SóProvas


ID
2334193
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

À luz do Código Penal, sobre a falsidade documental nos crimes contra a fé pública,

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

    a) Certo. Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

     

    b) Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Parágrafo único.   Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. 

     

    Falsificação de cartão  Falsificação de documento particular

     

    c) Falsificação do selo ou sinal público

        Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    § 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

     

    d) Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

     

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

       § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir

       II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

     

    e) Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

            Pena - detenção, de um mês a um ano.

            Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

  • Gabarito, letra A.

    Peço desculpas ao colega Tiago, mas o seu comentário está equivocado quanto à fundamentação da assertiva correta.

    A assertiva fez menção ao documento emanado por sociedade de economia mista, que é uma entidade da administração indireta e não um órgão como afirmado pelo colega. Apesar de ser uma questão de direito penal achei relevante tal observação.

    Outrossim, a fundamentação da assertiva "a" encontra-se no §2º do artigo 297 do CP, que assim dispõe:

    "Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular."

    BONS ESTUDOS!!

  • Qual é o erro da letra D?

  • Letra A. CERTO.
    Para Victor Eduardo Rios Gonçalves, o termo "entidades paraestatais" inclui autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista e fundação de instituida pelo poder público.

     

    Letra B. FALSO.
    Art. 298. Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.  

     

    Letra C. FALSO.
    Art. 296. (...) § 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

     

    Letra D. FALSO.
    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:  
     § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

     

    Letra E. FALSO.
    Falsidade de atestado médico
    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
    Pena - detenção, de um mês a um ano.
    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

  • DIRETO E RETO
    a - gabarito
    b - cartão de crédito ou débito é documento equiparado a documento particular, e não a documento público. (art. 298, § único);
    c - nesse caso, a pena é aumentada de 1/6 (art. 296, §2);
    d - falsificação de documento público (art. 297, §3, II);
    e - ele responde pela PPL cominada ao delito E MULTA. (art. 302, § único).

    É óbvio, mas vai que....então, todos os artigos são do CP!

  • Oi Luciana, eu também fiquei na dúvida sobre a letra D, pois conforme o entendimento doutrinário a assertiva estaria correta, já que a doutrina entende que o §3o do art. 297 foi inserido errôneamente neste artigo (FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO), já que as condutas ali (§3o) descritas se amoldam à FALSIDADE IDEOLÓGICA. 

    No entanto, o enunciado da questão pede que marquemos a alternativa DE ACORDO COM O CP, sendo assim, não resta dúvida que está equivocado o que diz a letra D. 

     

     

  • NÃO CONFUNDIR : 

    Art. 296. (...) § 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Art. 327 (...) § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

  • Errei essa questão devido a confundir essas causas!! boa, mandou muito ai Ricardo Ziegler!!!

  • Boa noite Leticia Mozer,

     

    Não há que se pedir desculpas, pois estamos aqui para aprender com os erros também. Muito obrigado pela a sua correção, porém só a peço, que avisem-me por msg, caso encontrem algum erro de fundamentação. Não só vc, mas todos os colaboradores do QC.

     

    Mais uma vez obrigado Leticia..e reitero.. não precisas se desculpar e sim eu que errei.

     

    Grato,

    Tiago Costa

     

     

  • Em relação a alternativa "D"

    em confronto com o art. 49 do Decreto-lei 5.452/43 (CLT), se a falsidade gerada na Carteira de Trabalho e Previdência Social disser respeito ou produzir prejuízo no cenário dos direitos trabalhistas do empregado, aplica-se o mencionado art. 49 (ver a alínea e dos nossos comentários ao crime de falsidade ideológica – art. 299, nesta obra). Porém, se a referida falsidade voltar-se ao contexto da Previdência Social, aplica-se o disposto no art. 297, § 3.º, II, do CP. Afinal, cada um dos tipos penais tutela objeto jurídico diverso (direito do trabalhador versus direito relativo à Previdência Social); (Nucci - Manual de direito penal).

     

    Com isso podemos concluir que a depender do dolo específico do agente (se voltado a produzir prejuízo no cenário dos direitos trabalhistas do empregado ou voltado ao contexto da Previdência Social), a tipificação será distinta.

  • Que eu saiba as sociedades de economia mista não são entidades paraestatais e sim entidades pertencentes à administração indireta. Paraestatais não seriam as OS, OSCIPS, SISTEMA "S"? Confesso que não entendi a fundamentação de alguns colegas.

  • Sociedade de economia mista não é entidade paraestatal nem aqui, nem na China.

     

    Agora empresa estatal vira entidade paraestatal e NINGUÉM reclama... não é possível que essa questão não foi anulada.

     

     

  • Para Rogério Sanches, equipara-se a documento público aquele emanado de entidades paraestatais, sendo estas pessoas jurídicas de Dierito Privado dispostas paralelamente ao Estado para executar atividades de interesse público.

    Fonte: Código Penal comentado -  pág 760.

  • SOBRE A LETRA A "Embora exista controvérsia doutrinária sobre a expressão entidade paraestatal, estamos com
    José dos Santos Carvalho Filho quando preleciona que a expressão “deveria abranger toda a
    pessoa jurídica que tivesse vínculo institucional com a pessoa federativa, de forma a receber
    desta os mecanismos estatais de controle. Estariam, pois, enquadradas como entidades
    paraestatais as pessoas da administração indireta e os serviços sociais autônomos”.15 Assim,
    de acordo com o art. 4º, II, do Decreto-Lei nº 200/1967, a Administração Indireta compreende
    as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: I – autarquias;
    II – empresas públicas; III – sociedades de economia mista; e
    IV – fundações públicas."

    CÓDIGO PENAL COMENTADO, ROGÉRIO GRECO. 2017, p. 1512

  • Trazendo um pouco de luz a questão. Coincidentemente estava vendo uma aula, de Penal Parte Especial, do curso Damásio onde o Professor Denis Pigozzi tocou no tema do que significa ENTIDADE PARAESTATAL para o Direito Penal. No Direito Administrativo são as entidades que não se encontram na iniciativa privada pura e nem pública, são conhecidas como o terceiro setor, compreendem entidades privadas sem fins lucrativos que exercem atividades de interesse social e coletivo, como por exemplo serviços sociais autônomos, sistema "S", SESI, o SESC, o SENAI e o SENAC, etc. Já para o

    Direito Penal entidade paraestatal "ADOTA-SE UMA CORRENTE MAIS AMPLIATIVA, TRADUZINDO EM AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA..."

    A priori concordei com alguns colegas, pois raciocinei com o lecionado no DIREITO ADMINISTRATIVO. LETRA "A" CORRETA.

  • Agora alguém me explica porque está afirmação abaixo foi considerada correta no concurso de magistratura de 2016 do TRT 4 região:

     

    Q650308

     

    O empregador que anota dolosamente, na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seu empregado, data de admissão diversa da verdadeira, incorre nas penas previstas para o crime de falsidade ideológica.

  • Eu gostei muito dessa questão, porque envolveu diversos tipos penais relacionados a falsidade (crimes contra a fé pública).

     

    Vale ressaltar, que é uma palhaçada essa pena p/ o crime de falso atestado médico.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  •  a)a falsificação de um documento emanado de sociedade de economia mista federal caracteriza o crime de falsificação de documento público.

     b)equipara-se a documento público para caracterização do crime de falsificação de documento público ( Falsificação de Doc. Particular) o cartão de crédito ou débito. ERRADA

     c)se o autor do crime de falsificação de selo ou sinal público é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é aumentada de um terço.(A pena é aumentada de um sexto). ERRADA

     d)aquele que faz inserir na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado estará sujeito às penas cominadas ao crime de falsidade ideológica.( Falsificação de Doc. Público) ERRADA

     e)o médico que dá, no exercício de sua função, atestado falso com o fim lucrativo estará sujeito à pena privativa de liberdade (aplica-se a multa) cominada ao delito de falsidade de atestado médico aumentada de metade. (Não tem aumento de pena). ERRADA

  • Luísa Sousa,

    Assim como você eu questionei a resposta da banca do TRT4/2016.

    A única conclusão plausível é que fez muito bem o STF negar competência penal aos juízes do trabalho (banca).

    Imagine eles aplicando a lei penal recheando-a de "entendimentos" próprios...

  • PARTE 1 

    Tive que dividir, pois ultrapassou o limite permitido.

    Vamos simbora minha genteeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeee

     

    Questão muito boa!!!!

    Leia, que eu espero e acredito, que irá ajudar quem ficou na dúvida.

    IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

     

     

    LETRA A: a falsificação de um documento emanado de sociedade de economia mista federal caracteriza o crime de falsificação de documento público.

     

     CORRETA!!!!! pois o documento elaborado por órgão público é considerado documento público.

     

    Galera!!!! Se liga aqui!!! O documento público pode ser:

     

    1.     formal e substancialmente público: emitido por funcionário público de conteúdo de interesse publico;

    2.     formalmente publico e substancialmente privado: emitido por funcionário publico, mas de conteúdo privado.

     

    O que importa aqui... é que seja emitido por um funcionário público, ou seja, formalmente público.

     

    Ademais, o crime de falsificação de documento público é crime comum. Praticável por qualquer pessoa.

    ---------------------------------------------------------------------

     

    LETRA B: equipara-se a documento público para caracterização do crime de falsificação de documento público o cartão de crédito ou débito.

     

     ERRADA: O cartão de crédito ou débito é equiparado a documento particular, vide: art. 298, § único do CP.

    ---------------------------------------------------------------------

     

    LETRA C: se o autor do crime de falsificação de selo ou sinal público é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é aumentada de um terço.

     

    ERRADA: pois neste caso a pena é aumentada em 1/6, não 1/3, nos termos do art. 296, §2º do CP;

     

    Coloca na cabeça!!!! Toda vez que ele falar que aumenta x ou y por conta de ser funcionário público, marca 1/6. Normalmente, no geral, em regra, quando cometido por funcionário público... é, na maioria das vezes, 1/6. Se for chutar... que chute consciente e não feito um cachaceiro.  Kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  •  

    PARTE 2

     

    LETRA D: aquele que faz inserir na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado estará sujeito às penas cominadas ao crime de falsidade ideológica.

     

    ERRADA: Item errado, pois apesar de tal conduta ser muito semelhante à do crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP), tal conduta configura crime de falsidade material (falsificação de documento público), nos termos do art. 297, §3º, II do CP.

     

    Tenho quase certeza, que muita gente boa escorregou aqui! Se liga na parada para NUNCA, eu disse: NUNNNNNNNNNNNNNNCA, mais errar!!!!

     

    Por que não é o crime de falsidade ideológica?!

     

    Primeiro vamos entender quando caracteriza a falsidade ideológica.

     

    A falsidade ideológica tem as seguintes características:

     

    1.     o documento não possui vicio em sua forma, pois refere-se ao conteúdo do documento;

    2.     não há rasuras ou supressões de palavras no documento. A pessoa que elabora o documento possui legitimidade para isso, ex.: o escrivão (analista) da Justiça atesta (formaliza um documento público) que Marcos, estagiário da Justiça, estagiou por 2 anos, quando na verdade, Marcos só trabalhou 1 ano, a fim de preencher as horas de parte flexível na faculdade, alterando a verdade sobre fato juridicamente relevante. Há falsidade ideológica, pois embora a forma tenha sido feita pelo servidor competente, o seu conteúdo é falso.

    3.     Em regra, eu disse: EM REGRA, não há necessidade de perícia.

    4.     O sujeito particular tem o DEVER jurídico de dizer a verdade, caso contrário não restará caracterizado o crime de falsidade ideológica.

     

    Dito isso, não é falsidade ideológica porque o código penal tratou essa questão, especificamente, no art. 297, §3º, II.

     

    Logo, risca esse §3º mil vezes porque ele cai MUIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIITO!!!! E induz a erro!!!!!!

     

    Diferentemente, da falsidade ideológica (intelectual), temos a falsidade material (falsificação de documento público).

     

    Ora!!! Se liga que isso CONFUNDE!!!!!!

     

    Para caracterizar a falsidade material devemos observar:

     

    1.     o documento possui vicio em sua forma (refere-se à forma do documento).

    2.     O documento apresenta defeitos extrínsecos (rasuras, novos dizeres, supressão de palavras).

     

    Ex.: ex.: o escrivão (analista) da Justiça atesta (formaliza um documento público) que Marcos, estagiário da Justiça, estagiou por 1 ano, que de fato foi, mas Marcos de posse do documento altera com a caneta (rasurando) de 1 para 2 anos, a fim de preencher as horas de parte flexível na faculdade, alterando materialmente o documento. Aqui teríamos a falsificação material de documento público.

    3.     É imprescindível a perícia.

    --------------------------

    e) ERRADA: Item errado, pois neste caso o médico não terá sua pena privativa de liberdade aumentada, mas estará sujeito também à pena de multa, nos termos do art. 302, § único do CP.

     

     

    Espero que eu tenha ajudado!!!

     

    Deus no comando, SEMPREEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEE

     

    IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

     

  • Reforçando com exemplos.

     

    Vamos imaginar o RG (identidade).

     

    EXEMPLO 1: Se eu, Andrey, pego o meu RG e troco a foto pela do meu primo, por exemplo. Cometi falsidade material de documento público. Na falsidade material eu mexe, digamos assim, na forma (no papel) do documento. DIFERENTEMENTE da falsidade ideológica, o documento (papel) é perfeito, mas o que consta nele (conteúdo) é FALSO.

     

    EXEMPLO 2: Se eu, Andrey, vou até a repartição pública para fazer meu RG e no momento em que o funcionário vai produzir a nova identidade, eu, ANDREY, que tenho o DEVER de dizer a verdade, eu digo que nasci no ano de 2.000, quando na verdade eu nasci em 1981. No momento em que, o funcionário produz o documento, este documento será FORMALMENTE público e perfeito pq ele tinha a legitimidade de produzir, mas o conteúdo é falso, como o conteúdo (a informação que consta naquele documento formalmente público) é falsa, porque eu, ANDREY, fiz com que o servidor inserisse uma informação falsa. Logo, falsidade ideológica. A falsidade material está para a FORMA, enquanto que a falsidade ideológica está para o CONTEÚDO do documento.

    PODE ocorrer de vc ter falsidade material COM uso de documento falso (304 do CP).

     

    EXEMPLO 3: Eu faço uma procuração outorgando poderes para Pedro preencher meu talão de cheques no valor de 100 reais, mas Pedro preenche-o com valor de 1.000 reais.

     

    Aqui ocorreu falsidade ideológica.

     

    Porque embora você tenha sido legitimado pelo Andrey para preencher o cheque (documento particular de titularidade do Andrey) no valor de 100 reais, mas não o faz, faz em valor a maior... Pedro estaria inserindo declaração falsa (colocando 1.000 reais).

     

    Lembrando que a falsidade ideológica é um crime formal e o dolo é ESPECÍFICO a fim de:

    a) prejudicar direito;

    b) criar obrigação;  OU

    c) alterar a verdade sobre fato JURIDICAMENTE RELEVANTE

     

    Espero ter ajudado!!!

     

    IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

  • Essa alternativa "D" deve ter pego muita gente. 

    Apesar de topograficamente localizado no artigo relacionado a falsidade MATERIAL (falsidade de documento público, art. 297), a melhor doutrina considera as hipóteses localizadas no parágrafo 3º como falsidade IDEOLÓGICA, considerando que o autor insere INFORMAÇÕES, DECLARAÇÕES falsas no documento verdadeiro.

    Contudo, não podemos esquecer que o autor do crime, a despeito da classificação doutrinária, continuará respondendo pela pena determinada no artigo 297 e não no 299 (falsidade ideológica).

    Foi exatamente neste ponto que o examinador chegou, querendo saber se o candidato estava antenado. 

    Sorte a todos!

  • pessoal, o termo previsto no art. 297, §2º, "entidade paraestatal" engloba a administração indireta (aut. EP, SEM, FUND.), como também, entidade do 3º setor (oscip,os)? agradeço quem puder sanar a dúvida.

  • Aumento de pena em razão de ser funcionário público e prevalecer-se do cargo nos crimes contra A FÉ PÚBLICA: regra geral - 1/6 ( " sexta parte, conforme 295, 297, §1º, 299, p único)

    MAS TEM EXCEÇÃO, LÓGICO: art. 311, §1º ( crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, e 311-A Fraude em certames de interesse público, vide §3º - aí o aumento de pena é de 1/3)

    já nos crimes contra a administração pública, o aumento de pena, quando o agente é ocupante de cargo em comissão ou função de direção/assessoramento de órgão da adm. direta, SEM, EP ou Fundação instituída pelo Poder Público, aí, o aumento da pena em regra, é de 1/3.  não vi exceção.

     

  • Cláudio, não. Entidades paraestatais são SESC, SEBRAE etc.

     

    Quando a entidade que emana o documento é uma autarquia, por si só, já  é configurado como público por se tratar de uma entidade de direito público interno. Todavia, o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, regime híbrido (público e privado), pode emanar tanto documentos públicos como privados: um cartão de crédito seria um documento privado, conforme o art 298, § Único do CP, mas também pode emitir documentos públicos como um título ao portador, conforme art 297, § 2 ou um edital de licitação. 

     

    Portanto, além de levarmos em consideração a instituição que emana o ato, também devemos ter uma certa malícia para sacar, na questão, quando se trata de um documento público ou privado. Não há como determinar que TODOS os documentos de tal entidade serão privados ou TODOS serão público a não ser que esta seja de direito interno público.

    Acredito que se vc memorizar os casos trazidos pelo próprio Código, vc já estará bem na hora de responder uma questão que aborde tal assunto. :-)

     

    Espero tê-lo ajudado e, se eu estiver errada, por gentileza, corrijam-me.

  • GABARITO A

     

    Na alternativa A ,não só um doc  emanado da economia mista ,como também o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

     

    Na alternativa B equipara-se a documento particular, o cartão de crédito ou débito

     

    Na alternativa C  se o autor do crime de falsificação de selo ou sinal público é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é aumentada de sexta parte.

     

    Na alternativa aquele que faz inserir na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado estará sujeito às penas cominadas ao crime de falsidade de documento público.

     

    Na alternativa o médico que dá, no exercício de sua função, atestado falso com o fim lucrativo estará sujeito à pena privativa de liberdade [Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.]

     

     

     

     

     

    Bons estudos galera! Abraços.

  • claudio, sim! Conforme doutrina do Rogério Greco e José dos Santos C. Filho. Veja:
    "(...) Embora exista controvérsia doutrinária sobre a expressão entidade paraestatal, estamos com José dos Santos Carvalho Filho quando preleciona que a expressão 'deveria abranger toda a pessoa jurídica que tivesse vínculo institucional com a pessoa federativa, de forma a receber desta os mecanismos estatais de controle. Estariam, pois, enquadradas como entidades paraestatais as pessoas da administração indireta e os serviços sociais autônomos'. Assim, de acordo com o art. 4º, II, do Decreto-Lei nº 200/1967, a Administração Indireta compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: I – autarquias; II – empresas públicas; III – sociedades de economia mista; e IV – fundações públicas". (Rogério Greco - Código Penal: comentado - 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017)

     

  • TRÊS hipóteses de aumento de pena no capítulo dos crimes de falsidade documental:

     

    - Falsificação do selo ou sinal público (art. 296, §2º)

    - Falsificação de documento público (art. 297, §1º)

    - Falsidade ideológica (art. 299, p.u.)

     

    Em todos os casos o aumento de pena será da SEXTA PARTE e todos quando o agente for funcionário público ou prevalecer-se do cargo, salvo o de falsidade ideológica que, independetemente de ser funcionário público, a pena é aumentada também se a falsificação for de assentamento de registro civil.

  • Alguém poderia me esclarecer por que o caso da questão não poderia ser Falsidade Ideológica?

    Eu sei que a hipótese da "Carteira de Trabalho" está dentro do Art.297 (Falsificação de documento público), mas no Art. 299 diz que inserir declaração falsa ou diversa em documento PÚBLICO (CTPS) ou particular é caso de crime de Falsidade ideológica. 

    Existe uma explicação, além da pura "decoreba" dos artigos?

  • Vinicius, a única explicação plausível é a relação de especialidade entre o art. 297, § 3°, II e o art. 299. A conduta, no caso, é a mesma da falsidade ideológica (inserir ou fazer inserir declaração falsa), mas como o art. 297, § 3°, II trata de uma hipótese específica, ela é considerada falsificação de documento público e não falsidade ideológica.

  • Falsificação de cartão de crédito ou débito é crime de falsificação de documento PARTICULAR.

    Pra ser caracterizado falsidade ideológica é preciso DOLO. Art. 299- Omitir... com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 

    Falsidade de atestado médico: Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também  multa.

  • Falsificação de documento público
    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:  
     § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

    Letra E. FALSO.
    Falsidade de atestado médico
    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
    Pena - detenção, de um mês a um ano.
    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

  • Acertei essa, mas achei injusto o gabarito, que considera sociedade de economia mista como paraestatal, como alguns colegas observaram: por isso acho que doutrina, que envolve conceitos divergentes e subjetivos, não devia cair em concurso!

  • Item (A) - Embora as sociedades de economia mista sejam pessoas jurídicas de direito privado, enquadram-se no conceito de paraestatal, qual seja, o de que entidades que, embora não façam parte da administração direta, são constituída por lei e agem sob especial proteção do Estado, exercendo  atividades de seu interesse ou da coletividade. Com efeito, são considerados documentos públicos, nos termos do artigo 297, §2º, do Código Penal, aqueles emanados de entidade paraestatal. Assim, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (B) - De acordo com a jurisprudência, cartão de crédito ou de débito se enquadram no conceito de documento particular e não de documento público. Neste sentido, é oportuno transcrever o seguinte trecho do informativo nº 591 do STJ, in verbis:
    "(...) Esse raciocínio, se considerado isoladamente, conduziria à ideia de que a previsão contida no parágrafo único do art. 298 do CP não poderia retroagir e, por esse ângulo, surgiria um imbróglio, na medida em que a jurisprudência nunca oscilou quanto ao reconhecimento de que cartão de crédito é documento para fins do caput do referido artigo. Nesse contexto, há vertente doutrinária no viés de que: "se o sentido fixado pela lei interpretativa é diferente do atribuído à norma por uma corrente jurisprudencial uniforme, então a lei nova [...] já não pode ser considerada realmente interpretativa, mas inovadora." Isso sugere, a contrario sensu, que o sentido atribuído à norma interpretativa que estivesse em consonância com a jurisprudência não se caracterizaria como lei inovadora, no sentido substancial. Na hipótese, repita-se, a jurisprudência era uníssona em reconhecer que cartão de crédito era documento para fins do caput do art. 298 do CP, o que implica dizer que a Lei n. 12.737/2012 apenas reproduziu, com palavras mais inequívocas, a jurisprudência daquela época, tratando-se, desse modo, de lei interpretativa exemplificativa, porquanto o conceito de "documento" previsto no caput não deixou de conter outras interpretações possíveis.
    (...)"

    A assertiva contida neste item está equivocada, portanto.

    Item (C) - Nos termos do disposto no artigo 296, §2º, do Código Penal, "Se o agente [do crime de falsificação do selo ou sinal público] é funcionário público, e comete o crime prevalecendo do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. O erro do enunciado da questão é a afirmar que a pena aumenta-se de um terço. Assim, a assertiva contida nesta alternativa está equivocada.

    Item (D) - O autor da conduta de fazer inserir na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado estará sujeito às penas cominadas no artigo 297, § 3º, inciso II, do Código Penal, conforme explicitamente consignado no referido dispositivo legal, muito embora, de regra, a conduta de  inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita em documento púbico ou particular, em geral, subsume-se ao tipo penal previsto no artigo 299 do Código Penal (crime de falsidade ideológica). A assertiva contida neste item está errada. 

    Item (E) - Nos termos do artigo 302, parágrafo único, do Código Penal, se o médico praticar o crime de falsidade de atestado médico com o intuito de lucro, além da pena privativa de liberdade, aplica-se a pena de multa. O intuito de lucro não constitui causa de aumento de pena como afirmado neste item. Com efeito, esta assertiva está equivocada.

    Gabarito do Professor: (A)

  • Cheque equipara-se a documento PÚBLICO

    Cartão de crédito ou débito equipara-se a documento PARTICULAR

  • Di Pietro chora

  • Claudio, não entendo que a questão tenha comparado sociedade de economia mista a paraestatal. Na verdade, a letra do Código Penal apenas diz que se considera público o documento emanado de entidade paraestatal. Ora, se o documento de uma paraestatal é considerado público, quanto mais de uma sociedade de economia mista.

  • Thiago Costa tem o meu respeito

  • Atenção para a consequência do médico ao visar o lucro na venda do atestado!

    Já vi várias questões dizendo que mudará o crime, que terá aumento de pena, etc.

    Correto: aplica também a multa, apenas!

  • D- aquele que faz inserir na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado estará sujeito às penas cominadas ao crime de falsidade ideológica.

    Galera, se alguém puder me ajudar e dizer por que a D está errada eu agradeço, afinal, percebam que a conduta realizada foi inserir declaração falsa em carteira de trabalho (documento público) o que implica a princípio a falsidade ideológica, não material ou documental, quem puder esclarecer, eu agradeço

  • D- aquele que faz inserir na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado estará sujeito às penas cominadas ao crime de falsidade ideológica.

    Galera, se alguém puder me ajudar e dizer por que a D está errada eu agradeço, afinal, percebam que a conduta realizada foi inserir declaração falsa em carteira de trabalho (documento público) o que implica a princípio a falsidade ideológica, não material ou documental, quem puder esclarecer, eu agradeço

  • Nicoli Portela, entendo da mesma forma que vc, porém, se não me engano, de acordo com o que estudei, foi caso de opção legislativa mesmo, visto que tal crime se encontra previsto no parágrafo 3º do art. 297 do CP- Falsificação de documento público.

  • GABARITO: A

    Art. 297. § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • Nicoli, além do comentário da Yasmin, vale observar que a falsidade ideológica pede algo a mais: a finalidade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. A D não fala desse especial fim de agir.
  • Essa da Carteira de Trabalho deveria, em tese, ser falsidade ideológica,mas não é! Gravem isso, pois é corriqueiramente cobrado em provas!

  • Entidade paraestatal: conforme expusemos nos comentários ao art. 327, § 1.º, aos quais remetemos o leitor, o conceito de entidade paraestatal deve ser extensivamente interpretado, envolvendo entidade tipicamente paraestatal, como a autarquia, mas também sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas pelo poder público.mas também sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas pelo poder público.

    Nucci. CP Comentado. 2016. pg, 804.

    É a milésima vez que erro questão que tem essa tal "entidade paraestatal". Um dia aprendo.

  • Assertiva A

    a falsificação de um documento emanado de sociedade de economia mista federal caracteriza o crime de falsificação de documento público.

  • 297 do CP são equiparados a documento público o

    Livros mercantis

    Ações da sociedade comercial

    Testamento particular

    Título ao portador

    Emanado para estatal

    LATTE

  • artigo 297, parágrafo segundo do CP==="Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular".

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Falsificação de documento público

    ARTIGO 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • Aos que acham que a "A" se refere a forma equiparada de Documento Público (LATTE)

    Na verdade a questão não está se referindo a forma equiparada de Falsificação de Documento Público (famoso LATTE), mas somente a um documento público emanado por uma entidade da administração indireta (S.E.M), sendo este falso.

    Paraestatal não é o mesmo que Sociedade de Economia Mista, muito menos o mesmo que Autarquias, Empresas Públicas, etc.

    As entidades paraestatais são entidades fomentadas pelo Estado, embora NÃO façam parte da administração pública indireta. A elas compete o desenvolvimento de tarefas de interesse social, razão pela qual se justifica o fomento pelo Poder Público, que em contrapartida deve exercer certo controle. O Sesc é um exemplo de paraestatal.

  • A) Gabarito

    B) Falsificação de documento Particular- Falsificar, no todo ou em parte, documento particular, ou alterar documento particular verdadeiro.

    Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

    C) Falsificação de selo ou sinal público - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de estado ou de município; selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião.

    Se o agente é funcionário público, e comete o crime valendo-se do cargo, aumenta-se a pena da sexta parte.

    D) Aquele que faz inserir na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado estará sujeito às penas cominadas ao crime de Falsificação de documento público.

    E) Falsidade de atestado médico- Dar o médico, no exercício de sua profissão, atestado falso.

    Se o crime é cometido como fim de lucro, aplica-se também multa.

  • a) Correto, pois o documento elaborado por órgão público é considerado documento público.

    Para Victor Eduardo Rios Gonçalves, o termo "entidades paraestatais" inclui autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista e fundação de instituida pelo poder público.

    Assim, segundo o art. 297, do Código Penal: ''Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:''

    (...)

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    b) INCORRETO: O cartão de crédito ou débito é equiparado a documento particular, nos termos do art. 298, § único do CP.

    c) INCORRETO: Item errado, pois neste caso a pena é aumentada em 1/3, não 1/6, nos termos do art. 296, §2º do CP;

    d) INCORRETO: Item errado, pois apesar de tal conduta ser muito semelhante à do crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP), tal conduta configura crime de falsidade material (falsificação de documento público), nos termos do art. 297, §3º, II do CP.

    e) INCORRETO: Item errado, pois neste caso o médico não terá sua pena privativa de liberdade aumentada, mas estará sujeito também à pena de multa, nos termos do art. 302, § único do CP.

    GABARITO: A

  • GABARITO: A

    Como já mencionado nos comentários o termo "entidades paraestatais" inclui autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista e fundação de instituída pelo poder público.

    Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público

    LATTE

    Livros mercantis

    Ações de sociedade comercial

    Título ao portador ou transmissível por endosso

    Testamento particular

    Emanado de entidade paraestatal.

    C) ERRADA - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte

  • ----------------------------------------

    B) equipara-se a documento público para caracterização do crime de falsificação de documento público o cartão de crédito ou débito.

    Falsificação de documento particular

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

    ----------------------------------------

    C) se o autor do crime de falsificação de selo ou sinal público é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é aumentada de um terço.

    Falsificação de selo ou sinal público

    Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;

    II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Incorre nas mesmas penas:

    I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;

    II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.

    III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.

    § 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    ----------------------------------------

    D) aquele que faz inserir na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado estará sujeito às penas cominadas ao crime de falsidade ideológica.

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    [...]

    § 3 o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

    [...]

    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

    ----------------------------------------

    E) o médico que dá, no exercício de sua função, atestado falso com o fim lucrativo estará sujeito à pena privativa de liberdade cominada ao delito de falsidade de atestado médico aumentada de metade.

    Falsidade de atestado médico

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

  • À luz do Código Penal, sobre a falsidade documental nos crimes contra a pública,

    A) a falsificação de um documento emanado de sociedade de economia mista federal caracteriza o crime de falsificação de documento público. [Gabarito]

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    § 3 o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

    I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

    III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

    § 4 o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3 o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

    Equiparam-se a documento público

    LATTE

    Livros mercantis

    Ações de sociedade comercial

    Título ao portador ou transmissível por endosso

    Testamento particular

    Emanado de entidade paraestatal. ( Autarquia, Empresa pública, Sociedade de economia mista e Fundação de instituída pelo poder público.)

  •  

    FCC. 2017.

     

     

    CORRETO. A) a falsificação de um documento emanado de sociedade de economia mista federal caracteriza o crime de falsificação de documento público. CORRETO. Entidade paraestatal = Sociedade de Economia Mista Federal  Art. 297, §2º, CP.

     

    ______________________________________

     

    ERRADO. B) equipara-se a ̶d̶o̶c̶u̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶ ̶ para caracterização do crime de falsificação de documento público o cartão de crédito ou débito. ERRADO. Documento particular.

     

    Art. 298, CP.

     

    ___________________________________________________

     

     

    ERRADO. C) se o autor do crime de falsificação de selo ou sinal público é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena ̶é̶ ̶a̶u̶m̶e̶n̶t̶a̶d̶a̶ ̶d̶e̶ ̶u̶m̶ ̶t̶e̶r̶ç̶o̶.̶ ̶ERRADO.

     

    Aumento de 1/6.

     

    Art. 296, §2º, CP.

     

    _______________________________________________________

     

     

    ERRADO. D) aquele que faz inserir na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado estará sujeito às penas cominadas ao crime de ̶f̶a̶l̶s̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶i̶d̶e̶o̶l̶ó̶g̶i̶c̶a̶. ERRADO.

     

    Falsidade de documento público.

     

    297, § 3º, inciso II, do CP.

     

     

    ________________________________________

     

     

    ERRADO. E) o médico que dá, no exercício de sua função, atestado falso com o fim lucrativo estará sujeito à pena privativa de liberdade cominada ao delito de falsidade de ̶a̶t̶e̶s̶t̶a̶d̶o̶ ̶m̶é̶d̶i̶c̶o̶ ̶a̶u̶m̶e̶n̶t̶a̶d̶a̶ ̶d̶e̶ ̶m̶e̶t̶a̶d̶e̶. ERRADO.