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ID
2334445
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinado ente público pretende contratar diretamente a BR Distribuidora para fornecimento de combustível para a sua frota de automóveis.

Sobre a referida contratação e à luz da jurisprudência do Tribunal de Contas da União, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E
     

        - De acordo com o Professor Marçal Justen Filho, a contratação direta no âmbito de atividades econômicas pode ser considerada uma inconstitucionalidade, considerando o princípio da livre concorrência, disposto no art.173 da Constituição Federal;
     

        - A jurisprudência deste Tribunal também conflui para o entendimento de que o inciso VIII do artigo 24 da Lei nº 8.666/1993 deve ser aplicado às atividades de natureza pública e não econômica, considerando que as empresas públicas não podem concorrer em desigualdade, com privilégios, em relação ao mercado, pois esse comportamento afeta diretamente o setor econômico.

    http://www.tcu.gov.br/Consultas/Juris/Docs/judoc%5CAcord%5C20091204%5C026-318-2007-3-MIN-WAR.rtf.
    bons estudos

  • Apenas para complementar o comentário do colega Renato, há uma orientação normativa da AGU no mesmo sentido. Confira-se: "Empresa pública ou sociedade de economia mista que exerça atividade econômica não se enquadra como órgão ou entidade que integra a administração pública, para os fins de dispensa de licitação com fundamento no inc. VIII do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993" (Orientação Normativa AGU nº 13/2009).

  • A questão tentou confundir com a dispensa de licitação do artigo 24:

     

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 

     

    VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; 

     

     

     

    Entretanto, conforme os comentários, EP ou SEM que exerça atividade econômica (BR) "não se enquadra como órgão ou entidade que integra a administração pública  para os fins de dispensa de licitação com fundamento no inc. VIII do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993"

     

    Aqui vai uma ressalva: Se a questã falasse em contratação direta da Petrobras com a BR distribuidora, acredito que estaria correta, com base em:

     

    XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. 

     

     

  • Complementando:

     

    De acordo com JUSTEN FILHO, a regra se aplica apenas para as entidades prestadoras de serviço público, não sendo permitida dispensa para entidades administrativas que desempenham atividades econômicas em sentido estrito, visto que isso caracterizaria privilégio a entidades que estão reservadas o mesmo tratamento dispensado aos particulares, o que feriria a livre concorrência.

  • Perdoem o apego à literalidade, mas creio que o enunciado deveria ter especificado a natureza jurídica da BR distribuidora (Sociedade de Economia Mista ou Empresa Pública), justamente em razão do teor da alternativa A, a não ser que o edital tenha indicado de forma específica algo desta empresa a ser estudado. Estou observando que essa prova da Alerj está cheia de conceitos incompletos..

  • Júlia

     

    Acredito que por ser uma atividade econômica, não seria necessário informar isso...

  • não sei se vcs concordam.. mas essa provinha para ALERJ foi punk...

  • GABARITO: E

    Errei a questão por não ter dominado o assunto.

  • BEM BOLADA A QUESTÃO!

  • BR distribuidora é subsidiária da Petrobras! 

  • Deveria ter feito o Sistema Registro de Preços, conforme disposto no decreto, serve para os casos de combustíveis, já que não é possível calcular o quanto a administração gastará, mas apenas uma estimativa, o que inviabiliza as hispóteses "normais" de licitação. Vejamos:

    Art. 3º  O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

    II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

    III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

    IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

    bons estudos!

    a luta continua

  • Letra (E)

    Um dos objetivos da licitação é garantir a observância do princípio constitucional da ISONOMIA.

  • PRINCÍPIO DA ISONOMIA.

  • Instagram: @parquet_estadual

     

    Princípio da isononia/igualdade/indistinção - Exige que todos os que participam da licitação tenham o mesmo tratamento. A lei veda estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, bem como preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou de domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato.

     

    Jurisprudência do STF:

     

    "Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei."

     

    Para o STFo art. 173 da CF está cuidando da hipótese em que o Estado esteja na condição de agente empresarial, isto é, esteja explorando, diretamente, atividade econômica em concorrência com a iniciativa privada. Os parágrafos, então, do citado art. 173, aplicam-se com observância do comando constante do caput. Se não houver concorrência – existindo monopólio, CF, art. 177 – não haverá aplicação do disposto no § 1º do mencionado art. 173. [RE 407.099, voto do rel. min. Carlos Velloso, j. 22-6-2004, 2ª T, DJ de 6-8-2004.]

     

    Com efeito:

     

    Distinção entre empresas estatais prestadoras de serviço público e empresas estatais que desenvolvem atividade econômica em sentido estrito. (...). As sociedades de economia mista e as empresas públicas que explorem atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas, nos termos do disposto no § 1º do art. 173 da Constituição do Brasil, ao regime jurídico próprio das empresas privadas. (...). O § 1º do art. 173 da Constituição do Brasil não se aplica às empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades (estatais) que prestam serviço público. [ADI 1.642, rel. min. Eros Grau, j. 3-4-2008, P, DJE de 19-9-2008.]. No mesmo sentido: ARE 689.588 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 27-11-2012, 1ª T, DJE de 13-2-2012.

     

     

     

  • Questão massa! 

  • O mais difícil nessa questão era lembrar que a BR Distribuidora é da Petrobras...

  •  

    gabarito E

    A questão tentou confundir com a dispensa de licitação do artigo 24:

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; 

    Entretanto, conforme os comentários, EP ou SEM que exerça atividade econômica (BR) "não se enquadra como órgão ou entidade que integra a administração pública  para os fins de dispensa de licitação com fundamento no inc. VIII do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993"

    Aqui vai uma ressalva: Se a questã falasse em contratação direta da Petrobras com a BR distribuidora, acredito que estaria correta, com base em:

    XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. 

     

    São pessoas jurídicas de direito público interno:

    I - a União;

    II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

    III - os Municípios;

    IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;

    V - as demais entidades de caráter público criadas por lei

  • Art. 24, VIII, da lei 8.666/93

  • Não seria o caso de licitação dispensada?

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

    e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;

  • Gilmária Tavares, o caso da licitação dispensada se refere a alienações somente, não a aquisições. A alínea e, II, art. 17 (venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;) poderia ser aplicada, no caso, somente à BR Distribuidora, que vende (aliena) o produto (combustível) decorrente da sua atividade (que é atividade econômica em sentido estrito), "em virtude de suas finalidades". Isso não se aplica à entidade ou órgão que decide adquirir o produto, que deve, via de regra, licitar, exceto nos casos de licitação inexigível ou dispensável.

  • ON-AGU 13/2009

  • Gente, resumindo os comentários dos colegas, é só ver o inciso VIII do art 24:

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; 

    Porem, SEM e EP que exerce atividade economica nao se enquadra como entidade a que se refere esse inciso, comforme a AGU.

    Pronto, só isso. Nao precisa de textão, perco demais meu tempo lendo 80 linhas pra explicar só isso q eu falei ai.

  • LETRA E

    "há impedimento para a contratação direta, porquanto se trata de entidade que exerce atividade econômica, o que macularia os princípios da livre concorrência e isonomia."

  • Inicialmente, é importante destacar que o art. 24, VIII, da Lei 8.666/93 torna dispensável a licitação em situações obrigacionais firmadas entre pessoas ligadas à própria Administração. Assim, pode ser feita contratação direta quando pessoa jurídica de direito público interno pretende adquirir bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública,  criados para esse fim específico. Exige-se mesmo assim, a verificação do preço do contrato; só será válido o ajuste se o preço for compatível com as condições regulares do mercado.

    A referida norma não alcança pessoas da administração indireta dedicadas à exploração de atividades econômicas. Como são entidades de caráter empresarial, inseridas no art. 173, §1º, da CF, devem atuar no mercado nas mesmas condições que as empresas do setor privado. Só assim será observado o princípio da obrigatoriedade de licitação previsto no art. 37, XXI, da CF.

    Ademais, o art. 170 da Constituição Federal estabelece como um dos princípios da ordem econômica o da livre concorrência (inciso IV). O §4º de seu art.173 dispõe que a lei 'reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e o aumento arbitrário de lucros'. A Carta Magna também deixa claro, em seu art. 37, inciso XXI, que a contratação direta constitui exceção à regra de licitar.

    A jurisprudência do TCU é no sentido da impossibilidade de aquisição de combustíveis junto à Petrobrás Distribuidora S/A. (BR Distribuidora), com dispensa de licitação fundamentada no inciso VIII do art. 24 da Lei nº8.666/93.

    Gabarito do Professor: E

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 33. ed.  São Paulo: Editora Atlas, 2019. p. 270-271.

    Decisões n. 118/98 - 2ª Câmara (Ata 9/96); Decisão n.253/97 - Plenário (Ata 16/97); Acórdão n. 29/99 - Plenário (Ata 11/99); Acórdão n. 56/99 - Plenário (Ata n. 19/99)
  • As empresas públicas e sociedades de economia mista que se dedicam à exploração de atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços não podem ser contratadas com dispensa de licitação fundamentada no art. 24, inciso VIII, da Lei 8.666/1993, em consonância com os princípios constitucionais da livre concorrência e da isonomia, uma vez que se sujeitam ao regime jurídico das empresas privadas (art. 173 da Constituição Federal). TCU, Primeira Câmara, Acórdão 6931/2009, Relator Walton Alencar Rodrigues, julgado em 01/12/2009.