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ID
2334547
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    A) Depende, pois segundo o STJ, o depósito tem integral e em dinheiro
    STJ Súmula nº 112: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro

    B) o parcelamento do crédito tributário garante a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa de débitos fiscais  (Art.206 CTN)

    C) Art. 162. O pagamento é efetuado:

    I - em moeda corrente, cheque ou vale postal


    D) Penso que, de regra geral, redução de base de cálculo não configura isenção parcial , entretanto, o STF já decidiu que a redução da base de cálculo equivale a uma isenção parcial, para fins de utilização de créditos do Imposto sobre Circulação de Bens e Mercadorias (ICMS). (STF RE 477323 )

    E) CERTO: Art. 181. A anistia pode ser concedida:    
    II - limitadamente:
    c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;

    bons estudos

  • ANISTIA

    Art. 180 a 182 CTN;

    É um instituto desonerativo de (infrações) MULTA. A lei de anistia só alcança situações pretéritas. NÃO se aplica:

    ·         Aos atos qualificados como crimes ou contravenções penais e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação;

    ·         Às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas, salvo disposição em contrário.

    Pode ser concedida em:

    ·         Caráter geral;

    ·         Caráter limitado:

    a.       Certos tributos;

    b.      Montantes diversos de penalidade;

    c.       Determinada região;

    d.      Condicionada a pagamento de tributo.

    A anistia em caráter individual depende de despacho da autoridade administrativa, sempre de acordo com a lei. Aplica-se à revogação da anistia as regras compatíveis da revogação da moratória.

    Assim, a isenção será revogada (anulada) quando verificar que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, cobrando-se:

    ·         Tributo + juros, SEM multa: SEM dolo, fraude ou simulação;

    ·         Tributo + juros, COM multa: COM dolo, fraude ou simulação.

  • Sobre a letra "A"

    Salvo melhor juízo, entendo que não há que se falar em suspensão da exigibilidade do crédito tributário em sede de EXECUÇÃO FISCAL. A garantia, nesse caso, visa, dentre outros, afastar a penhora ou viabilizar os embargos.

    Lei nº 6.830/80:

    Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para: (...)II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:(...) § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

  • D) incorreta.

     No RE 161031-MG, Rel. Min. Marco Aurélio, onde a Egrégia Corte assim se manifestou:

    “ICMS – PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE – MERCADORIA USADA – BASE DE INCIDÊNCIA MENOR – PROIBIÇÃO DE CRÉDITO – INSCOSTITUCIONALIDADE. Conflita com o princípio da não-cumulatividade norma vedadora da compensação do valor recolhido na operação anterior. O fato de ter-se a diminuição valorativa da base de incidência não autoriza, sob o ângulo constitucional, tal proibição. Os preceitos das alíneas “a” e “b” d inciso II do§ 2° do art. 155 da Constituição Federal somente têm pertinência em caso de isenção ou não-incidência, no que voltadas a totalidade do tributo, institutos inconfundíveis como benefício fiscal em questão.” (D.J. 6.6.1997)

    Posteriormente, ao examinar o Agravo no RE 240.395-RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, a decisão foi a seguinte:

    “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINARIO. TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIO FISCAL. CRÉDITO. VEDAÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE-OBSERVÂNCIA. Lei Estadual. Benefício fiscal outorgado ao contribuinte. Crédito decorrente da redução da base de cálculo do tributo. Vedação. Impossibilidade. A Constituição Federal somente não admite o lançamento do crédito nas hipóteses de isenção ou não-incidência. Precedente do Tribunal Pleno. Agravo regimental não provido.” (D.J. 2.8.2002)

    "Ocorre, no entanto, que, à luz da teoria da norma jurídica tributária, a denominação de isenção “parcial” para o fenômeno da redução parcial do imposto a pagar, através das minorações diretas de bases de cálculo e de alíquotas, afigura-se absolutamente incorreta e inaceitável. A isenção ou é total ou não é, porque a sua essentialia consiste em ser modo obstativo ao nascimento da obrigação. Isenção é o contrário de incidência. As reduções, ao invés, pressupõem a incidência e a existência do dever tributário instaurado com a realização do fato jurígeno previsto na hipótese de incidência da norma de tributação. As reduções são diminuições monetárias no quantum da obrigação, via base de cálculo rebaixada ou alíquota reduzida.”

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI11364,11049-Sobre+a+reducao+da+base+de+calculo+e+a+hipotese+de+isencao+parcial

  • Modalidades extintivas do crédito tributário:

    Art. 156, CTN

     

    Diretas (independem de lei)                                 Indiretas (dependem de lei)                             Processuais

    - Pagamento;                                                         - Compensação;                                          - Conversão do depósito em renda. 

    -Homologação do pagamento antecipado;                 - Transação;                                                - Consignação em pagamento.

    -Decadência;                                                          - Remissão;                                               - Decisão administrativa irreformável.

    -Prescrição.                                                            - Dação em pagamento em bens

                                                                                    imóveis.                                                   - Decisão judicial passada em julgado. 

     

     

    Modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário

    Art. 151, CTN

    Iniciativa do sujeito ativo

     

    - Moratória.

    - Parcelamento.

     

    Iniciativa do sujeito passivo.

     

    - Depósito do montante integral.

    - Reclamações e recursos no processo tributário administrativo;

    -  Concessão de liminar em mandado de segurança.

    - Concessão de liminar ou tutela antecipada em ações judiciais.

     

    Excluem o crédito tributário

    Art. 175, CTN

     

    -Isenção.

    - Anistia.

        

    ROCHA, Roberval. Direito Tributário: Coleção SINOPSES para concursos. 3ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2016.

  • ARTIGO 181, II, CTN 

    A anistia pode ser consedida, 
    I- em carater geral 

    II- limitadamente 

    ;) 

  • LETRA E CORRETA 

    CTN

    Art. 181. A anistia pode ser concedida:

            I - em caráter geral;

            II - limitadamente:

  • Imposto Indireto incide sobre a comercialização dos  produtos e serviços: ICMS, ISS, IPI

    Imposto direto são arrecadado diretamente do cidadão: IPTU, IPVA E O I.R.

  • VIDE COMENTÁRIO DO RENATO!

  • Apenas lembrando: o comando da questão exige o conhecimento - ainda que literal - do CTN.

  • Concordo com a ANA BR. Na letra “a”, o erro está “na suspensão de exigibilidade do crédito tributário EM sede de execução fiscal.” Penso que se o sujeito passivo não concordar com o lçto poderá impugná-lo através de via administrativa ou judicial. Sendo pela via judicial, visando IMPEDIR o ajuizamento da ação de execução fiscal (portanto, não em sede de execução fiscal”), o devedor precisará suspender a exigibilidade do crédito tributário. Tal suspensão se dará através do depósito do montante integral do crédito tributário exigido pelo Fisco.

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 181. A anistia pode ser concedida:

     

    I - em caráter geral;

    II - limitadamente:

     

    a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

     

    b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

     

    c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;

     

    d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.

  • uma vez parcelado o tributo é possível obter certidão positiva com efeito de negativa, que tem os mesmos efeitos da CND..

  • a) ERRADA. Garantia integral em ação executória não corresponde à hipótese de suspensão do crédito tributário, conforme previsão do art. 151 do CTN:

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)   

    VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) 

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

    O depósito no montante integral do tributo devido visa suspender a exigibilidade do crédito tributário. Seus efeitos, contudo, dependem de ser integral e em dinheiro (STJ):

    Súmula nº 112: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.

     b) ERRADA. O parcelamento do crédito tributário, como hipótese de suspensão, garante a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa, e não da própria CND. Confira:

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

    c) ERRADA. O CTN prevê, expressamente, a possibilidade de pagamento do tributo com cheque:

    Art. 162. O pagamento é efetuado:

    I - em moeda corrente, cheque ou vale postal;

    II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.

    d) ERRADA. Isenção é a dispensa legal do pagamento do tributo devido. A despeito de a redução da base de cálculo do tributo configurar benefício ao sujeito passivo, não se confunde com isenção.

    e) CERTA. A anistia, hipótese de exclusão do crédito tributário, pode ser concedida em caráter geral ou limitada, conforme se depreende do art. 181 do CTN, veja:

    Art. 181. A anistia pode ser concedida:

    I - em caráter geral;

    II - limitadamente:

    a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

    b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

    c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;

    d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.

    Destaca-se que o CTN estabelece regras para a anistia concedida de forma limitada:

    a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo:

    Por exemplo, a lei concessiva de anistia pode ser relativa apenas às infrações do IPVA.

    b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza:

    Por exemplo, a lei concessiva de anistia pode ser relativa apenas penalidades pecuniárias cujo somatório não ultrapasse R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou que individualmente seja menor que R$ 500,00 (quinhentos reais).

    c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares:

    Por exemplo, lei municipal pode conceder anistia das penalidades pecuniárias dos estabelecimentos contribuintes do ISS de determinada região que foram amplamente atingidos com a restrição das atividades econômica durante o período de pandemia do Coronavírus.

    d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa:

    Por exemplo, a lei concessiva de anistia pode condicionar o perdão da penalidade pecuniária ao pagamento do tributo. Pague o tributo e não precisará pagar a multa!

    Resposta: Letra E

  • FGV trib *anotado CTN, 125*

    D) [FGV - 2017 - ALERJ – Procurador deu como errado: “A redução de base de cálculo configura isenção parcial”.

    RE 161031, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ 24.3.1997 (caso Camargo Soares): o STF entendeu que os conceitos de redução de base de cálculo e isenção (parcial) não se equiparam

    =/=

    Cuidado com a posição atual do STF: “princípio da não-cumulatividade e redução da base de cálculo de ICMS equiparada a isenção parcial” (DizDi)

    RE 635688, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, PUBLIC 13-02-2015

    RE 477323, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, PUBLIC 10-02-2015]