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ID
2333839
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A explicação do Tribunal Superior Eleitoral − TSE sobre o funcionamento desse sistema é a seguinte: Os votos computados são os de cada partido ou coligação e, em uma segunda etapa, os de cada candidato. Eis a grande diferença. Em outras palavras, para conhecer os deputados e vereadores que vão compor o Poder Legislativo, deve-se, antes, saber quais foram os partidos políticos vitoriosos para, depois, dentro de cada agremiação partidária que conseguiu um número mínimo de votos, observar quais são os mais votados. Encontram-se, então, os eleitos. Esse, inclusive, é um dos motivos de se atribuir o mandato ao partido e não ao político. − Agência Câmara Notícias.

O sistema eleitoral descrito no texto é o

Alternativas
Comentários
  • Gab. E.

    Sistema majoritário: Por esse sistema, é considerado eleito o candidato que obtenha a maior soma de votos sobre os seus competidores, sendo os votos atribuídos aos demais candidatos desprezados, prevalecendo, assim, o pronunciamento emitido pela maioria. Vence a eleição, no sistema majoritário, o candidato mais votado. Divide-se em simples (válido nas eleições para senadores e prefeitos de municípios com até 200 mil eleitores) e absoluto (válido nas eleições para Presidente ds República, Governadores e Prefeitos de municípios com mais de 200 mil eleitores).

     

    Sistema proporcional: O presuposto desse sistema é a repartição aritimética das vagas, pretendendo-se, dessa forma, que a representação, em determinado território se distribua em proporções às correntes ideológicas ou de interesse, integrada nos partidos políticos concorrentes.

     

    Voto distrital: A adoção do sistema de voto distrital nas eleições para deputados e senadores significaria, tão somente, a substituição do sistema proporcional pelo sistema majoritário.

     

    Sistema misto: Não é adotado no Brasil. São duas espécies de aplicação do sistema eleitoral misto: uma de origem alemã (busca combinar os princípios decisórios das eleições majoritárias com o modelo representativo proporcional, dividindo o voto em duas partes, computadas em separado) e outra de origem mexicana (tem por base predominante o sitema eleitoral majoritário).

     

    (Fonte: Direito eleitoral voltado para concursos de analistas dos TREs e TSE).

     

    Qualquer erro, por favor, avise, para retificação do comentário. 

  • Gabarito letra e).

     

    Dica para guardar os tipos de sistemas adotados para cada cargo eletivo:

     

    1°) Majoritário: Desdobra-se em Absoluto e Relativo

     

    a) Absoluto: Candidato deve possuir 50%+1 dos votos, não computados os brancos e nulos, para ser eleito. Se não conseguir, realiza-se 2° turno entre os dois mais votados. Seguem essa regra o Presidente da República, Governadores e Prefeitos (cujos municípios possuam mais de 200.000 eleitores. Bancas trocam "eleitores" por "habitantes", portanto muita atenção com essa informação).

     

    b) Relativo: Candidato que possuir a maior quantidade de votos válidos, não computados os brancos e nulos, será eleito. Não há 2° turno. Seguem essa regra os Senadores e Prefeitos (cujos municípios possuam até 200.000 eleitores)

     

    2°) Proporcional: É utilizado para os que "sobram", ou seja, Deputados Estaduais, Deputados Federais, Deputados Distritais e Vereadores. Sofreu uma notável mudança com a reforma eleitoral. Deixo no seguinte link os passos que devem ser obedecidos para se fazer o cálculo. Mais informações se encontram nos artigos 105 a 113 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65)

     

    Link: http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2016/Setembro/saiba-como-calcular-os-quocientes-eleitoral-e-partidario-nas-eleicoes-2016

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • O sistema proporcional foi concebido para refletir os diversos pensamentos e tendência existentes no meio social.

    Visa distribuir entre as múltiplas entidades políticas as vagas existentes nas Casas Legislativas, tornando equânime e disputa pelo poder e, principalmente, ensejando a representação de grupos minoritários. A ideia do sistema proporcional é simples: se o partido teve 20% dos votos, terá direito a 20% das vagas disponíveis. Se teve 60% dos votos, terá direito a 60% das vagas. Afirma-se, assim, que a distribuição de cadeiras será mais equânime ao distribuilas dentro do partido e não para os candidatos.

     

    PROFESSOR - RICARDO TORQUES

  • Gabarito E.

                                                                                   

                                                                                                    SISTEMAS ELEITORAIS

                                                                                         ↙                                            ↘

                                          MAJORITÁRIO                                                                                PROPORCIONAL_

    Simples (ou relativa)                           Absoluto (50% +1)                                                       Votos do Partido

    Maioria de votos                            Mais da metade dos votos                                    Dep. Fed.      Dep. Est.     Vereador

    Senador     Prefeito                        Presid.   /   Gov.   /   Pref.                                

                      (cid. com - de                                            (cid. com + de

                      200 mil eleitores)                                       200 mil eleitores)

     

     

    Ps.: Mnemônico editado no google Chrome; em outros navegadores poderá sair distorcido. Talvez Ctrl+ ou Ctrl- resolvam.

     

     

    ----

    "Lei que resolve muitos problemas: Leitura."

  • Deputados e vereadores sempre serão pelo sistema PROPORCIONAL.

  • Gab. E

     

    Sistema Proporcional:

     

    1º) se calcula o QUOCIENTE ELEITORAL = divide os votos válidos na eleição pelo nº de cadeiras a ocupar

     

    2º) depois se calcula o QUOCIENTE PARTIDÁRIO =  divide os votos válidos do partido (incluindo os obtidos por seus candidatos) pelo QE.

    Nesse caso, o quociente partidário é a quantidade de vagas obtidas pelo partido. Por isso, se diz "deve-se, antes, saber quais foram os partidos políticos vitoriosos (leia-se: que conquistaram vagas na casa) para, depois, dentro de cada agremiação partidária (nesse segundo momento, o partido verificará os candidatos que alcançaram a VOTAÇÃO NOMINAL MÍNIMA) que conseguiu um número mínimo de votos ( isto é, mínimo de 10% do QE), observar quais são os mais votados."   

     

  • Questãozinha simples.

     

    A resposta encontra-se no próprio enunciado: "Em outras palavras, para conhecer os deputados e vereadores que vão compor o Poder Legislativo (...)"

    Sabemos que deputados e vereadores são eleitos pelo sistema proporcional (CF/88_Art. 45).

     

     

    Letra E

     

    Avante...

  • Só a título de curiosidade: O PODER LEGISLATIVO ( salvo Senador) SERÁ ELEGIDO PELO SISTEMA ELEITORAL PROPORCIONAL.

     

     

    GABARITO ''E''

  • GABARITO LETRA E

     

    CÓDIGO ELEITORAL

    Art. 84. A eleição para a Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, obedecerá ao princípio da representação proporcional na forma desta lei.

  • ... espero não ver esta questão desatualizada por conta do "distritão", que vem feito rolo compressor sobre a democracia.

  • Gab. E. 
    Sistema majoritário: Por esse sistema, é considerado eleito o candidato que obtenha a maior soma de votos sobre os seus competidores, sendo os votos atribuídos aos demais candidatos desprezados, prevalecendo, assim, o pronunciamento emitido pela maioria. Vence a eleição, no sistema majoritário, o candidato mais votado. Divide-se em simples (válido nas eleições para senadores e prefeitos de municípios com até 200 mil eleitores) e absoluto (válido nas eleições para Presidente ds República, Governadores e Prefeitos de municípios com mais de 200 mil eleitores). 

    Sistema proporcional: O presuposto desse sistema é a repartição aritimética das vagas, pretendendo-se, dessa forma, que a representação, em determinado território se distribua em proporções às correntes ideológicas ou de interesse, integrada nos partidos políticos concorrentes. 

    Voto distrital: A adoção do sistema de voto distrital nas eleições para deputados e senadores significaria, tão somente, a substituição do sistema proporcional pelo sistema majoritário. 

    Sistema misto: Não é adotado no Brasil. São duas espécies de aplicação do sistema eleitoral misto: uma de origem alemã (busca combinar os princípios decisórios das eleições majoritárias com o modelo representativo proporcional, dividindo o voto em duas partes, computadas em separado) e outra de origem mexicana (tem por base predominante o sitema eleitoral majoritário). 

    Fonte: Direito eleitoral voltado para concursos de analistas dos TREs e TSE.

  • Comentários:

    Não poderia ser o sistema majoritário, pois já sabemos que neste caso os mandatos não pertencem aos partidos, mas aos titulares, conforme determinação do STF (As letras C e D estão erradas). O sistema distrital é uma modalidade de sistema majoritário (A letra B está errada). O sistema misto tem parte proporcional e parte majoritário (A letra A está errada). A descrição refere-se ao sistema proporcional, pois após o cálculo do quociente partidário é que se pode verificar quais os parlamentares eleitos. A letra E está correta.

    Resposta: E

  • O sistema apresentado pela questão é o proporcional, pois, por força do art. 84 do texto constitucional, a eleição para a Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais, obedecerá ao princípio da representação proporcional na forma desta lei.

  • De fato, a única alternativa correta é representada pela assertiva E, uma vez que o sistema proporcional dá-se de forma a apurar a votação tendo-se como foco a análise do quociente eleitoral e partidária.

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento sobre sistemas eleitorais.

    2) Base doutrinária (ALMEIDA, Roberto Moreira. Curso de direito eleitoral. 14ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 503/506).

    Façamos um resumo esclarecendo a questão dos sistemas eleitorais adotados no Brasil para cada cargo eletivo.

    Regra geral, temos dois sistemas aplicados:

    I) Sistema majoritário: subdivide-se em:

    I.1) Sistema majoritário absoluto: para estar eleito no primeiro turno de votação, o candidato precisa obter a maioria dos votos válidos (50% + 1, excluindo-se da contagem os votos nulos e os em branco) (se não obtiver a maioria absoluta dos votos, haverá um segundo turno de votação entre os dois candidatos mais votados); é adotado tal sistema para Presidente da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeitos de municípios com mais de duzentos mil eleitores, com seus respectivos vices);

    I.2) Sistema majoritário relativo: o candidato estará eleito se obtiver a maioria simples dos votos (não se exige a obtenção de 50% + 1 dos votos válidos) (não há previsão de segundo turno); é acolhido tal sistema na eleição de Senadores da República, com seus respectivos suplentes, bem como para Prefeitos e vice-prefeitos municipais, em municípios com menos de duzentos mil eleitores; e

    II) Sistema proporcional:

    II.1) Sistema proporcional de lista aberta: esse sistema tem por objetivo assegurar às diversas agremiações partidárias um número de lugares no parlamento proporcional às suas respectivas forças junto ao eleitorado (proporção de votos e vagas no parlamento); para se saber o número de candidatos eleitos por partido político, há de se passar pelo cálculo do quociente eleitoral, cálculo do quociente partidário e se promover, ao final, a distribuição das sobras; é adotado em eleições para deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador; e

    II.2) Sistema proporcional de lista fechada: esse sistema tem por objetivo reforçar a importância partidária nas democracias; o eleitor somente pode votar apenas em uma legenda partidária, sendo eleitos os candidatos na ordem de inscrição partidária.

    III) Sistema distrital

    III.1) Sistema distrital puro. É aquele no qual se divide a circunscrição eleitoral (Estado, Distrito Federal ou Município) em microrregiões (distritos) para, em cada uma delas, se eleger um único parlamentar (Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital ou Vereador), qual seja, o mais votado naquele território. É criticado por dificultar a participação das minorias nas Casas Legislativas. Não é mais utilizado, porém foi adotado no Brasil no início do Império e abolido em 1875;

    III.2) Sistema distrital misto. É um sistema intermediário entre o proporcional e o distrital puro, ou seja, o Estado e o Distrito Federal seriam divididos em distritos (para eleição pelo sistema majoritário) e outros parlamentares (geralmente a metade) seriam eleitos pelo sistema proporcional de listas partidárias abertas ou fechadas; e

    IV) Sistema distritão. Corresponderia ao sistema no qual seriam eleitos todos os parlamentares (Vereadores, Deputados Estaduais, Deputados Distritais e Deputados Federais) pelo sistema majoritário, sendo o Município, o Distrito Federal ou o Estado-membro um só distrito. É, nada mais nada menos, que estabelecer o sistema majoritário para todos os parlamentares. Os candidatos mais votados, independentemente do partido, estariam eleitos. Esse sistema (distritão ou majoritário) é adotado no Brasil para o Senado da República. Utiliza-se-o também para Vereador, Deputado Estadual, Deputado Distrital ou Deputado Federal, se nenhum partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral. Nesse sentido, dispõe o art. 111 do Código Eleitoral: “se nenhum partido político ou coligação alcançar o quociente eleitoral, serão eleitos, até o preenchimento de todos os lugares, os candidatos mais votados".

    3) Exame dos enunciados e identificação da assertiva CORRETA

    A explicação do Tribunal Superior Eleitoral − TSE sobre o funcionamento desse sistema é a seguinte:

    Os votos computados são os de cada partido ou coligação e, em uma segunda etapa, os de cada candidato.

    Eis a grande diferença.

    Em outras palavras, para conhecer os deputados e vereadores que vão compor o Poder Legislativo, deve-se, antes, saber quais foram os partidos políticos vitoriosos para, depois, dentro de cada agremiação partidária que conseguiu um número mínimo de votos, observar quais são os mais votados.

    Encontram-se, então, os eleitos. Esse, inclusive, é um dos motivos de se atribuir o mandato ao partido e não ao político. − Agência Câmara Notícias.

    O sistema eleitoral descrito no texto é o PROPORCIONAL.

    Resposta: E.

  • SISTEMA PROPORCIONAL DE LISTA ABERTA - DEPUTADOS E VEREADORES.