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ID
2333800
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sebastião, eleitor, e a entidade esportiva J desejam fazer doação em dinheiro para utilização nas campanhas eleitorais para o partido político K. Obedecido o disposto em lei, Sebastião

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra c).

     

    LEI DAS ELEIÇÕES (LEI 9.504/97)

     

     

    Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.

     

    § 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.

     

    Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

     

    I – entidade ou governo estrangeiro;

     

    II – órgão da Administração Pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;

     

    III – concessionário ou permissionário de serviço público;

     

    IV – entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;

     

    V – entidade de utilidade pública;

     

    VI – entidade de classe ou sindical;

     

    VII – pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;

     

    VIII – entidades beneficentes e religiosas;

     

    IX – entidades esportivas;

     

    X – organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;

     

    XI – organizações da sociedade civil de interesse público.

     

    XII – (Vetado pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015).

     

    § 1º Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no art. 81.

     

     

    COMPLEMENTO

     

     

    ADI 4650

     

    O Conselho Federal da OAB ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4650) no STF pedindo que sejam declarados inconstitucionais os dispositivos da legislação eleitoral (Leis nº 9.096/95 e nº 9.504/97) que autorizam doações de empresas a candidatos e a partidos políticos.

    Na ação, a entidade também pede que seja fixado um limite máximo para as doações feitas por pessoas físicas.

    Para a OAB, existe uma infiltração do poder econômico nas eleições, o que gera graves distorções, como a desigualdade política, na medida em que aumenta a influência dos mais ricos sobre o resultado dos pleitos eleitorais, e, consequentemente, sobre a atuação do próprio Estado. Além disso, essa forte influência do poder econômico inviabiliza a possibilidade de sucesso eleitoral dos candidatos que não têm patrimônio para suportar os gastos de campanha nem acesso aos financiadores privados.

     

    Qual foi o resultado do julgamento?

     

    O STF julgou parcialmente procedente a ADI e entendeu que:

     

    • os dispositivos legais que autorizam as contribuições de pessoas JURÍDICAS para campanhas eleitorais e partidos políticos são inconstitucionais;

     

    • por outro lado, as contribuições de pessoas FÍSICAS são válidas e podem continuar sendo feitas de acordo com a legislação em vigor.

     

     

     

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  • A doação por pessoas jurídica foi proibida por decisão do STF (ADI 4650) e conforme o §1º do art.23, as doações por pessoas físicas ficam limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterio a eleição.

    Gabarito C

  • GABARITO: C

    A questão cuida do financiamento de campanhas eleitorais.


    A partir da decisão do STF, no julgamento da ADI 4650, proibiu-se a doação de pessoas jurídicas a campanhas eleitorais. De qualquer forma, o art. 24 da Lei n. 9.504/97 já continha proibição para que entidades esportivas doassem recursos financeiros para campanhas eleitorais.
    Por outro lado, os eleitores estão autorizados a financiar campanhas eleitorais. Entretanto, conforme o art. 23, § 1º da Lei n. 9.504/97, tais doações e contribuições ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.

    Logo, a alternativa correta é a letra C.

     

    Fonte: Professor Weslei - Gran Cursos.

     

    "É justo que muito custe, aquilo que muito vale".

  • PESSOAS: fisica PODE , juridica NÃO PODE DOAR.

    LIMITE da doação: 10% RENDA bruta.

     

     Art. 24. L9504 É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

            I - entidade ou governo estrangeiro;

            II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;

            III - concessionário ou permissionário de serviço público;

            IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;

            V - entidade de utilidade pública;

            VI - entidade de classe ou sindical;

            VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.

            VIII - entidades beneficentes e religiosas;      

            IX - entidades esportivas que recebam recursos públicos;     

            IX - entidades esportivas;   

            X - organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;     

            XI - organizações da sociedade civil de interesse público.  

     

     

    GABARITO ''C''

  • --> Doações --> Dez por cento (10%) da renda bruta da pessoa física

     

    Pessoas jurídicas não podem doar.

  • Depois da decisão do STF em ADIN  este  dispositivo ainda está valendo? Pois Cooperativas são pessoas jurídicas.

    "§ 1º Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no art. 81."

  • Com a nova redação PESSOAS JURÍDICAS NÃO PODEM DOAR, e pessoas físicas apenas 10% do rendimento bruto que foi totalizado de seus salários no ano anterior
  •  Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
       IX - entidades esportivas

     Art. 23.  Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
           § 1o  As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) 

  •  Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
       IX - entidades esportivas

  • Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais: esta é a essência do apoio financeiro ao seu candidato. Por evidente, deverão ser obedecidos os limites estipulados por lei, mais precisamente a Lei n. 9504/1997.

     

    A principal limitação é a de que as doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição (art. 23, §1º da Lei n. 9.504/1997, que estabelece normas sobre eleições).

     

    Esta mesma lei traz outras vedações, quais sejam, as entidades que não poderão doar aos seus candidatos importes financeiros. Basicamente, os impedimentos estão sedimentados na defesa da indisponibilidade do interesse público, da moralidade, da impessoalidade e, ao fim, por opção do legislador.

     

    São elas (art. 24 da Lei n. 9504/1997):

     

    a) Entidade ou governo estrangeiro (medida de proteção à soberania nacional). Importante: a CONSULPLAN já considerou correta a doação por pessoa física estrangeira, que não se confunde, por evidente, com entidade.

     

    b) Órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público (medida de preservação da indisponibilidade do interesse público e da isonomia da Administração pública);

     

    c) Concessionário ou permissionário de serviço público (medida de preservação da indisponibilidade do interesse público e da isonomia da Administração pública);

     

    d) Entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal (medida de preservação da indisponibilidade do interesse público e da isonomia da Administração pública);

     

    e) Entidade de utilidade pública (medida de preservação da indisponibilidade do interesse público e da isonomia da Administração pública);

     

    f) Entidade de classe ou sindical (medida de preservação da moralidade e do interesse do trabalhador, mormente em virtude da abolitio do imposto sindical);

     

    g) Pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior (medida de proteção à soberania nacional).

     

    h) Entidades beneficentes e religiosas (medida de preserbação da moralidade. Ademais, considero um contraponto à imunidade que as respectivas entidades recebem, a título de concessão do Estado Democrático de Direito).

     

    i) Entidades esportivas que recebam recursos públicos (medida de preservação da indisponibilidade do interesse público e da isonomia da Administração pública);

     

    j) Entidades esportivas (opção do legislador desde 2009);

     

    k) Organizações não-governamentais que recebam recursos públicos (medida de preservação da indisponibilidade do interesse público e da isonomia da Administração pública);

     

    l) Organizações da sociedade civil de interesse público (medida de preservação da indisponibilidade do interesse público e da isonomia da Administração pública);

     

     

    Resposta: letra C.

     

    Bons estudos! :)

  • Comentários professores:

    ''Os eleitores estão autorizados a financiar campanhas eleitorais. Entretanto, conforme o art. 23, § 1º da Lei n. 9.504/97, tais doações deverão respeitar o limite de 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior.

    Quanto à doação por pessoa jurídica, é vedada, conforme entendimento firmado pelo STF em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade.''

  • De fato, a única alternativa correta está na assertiva C. Isto por duas razões. A primeira é que às pessoas físicas podem doar, havendo tão somente a limitação de 10% da renda auferida no ano anterior. (art. 23, lei das eleições). No entanto, relativamente à entidade esportiva, encontramos vedação à doação a candidato e partido, bem como qq doação feita por pessoa jurídica.

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento sobre as normas atinentes aos limites de doação para campanhas eleitorais.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei (redação dada pela Lei nº 12.034/09).

    § 1º. As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição (redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

    IX) entidades esportivas;

    3) Exame do enunciado e identificação da assertiva CORRETA

    Sebastião, eleitor, e a entidade esportiva J desejam fazer doação em dinheiro para utilização nas campanhas eleitorais para o partido político K.

    Obedecido o disposto em lei:

    i) Sebastião (pessoa física): poderá fazer a doação, desde que limitada a 10% dos rendimentos brutos auferidos por ele no ano anterior à eleição (Lei n.º 9.504/97

    ii) A entidade esportiva J: nos termos do art. 24, inc. IX, da Lei n.º 9.504/97, não pode fazer doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie.

    É digno de registro informar, que, o STF, quando do julgamento da ADI 4650, proibiu a doação de pessoas jurídicas a campanhas eleitorais. Não obstante, muito antes de referida decisão, o art. 24, inc. IX, da Lei n. 9.504/97 já trazia vedação para que entidades esportivas contribuíssem com recursos financeiros ou estimáveis em dinheiros nas campanhas eleitorais.

    Resposta: C. Sebastião poderá fazer a doação, desde que limitada a 10% dos rendimentos brutos auferidos por ele no ano anterior à eleição, sendo vedada a doação pela entidade esportiva J.