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Gabarito letra e).
LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS (LEI 9.096/95)
Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
Caput acrescido pelo art. 3º da Lei nº 13.165/2015.
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente (ROL TAXATIVO) as seguintes hipóteses:
I – mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
II – grave discriminação política pessoal; e
III – mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
Parágrafo único e incisos I a III acrescidos pelo art. 3º da Lei nº 13.165/2015.
OBS. CRIAÇÃO DE UM NOVO PARTIDO NÃO É MAIS JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. COM A REFORMA ELEITORAL DE 2015, SÃO SOMENTE OS CASOS ACIMA QUE SÃO CONSIDERADOS JUSTA CAUSA.
COMPLEMENTO
Súmula TSE n° 67: A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.
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Lei 9.096/95, art. 22-A, § único,
Considera-se justa causa:
I-a mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
II- grave discriminação política pessoal;
III- mudança de partido durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação para concorrer à eleição.
Gabarito E
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COMO MEUS AMIGOS JÁ CITARAM A FUNDAMENTAÇÃO, TRAGO UM ESQUEMA FACIL DE DECORAR :
LEMBRE-SE SEMPRE EM RELAÇÃO A DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA :
REGRA -------------------------------PERDA DO CARGO POLÍTICO
EXCEÇÃO ------------------------- *Caso de mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário.
*GRAVE DISCRIMINAÇÃO POLITÍCA PESSOAL.
* mudança de partido nos 30 dias anteriores ao prazo de filiação (de 6 meses) próximo do término do mandato.
ESPERO TER CONTRIBUIDO . BONS ESTUDOS.
TEM PODER QUEM AGE. AJA .
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GABARITO: E
O ocupante de cargo eletivo proporcional que, após a eleição, trocar de partido sem justa causa perderá seu mandato. Entretanto, o art. 22-A da Lei n. 9.096/95 lista hipóteses autorizativas de troca de partido político sem a perda do cargo:
Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
II - grave discriminação política pessoal;
(...)
No caso, Clodoaldo, por ter sofrido grave discriminação política pessoal, desfiliou-se de seu partido político. Houve uma justa causa para a saída do partido político, motivo pelo qual não haverá perda de mandato.
Por essa razão, a alternativa correta é a letra E.
Fonte: Professor Weslei - Gran Cursos
"É justo que muito custe, aquilo que muito vale".
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esqueminha meu
DESFILIAÇÃO IMOTIVADA:
- NOS CARGOS DE ELEIÇÃO PELO SISTEMA MAJORITARIO: não perde o cargo
- NOS CARGOS DE ELEIÇÃO PELO SISTEMA PROPORCIONAL: perde o mandato, salvo as hipoteses de justa causa.
JUSTAS CAUSAS:
I – mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; NÃO É ESTATUTO
II – grave discriminação política pessoal; e
III – mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
FONTE: Estratégia
GABARITO ''E''
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Gabarito Letra E
Só complementando:
Lei 9096/95
Regra:
art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
Exceção:
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
II - grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação (6 meses) exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
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Resumo dos comentários dos colegas abaixo:
- Regra da desfiliação: perda de mandato (art. 22-A, caput)
- Exceção da desfiliação: há apenas 3 hipóteses previstas para a perda de mandato (art. 22-A, par. ún.).
- Desfiliação no sistema majoritário: sem perda de mandato (súm. 67 TSE).
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O detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito, perderá o mandato, salvo se o cargo foi de eleição pelo sistema majoritário (aplicação da Súmula n. 67 do TSE).
Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
a) Mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário (crise ideológica);
b) Grave discriminação política pessoal (infração à pessoa do detentor do mandado);
c) Mudança de partido efetuada durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente (mudança ordinária de partido, em virtude da liberalidade do detentor do mandato eletivo para fins de concorrer nas eleições futuras).
Resposta: letra E.
Bons estudos! :)
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Gabarito E
Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
II- grave discriminação política pessoal;
Lei 9.096/1995
Eleito para o cargo de Vereador/ ou Deputado
Regra: mandato pertence ao partido;
Desfiliar sem justa causa: perde o mandato ( infidelidade partidária)
Justa Causa/Desfiliar: não perde o mandato
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1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento sobre as
normas atinentes à perda do mandado por infidelidade partidária.
2) Base legal [Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/95)]
Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo
que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito (incluído
pela Lei nº 13.165/15).
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação
partidária somente as seguintes hipóteses:
I) mudança substancial ou desvio
reiterado do programa partidário;
II) grave discriminação política
pessoal; e
III) mudança de partido efetuada
durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em
lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do
mandato vigente.
3) Exame do enunciado e identificação da assertiva CORRETA
Clodoaldo é detentor do mandato
de Vereador, tendo sido eleito pelo partido político A, ao qual era filiado.
Ocorre que, em razão de ter
sofrido grave discriminação política pessoal, desfiliou-se do referido partido.
Clodoaldo, nos termos do art. 22-A, parágrafo único, inc. II, da Lei
n.º 9.096/95, incluído pela Lei n.º 13.165/15, não perderá o mandato, pois o
motivo referido caracteriza justa causa para a desfiliação partidária.
Resposta: E.
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Justa causa:
Mudança substancial / desvio reiterado
Grave discriminação política pessoal
Mudança de partido "janela partidária"
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RESUMO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA:
- SOMENTE SE APLICA AOS CARGOS PROPORCIONAIS (DEPUTADOS E VEREADORES) - S. 67, TSE;
- SEM JUSTA CAUSA - PERDERÁ O MANDATO;
- EXCEÇÕES (JUSTA CAUSA - NÃO PERDERÁ O MANDATO):
- GRAVE DISCRIMINAÇÃO POLÍTICO-PESSOAL;
- MUDANÇA SUBSTANCIAL OU DESVIO REITERADO DO PROGRAMA PARTIDÁRIO;
- MUDANÇA DE PARTIDO NOS 30 DIAS ANTERIORES AO PRAZO DE FILIAÇÃO, AO TÉRMINO DO MANDATO VIGENTE, NAS ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS OU PROPORCIONAIS - JANELA DE FILIAÇÃO;
- NÃO SÃO JUSTA CAUSA PARA A DESFILIAÇÃO: A CRIAÇÃO, FUSÃO OU INCORPORAÇÃO DE PARTIDOS;
- EM 2016, HOUVE UMA JANELA DE FILIAÇÃO AVULSA;
- E.C 97/17 - TROUXE UMA NOVA JANELA DE DESFILIAÇÃO, EM RELAÇÃO AOS CANDIDATOS ELEITOS POR PARTIDOS QUE NÃO ATINGIRAM OS REQUISITOS DA CLÁUSULA DE BARREIRA, PARA TER ACESSO AOS RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO E À PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NO RÁDIO E NA TV. PODERÃO SE FILIAR A OUTRO QUE OS TENHA ATINGIDO.