por eliminação, sabendo apenas a II e IV.
-
Estatuto dos Servidores:
Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;
IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento;
V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento;
VIII - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo;
c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento;
f) por convocação para o serviço militar;
IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;
X - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;
Vida à cultura democrática, Monge.
-
GABARITO: D
Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;
IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento;
V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento;
VIII - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo;
c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento;
f) por convocação para o serviço militar;
IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;
X - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;
XI - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.
-
I. CERTO. Literalidade do citado artigo.
II. ERRADO. A alternativa erra ao dispor o oposto do estabelecido no inciso V do artigo 102. Para promoção por merecimento, o afastamento para o desempenho de mandato eletivo, em qualquer esfera ente da Federação, será considerado de efetivo exercício.PORÉM NÃO PARA MERECIMENTO.
V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
III. CERTO. Literalidade do inciso X do artigo em análise.
IV. CERTO. Conforme inciso VIII, alínea "d" do art. 102.
Devagar e sempre *.*
-
I. CERTO. Literalidade do citado artigo.
II. ERRADO. A alternativa erra ao dispor o oposto do estabelecido no inciso V do artigo 102. Para promoção por merecimento, o afastamento para o desempenho de mandato eletivo, em qualquer esfera ente da Federação, será considerado de efetivo exercício.PORÉM NÃO PARA MERECIMENTO.
V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
III. CERTO. Literalidade do inciso X do artigo em análise.
IV. CERTO. Conforme inciso VIII, alínea "d" do art. 102.
Devagar e sempre *.*
-
ACIDENTE...."EM SERVIÇO"
-
Se repararem o ITEM II é também efetivo exercicio, contudo , nao inclui promoção por merecimento.
A questão foi mal formulada
-
GABARITO: LETRA D
Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;
IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento;
V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento;
VIII - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo;
c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento;
f) por convocação para o serviço militar;
IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;
X - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;
XI - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
-
GABARITO D
Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;
V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento; (FALSO)
VIII - licença:
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
X - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;
-
SUSPENSÃO
SUSPENDE O ESTÁGIO PROBATÓRIO (Lei 8112/90, art. 20, § 5°)
# LICENÇA PARA DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA (art. 81, I)
# LICENÇA PARA AFASTAMENTO DO CÔNJUGE (art. 81, II)
# LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA (art. 81, IV)
# AFASTAMENTO PARA SERVIR ORGANISMO INTERNACIONAL (art. 96)
# AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO (art. 20, § 4°)
NÃO SUSPENDE O ESTÁGIO PROBATÓRIO (Lei 8112/90, art. 20, §4º e § 5º)
# LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR (art. 81, III)
# AFASTAMENTO PARA MANDATO ELETIVO (art. 95)
# AFASTAMENTO PARA ESTUDO OU MISSÃO NO EXTERIOR (art. 94)
NÃO PODE SER GOZADO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO (por lógica inversa)
# LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO (art. 81, V)
# LICENÇA PARA INTERESSES PARTICULARES (art. 81, VI)
# LICENÇA PARA MANDATO CLASSISTA (art. 81, VII)
# AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE (art. 93)
# AFASTAMENTO PARA PÓS GRADUAÇÃO (art. 96-A)
INTERRUPÇÃO
INTERROMPE O EXERCÍCIO (SEM EXERCÍCIO / COM PREJUÍZO)
# LICENÇA PARA DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA ATÉ 30 DIAS SEM REMUNERAÇÃO (art. 81, I c/c art. 103, II, por lógica inversa)
# LICENÇA PARA AFASTAMENTO DO CÔNJUGE – NÃO TEM REMUNERAÇÃO (art. 81, II c/c art. 84, §1° c/c art. 40, caput)
# LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA ENTRE A CONVENÇÃO PARTIDÁRIA E O REGISTRO DA CANDIDATURA SEM REMUNERAÇÃO (art. 81, IV, c/c art. 103, III, por lógica inversa)
# LICENÇAS PARA INTERESSES PARTICULARES – NÃO TEM REMUNERAÇÃO (art. 81, VI, c/c art. 91, caput, c/c art. 40, caput)
# LICENÇA PARA MANDATO CLASSISTA PARA EFEITO DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO – NÃO TEM REMUNERAÇÃO (art. 81, VII c/c art. 102, VIII, “c", in fine)
# AFASTAMENTO PARA MANDATO ELETIVO PARA EFEITO DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO (art. 95 c/c art. 102, V, in fine)
NÃO INTERROMPE O EXERCÍCIO (EFETIVO EXERCÍCIO / SEM PREJUÍZO)
# PROMOÇÃO (art. 17)
# CONCESSÕES (art. 97)
# AFASTAMENTOS (art, 102)
INTERROMPE O EXERCÍCIO, MAS CONTA TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE
# SITUAÇÕES (art. 103)
-
Afastamento não é sinônimo de licença.