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Gabarito Letra E
DIREITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DE IPVA. RECURSO REPETITIVO. TEMA 903.
A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação
(STJ REsp 1.320.825-RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/8/2016, DJe 17/8/2016) (Informativo n. 588).
Como o prazo final para pagamento do imposto foi o dia 29.10.2010, a partir do dia 30 é que correria o prazo prescricional até dia 30.10.2015
Tácito foi citado em execução fiscal ajuizada em 04.03.2016, alguns meses após o dia 30.10.2015, configurando, nesse caso, prescrição.
As demais alternativas erram ao estabelecerem outra datas paras o início da prescrição que não a do dia seguinte ao prazo final do vencimento.
bons estudos
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Prazo de prescrição para cobrança do IPVA começa a contar no dia seguinte ao vencimento. O entendimento é da 1ª seção do STJ em julgamento de recurso repetitivo que buscava dirimir a controvérsia acerca do início da contagem do prazo.
Processo relacionado: REsp 1.320.825.
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TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IPVA. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. REGULARIDADE. PRESCRIÇÃO. PARÂMETROS.
1. O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é lançado de ofício no início de cada exercício (art. 142 do CTN) e constituído definitivamente com a cientificação do contribuinte para o recolhimento da exação, a qual pode ser realizada por qualquer meio idôneo, como o envio de carnê ou a publicação de calendário de pagamento, com instruções para a sua efetivação.
2. Reconhecida a regular constituição do crédito tributário, não há mais que falar em prazo decadencial, mas sim em prescricional, cuja contagem deve se iniciar no dia seguinte à data do vencimento para o pagamento da exação, porquanto antes desse momento o crédito não é exigível do contribuinte.
3. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação." 4. Recurso especial parcialmente provido. Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015).
(REsp 1320825/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 17/08/2016)
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Pessoal, se fosse segundo o CTN seria a letra "D"?
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Olá Ricardo Andrade, conforme explicado no site Dizer Direito:
"Para o STJ, a constituição definitiva do IPVA ocorre com a notificação do contribuinte para pagamento. Desse modo, se fossemos utilizar a redação literal do art. 174, o prazo prescricional teria início na data da notificação do sujeito passivo (constituição definitiva). Ex: no dia em que ele recebeu o carnê de pagamento ou na data em que foi divulgado o calendário de pagamentos. Ocorre que o STJ fez uma releitura dessa parte final do dispositivo e decidiu que o prazo prescricional deverá ser contado a partir do dia seguinte à data estipulada como vencimento do imposto. O STJ deicidiu assim porque antes de passar a data do vencimento do tributo, o Fisco ainda não poderá executar o contribuinte, que ainda nem pode ser considerado devedor. Até o último dia estabelecido para o vencimento, é assegurado ao contribuinte realizar o recolhimento voluntário, sem qualquer outro ônus, por meio das agências bancárias autorizadas ou até mesmo pela internet, ficando em mora tão somente a partir do dia seguinte."
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O mais comum é encarar o IPVA como tributo lançado por homologação, pois quem termina de constituir o crédito tributário é o contribuinte ao digitar o RENAVAN. No entanto, o entendimento dessa prova foi claro em considerar lançamento de ofício pelo teor das alternativas.
Em casos como esse é preciso ter jogo de cintura para perceber o entendimento da banca e virar a chave.
Lançamento de ofício: Constituição pelo Fisco, prescrição se inicia após constituição do CT (crédito tributário). Nesse caso, como ele deu prazo para pagamento, após o término desse prazo (letra E)
Se fosse Lançamento por homologação: Após constituição do CT pelo contribuinte, em regra tem como início do prazo prescricional o dia seguinte ao FG (mesmo se declarado incorretamente e pago a menor), mas tb pode ser a partir da constituição do CT (qdo declarado corretamente e pago a menor) ou do 1º dia do exercício seguinte (dolo, fraude ou simulação).
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Sobre a dúvida do lançamento do IPVA, segue trecho do manual do Sabbag:
Lançamento: a associação do IPVA a modalidades de lançamento sempre esteve marcada por oscilação e polêmica. De nossa parte, vimos recomendando, de há muito, o rótulo de lançamento direto ou de ofício. O mais recente posicionamento do STJ parece pôr fim à celeuma: em 10 de agosto de 2016, a 1ª Seção do STJ, no REsp 1.320.825/RJ (rel. Min. Gurgel de Faria), evidenciou que “o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é lançado de ofício no início de cada exercício (art. 142 do CTN)”.
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Não confundir prazo para constituição do crédito (5 anos a partir do exercício seguinte) com prazo de prescrição para execução (5 anos a partir da constituição do crédito).
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Alguém sabe responder se este entendimento se aplicaria por exemplo ao IPTU?