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ID
2333779
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os atos administrativos são dotados de atributos que lhe conferem peculiaridades em relação aos atos praticados pela iniciativa privada. Quando dotados do atributo da autoexecutoriedade

Alternativas
Comentários
  • A autoexecutoriedade representa a prerrogativa que a Administração possui para realizar diretamente determinados atos administrativos. Nesse caso, a Administração executa o ato sem precisar de autorização judicial, como na apreensão de mercadorias, dissolução de reuniões, interdição de estabelecimentos que coloquem em risco a vida das pessoas, etc.

     

    Porém, mesmo assim, o ato estará sujeito ao controle de legalidade por parte do Judiciário. Dessa forma, o Judiciário poderá verificar, sem invadir o mérito, se o ato foi praticado dentro dos parâmetros legais e se as medidas restritivas não foram desproporcionais.

    Logo, o gabarito é mesmo a letra E.

    As letras A, B, C e D estão incorretas, pois o ato: (a) pode ser objeto de controle; (b) o controle é só de legalidade e não de mérito; (c) a autoexecutoriedade independe de homologação ou autorização judicial; (d) o controle pode ser prévio (exemplo: mandado de segurança preventivo) ou posterior.

     

    PROFESSOR- HEBERT ALMEIDA 

     

    BONS ESTUDOS . 

  • É bom lembrar que todos os atos, sejam vinculados ou discricionários, estão sujeitos à análise do Poder Judiciário.

    Além disso, o Judiciário pode analisar um ato discricionário, inclusive no seu mérito, quando esse ato estiver eivado de desproprocionalidade ou não for razoável. 

     

    TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70058753294 RS (TJ-RS)

    Data de publicação: 06/05/2014

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE MÉDICOS PARA POSTO DE SAÚDE EM TURNO INTEGRAL. MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. Não cabe ao Judiciário imiscuir-se em atos discricionários de competência do Executivo, quando não estão eles eivados de nulidade, ilegitimidade ou praticados em afronta à lei, sob pena de passar a gerir outro Poder, em grave desconsideração à independência e autonomia constitucionalmente previstas. mérito administrativo dos atos discricionários comporta valoração judicial, mas exclusivamente à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em especial acerca de seus aspectos formais, legalidade e legitimidade. No caso, nem ao menos há dados suficientes nos autos até o momento para averiguação do orçamento municipal e da demanda de saúde não atendida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70058753294, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 30/04/2014)

  • a. não podem ser objeto de controle pelo judiciário, tendo em vista que podem ser executados diretamente pela própria Administração pública. ERRADO - O poder judiciário pode verificar a legaligalidade de QUALQUER ato administrativo. 

     

    b. submetem-se ao controle de legalidade e de mérito realizado pelo Judiciário, tendo em vista que se trata de medida de exceção, em que a Administração pública adota medidas materiais para fazer cumprir suas decisões, ainda que não haja previsão legal. ERRADO - o poder judiciário nao poderá verificar o mérito de atos de outros podereres, ou seja, nao poderá verificar sua conveniência e oportunidade em face do caso concreto, pois isso leveria a revogacao de um ato de outro poder, o que é defeso. 

     

    c. dependem apenas de homologação do Judiciário para serem executados diretamente pela Administração pública. ERRADO - os atos autoexecutáveis (especialmente na modalidade de executoriedade) independem de homologacao do judicário para serem executados, uma vez que sua execuçao se fez imediada para atender à demanda que Estado requerer naquele momento. 

     

    d. admitem somente controle judicial posterior, ou seja, após a execução da decisão pela Administração pública, mas a análise abrange todos os aspectos do ato administrativo. ERRADA - pois abrange apenas o critário legal. 

     

    e. CORRETA

     

    BONS ESTUDOS! 

  • VIDE    Q689975   Q689975     Q777924    Q685480

     

    O Poder Judiciário não examina questões de mérito (MOTIVO e OBJETO =  discricionariedade), mas apenas de legalidade ou de legitimidade.

     

     É defeso ao Poder Judiciário apreciar o mérito do ato administrativo, cabendo-lhe unicamente examiná-lo sob o aspecto de sua legalidade, isto é, se foi praticado conforme ou contrariamente à lei.

     

     

    ANULAÇÃO DO ATO PELO JUDICIÁRIO (SÓ ANULA)   x        AUTO TUTELA DA ADM  (ANULA e REGOVA

     

             

     

      VIDE            Q493939               

                                                    ATRIBUTOS    =   CARACTERÍSTICAS

    P – A  - T – I

     

    PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE (RELATIVA AO DIREITO): Todo ato presume-se legal até que prove o contrário, possui presunção relativa, está presente em todos os atos e gera para o particular a inversão do ônus da prova (cabe ao particular provar que o ato é ilegal e não a administração provar que está dentro da lei)       A inversão do ônus da prova nada mais é do que a necessidade de o particular demonstrar que o ato é inválido.  VIDE  Q513405

     

     

    PRESUNÇÃO VERACIDADE   (VERDADE DOS FATOS)



    AUTOEXECUTORIEDADE: Os atos administrativos podem ser postos em prática independentemente de manifestação do Poder Judiciário



    TIPICIDADE: O ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas à produção de efeitos. só está presente em atos unilaterais.



    IMPERATIVIDADE: A administração Pública impõe atos administrativos aos administrados independentemente da sua concordância

     

    VIDE   Q513405

    PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE OU DE VERACIDADE


    O princípio da presunção de legitimidade ou de veracidade diz respeito a dois aspectos dos atos praticados pela Administração Pública:

     

    1)    presunção de verdade (relativa aos fatos)

     
    2) presunção de legalidade (relativa ao direito).

     

    Portanto, cabe ao Administrado a inversão do ônus nos fatos e no direito alegado pela Administração.

     

                 

                                  VIDE   Q671136

                               REQUISITOS  =     ELEMENTOS ESSENCIAIS (DEVEM existir)     

     

                                                    COM – FI-  FOR-  MOB

     

                                 COM – FI – FOR  - M - OB  (VINCULADOS  - ESTÃO NA LEI)

     

    COM (petência   -   SUJEITO) -  poder legal conferido por lei ao agente público para prática do ato. 

     

    FI (nalidade)   -  "sempre" o bem comum" o efeito mediato que o ato produz. 

     

    FOR (ma)   -     exteriorização do ato administrativo

     

     

          MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO  (DISCRICIONÁRIO: CONVENIÊNCIA e OPORTUNIDADE)

     

    M   (otivo) -  situação de fato e de direito que motivou a prática do ato.

     

    OB (jeto)  -   efeito imediato que o ato produz

     

     

    OBS.:  A     COMPETÊNCIA (sujeito), FINALIDADE e FORMA SÃO SEMPRE VINCULADOS   ( MESMO NOS ATOS DISCRICIONÁRIOS).        

                   Enquanto MOTIVO E OBJETO podem ser discricionários.

     

     

    .

  • Correta, E


    Autoexecutoriedade:

    Conceito - os atos administrativos podem ser executados pela própria Administração Pública diretamente, independentemente de autorização dos outros poderes.

    De acordo com a doutrina majoritária, o atributo da autoexecutoriedade não está presente em todos os atos administrativos, mas somente:

    a - Quando a lei estabelecer. Ex. Contratos administrativos (retenção da caução quando houver prejuízo na prestação do serviço pelo particular).

    b - Em casos de urgência. Ex. Demolição de um prédio que coloca em risco a vida das pessoas.

    Além disso,  é possível ao Judiciário analisar a legalidade do ato (Tanto os atos vinculados quanto os discricionários se submetem à lei e ao controle jurisdicional, entretanto, no caso dos discricionários, o poder judiciário não invadirá o mérito, somente na sua legalidade.)

    Fundamentação:

    SÚMULA Nº 473 do STF.
    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

     

  • LETRA E

     

    A autoexecutoriedade nunca afasta a apreciação judicial do ato; apenas dispensa a adminsitração de obter ordem judicial PRÉVIA para poder praticá-lo.

     

     

    Direito adm. decomp.

     

     

  • vale ressaltar que o poder judiciário faz sim o controle de legalidade, porém segue o princípio da inércia que diz que nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando provocado na forma da lei.”. Este princípio exige a manifestação da parte que teve o seu direito lesado, utilizando assim o seu direito de ação.

    existe base consitucional no artigo 5  sobre o tema:

    XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

  • Complementando...

     

    A autoexecutoriedade dos atos administrativos apenas permite sua implementação material direta pela administração, mas, sempre que o administrado entenda haver desvio ou excesso de poder, ou quaisquer outras ilegalidades, pode exercer seu direito inafastável de buscar a tutela jurisdicional. O poder Judiciário, se considerar pertinentes as alegações do particular, poderá declarar a nulidade dos atos praticados, ou, se provocado preventivamente, sustar a sua edição, em caráter cautelar ou definitivo.

     

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016. p.539

     

    bons estudos

     

  • Pelo atributo da autoexecutoriedade,Administração Pública pode executar seus próprios atos,sem necessitar de prévia autorização judicial.Exemplo:o lacre,demolição,interdição.remoção,ETC.

  • A autoexecutoriedade refere-se à possibilidade de a adm fazer valer suas decisões sem ordem judicial, mas não afasta o direito do administrado de buscar o socorro no poder judiciário se achar que seus direitos estão sendo prejudicados indevidamente. 

  • Questãozinha tranquila. Todo ato administrativo possui os cinco elementos, a saber: competência, finalidade, forma - elementos vinculados -  motivo e objeto - elementos discricionários. Nenhum ato foge ao controle do poder judiciário, o qual só age se provocado. Porém, ele não faz controle de mérito dos atos administrativos, somente de legalidade.

    Gabarito: E

     

    Avante, rumo à posse.

  • Fiquei em dúvida se cabe controle prévio... nunca vi na doutrina

  • LETRA E CORRETA 

    São atributos dos atos administrativos: (PATI)

    Presunção de legitimidade: Todo ato presume-se legal até que prove o contrário, possui presunção relativa, está presente em todos os atos e gera para o particular a inversão do ônus da prova (cabe ao particular provar que o ato é ilegal e não a administração provar que está dentro da lei)

    Autoexecutoriedade: Os atos administrativos podem ser postos em prática independentemente de manifestação do Poder Judiciário

    Tipicidade: O ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas à produção de efeitos. só está presente em atos unilaterais.

    Imperatividade: A administração Pública impõe atos administrativos aos administrados independentemente da sua concordância

  • Denominada em alguns concursos equivocadamente de executoriedade, a autoexecutoriedade permite que a Administração Pública realize a execução material dos atos administrativos ou de dispositivos legais, usando a força física se preciso for para desconstituir situação violadora da ordem jurídica.

    A autoexecutoriedade, além de punir, desfaz concretamente a situação ilegal, constituindo mecanismo de coerção direta.

  • Autoexecutoriedade: o ato administrativo pode ser posto em execução pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, mesmo que para isso precise implementar o uso da força. Esse atributo NÃO ESTÁ PRESENTE EM TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS. Sua principal manifestação é quando o Estado pratica suas atividades típicas, seja quando houver expressa previsão legal ou, ausente a previsão, em situações de urgência. Subdivide-se em exigibilidade e executoriedade.

    Bons estudos

     

  • “A Administração pode autoexecutar as suas decisões, com meios coercitivos próprios”.

     

    PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito administrativo, ed., 2011, pág. 203.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    “A autoexecutoriedade tem como fundamento jurídico a necessidade de salvaguardar com rapidez e eficiência o interesse público, o que não ocorreria se a cada momento tivesse que submeter suas decisões ao crivo do Judiciário. Além do mais, nada justificaria tal submissão, uma vez que assim como o Judiciário tem a seu cargo uma das funções estatais – a função jurisdicional - , a Administração também tem a incumbência de exercer função estatal – a função administrativa”.

     

    FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de direito administrativo, ed., 2012, pág. 121.

     

  •  e)

    implicam na prerrogativa da própria Administração executar, por meios diretos, suas próprias decisões, sendo possível ao Judiciário analisar a legalidade do ato.

  • É quando o agente não aceita a punição dada pela ADM, e recorre ao STJ para brigar pelos seus direitos.

  • Correção.

    a) E. Todos os atos administrativos podem ser apreciados pelo Poder Ludiciário, isso porque na Administração Pública há o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

    b) E. O poder Judiciário somente pode examinar os atos administração quanto a legalidade. Caso se for por questões de mérito, apenas a Administração tem poder para revogar o ato (pode ser a pedido do Poder Judiciário). Importante ressaltar que atos ilegais serão anulados, enquanto atos que não observam conveniência e oportunidade serão revogados.

    c) E. Contradiz o conceito de autoexecutoriedade. É um prerrogativa concedida a Administração Pública de executar os atos administrativos independemente de ordem judicial.  

    d) E. A análise pelo Judicário contempla apenas quanto a legalidade do ato administrativo e não todos os aspectos conforme sugere a assertiva.

    e) C

  • A autoexecutoriedade do ato administrativo é o atributo que confere à Administração Pública a possibilidade impor seus atos sem necessidade de prévia autorização do Judiciário, desde que observada a lei e respeitado o princípio da proporcionalidade. Comentando as alternativas:

    a) ERRADO. Qualquer ato administrativo é passível de controle pelo Judiciário, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

    b) ERRADO. Sendo o ato administrativo autoexecutório, o controle judicial não alcança o mérito, incide apenas no aspecto da legalidade. O mérito abrange os elementos de objeto e e motivo, que são discricionários.

    c) ERRADO. O ato administrativo é autoexecutório, independe de homologação pelo Judiciário.

    d) ERRADO. A análise do Judiciário abrange apenas o aspecto da legalidade do ato, não incidindo sobre o seu mérito.

    e) CERTO. De fato, a autoexecutoriedade confere à administração pública o poder de autoexecutar seus atos com meios coercitivos próprios, sem precisar de aprovação do Judiciário, cabendo a este apenas a análise da legalidade das decisões.

    Gabarito do professor: letra E.

    Bibliografia:
    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2016.
  • A) o erro está em dizer que um ato por ser autoexecutável não pode sofrer controle do P.J onde todos sabem que pode

    B) o poder judiciário não analisa o mérito dos atos.

    C) não precisa de homologação, pois onde estaria a autoexecutoriedade se fosse preciso?

    D) o controle pode ser em três momentos (antes, durante e após o ato) e abrange apenas a legalidade.

    E) CORRETA

    OBS: comento como forma de revisar, se achar meu comentário repetitivo ou irrelevante basta não ler. (=

  • AVANTE!

  • O poder judiciário, pelo princípio da inércia, não interfere no ato administrativo. Ele deverá ser provocado para que seja verificada a legalidade do ato, pelo simples fato de que um poder NÃO ANULA/REVOGA ato de outro poder. (regra)

     

    Bebeto Sousa, foi o que eu disse. É necessario que ele seja provocado para que seja verificada a ilegalidade. Caso ilegal, pode anular. Não errei no comentário.

     

     

    1.1. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES

    A motivação tem que ser real e verdadeira, e o objeto tem que ser correspondente, sob pena de o Judiciário julgar a ilegalidade desse ato discricionário, aplicando a Teoria dos Motivos Determinantes. É a possibilidade do Judiciário poder analisar a legalidade ou ilegalidade dos atos Administrativos aplicando essa teoria. O Judiciário julga o ato legal ou julga ilegal. Não pode julgar ilegal e mandar fazer algo, quem fará isso será a Administração Pública, sendo obrigada a mudar esse ato. Então o Judiciário poderá Anular o ato, desde que provocado.

    Fonte: https://fivanceiro.jusbrasil.com.br/artigos/321462191/principios-ato-administrativo-e-poder-da-administracao-publica

  • a) não podem ser objeto de controle pelo judiciário, tendo em vista que podem ser executados diretamente pela própria Administração pública. 

    Pode ser sim objeto de controle.

     

    b)  submetem-se ao controle de legalidade e de mérito realizado pelo Judiciário, tendo em vista que se trata de medida de exceção, em que a Administração pública adota medidas materiais para fazer cumprir suas decisões, ainda que não haja previsão legal. 

    O poder juduciário NÃO REALIZA CONTROLE DE MÉRITO.

     

    c) dependem apenas de homologação do Judiciário para serem executados diretamente pela Administração pública. 

    Atributo da autoexecutoriedade ocorre quando a Administração executa sem autorização juduciária.

     

    d)  admitem somente controle judicial posterior, ou seja, após a execução da decisão pela Administração pública, mas a análise abrange todos os aspectos do ato administrativo. 

    NÃO é todos os aspectos que são examinados pelo judiciário, mas apenas o da legalidade.

     

    e) implicam na prerrogativa da própria Administração executar, por meios diretos, suas próprias decisões, sendo possível ao Judiciário analisar a legalidade do ato. 

     

  • Vanessa M. seu comentário está errado: o judiciário pode anular atos da administração.

     

  • QUESTÃO LINDA ESSA DA FCC... UMA QUESTÃO DESSA COM UMA REDAÇÃO DESSA QUE TESTA O CONHECIMENTO REALMENTE DOS CANDIDATOS.

     

  • ERRO por falta de ATENÇÃO mesmo!!! Parabéns a FCC, questão muito bem elaborada!

  • Caraca olha a diferença entre as questões de TÉCNICO E ANALISTA
  • Qual direito uma banca tem de me cobrar uma informação se nem a Gramática ela respeita?

     

    Não existe "implicam na".

    Não existe "vez que", como vi em outras questões.

    Vão aprender o vernáculo, ímpios!!!

    rsrs...

  • d) admitem somente controle judicial posterior, ou seja, após a execução da decisão pela Administração pública, mas a análise abrange todos os aspectos do ato administrativo.    Não abrange o mérito.

  • Colegas precisamos falar sobre as tendências práticas que estão caindo em prova: o poder judiciário pode fazer controle no mérito dos atos discricionários, sob os aspectos de legalidade e legitimidade, se estão congruentes com a razoabilidade e proporcionalidade e ainda nos casos em que os motivos são determinantes. Não há que falar em ausência de controle jurisdicional nos atos discricionários, do contrário, tais atos seriam arbitrários. Lembrem-se que a Tripartição de funções são independentes, mas harmônicas entre si. 

  • Celso Antônio, quando da explicação dos atributos exigibilidade e executoriedade, ensina ser a executoriedade o poder de compelir, constranger fisicamente, e a exigibilidade o poder de induzir à obediência. Porém, ambos com uma mesma característica central: o fato de se imporem sem a necessidade de a Administração ir a juízo.[5]

    Rafael Maffini apresenta a autoexecutoriedade e executoriedade como terminologias sinônimas e sendo a característica do ato administrativo voltada à realização prática e efeitos concretizados, independentemente da intervenção do Poder Judiciário.[6] 

    Alexandre Mazza não utiliza a terminologia executoriedade, apresentando em cinco os atributos do ato administrativo: presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade, autoexecutoriedade e tipicidade. Explica o autor ser a autoexecutoriedade o atributo voltado à coerção direta e 
    a exigibilidade o atributo relacionado aos meios indiretos[7]. 

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro, além da autoexecutoriedade, ensina os atributos da presunção de legitimidade  e veracidade, imperatividade e a tipicidade. Apresenta a autora os sentidos exigibilidade e  executoriedade, respectivamente, como meio indireto e direto de coerção, no tópico referente à autoexecutoriedade. [8]

  • PATI
    Presunção de legitimidade

    Auto-executariedade

    Tipicidade

    Imperatividade

     

    O poder judiciário só poderá analisar os atos pela legalidade, se foram ou não legais, não podem analisar o mérito, apenas a legalidade.

  • d) admitem somente controle judicial posterior, ou seja, após a execução da decisão pela Administração pública, mas a análise abrange todos os aspectos do ato administrativo.

     

    A respeito do controle judicial dos atos autoexecutórios, cabe comentário de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: “[...] nada impede que o particular destinatário do ato autoexecutório provoque até mesmo o seu controle prévio. Se o particular, com antecedência, souber que a administração praticará determinado ato autoexecutório, pode conseguir no Judiciário uma liminar impedindo sua prática, desde que demonstre a potencial ilegalidade do ato que seria praticado” (Direito administrativo descomplicado. 24. ed. 2016. p. 538).

  • Nem todo ato possui autoexecutoriedade! Só havera autoexecutoriedade quando estiver previamente autorizado pela lei, ou seja, a administração estará meramente cumprindo sua obrigação legal ou quando for em caráter de urgência.

     

    Exemplo: Imagine um policial que precise entrar em sua casa para fazer uma busca. Ele pode entrar sem autorização judicial? Não, ele precisa ter uma autorização  judicial para fazer isso e somente durante o dia, lembram?! Tá lá na constiutição! Não há que se falar em autoexecutoriedade aqui, é cumprimento da lei.

     

    Mas e se ele estiver passando na rua da minha casa e ouvir gritos de socorro, ou ver as casas em chamadas, ele pode? Pode, e é claro que sem autorização judicial.. "Prestar socorro, flagrante e desastre"

     

    Agora vamos lá, 

    a) Claro que não, nem todo ato é autoexecutório. Como no exemplo acima..

    b) A administração só pode fazer o que está previsto em lei

    c) hein?!

    d) O controle judicial pode ser anterior também, como em uma autorizaçao de busca. O posterior também ocorre para que o ato seja analisado ser legal ou não. 

    e) É essa! KIU!

     

  • A) ERRADA!

    - Sim, atos autoexecutórios podem ser executados diretamente pela própria Administração pública

    - Porém, todos os atos administrativos podem ser analisado pela poder judiciário

     

    B) ERRADA!

    - O poder judiciário pode, sim, analisar o mérito do ato, porém, somente quanto à i) razoabilidade e à ii) proporcionalidade

    - São dois os requisitos para a existência da autoexecutoriedade i) previssão em lei ou ii) quando tratar de regime de urgência

     

    C) ERRADA!

    Atos autoexecutórios - Possibilidade de executá-los sem necessitar do P. Judiciário

     

    D) ERRADA!

    - A análise do mérito, em si, não é possível

     

    E) CORRETA!

    implicam na prerrogativa da própria Administração executar, por meios diretos, suas próprias decisões, sendo possível ao Judiciário analisar a legalidade do ato. 

     

    Erros, avisem-me

    Meu resumo sobre atos administrativos, utilize e contribua :)
    https://goo.gl/h3f2fw


  • A análise pelo Judiciário contempla apenas quanto a legalidade do ato administrativo e não todos os aspectos.

    Gabarito: E

  • Judiciário não examina questões do mérito apenas legalidade ou legitimidade

  • Comentário:  

    A autoexecutoriedade é a prerrogativa de que certos atos administrativos sejam executados imediata e diretamente pela própria Administração, inclusive mediante o uso da força, independentemente de ordem ou autorização judicial prévia. Tendo isso em conta, passemos às alternativas.

    a) ERRADA. Mesmo os atos dotados de autoexecutoriedade estão sujeitos ao exame do Poder Judiciário, dada a inafastabilidade da jurisdição que vigora em nosso país.

    b) ERRADA. O controle judicial dos atos administrativos não entra em seu mérito (conveniência e oportunidade), ficando só no exame da legalidade/legitimidade.

    c) ERRADA. Não há dependência de homologação do Poder Judiciário para que atos dotados de autoexecutoriedade gerem seus efeitos.

    d) ERRADA. O controle da atividade administrativa pode dar-se, regra geral, a qualquer momento, mesmo antes da produção de determinado ato administrativo, mas a análise judicial não alcança todos os elementos da decisão, já que, por vezes, há aspectos discricionários que se inserem no campo de escolhas que a lei outorgou à Administração.

    e) CERTA. Conforme preâmbulo dos comentários e alternativas anteriores.

    Gabarito: alternativa “e”

  • As bancas geralmente consideram a autoexecutoriedade como sinônimo de coercibilidade e executoriedade.

    Compreendida como a atuação imediata da Administração na implementação do fim requerido, coercitivamente.

    Sobra somente a exigibilidade no outro lado.

    Prerrogativa da Administração de coagir indiretamente terceiro para satisfação de sua pretensão. V.g, Multas