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Gab. E.
Sistema majoritário: Por esse sistema, é considerado eleito o candidato que obtenha a maior soma de votos sobre os seus competidores, sendo os votos atribuídos aos demais candidatos desprezados, prevalecendo, assim, o pronunciamento emitido pela maioria. Vence a eleição, no sistema majoritário, o candidato mais votado. Divide-se em simples (válido nas eleições para senadores e prefeitos de municípios com até 200 mil eleitores) e absoluto (válido nas eleições para Presidente ds República, Governadores e Prefeitos de municípios com mais de 200 mil eleitores).
Sistema proporcional: O presuposto desse sistema é a repartição aritimética das vagas, pretendendo-se, dessa forma, que a representação, em determinado território se distribua em proporções às correntes ideológicas ou de interesse, integrada nos partidos políticos concorrentes.
Voto distrital: A adoção do sistema de voto distrital nas eleições para deputados e senadores significaria, tão somente, a substituição do sistema proporcional pelo sistema majoritário.
Sistema misto: Não é adotado no Brasil. São duas espécies de aplicação do sistema eleitoral misto: uma de origem alemã (busca combinar os princípios decisórios das eleições majoritárias com o modelo representativo proporcional, dividindo o voto em duas partes, computadas em separado) e outra de origem mexicana (tem por base predominante o sitema eleitoral majoritário).
(Fonte: Direito eleitoral voltado para concursos de analistas dos TREs e TSE).
Qualquer erro, por favor, avise, para retificação do comentário.
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Gabarito letra e).
Dica para guardar os tipos de sistemas adotados para cada cargo eletivo:
1°) Majoritário: Desdobra-se em Absoluto e Relativo
a) Absoluto: Candidato deve possuir 50%+1 dos votos, não computados os brancos e nulos, para ser eleito. Se não conseguir, realiza-se 2° turno entre os dois mais votados. Seguem essa regra o Presidente da República, Governadores e Prefeitos (cujos municípios possuam mais de 200.000 eleitores. Bancas trocam "eleitores" por "habitantes", portanto muita atenção com essa informação).
b) Relativo: Candidato que possuir a maior quantidade de votos válidos, não computados os brancos e nulos, será eleito. Não há 2° turno. Seguem essa regra os Senadores e Prefeitos (cujos municípios possuam até 200.000 eleitores)
2°) Proporcional: É utilizado para os que "sobram", ou seja, Deputados Estaduais, Deputados Federais, Deputados Distritais e Vereadores. Sofreu uma notável mudança com a reforma eleitoral. Deixo no seguinte link os passos que devem ser obedecidos para se fazer o cálculo. Mais informações se encontram nos artigos 105 a 113 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65)
Link: http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2016/Setembro/saiba-como-calcular-os-quocientes-eleitoral-e-partidario-nas-eleicoes-2016
=> Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/
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O sistema proporcional foi concebido para refletir os diversos pensamentos e tendência existentes no meio social.
Visa distribuir entre as múltiplas entidades políticas as vagas existentes nas Casas Legislativas, tornando equânime e disputa pelo poder e, principalmente, ensejando a representação de grupos minoritários. A ideia do sistema proporcional é simples: se o partido teve 20% dos votos, terá direito a 20% das vagas disponíveis. Se teve 60% dos votos, terá direito a 60% das vagas. Afirma-se, assim, que a distribuição de cadeiras será mais equânime ao distribuilas dentro do partido e não para os candidatos.
PROFESSOR - RICARDO TORQUES
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Gabarito E.
SISTEMAS ELEITORAIS
↙ ↘
MAJORITÁRIO PROPORCIONAL_
Simples (ou relativa) Absoluto (50% +1) Votos do Partido
Maioria de votos Mais da metade dos votos Dep. Fed. Dep. Est. Vereador
Senador Prefeito Presid. / Gov. / Pref.
(cid. com - de (cid. com + de
200 mil eleitores) 200 mil eleitores)
Ps.: Mnemônico editado no google Chrome; em outros navegadores poderá sair distorcido. Talvez Ctrl+ ou Ctrl- resolvam.
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"Lei que resolve muitos problemas: Leitura."
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Deputados e vereadores sempre serão pelo sistema PROPORCIONAL.
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Gab. E
Sistema Proporcional:
1º) se calcula o QUOCIENTE ELEITORAL = divide os votos válidos na eleição pelo nº de cadeiras a ocupar
2º) depois se calcula o QUOCIENTE PARTIDÁRIO = divide os votos válidos do partido (incluindo os obtidos por seus candidatos) pelo QE.
Nesse caso, o quociente partidário é a quantidade de vagas obtidas pelo partido. Por isso, se diz "deve-se, antes, saber quais foram os partidos políticos vitoriosos (leia-se: que conquistaram vagas na casa) para, depois, dentro de cada agremiação partidária (nesse segundo momento, o partido verificará os candidatos que alcançaram a VOTAÇÃO NOMINAL MÍNIMA) que conseguiu um número mínimo de votos ( isto é, mínimo de 10% do QE), observar quais são os mais votados."
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Questãozinha simples.
A resposta encontra-se no próprio enunciado: "Em outras palavras, para conhecer os deputados e vereadores que vão compor o Poder Legislativo (...)"
Sabemos que deputados e vereadores são eleitos pelo sistema proporcional (CF/88_Art. 45).
Letra E
Avante...
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Só a título de curiosidade: O PODER LEGISLATIVO ( salvo Senador) SERÁ ELEGIDO PELO SISTEMA ELEITORAL PROPORCIONAL.
GABARITO ''E''
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GABARITO LETRA E
CÓDIGO ELEITORAL
Art. 84. A eleição para a Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, obedecerá ao princípio da representação proporcional na forma desta lei.
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... espero não ver esta questão desatualizada por conta do "distritão", que vem feito rolo compressor sobre a democracia.
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Gab. E.
Sistema majoritário: Por esse sistema, é considerado eleito o candidato que obtenha a maior soma de votos sobre os seus competidores, sendo os votos atribuídos aos demais candidatos desprezados, prevalecendo, assim, o pronunciamento emitido pela maioria. Vence a eleição, no sistema majoritário, o candidato mais votado. Divide-se em simples (válido nas eleições para senadores e prefeitos de municípios com até 200 mil eleitores) e absoluto (válido nas eleições para Presidente ds República, Governadores e Prefeitos de municípios com mais de 200 mil eleitores).
Sistema proporcional: O presuposto desse sistema é a repartição aritimética das vagas, pretendendo-se, dessa forma, que a representação, em determinado território se distribua em proporções às correntes ideológicas ou de interesse, integrada nos partidos políticos concorrentes.
Voto distrital: A adoção do sistema de voto distrital nas eleições para deputados e senadores significaria, tão somente, a substituição do sistema proporcional pelo sistema majoritário.
Sistema misto: Não é adotado no Brasil. São duas espécies de aplicação do sistema eleitoral misto: uma de origem alemã (busca combinar os princípios decisórios das eleições majoritárias com o modelo representativo proporcional, dividindo o voto em duas partes, computadas em separado) e outra de origem mexicana (tem por base predominante o sitema eleitoral majoritário).
Fonte: Direito eleitoral voltado para concursos de analistas dos TREs e TSE.
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Comentários:
Não poderia ser o sistema majoritário, pois já sabemos que neste caso os mandatos não pertencem aos partidos, mas aos titulares, conforme determinação do STF (As letras C e D estão erradas). O sistema distrital é uma modalidade de sistema majoritário (A letra B está errada). O sistema misto tem parte proporcional e parte majoritário (A letra A está errada). A descrição refere-se ao sistema proporcional, pois após o cálculo do quociente partidário é que se pode verificar quais os parlamentares eleitos. A letra E está correta.
Resposta: E
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O sistema apresentado pela questão é o proporcional, pois, por força do art. 84 do texto constitucional, a eleição para a Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais, obedecerá ao princípio da representação proporcional na forma desta lei.
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De fato, a única alternativa correta é representada pela assertiva E, uma vez que o sistema proporcional dá-se de forma a apurar a votação tendo-se como foco a análise do quociente eleitoral e partidária.
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1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento sobre sistemas
eleitorais.
2) Base doutrinária (ALMEIDA, Roberto Moreira. Curso de direito eleitoral. 14ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p.
503/506).
Façamos um resumo esclarecendo a
questão dos sistemas eleitorais adotados no Brasil para cada cargo eletivo.
Regra geral, temos dois sistemas
aplicados:
I) Sistema majoritário: subdivide-se em:
I.1) Sistema majoritário absoluto: para estar eleito no primeiro
turno de votação, o candidato precisa obter a maioria dos votos válidos (50% +
1, excluindo-se da contagem os votos nulos e os em branco) (se não obtiver a
maioria absoluta dos votos, haverá um segundo turno de votação entre os dois
candidatos mais votados); é adotado tal sistema para Presidente da República,
Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeitos de municípios com mais
de duzentos mil eleitores, com seus respectivos vices);
I.2) Sistema majoritário relativo: o candidato estará eleito se
obtiver a maioria simples dos votos (não se exige a obtenção de 50% + 1 dos
votos válidos) (não há previsão de segundo turno); é acolhido tal sistema na
eleição de Senadores da República, com seus respectivos suplentes, bem como
para Prefeitos e vice-prefeitos municipais, em municípios com menos de duzentos
mil eleitores; e
II) Sistema proporcional:
II.1) Sistema proporcional de lista aberta: esse sistema tem por
objetivo assegurar às diversas agremiações partidárias um número de lugares no
parlamento proporcional às suas respectivas forças junto ao eleitorado
(proporção de votos e vagas no parlamento); para se saber o número de
candidatos eleitos por partido político, há de se passar pelo cálculo do
quociente eleitoral, cálculo do quociente partidário e se promover, ao final, a
distribuição das sobras; é adotado em
eleições para deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e
vereador; e
II.2) Sistema proporcional de lista fechada: esse sistema tem por
objetivo reforçar a importância partidária nas democracias; o eleitor somente
pode votar apenas em uma legenda partidária, sendo eleitos os candidatos na
ordem de inscrição partidária.
III) Sistema distrital
III.1) Sistema distrital puro. É aquele no qual se divide a
circunscrição eleitoral (Estado, Distrito Federal ou Município) em microrregiões
(distritos) para, em cada uma delas, se eleger um único parlamentar (Deputado
Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital ou Vereador), qual seja, o mais
votado naquele território. É criticado por dificultar a participação das
minorias nas Casas Legislativas. Não é mais utilizado, porém foi adotado no
Brasil no início do Império e abolido em 1875;
III.2) Sistema distrital misto. É um sistema intermediário entre o
proporcional e o distrital puro, ou seja, o Estado e o Distrito Federal seriam
divididos em distritos (para eleição pelo sistema majoritário) e outros
parlamentares (geralmente a metade) seriam eleitos pelo sistema proporcional de
listas partidárias abertas ou fechadas; e
IV) Sistema distritão. Corresponderia ao sistema no qual seriam
eleitos todos os parlamentares (Vereadores, Deputados Estaduais, Deputados
Distritais e Deputados Federais) pelo sistema majoritário, sendo o Município, o
Distrito Federal ou o Estado-membro um só distrito. É, nada mais nada menos,
que estabelecer o sistema majoritário para todos os parlamentares. Os
candidatos mais votados, independentemente do partido, estariam eleitos. Esse
sistema (distritão ou majoritário) é adotado no Brasil para o Senado da
República. Utiliza-se-o também para Vereador, Deputado Estadual, Deputado
Distrital ou Deputado Federal, se nenhum partido ou coligação alcançar o
quociente eleitoral. Nesse sentido, dispõe o art. 111 do Código Eleitoral: “se
nenhum partido político ou coligação alcançar o quociente eleitoral, serão
eleitos, até o preenchimento de todos os lugares, os candidatos mais votados".
3) Exame dos enunciados e identificação da assertiva CORRETA
A explicação do Tribunal Superior
Eleitoral − TSE sobre o funcionamento desse sistema é a seguinte:
Os votos computados são os de
cada partido ou coligação e, em uma segunda etapa, os de cada candidato.
Eis a grande diferença.
Em outras palavras, para conhecer
os deputados e vereadores que vão compor o Poder Legislativo, deve-se, antes,
saber quais foram os partidos políticos vitoriosos para, depois, dentro de cada
agremiação partidária que conseguiu um número mínimo de votos, observar quais
são os mais votados.
Encontram-se, então, os eleitos.
Esse, inclusive, é um dos motivos de se atribuir o mandato ao partido e não ao
político. − Agência Câmara Notícias.
O sistema eleitoral descrito no
texto é o PROPORCIONAL.
Resposta: E.
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SISTEMA PROPORCIONAL DE LISTA ABERTA - DEPUTADOS E VEREADORES.