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ID
2333803
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Clodoaldo é detentor do mandato de Vereador, tendo sido eleito pelo partido político A, ao qual era filiado. Ocorre que, em razão de ter sofrido grave discriminação política pessoal, desfiliou-se do referido partido. Clodoaldo,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra e).

     

    LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS (LEI 9.096/95)

     

    Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

    Caput acrescido pelo art. 3º da Lei nº 13.165/2015.

     

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente (ROL TAXATIVO) as seguintes hipóteses: 

     

    I – mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

     

    II – grave discriminação política pessoal; e

     

    III – mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

     

    Parágrafo único e incisos I a III acrescidos pelo art. 3º da Lei nº 13.165/2015.

     

    OBS. CRIAÇÃO DE UM NOVO PARTIDO NÃO É MAIS JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. COM A REFORMA ELEITORAL DE 2015, SÃO SOMENTE OS CASOS ACIMA QUE SÃO CONSIDERADOS JUSTA CAUSA.

     

    COMPLEMENTO

     

    Súmula TSE n° 67: A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.

     

     

     

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  • Lei 9.096/95, art. 22-A, § único,
    Considera-se justa causa:
    I-a mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
    II-  grave discriminação política pessoal;
    III- mudança de partido durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação para concorrer à eleição.

    Gabarito E

  • COMO MEUS AMIGOS JÁ CITARAM A FUNDAMENTAÇÃO, TRAGO UM ESQUEMA FACIL DE DECORAR : 

     

    LEMBRE-SE SEMPRE EM RELAÇÃO A DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA  : 

    REGRA -------------------------------PERDA DO CARGO POLÍTICO

     

     

    EXCEÇÃO ------------------------- *Caso de mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário.

                                                       *GRAVE DISCRIMINAÇÃO POLITÍCA PESSOAL.

                                           * mudança de partido nos 30 dias anteriores ao prazo de filiação (de 6 meses) próximo do término do mandato.

     

    ESPERO TER CONTRIBUIDO . BONS ESTUDOS.

     

    TEM PODER QUEM AGE. AJA . 

     

  • GABARITO: E

    O ocupante de cargo eletivo proporcional que, após a eleição, trocar de partido sem justa causa perderá seu mandato. Entretanto, o art. 22-A da Lei n. 9.096/95 lista hipóteses autorizativas de troca de partido político sem a perda do cargo:
    Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
    Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
    II - grave discriminação política pessoal;
    (...)

    No caso, Clodoaldo, por ter sofrido grave discriminação política pessoal, desfiliou-se de seu partido político. Houve uma justa causa para a saída do partido político, motivo pelo qual não haverá perda de mandato.

    Por essa razão, a alternativa correta é a letra E.

     

    Fonte: Professor Weslei - Gran Cursos

     

    "É justo que muito custe, aquilo que muito vale".

  • esqueminha meu 

    DESFILIAÇÃO IMOTIVADA:

    - NOS CARGOS DE ELEIÇÃO PELO SISTEMA MAJORITARIO: não perde o cargo

    - NOS CARGOS DE ELEIÇÃO PELO SISTEMA PROPORCIONAL: perde o mandato, salvo as hipoteses de justa causa.

     

    JUSTAS CAUSAS:

    I – mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; NÃO É ESTATUTO

    II – grave discriminação política pessoal; e

    III – mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

     

    FONTE: Estratégia

    GABARITO ''E''

  • Gabarito Letra E

     

    Só complementando:

     

    Lei 9096/95

     

    Regra:

    art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015

     

    Exceção:

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação (6 meses) exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Resumo dos comentários dos colegas abaixo: 

     

    Regra da desfiliação: perda de mandato (art. 22-A, caput)

    Exceção da desfiliação: há apenas 3 hipóteses previstas para a perda de mandato (art. 22-A, par. ún.). 

    Desfiliação no sistema majoritário: sem perda de mandato (súm. 67 TSE).

  • O detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito, perderá o mandato, salvo se o cargo foi de eleição pelo sistema majoritário (aplicação da Súmula n. 67 do TSE).

     

    Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

     

    a) Mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário (crise ideológica);

     

    b) Grave discriminação política pessoal (infração à pessoa do detentor do mandado);

     

    c) Mudança de partido efetuada durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente (mudança ordinária de partido, em virtude da liberalidade do detentor do mandato eletivo para fins de concorrer nas eleições futuras).

     

     

    Resposta: letra E.

     

    Bons estudos! :)

  • Gabarito E

    Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.  

    Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:  

          II- grave discriminação política pessoal;  

    Lei 9.096/1995

    Eleito para o cargo de Vereador/ ou Deputado

    Regra: mandato pertence ao partido;

    Desfiliar sem justa causa: perde o mandato ( infidelidade partidária)

    Justa Causa/Desfiliar: não perde o mandato

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento sobre as normas atinentes à perda do mandado por infidelidade partidária.

    2) Base legal [Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/95)]

    Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito (incluído pela Lei nº 13.165/15).

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

    I) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

    II) grave discriminação política pessoal; e

    III) mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

    3) Exame do enunciado e identificação da assertiva CORRETA

    Clodoaldo é detentor do mandato de Vereador, tendo sido eleito pelo partido político A, ao qual era filiado.

    Ocorre que, em razão de ter sofrido grave discriminação política pessoal, desfiliou-se do referido partido.

    Clodoaldo, nos termos do art. 22-A, parágrafo único, inc. II, da Lei n.º 9.096/95, incluído pela Lei n.º 13.165/15, não perderá o mandato, pois o motivo referido caracteriza justa causa para a desfiliação partidária.

    Resposta: E.

  • Justa causa:

    Mudança substancial / desvio reiterado

    Grave discriminação política pessoal

    Mudança de partido "janela partidária"

  • RESUMO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA:

    • SOMENTE SE APLICA AOS CARGOS PROPORCIONAIS (DEPUTADOS E VEREADORES) - S. 67, TSE;
    • SEM JUSTA CAUSA - PERDERÁ O MANDATO;
    • EXCEÇÕES (JUSTA CAUSA - NÃO PERDERÁ O MANDATO):
    1. GRAVE DISCRIMINAÇÃO POLÍTICO-PESSOAL;
    2. MUDANÇA SUBSTANCIAL OU DESVIO REITERADO DO PROGRAMA PARTIDÁRIO;
    3. MUDANÇA DE PARTIDO NOS 30 DIAS ANTERIORES AO PRAZO DE FILIAÇÃO, AO TÉRMINO DO MANDATO VIGENTE, NAS ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS OU PROPORCIONAIS - JANELA DE FILIAÇÃO;
    • NÃO SÃO JUSTA CAUSA PARA A DESFILIAÇÃO: A CRIAÇÃO, FUSÃO OU INCORPORAÇÃO DE PARTIDOS;
    • EM 2016, HOUVE UMA JANELA DE FILIAÇÃO AVULSA;
    • E.C 97/17 - TROUXE UMA NOVA JANELA DE DESFILIAÇÃO, EM RELAÇÃO AOS CANDIDATOS ELEITOS POR PARTIDOS QUE NÃO ATINGIRAM OS REQUISITOS DA CLÁUSULA DE BARREIRA, PARA TER ACESSO AOS RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO E À PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NO RÁDIO E NA TV. PODERÃO SE FILIAR A OUTRO QUE OS TENHA ATINGIDO.