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ID
2334562
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No ano de 2010, o calendário fixado pelo Estado do Rio de Janeiro para pagamento do IPVA foi publicado na imprensa oficial e amplamente divulgado pelos meios de comunicação em 02.01.2010 e tinha como prazo final para pagamento do imposto o dia 29.10.2010. Tácito, proprietário de um veículo automotor naquele exercício, não efetuou o pagamento do imposto no prazo estabelecido na legislação estadual. Diante disso, em 03.01.2011, o Fisco Fluminense lavrou auto de infração em face de Tácito, que, embora regularmente notificado em 07.01.2011, não apresentou defesa administrativa, permanecendo inadimplente quanto à referida obrigação tributária. Em 31.03.2016, Tácito foi citado em execução fiscal ajuizada em 04.03.2016 pelo Estado do Rio de Janeiro para cobrança de IPVA do exercício de 2010. Tácito apresentou Exceção de Pré-Executividade em que requereu a extinção da execução fiscal, com fundamento na prescrição do crédito tributário de IPVA exigido.

Considerando a legislação sobre o tema e a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada por sua Primeira Seção, na ocasião do julgamento do REsp nº 1.320.825-RJ, submetido à sistemática do art. 1.039 do CPC/2015 (Tema nº 903), a alegação de Tácito está:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    DIREITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DE IPVA. RECURSO REPETITIVO. TEMA 903.
    A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação
    (STJ REsp 1.320.825-RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/8/2016, DJe 17/8/2016) (Informativo n. 588).

    Como o prazo final para pagamento do imposto foi o dia 29.10.2010, a partir do dia 30 é que correria o prazo prescricional até dia 30.10.2015

    Tácito foi citado em execução fiscal ajuizada em 04.03.2016, alguns meses após o dia 30.10.2015, configurando, nesse caso, prescrição.
    As demais alternativas erram ao estabelecerem outra datas paras o início da prescrição que não a do dia seguinte ao prazo final do vencimento.

    bons estudos

  • Prazo de prescrição para cobrança do IPVA começa a contar no dia seguinte ao vencimento. O entendimento é da 1ª seção do STJ em julgamento de recurso repetitivo que buscava dirimir a controvérsia acerca do início da contagem do prazo.

     

    Processo relacionado: REsp 1.320.825.

  • TRIBUTÁRIO.   RECURSO   ESPECIAL   REPETITIVO.   IPVA.   DECADÊNCIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. REGULARIDADE. PRESCRIÇÃO. PARÂMETROS.
    1.  O  Imposto  sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é lançado  de  ofício  no início de cada exercício (art. 142 do CTN) e constituído definitivamente com a cientificação do contribuinte para o  recolhimento  da  exação,  a qual pode ser realizada por qualquer meio  idôneo, como o envio de carnê ou a publicação de calendário de pagamento, com instruções para a sua efetivação.
    2.  Reconhecida a regular constituição do crédito tributário, não há mais  que falar em prazo decadencial, mas sim em prescricional, cuja contagem deve se iniciar no dia seguinte à data do vencimento para o pagamento  da  exação, porquanto antes desse momento o crédito não é exigível do contribuinte.
    3.  Para  o  fim  preconizado  no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se  o  prazo  prescricional  para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação." 4.  Recurso especial parcialmente provido. Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015).
    (REsp 1320825/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 17/08/2016)
     

  • Pessoal, se fosse segundo o CTN seria a letra "D"?

  • Olá Ricardo Andrade, conforme explicado no site Dizer Direito:

    "Para o STJ, a constituição definitiva do IPVA ocorre com a notificação do contribuinte para pagamento. Desse modo, se fossemos utilizar a redação literal do art. 174, o prazo prescricional teria início na data da notificação do sujeito passivo (constituição definitiva). Ex: no dia em que ele recebeu o carnê de pagamento ou na data em que foi divulgado o calendário de pagamentos. Ocorre que o STJ fez uma releitura dessa parte final do dispositivo e decidiu que o prazo prescricional deverá ser contado a partir do dia seguinte à data estipulada como vencimento do imposto. O STJ deicidiu assim porque antes de passar a data do vencimento do tributo, o Fisco ainda não poderá executar o contribuinte, que ainda nem pode ser considerado devedor. Até o último dia estabelecido para o vencimento, é assegurado ao contribuinte realizar o recolhimento voluntário, sem qualquer outro ônus, por meio das agências bancárias autorizadas ou até mesmo pela internet, ficando em mora tão somente a partir do dia seguinte."

  • O mais comum é encarar o IPVA como tributo lançado por homologação, pois quem termina de constituir o crédito tributário é o contribuinte ao digitar o RENAVAN. No entanto, o entendimento dessa prova foi claro em considerar lançamento de ofício pelo teor das alternativas.

     

    Em casos como esse é preciso ter jogo de cintura para perceber o entendimento da banca e virar a chave.

     

    Lançamento de ofício: Constituição pelo Fisco, prescrição se inicia após constituição do CT (crédito tributário). Nesse caso, como ele deu prazo para pagamento, após o término desse prazo (letra E)

     

    Se fosse Lançamento por homologação: Após constituição do CT pelo contribuinte, em regra tem como início do prazo prescricional o dia seguinte ao FG (mesmo se declarado incorretamente e pago a menor), mas tb pode ser a partir da constituição do CT (qdo declarado corretamente e pago a menor) ou do 1º dia do exercício seguinte (dolo, fraude ou simulação).

  • Sobre a dúvida do lançamento do IPVA, segue trecho do manual do Sabbag:


    Lançamento: a associação do IPVA a modalidades de lançamento sempre esteve marcada por oscilação e polêmica. De nossa parte, vimos recomendando, de há muito, o rótulo de lançamento direto ou de ofício. O mais recente posicionamento do STJ parece pôr fim à celeuma: em 10 de agosto de 2016, a 1ª Seção do STJ, no REsp 1.320.825/RJ (rel. Min. Gurgel de Faria), evidenciou que “o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é lançado de ofício no início de cada exercício (art. 142 do CTN)”.

  • Não confundir prazo para constituição do crédito (5 anos a partir do exercício seguinte) com prazo de prescrição para execução (5 anos a partir da constituição do crédito).

  • Alguém sabe responder se este entendimento se aplicaria por exemplo ao IPTU?