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Gabarito letra a).
 
LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS (LEI 9.096/95)
 
Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.
 
Parágrafo único. O partido político não se equipara às entidades paraestatais.
 
Art. 2º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.
 
Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.
 
 
 
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Código Civil de 2002
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
V - os partidos políticos. 
                             
                        
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Lembrem -se partido político é uma privada ....... - direito privado!
                             
                        
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''partido político é literalmente uma privada''
                                                                                             by Prof. Daniel Sena
 
 
                             
                        
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SÃO RESGUARDADOS AOS PARTIDOS POLÍTICOS:
I - Regime DEMOcrático;
II - SOberania Nacional;
III - DIreitos fundamentais da pessoa humana;
IV - PLUripartidarismo.
*MNEMO: "DEMO SO DI PLU"
PRECEITOS QUE DEVEM SER OBSERVADOS PELOS PARTIDOS POLÍTICOS:
I - CAráter NAcional;
II - Proibição de recursos e subordinação ESTRANGEIRA;
III - Prestação de CONTAS;
IV - Funcionamento PARLAMENTAR.
*MNEMO: "CANA ESTRANGEIRA, CONTAS PARLAMENTAR"
 
Gabarito: A.
                             
                        
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Gabarito Letra A
 
Lei 9096/95
 
Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.
Art. 2º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.
Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.
Parágrafo único.  É assegurada aos candidatos, partidos políticos e coligações autonomia para definir o cronograma das atividades eleitorais de campanha e executá-lo em qualquer dia e horário, observados os limites estabelecidos em lei.
                             
                        
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Sabendo que e privado ja matava a questao
                             
                        
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                                #TRERJ ♡ GAELRA, PARTIDO POLÍTICO TIRA CNPJ É PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO!
                            
 
                        
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                                #TRERJ ♡ GAELRA, PARTIDO POLÍTICO TIRA CNPJ É PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO!
                            
 
                        
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Carolina Costa,
 
Não é o fato de possuir CNPJ que define a natureza jurídica dos partidos políticos como pessoa jurídica de direito privado. As pessoas jurídicas de direito público também podem possuir CNPJ, pois este tem relação meramente fiscal. Partido político é pessoa jurídica de direito privado porque assim o legislador quis, dispondo no art. 44, V, do Código Civil.
                             
                        
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Disposições Preliminares
        Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito PRIVADO, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.
                             
                        
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 Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.
Parágrafo único. O partido político não se equipara às entidades paraestatais. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
 Art. 2º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.
Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.
                             
                        
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Tem Mnemônico que dá mais trabalho decorar do que o próprio texto legal. rs
                             
                        
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1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento sobre as
normas atinentes aos partidos políticos. 
2) Base legal [Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/95)]
Art. 1º O partido político,
pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do
regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os
direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.
Parágrafo único. O partido
político não se equipara às entidades paraestatais (incluído pela Lei nº 13.488/17).
Art. 2º. É livre a criação,
fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem
a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos
fundamentais da pessoa humana.
3) Exame do enunciado e identificação da assertiva CORRETA
Ieda foi orientada a estudar a
Lei n° 9.096/95 para o concurso que irá prestar. 
Descobriu que, destinando-se a
assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema
representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição
Federal, o partido político é pessoa jurídica de direito privado, sendo livre a
criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas
respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os
direitos fundamentais da pessoa humana. É
a transcrição literal dos arts. 1.º e 2.º da Lei n.º 9.096/95.
Resposta:
A.
                             
                        
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9096/95 -> 	Art. 2º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.
 
                             
                        
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Ahhhh uma dessa na minha prova... rsrrs