Art. 5º - Os Juízes e seus substitutos servirão obrigatoriamente por dois anos e, facultativamente, por mais um biênio.
§ 1º - O biênio será contado ininterruptamente a partir da data da posse, sem o desconto do tempo de qualquer afastamento, SALVO na hipótese do § 2º, do art. 2º deste Regimento.
Portanto, a regra é simples, o mandato é de 2 anos, admitida uma única recondução consecutiva. Isso não impede que após dois biênios, a Juíza Gabriela permaneça um biênio fora dos quadros do TRE-SP e, após, retorne novamente
Assim: 1º biênio: 2012 a 2013;
2º biênio: 2014 a 2015;
Se ela ficar fora do tribunal no período de 2016 a 2017, nada impede que retorne para novo biênio no período de 2018 a 2019.
Desse modo, a alternativa A é a correta e gabarito da questão. Ou seja, Gabriela não poderá voltar a integrar o TRE-SP na mesma classe ou em classe diversa, salvo se transcorridos dois anos do término do segundo biênio.
Veja o equívoco das demais alterantivas: (B) não poderá voltar a integrar o TRE-SP na mesma classe ou em classe diversa, salvo se transcorridos cinco anos do término do segundo biênio.
(C) poderá voltar a integrar o TRE-SP em classe diversa imediatamente, havendo restrição apenas para integrar a mesma classe.
(D) poderá voltar a integrar, imediatamente, o TRE-SP na mesma classe ou em classe diversa não havendo restrição.
(E) não poderá voltar a integrar o TRE-SP na mesma classe ou em classe diversa, salvo se transcorridos três anos do término do segundo biênio
PROF - RICARDO TORQUES
BONS ESTUDOS MEUS AMIGOS ..