SóProvas


ID
2333728
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Atenção: Para responder à questão, considere a Lei n° 13.146/2015 − Estatuto da Pessoa com Deficiência.

A habilitação profissional pode ocorrer em empresas por meio de prévia formalização do contrato de emprego da pessoa com deficiência, que será considerada para o cumprimento da reserva de vagas prevista em lei, desde que, observado o disposto em regulamento, seja por tempo

Alternativas
Comentários
  • Seção II

    Da Habilitação Profissional e Reabilitação Profissional

    Art. 36

    § 6o  A habilitação profissional pode ocorrer em empresas por meio de prévia formalização do contrato de emprego da pessoa com deficiência, que será considerada para o cumprimento da reserva de vagas prevista em lei, desde que por tempo determinado e concomitante com a inclusão profissional na empresa, observado o disposto em regulamento.

  • Essa deve ter detonado todo mundo.

  • Chutei bUnito no dia 

  • Quesão violenta

  • aquela questão que não da para lembrar direito, mas o inconciente responde sózinho !!!

    #cadadiamaisperto

  • Gabarito Letra C

  • Sair de cespe para FCC, a mudança é radical kkkkkkkkkkkkkkk. A estrategia da FCC é pegar nos pontos (sensiveis)... Data, desde que, coisas que vc em casa mudaria se fosse examinador!

  • Da Habilitação Profissional e Reabilitação Profissional

    Art. 36

    § 6o  A habilitação profissional pode ocorrer em empresas por meio de prévia formalização do contrato de emprego da pessoa com deficiência, que será considerada para o cumprimento da reserva de vagas prevista em lei, desde que por tempo determinado e concomitante com a inclusão profissional na empresa, observado o disposto em regulamento.

  • Que texto confuso, li e reli, mas não entendi... :/

  • GABARITO - C

     

    Como eu não lembrei do texto de lei no dia da prova, eu fui pela lógica/eliminação e deu certo.Veja se faz sentido pra você:

     

    1º - Qual objetivo da habilitação e reabilitação profissional?

    Art. 36. O poder público deve implementar serviços e programas completos de habilitação profissional e de reabilitação profissional para que a pessoa com deficiência possa ingressar, continuar ou retornar ao campo do trabalho, respeitados sua livre escolha, sua vocação e seu interesse.

    ELIMINANDO A e D - O caput da a ideia de preparar o deficiente para exercer alguma atividade.Não faz sentido ser por tempo INDETERMINADO !

     

    2º  - ELIMINANDO E - No comando da questão (texto do ART.36 §6º) fala sobre empresas prestarem os serviços de reabilitação.Não faz sentido preparar o deficiente após o ingresso na empresa.

     

    3º - ELIMINANDO B - Fui pelo princípio da EFICIÊNCIA (sim,dei uma viajada mas deu certo! rsrs).Trecho do comando da questão "...para o cumprimento da reserva de vagas prevista em lei..." PRONTO ! Seria mais eficiente para Adm Púb. capacitar o deficiente junto (concomitante) com o ingresso na empresa do que esperar a capacitação do deficiente , visto que há reservas de vagas para tal.

     

    Caráter opinativo , em caso de equívoco , favor contatar ! Bons estudos !!!

  • ótima explicação do colega Miyasato! 

  • AMPLIANDO CONHECIMENTO:

     

     

     

    TATUAR NO CÉREBRO O ART. 3º  

     

    CONCEITO ESPECIAL:     LIMITAÇÃO  (física e MENTAL)    +     BARREIRA  

     

     

    Aprovação internacional e interna da Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência (Convenção de Nova Iorque) e o seu Protocolo Facultativo IMPÔS AO BRASIL uma série de deveres.

     

    Esse tratado internacional de Direitos Humanos foi internalizado em nosso ordenamento jurídico como norma com status de emenda constitucional, o que acabou por exigir a adoção de uma série de medidas legislativas e administrativas, especialmente com a adoção de políticas públicas.

     

     

    Vide  Q720532 Q690119

     

    Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, são considerados, pelo Código Civil,  relativamente incapazes, contra eles correndo a prescrição, mas possuindo ação contra seus assistentes que a ela tiverem dado causa.

     

    Art. 6o    Lei 13.146/15  -   A deficiência   NÃO AFETA A PLENA CAPACIDADE CIVIL da pessoa, inclusive para:

     

                 Art. 4o CC  São incapazes, RELATIVAMENTE a certos atos ou à maneira de os exercer:    

     

     

     

     

     

                       III - aqueles que, por causa transitória ou PERMANENTE, não puderem exprimir sua vontade; 

     

     

     

                   Art. 3o  CC SÃO ABSOLUTAMENTE INCAPAZES de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

     

     

     

     

     

     

    OBS.:       PESSOAS COM MOBILIDADE TEMPORAL REDUZIDA, GOZAM DOS MESMOS DIREITOS

  • acabei de estudar agora o assunto....hj eu acertei..no dia dessa prova, acho que nao enxergava mais nada de tanta canseira,auahahauh

  • "Euuuuu...num intendi uqui ele falou"
  • nunca mais esquecerei, já que errei no dia da prova --'

     

  • Confesso que não lembrava do dipositivo que tratava do assunto, mas no dia da prova eu fui pela lógica e acertei.

    Formalização do contrato de trabalho por tempo determinado e concomitante (simultaneamente) à inclusão na empresa.

  • Art 36.

    § 6o  A habilitação profissional pode ocorrer em empresas por meio de prévia formalização do contrato de emprego da pessoa com deficiência, que será considerada para o cumprimento da reserva de vagas prevista em lei, desde que por tempo determinado e concomitante com a inclusão profissional na empresa, observado o disposto em regulamento.

     

    (:

  • Existe diferença entre a lei 10.098 de 2000 e a lei 13.146 de 2015 (estatuto da pessoa com deficiência)?

  • Passrou morrer, sim, existe. a Lei 10.098/00 trata da Acessibilidade, enquanto a Lei 13.145/16 se refere ao Estatuto da Pessoa com Deficiência, porém há alguns artigos nesta lei que faz referência àquela.

  • Habilitação = preparação/capacitação da pessoa com deficiência para o exercício de suas atividades laborais. 

  • Questão que me fez descer um pouco na lista do TRE/SP =/ nunca mais esqueço tb rs

  • Colegas, juro que não entendi nada... nem o que a questão quer nem os comentários... Algúem pode explicar? Obg.

  • GABARITO LETRA C

     

    Julio Siqueira vou tentar explicar da forma como eu entendi.

     

    Habilitação profissional é a capacitação (cursos, estágio, etc.) da Pessoa com Deficiência para que ela possa ingressar no mercado de trabalho, conforme art. 36, p2 da lei 13.146/2015:

     

    § 2o  A habilitação profissional corresponde ao processo destinado a propiciar à pessoa com deficiência aquisição de conhecimentos, habilidades e aptidões para exercício de profissão ou de ocupação, permitindo nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso no campo de trabalho.

     

    O que o art. 36 p6 diz é que as empresas podem fazer a HABILITAÇÃO PROFISSIONAL da pessoa com deficiência formalizando um contrato de trabalho que vai ter tempo DETERMINADO (data para acabar), e utilizar essa pessoa que está sendo HABILITADA para cumprir aquele mínino de vagas que a empresa deve preencher (contratar) com pessoas com deficiência, conforme exigência da lei:

     

    § 6o  A habilitação profissional pode ocorrer em empresas por meio de prévia formalização do contrato de emprego da pessoa com deficiência, que será considerada para o cumprimento da reserva de vagas prevista em lei, desde que por tempo determinado e concomitante com a inclusão profissional na empresa, observado o disposto em regulamento.

  • Galera... Eu raciocinei da seguinte forma...

    Se é contrato só pode ser por tempo determinado.

  • CA CEEEEEEEEEEEEE TADA!!!! (ERROS 48% ACERTOS 52% essa coloca nas vagas)

    Até pela lógica não consegui, pense ao contrário, se tratando de defecientes teria que ser indeterminado.... Mas, realmente, é processo de REABALITAÇÃO E HABILITAÇÃO profissional, faz sentido um pouco do posicionamento do MIYASATO 94.

    Leiam no.

  • pensei na CLT e respondi "C"

  • Resposta: Secão II: da Habilitação Profissional e realibilitação profissional:

    Artigo 36, § 6°, da lei 13.146/2015:  A habilitação profissional pode ocorrer em empresas por meio de prévia formalização do contrato de emprego da pessoa com deficiência, que será considerada para o cumprimento da reserva de vagas prevista em lei, desde que por tempo determinado e concomitante com a inclusão profissional na empresa, observado o disposto em regulamento

  • Quetãos perigosa, cobrou detalhes em meio a inumeras coisas. ``determinado e concomitante com a inclusão profissional na empresa´´

     

  • Bem, de interessante a questão nao tem nada. Cobrou a letra da Lei. No entanto, para quem nao leu ou nao se lembrava do texto legal, acredito que em conhecendo o instituto (habilitação) dava pra tentar resolver. Vejamos: 

    A habilitação, é um instituto previsto no EPD (art.36 §6), o qual visa a preparação da pessoa com deficiencia para o INGRESSO ao campo de trabalho. Logo, se  visa a preparação, então há de ser por prazo DETERMINADO.

    Quanto a  CONCOMITANCIA, daí sim precisava ter afinidade com o texto legal. Nota-se da leitura do artigo respectivo que a habilitação, com prévio contrato de emprego, já valerá para cumprimento de Lei quanto a reserva obrigatória de vagas em cada empresa ( uma exigência legal onde se leva em conta a quantidade de funcionarios da empresa). Por tal razao, se vislumbrar-se-ia sua concomitancia, uma vez que, a caso nao o fosse, nao se poderia dizer que a empresa estavacumprindo a exigencia legal de reserva de vagas para pessoas com deficiencia.

     

     

     

     

  • Baseando-se na resposta do colega MIYASATO 94, mas fazendo pequenas modificações com o objetivo de simplificar ainda mais o entendimento.

    GABARITO - C

    Habilitação e reabilitação profissional para que a pessoa com deficiência possa ingressar, continuar ou retornar ao campo do trabalho, respeitados sua livre escolha, sua vocação e seu interesse.

    - A ideia de preparar o deficiente para exercer alguma atividade. Não faz sentido ser por tempo indeterminado → Elimina A e D

    - Não seria eficiente e conveniente para qualquer empresa (pública ou não) aguardar pela capacitação do deficiente. → Elimina B

    - “ingressar” e “retornar” ao mercado de trabalho estão dentre os objetivos da habilitação e reabilitação profissional. Portanto, não faz sentido que seja feita após o ingresso na empresa. → Elimina E

  • O processo de habilitação e de reabilitação tem por objetivo o desenvolvimento de potencialidades, talentos, habilidades e aptidões físicas, cognitivas, sensoriais, psicossociais, atitudinais, profissionais e artísticas que contribuam para a conquista da autonomia da pessoa com deficiência e de sua participação social em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas.

     

     O processo mencionado no art. 14 desta Lei baseia-se em avaliação multidisciplinar das necessidades, habilidades e potencialidades de cada pessoa, observadas as seguintes diretrizes:

     

    I - diagnóstico e intervenção precoces;

     

    II - adoção de medidas para compensar perda ou limitação funcional, buscando o desenvolvimento de aptidões;

     

    III - atuação permanente, integrada e articulada de políticas públicas que possibilitem a plena participação social da pessoa com deficiência;

     

    IV - oferta de rede de serviços articulados, com atuação intersetorial, nos diferentes níveis de complexidade, para atender às necessidades específicas da pessoa com deficiência;  

     

    V - prestação de serviços próximo ao domicílio da pessoa com deficiência, inclusive na zona rural, respeitadas a organização das Redes de Atenção à Saúde (RAS) nos territórios locais e as normas do Sistema Único de Saúde (SUS).

     

    Nos programas e serviços de habilitação e de reabilitação para a pessoa com deficiência, são garantidos:

     

    I - organização, serviços, métodos, técnicas e recursos para atender às características de cada pessoa com deficiência;

     

    II - acessibilidade em todos os ambientes e serviços;

     

    III - tecnologia assistiva, tecnologia de reabilitação, materiais e equipamentos adequados e apoio técnico profissional, de acordo com as especificidades de cada pessoa com deficiência;

     

    IV - capacitação continuada de todos os profissionais que participem dos programas e serviços.

     

      Os serviços do SUS e do Suas deverão promover ações articuladas para garantir à pessoa com deficiência e sua família a aquisição de informações, orientações e formas de acesso às políticas públicas disponíveis, com a finalidade de propiciar sua plena participação social.

     

    Os serviços de que trata o caput deste artigo podem fornecer informações e orientações nas áreas de saúde, de educação, de cultura, de esporte, de lazer, de transporte, de previdência social, de assistência social, de habitação, de trabalho, de empreendedorismo, de acesso ao crédito, de promoção, proteção e defesa de direitos e nas demais áreas que possibilitem à pessoa com deficiência exercer sua cidadania.

  • LETRA C CORRETA 

    LEI 13.146

    Art. 36

    § 6o  A habilitação profissional pode ocorrer em empresas por meio de prévia formalização do contrato de emprego da pessoa com deficiência, que será considerada para o cumprimento da reserva de vagas prevista em lei, desde que por tempo determinado e concomitante com a inclusão profissional na empresa, observado o disposto em regulamento.

     

  • Obrigado Aline Almeida. Ficou bem claro agora!

     

  • Gente, o que tem PRAZO DETERMINADO é o perído de HABILITAÇÃO da pessoa com deficiência. Afinal, é um período de formação, capacitação, não é pra ser pra sempre. (O contrato de trabalho, não se tratando de exceção, tem prazo indeterminado.)

  • também confundi o PRAZO DETERMINADO... achei que estava falando do contrato de trabalho...

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI 13.146/2015

     

    Art. 36 § 6o  A habilitação profissional pode ocorrer em empresas por meio de prévia formalização do contrato de emprego da pessoa com deficiência, que será considerada para o cumprimento da reserva de vagas prevista em lei, desde que por tempo DETERMINADO e CONCOMITANTE com a inclusão profissional na empresa, observado o disposto em regulamento.

     

     

    MACETE:  DE-TER-MI-NA-DO (5 SÍLABAS) ----> CON-CO-MI-TAN-TE (5 SÍLABAS)

     

    MACETE 2: ''CD''

     

    CONCOMITANTE ------>  DETERMINADO 

     

     

    PS: GALERA,CRIEI UM CADERNO ''NOÇÕES DE DIREITOS DA PESSOA C/ DEFICIÊNCIA'' COM O MÁXIMO DE QUESTÕES QUE ACHEI(+ DE 340 QUESTÕES).AS LEIS E DECRETOS ESTAVAM MUITO ESPALHADOS.ACRESCENTAREI NOVAS QUESTÕES QUANDO FOR SAINDO.QUEM SE INTERESSAR BASTA ME SEGUIR AÍ E ACOMPANHAR A ATUALIZAÇÃO DO CADERNO PÚBLICO NO MEU PERFIL.

     

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAM!!!VALEEEU

  • Vamos tentar entender a lei para melhor compreensão. Pense o seguinte: A falta de qualificação profissional das pessoas com deficiência representa, hoje, a maior barreira para o cumprimento da Lei, concorrendo, ainda, com a relutância das empresas em contratar a pessoa com deficiência. Assim, é necessário, portanto, investir na qualificação profissional das pessoas com deficiência em idade produtiva, ao mesmo tempo em que se investe na promoção da acessibilidade nos prédios públicos e privados de uso coletivo, nos transportes, na comunicação, na educação, etc. Nesse sentido, é que a capacitação dessas pessoas para o trabalho pode ser realizado na própria empresa, já que esta necessita contratar essa mão de obra protegida (para efeito do cumprimento da cota legal), sendo que poderá obter prazo para tanto, desde que invista na preparação dos futuros trabalhadores contratados.

    https://oab-mg.jusbrasil.com.br/noticias/2368495/artigo-a-reserva-legal-de-vagas-para-insercao-da-pessoa-com-deficiencia-no-mercado-de-trabalho

  • Marilia, excelente comentário... nós trabalhistas sempre pensamos que "melhor pro trabalhador é tempo indeterminado" aí que me joguei na alternativa errada! Lendo oa rtigo não compreendi, mas a tua explicação elucidou muito bem! Obrgada!

  •  

    DETERMINADO

    DETERMINADO

    DETERMINADO

    DETERMINADO

    DETERMINADO

    DETERMINADO

    Obrigado Marília Tavares!

  • Pra quem é nostalgico, a prova do TRE/SP acaba de completar uma ano da sua realização! 

  • Por tempo DETERMINADO, porque o empregador não poderá ficar o tempo todo enrolando com o profisional em habilitação profissional e assim burlando a lei estando "cumprindo sua cota para vagas reservadas a pcds"

  • Dica vista por um colega do QC que não me lembro do nome:

    CD: Concomitante e Determinado.

    GABARITO: LETRA C

  • Para quem está com dificuldade em interpretar o texto da lei (foi o meu caso), o comentário da colega Aline Almeida está bem completo e esclarecedor.

    Obrigado!

  • GABARITO: C

     

    Seção II

    Da Habilitação Profissional e Reabilitação Profissional

    Art. 36

    § 6o  A habilitação profissional pode ocorrer em empresas por meio de prévia formalização do contrato de emprego da pessoa com deficiência, que será considerada para o cumprimento da reserva de vagas prevista em lei, desde que por tempo determinado e concomitante com a inclusão profissional na empresa, observado o disposto em regulamento.

     

    Habilitação profissional será por DECO:

     

    Tempo:

    DEterminado 

    COncomitante

  • Art. 36, § 6º A habilitação profissional pode ocorrer em empresas por meio de prévia formalização do contrato de emprego da pessoa com deficiência, que será considerada para o cumprimento da reserva de vagas prevista em lei, desde que por tempo determinado e concomitante com a inclusão profissional na empresa, observado o disposto em regulamento.

  • Engraçado, uma questão dessa deveria cair para provas para  cargos no TRT ou TST, mas caem nas provas de TRE, vai entender...

  • Art. 36, § 6o  A habilitação profissional pode ocorrer em empresas por meio de prévia formalização do contrato de emprego da pessoa com deficiência, que será considerada para o cumprimento da reserva de vagas prevista em lei, desde que por tempo determinado e concomitante com a inclusão profissional na empresa, observado o disposto em regulamento.

  • Lei 13.146/2015

    Art. 36. 

    § 6o  A habilitação profissional pode ocorrer em empresas por meio de prévia formalização do contrato de emprego da pessoa com deficiência, que será considerada para o cumprimento da reserva de vagas prevista em lei, desde que por tempo determinado e concomitante com a inclusão profissional na empresa, observado o disposto em regulamento.

  • Lei 13146/15:

    Art. 36, § 6º. A habilitação profissional pode ocorrer em empresas por meio de prévia formalização do contrato de emprego da pessoa com deficiência, que será considerada para o cumprimento da reserva de vagas prevista em lei, desde que por tempo determinado e concomitante com a inclusão profissional na empresa, observado o disposto em regulamento.

  • Gab  - C

     

    Habilitação profissional  ------ Feita por Contrato de tempo determinado e concomitante com a inclusão profissional na empresa.

  • E tem gnt q ainda reclama do Cespe... 

    FCC é uma piada..olha o tipo de questão... completamente sem relavancia alguma ao tema... 

     

    isso ai é como perguntar qual palavra está escrita na pagina 29 do dicionario hebraico guardado no topo do everest por monges albinos hermafroditas

  • A habilitação profissional pode acontecer na própria empresa. Para isso, a empresa formaliza via contrato (contrata a pessoa) e a habilita (treina) para exercer o ofício. É tipo um período de treinamento. É por isso que é por tempo DETERMINADO e CONCOMITANTE à sua inclusão na empresa (na mesma hora que ele entra, começa a habilitação).

     

    -----

    Lei 13.146/15, Art. 36:

     

    § 6. A habilitação profissional pode ocorrer em empresas por meio de prévia formalização do contrato de emprego da pessoa com deficiência, que será considerada para o cumprimento da reserva de vagas prevista em lei, desde que por tempo determinado e concomitante com a inclusão profissional na empresa, observado o disposto em regulamento.

     

    -----
    Thiago

  • Lei 13.146/15, Art. 36:

     

    § 6. A habilitação profissional pode ocorrer em empresas por meio de prévia formalização do contrato de emprego da pessoa com deficiência, que será considerada para o cumprimento da reserva de vagas prevista em lei, desde que por tempo determinado e concomitante com a inclusão profissional na empresa, observado o disposto em regulamento.

    R: C

  • Com um pouco de lógica se resolve essa questão. Pois o pedido pela mesma só pode ser feito quando a pessoa está exercendo a profissão, a partir do inicio do periodo, e, enquanto ela esta contratada, o tempo que prestou serviço.

    Foi assim que resolvi, espero ter ajudado.

  • Art. 36º.

    Galera, uma dica: Cuidado com certas palavras na literalidade da lei, grifem palavras que podem mudar o contexto!

  • Gabarito Letra C

    Art. 36. § 6º A habilitação profissional pode ocorrer em empresas por meio de prévia formalização do contrato de emprego da pessoa com deficiência, que será considerada para o cumprimento da reserva de vagas prevista em lei, desde que por tempo determinado e concomitante com a inclusão profissional na empresa, observado o disposto em regulamento.

  • Atenção: Para responder à questão, considere a Lei n° 13.146/2015 − Estatuto da Pessoa com Deficiência.

    A habilitação profissional pode ocorrer em empresas por meio de prévia formalização do contrato de emprego da pessoa com deficiência, que será considerada para o cumprimento da reserva de vagas prevista em lei, desde que, observado o disposto em regulamento, seja por tempo determinado e concomitante à inclusão profissional na empresa.