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As principais formas de desfazimento dos atos administrativos são a anulação e a revogação. Aquela opera sobre atos ilegais, enquanto a revogação ocorre nos atos administrativo válidos, mas que, por algum motivo superveniente, deixaram de ser convenientes ou oportunos para a Administração.
No caso da questão, não houve qualquer ilegalidade, motivo pelo qual não cabe anulação do ato. Na verdade, houve um conjunto de fatores supervenientes: (i) o número de candidatos foi superior ao esperado; (ii) os dados sobre a arrecadação municipal demonstram queda de receita, colocando em dúvida a concretude das nomeações. Logo, ainda que dentro da legalidade, o edital deixou de ser conveniente e oportuno para a Administração, justificando a sua revogação.
Professor, mas não houve falta de planejamento? Houve sim, mas isso, por si só, não constitui ilegalidade. Logo, é mesmo o caso de revogação, nos termos da alternativa C.
A opção A está errada, pois não houve ilegalidade.
A letra B está errada, pois não há um “dever” de republicar, pois a autoridade pública tem discricionariedade para escolher a melhor ação para o interesse público. Além disso, a ausência de redução dos cargos não geraria uma nulidade.
O erro da letra D é que não é necessário comprovar a inexistência de recursos para fazer frente às novas despesas com as aprovações decorrentes do concurso. Pode até existir recurso ainda para isso, mas a própria queda da arrecadação pode mostrar que os provimentos não são mais prioridade. Além disso, outros motivos podem justificar a revogação, de tal forma que não há vinculação necessária entre a possibilidade de revogação com a queda de arrecadação.
Por fim, o erro da letra E é que não é um “dever” prosseguir com o certame, sendo sim possível a sua revogação.
PROFESORR HEBERT ALMEIDA.
BONS ESTUDOS .
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Medo dos concurseiros!
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Letra (c)
Frise-se que esses deveres-poderes também estão legalmente previstos no art. 49 da L8666
A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
Vale destacar, ainda, que, a rigor, tanto para a revogação como para a invalidação, é necessário instaurar processo administrativo em que se assegure aos atingidos pela decisão a oportunidade de se manifestar a respeito. Não é por outra razão que o art. 49, § 3º, da Lei nº 8.666/93 prevê que, em caso de “desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa”.
Fonte: http://www.zenite.blog.br/requisitos-para-a-revogacao-da-licitacao/
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C) pode revogar o certame, em razão das supervenientes razões de interesse público demonstradas para tanto.
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Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 3o No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 4o O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
ART. 49 LEI 8.666
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Pessoal, ATENÇÃO! Concurso Público, cuja previsão encontra-se no art. 37, inc. II, da CF/88, não segue a lei 8666! Não o confundam com a modalidade de licitação chamada concurso que serve para a escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores. O Concurso Público deverá seguir as normas gerais previstas na Constituição Federal (provas ou provas títulos; prazo de 2 anos, prorrogável por mais 2; reversa para deficientes; etc.) e as constantes em legislação específica, bem como as previsões do Edital. Por exemplo, para o provimento de cargos públicos, em âmbito federal, aplicam-se as normas previstas na lei 8112/90. Vejamos:
Seção III
Do Concurso Público
Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (Regulamento)
Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 1o O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação.
§ 2o Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
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Concurso para provimento de cargos não é a mesma coisa que concurso modalidade de licitação .Fica a dica !
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Pelo que vi não tem nada haver com a 8666/93 por se tratar de concurso público ... alguém poderia dar uma resposta direta ?
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Na verdade, essa questão eu respondi pelo conceito de discricionariedade e pelo princípio da autotutela. Estes dizem que por motivo de conveniência e oportunidade a ADM Pública pode rever seus próprios atos...
Desse modo, no caso concreto, foi avaliado o mérito administrativo.
Bons estudos !!!!
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Muito válido o comentário do nosso amigo Murilo Santana. Apenas para completar, descofie sempre das assertivas que falam em obrigação como: "DEVE"
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Gostei da explicação de Danilo
As principais formas de desfazimento dos atos administrativos são a anulação e a revogação. Aquela opera sobre atos ilegais, enquanto a revogação ocorre nos atos administrativo válidos, mas que, por algum motivo superveniente, deixaram de ser convenientes ou oportunos para a Administração.
No caso da questão, não houve qualquer ilegalidade, motivo pelo qual não cabe anulação do ato. Na verdade, houve um conjunto de fatores supervenientes: (i) o número de candidatos foi superior ao esperado; (ii) os dados sobre a arrecadação municipal demonstram queda de receita, colocando em dúvida a concretude das nomeações. Logo, ainda que dentro da legalidade, o edital deixou de ser conveniente e oportuno para a Administração, justificando a sua revogação.
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Como houve justo motivo, é cabível a revogação, pois se trata da extinção de um ato lícito.
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c)
pode revogar o certame, em razão das supervenientes razões de interesse público demonstradas para tanto.
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VIDE Q784303
Considere a seguinte situação hipotética: o Prefeito de determinado Município de Roraima concedeu autorização para atividade de extração de areia de importante lago situado no Município. Cumpre salientar que o ato administrativo preencheu todos os requisitos legais, bem como foi praticado quando estavam presentes condições fáticas que não violavam o interesse público. Ocorre que, posteriormente, a atividade consentida veio a criar malefícios à natureza. No caso narrado, o ato administrativo emanado pelo Prefeito poderá ser: revogado, com efeitos ex nunc.
O ATO FOI LEGAL:
ATO NULO = NÃO É CONVALIDADO
ATO ANULÁVEL = CONVALIDADO (EX TUNC)
Revogação x anulação
Atos legais x atos ilegais
Conveniência e oportunidade (mérito) x legitimidade e legalidade
administração x administração ou poder judiciário
efeitos ex nunc x efeitos ex tunc
Não retroagem x retroagem
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Ato legal pode ser revogado. A revogação é por conveniência e oportunidade da Administração.
Fim!
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A questão trata da extinção de atos administrativos. No caso, na extinção de edital de concurso público. Analisando as alternativas:
a) ERRADO. A alternativa erra por dispor que o ato é ilegal e, portanto, ter de ser anulado. Ora, não se identifica nenhum vício que torne o ato ilegal. Lembrando que ato legal não é passível de anulação, mas sim de revogação. Somente os atos ilegais podem ser anulados.
b) ERRADO. A administração pública não tem a obrigação de republicar o edital com redução dos cargos, pois tem discricionariedade para decidir a melhor forma para solucionar o problema, desde que observada a lei e o interesse público.
c) CERTO. A administração pública tem discricionariedade de revogar o certame, pois, embora tenha sido um ato legal, circunstâncias supervenientes, tais como número de inscritos muito superior ao planejado e recente divulgação de queda da receita municipal, ameaçam o interesse público, gerando dúvida sobre a possibilidade de nomeação de todos os possíveis aprovados. Lembre-se que, por ser um ato legal, tem-se revogação, e não anulação, a qual ocorre nos atos ilegais.
d) ERRADO. A administração pública pode revogar o edital sem necessidade de comprovar a inexistência de recursos para cobrir as despesas decorrentes do concurso, bastando a divulgação de receita insuficiente, podendo haver, também, outros motivos para a revogação do ato.
e) ERRADO. A administração pública não tem o dever de republicar o edital, e também não é vedado revogar o ato com base na insuficiência de receita. Como já analisado, a administração possui discricionariedade para revogar atos legais, desde que haja motivo e seja em razão do interesse público.
Gabarito do professor: letra C.
Bibliografia:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2016.
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gab: C
A Administração Pública detém o poder-dever de revogar seus próprios atos, consoante o disposto no artigo 53 da Lei n. 9.784 /99, e na Súmula n. 473 do Supremo Tribunal Federal.
Lei 9784/99
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Súmula n. 473 do Supremo Tribunal Federal.
A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
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Ótimo comentário do professor do QC:
A questão trata da extinção de atos administrativos. No caso, na extinção de edital de concurso público. Analisando as alternativas:
a) ERRADO. A alternativa erra por dispor que o ato é ilegal e, portanto, ter de ser anulado. Ora, não se identifica nenhum vício que torne o ato ilegal. Lembrando que ato legal não é passível de anulação, mas sim de revogação. Somente os atos ilegais podem ser anulados.
b) ERRADO. A administração pública não tem a obrigação de republicar o edital com redução dos cargos, pois tem discricionariedade para decidir a melhor forma para solucionar o problema, desde que observada a lei e o interesse público.
c) CERTO. A administração pública tem discricionariedade de revogar o certame, pois, embora tenha sido um ato legal, circunstâncias supervenientes, tais como número de inscritos muito superior ao planejado e recente divulgação de queda da receita municipal, ameaçam o interesse público, gerando dúvida sobre a possibilidade de nomeação de todos os possíveis aprovados. Lembre-se que, por ser um ato legal, tem-se revogação, e não anulação, a qual ocorre nos atos ilegais.
d) ERRADO. A administração pública pode revogar o edital sem necessidade de comprovar a inexistência de recursos para cobrir as despesas decorrentes do concurso, bastando a divulgação de receita insuficiente, podendo haver, também, outros motivos para a revogação do ato.
e) ERRADO. A administração pública não tem o dever de republicar o edital, e também não é vedado revogar o ato com base na insuficiência de receita. Como já analisado, a administração possui discricionariedade para revogar atos legais, desde que haja motivo e seja em razão do interesse público.
Gabarito do professor: letra C.
Bibliografia:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2016.
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Gabarito: C
Comentário: Segue abaixo a tabelinha que vai facilitar a sua vida nesse tipo de questão.
Revogação Anulação _______________________________________________________________________________________________________________
Competência Somente a Administração Tanto Administração como o Judiciário
____________________________________________________________________________________________________________
Motivo Conveniência e Oportunidade Ilegalidade
________________________________________________________________________________________________________________
Efeitos Ex nunc (não retroagem) Ex tunc (retroagem)
________________________________________________________________________________________________________________
Natureza Decisão Discricionária Decisão Vinculada
________________________________________________________________________________________________________________
Alcance Atos Discricionários Atos Vinculados
________________________________________________________________________________________________________________
Prazo Não há 5 anos
________________________________________________________________________________________________________________
A revogação se justifica por interesse público, e por obrigação, os fatos que ensejam devem ser supervenientes, pertinentes e suficientes para justificar tal ato.
No caso da Anulação, deverá em face de ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiro, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
No caso de desfazimento de um processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa. (§ 3º do art. 49 da Lei 8.666)
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Foi o que aconteceu com o concurso para procurador na PGE SE em maio de 2017, foi suspenso em razão da possibilidade de revisão de gastos com pessoal.
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Na prova errei essa questão porque veio na minha cabeça que "São irrevogáveis atos que integram um procedimento administrativo", e o exemplo dado é o do concurso público . Viajei muito?
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Nao fui classificado para a correção da redação por causa dessa pergunta! Até hoje me culpo!
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Como não houve direito adquirido para alguém (ninguém foi aprovado porque não houve prova) tampouco ilegalidade a administração faz oque considerar conveniente e oportuno.
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Errei a questão pensando no princípio da confiança, pelo qual a administração pública deve cumprir a expectativa gerada no administrado, todavia, com o gabarito, entendo que se trata de uma expectativa não concretizada digamos, pois trata-se apenas de publicação de edital, e não de aprovação no concurso público (caso em que a adm estaria obrigada a convocar os aprovados dentro do número de vagas), por exemplo.
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Bruno, o examinador utilizou a palavra MOTIVOU em outro sentido, como por exemplo:
"A abertura do edital MOTIVOU o aluno a estudar mais"
ok? =)
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FCC mandando indiretinha!!
Essa bancas estão phoda nesse Brasilzão de ninguém!! kkkkk...
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Dá ideia não FCC, daqui a pouco vão querer vir com alegações semelhantes.
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Revogação - Legalidade
Anulação - ilegalidade
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a) ERRADO. A alternativa erra por dispor que o ato é ilegal e, portanto, ter de ser anulado. Ora, não se identifica nenhum vício que torne o ato ilegal. Lembrando que ato legal não é passível de anulação, mas sim de revogação. Somente os atos ilegais podem ser anulados.
b) ERRADO. A administração pública não tem a obrigação de republicar o edital com redução dos cargos, pois tem discricionariedade para decidir a melhor forma para solucionar o problema, desde que observada a lei e o interesse público.
c) CERTO. A administração pública tem discricionariedade de revogar o certame, pois, embora tenha sido um ato legal, circunstâncias supervenientes, tais como número de inscritos muito superior ao planejado e recente divulgação de queda da receita municipal, ameaçam o interesse público, gerando dúvida sobre a possibilidade de nomeação de todos os possíveis aprovados. Lembre-se que, por ser um ato legal, tem-se revogação, e não anulação, a qual ocorre nos atos ilegais.
d) ERRADO. A administração pública pode revogar o edital sem necessidade de comprovar a inexistência de recursos para cobrir as despesas decorrentes do concurso, bastando a divulgação de receita insuficiente, podendo haver, também, outros motivos para a revogação do ato.
e) ERRADO. A administração pública não tem o dever de republicar o edital, e também não é vedado revogar o ato com base na insuficiência de receita. Como já analisado, a administração possui discricionariedade para revogar atos legais, desde que haja motivo e seja em razão do interesse público.
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A questão trata da extinção de atos administrativos. No caso, na extinção de edital de concurso público. Analisando as alternativas:
a) ERRADO. A alternativa erra por dispor que o ato é ilegal e, portanto, ter de ser anulado. Ora, não se identifica nenhum vício que torne o ato ilegal. Lembrando que ato legal não é passível de anulação, mas sim de revogação. Somente os atos ilegais podem ser anulados.
b) ERRADO. A administração pública não tem a obrigação de republicar o edital com redução dos cargos, pois tem discricionariedade para decidir a melhor forma para solucionar o problema, desde que observada a lei e o interesse público.
c) CERTO. A administração pública tem discricionariedade de revogar o certame, pois, embora tenha sido um ato legal, circunstâncias supervenientes, tais como número de inscritos muito superior ao planejado e recente divulgação de queda da receita municipal, ameaçam o interesse público, gerando dúvida sobre a possibilidade de nomeação de todos os possíveis aprovados. Lembre-se que, por ser um ato legal, tem-se revogação, e não anulação, a qual ocorre nos atos ilegais.
d) ERRADO. A administração pública pode revogar o edital sem necessidade de comprovar a inexistência de recursos para cobrir as despesas decorrentes do concurso, bastando a divulgação de receita insuficiente, podendo haver, também, outros motivos para a revogação do ato.
e) ERRADO. A administração pública não tem o dever de republicar o edital, e também não é vedado revogar o ato com base na insuficiência de receita. Como já analisado, a administração possui discricionariedade para revogar atos legais, desde que haja motivo e seja em razão do interesse público.
Gabarito do professor: letra C.
Bibliografia:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2016.
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Minha dúvida aqui foi a respeito da falta de planejamento. Uma vez que precisa que a lei aprove o orçamento. LOA. Na LOA deve estar fixado as despedas com remunerações de novos servidores. Se não houve esse planejamento. Entendo que não houve lei que autorizasse essa despesa. Por isso fiquei na dúvida quanto a essa mácula. Se houve ou não ilegalidade.
Acertei a questão no chute. Mas confesso que isso me gerou dúvida.
Mais alguém pensou como eu?
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Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
Comentário: estamos tratando do ato administrativo referente ao 'certame'. Para revogá-lo, basta expor os motivos (inexistência de recursos para fazer frente às novas despesas com as aprovações decorrentes do concurso).
Resposta: Letra C.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/L9784.htm
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A questão trata da extinção de atos administrativos. No caso, na extinção de edital de concurso público. Analisando as alternativas:
a) ERRADO. A alternativa erra por dispor que o ato é ilegal e, portanto, ter de ser anulado. Ora, não se identifica nenhum vício que torne o ato ilegal. Lembrando que ato legal não é passível de anulação, mas sim de revogação. Somente os atos ilegais podem ser anulados.
b) ERRADO. A administração pública não tem a obrigação de republicar o edital com redução dos cargos, pois tem discricionariedade para decidir a melhor forma para solucionar o problema, desde que observada a lei e o interesse público.
c) CERTO. A administração pública tem discricionariedade de revogar o certame, pois, embora tenha sido um ato legal, circunstâncias supervenientes, tais como número de inscritos muito superior ao planejado e recente divulgação de queda da receita municipal, ameaçam o interesse público, gerando dúvida sobre a possibilidade de nomeação de todos os possíveis aprovados. Lembre-se que, por ser um ato legal, tem-se revogação, e não anulação, a qual ocorre nos atos ilegais.
d) ERRADO. A administração pública pode revogar o edital sem necessidade de comprovar a inexistência de recursos para cobrir as despesas decorrentes do concurso, bastando a divulgação de receita insuficiente, podendo haver, também, outros motivos para a revogação do ato.
e) ERRADO. A administração pública não tem o dever de republicar o edital, e também não é vedado revogar o ato com base na insuficiência de receita. Como já analisado, a administração possui discricionariedade para revogar atos legais, desde que haja motivo e seja em razão do interesse público.
Gabarito do professor: letra C.
Bibliografia:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2016.
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Direito ao Ponto!
///// Razões supervenientes:
- o número de candidatos inscritos superior ao esperado;
- a arrecadação com queda de receita, ameaçando o interesse público, gerando dúvidas se seriam possíveis as nomeações dos aprovados.
\\\\\ Conclusão:
Por conveniência e oportunidade, discricionariedade da Administração e, por ser um ATO LEGAL, justifica-se a REVOGAÇÃO.
(Seria anulação, se fosse ilegal) ;)
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foco força fé
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Alternativa C
#vencendoaFCC #foco #umavagaéminha
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Comentários:
a) ERRADA. Não há ilegalidade na situação descrita, de forma que não se aplica a anulação. Nem mesmo a deficiência de planejamento pode ser considerada automaticamente como a violação de alguma norma.
b) ERRADA. Uma vez revogado o concurso, não há obrigatoriedade de republicação do edital, podendo a Administração optar pela realização de novo concurso sem que isso implique nulidade.
c) CERTA. A condições supervenientes identificadas (excesso de candidatos e problemas arrecadatórios) são elementos suficientes para, em nome do interesse público, revogar o concurso, sem que isso implique ilegalidade.
d) ERRADA. Não há necessidade de demonstrar a insuficiência de recursos específicos para a contratação, já que, mesmo existindo, podem ser alocados, dado o interesse público, em outros campos de atuação da Prefeitura.
e) ERRADA. Como já dito, a revogação do certame é admitida, sem serem imponíveis medidas adicionais ou substitutas.
Gabarito: alternativa “c”
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TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária APL 50049936620174047110 RS 5004993-66.2017.4.04.7110 (TRF-4)
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CONCURSO PÚBLICO. REVOGAÇÃO. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. O direito à revogação do ato administrativo pela própria Administração por motivo de conveniência ou oportunidade está previsto no art. 53 da Lei 9.784 /99, que ressalva, contudo, a necessidade de que os direitos adquiridos já produzidos sejam respeitados nessa hipótese. 2. O art. 50 da Lei 9.784 /99 também determina a necessidade de motivação dos atos administrativos a partir da indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, devendo ser explícita, clara e congruente, podendo, inclusive, consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, os quais, nesse caso, serão parte integrante do ato (§ 1º). 3. Situação em que o órgão público revogou o certame em curso diante da incerteza quanto aos critérios de avaliação da prova de títulos adotados pela banca examinadora, o que vai ao encontro da segurança jurídica a ser assegurada aos candidatos, não se revelando ilegal, portanto, a medida adotada.
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A medida a ser adotada é a revogação do certame, haja vista a impossível possibilidade de contratação diante da baixa arrecadação, fato superveniente a publicação, bem como a imprevisibilidade do fato impeditivo.