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Gabarito Letra D
“Embora os recursos naturais da plataforma continental e os recursos minerais sejam bens da União (CF, art. 20, V e IX), a participação ou compensação aos Estados, Distrito Federal e Municípios no resultado da exploração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural são receitas originárias destes últimos entes federativos (CF, art. 20, § 1º)” (MS 24312, Rel.: Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2003, DJ 19-12-2003). No mesmo sentido, tem-se ainda o RE 228.800, da relatoria do Min. Sepúlveda Pertence e o AI – AgR 453.025-1, da relatoria do Min. Gilmar Mendes.
A dúvida surgiu, porque os recursos minerais são bens da União e a participação/compensação está destinada a outros entes/entidades. E mais, há aí uma prestação pecuniária compulsória.
bons estudos
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Não obstante, o STF se posicionou de que de tributo não se cuida. Ressaltou-se o caráter compensatório (indenizatório), no que se refere a Estados, Municípios etc, a fim de se reconhecer que se trata de receita patrimonial.
Recomendamos ao menos a leitura do RE 228.800. Nesta ocasião, o Min. Sepúlveda isto expressou em seu voto:
“A compensação financeira se vincula, a meu ver, não à exploração em si, mas aos problemas que gera.
Com efeito, a exploração de recursos minerais e de potenciais de energia elétrica é atividade potencialmente geradora de um sem número de problemas para os entes públicos, especialmente para os municípios onde se situam as minas e as represas. Problemas ambientais – como a remoção da cobertura vegetal do solo, poluição, inundação de extensas áreas, comprometimento da paisagem e que tais -, sociais e econômicos, advindos do crescimento da população e da demanda por serviços públicos.
Além disso, a concessão de uma lavra e a implantação de uma represa inviabilizam o desenvolvimento de atividades produtivas na superfície, privando Estados e Municípios das vantagens delas decorrentes”.
http://www.emagis.com.br/area-gratuita/artigos/royalties-de-petroleo-natureza-juridica/
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DICA ---> Natureza jurídica dos ROyalties do petróleo: RECEITA ORIGINÁRIA.
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ROYALTIES
Dentro da classificação outras receitas correntes, os royalties merecem destaque. .
Os royalties são previstos no art. 20,§1 da CF: Art. 20 §1 É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
Tratam-se de receitas originárias que decorrem da participação dos entes ou da compensação financeira que recebem pela exploração dos
recursos mencionados no artigo acima. Nesse sentido, o STF já afirmou que “embora os recursos naturais da plataforma continental e os recursos minerais sejam bens da União (CF, art. 20, V e IX), a participação ou compensação aos Estados, Distrito Federal e Municípios no resultado da exploração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural são receitas originárias destes últimos entes federativos (CF, art. 20, § 1º)” – (STF-MS 24312, DJ em 19/12/03)
Em relação aos royalties, haverá participação quando o ente receber parte do que é produzido, assim, quanto maior for a produção, maior será a receita recebida.
Fonte: Aula do Estratégia Concursos.Profª Natália Richie
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Macete para distinguir Receita Originária e Receita Derivada:
A receita arrecada será do ente público?
Sim: Receita Originária.
Não: Receita Derivada.
Fonte: Prof. Wilson, CERS.
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Receitas originárias são aquelas vêm do patrimônio do Estado, enquanto receitas derivadas são as que tem origem do poder de império.
Apesar disso, mesmo com o caráter compulsório das compensações, importante ressaltar que o STF considera não só os royalties do petróleo, mas também a receita oriunda de outros bens minerais como receita originária dos entes que recebem compensação por sua exploração, embora sejam estes bens pertencentes à União.
“(...) embora os recursos naturais da plataforma continental e os recursos minerais sejam bens da União (CF, art. 20, V e IX), a participação ou compensação aos Estados, Distrito Federal e Municípios no resultado da exploração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural são receitas originárias destes últimos entes federativos” (CF, art. 20, § 1º)” – (STF-MS 24312, DJ em 19/12/03)
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GABARITO: d) receita originária;
Classificação: receitas originárias e receitas derivadas.
I. Quanto à origem (ou coercitividade)
Receita originária: São aquelas que advêm da exploração do patrimônio do Estado. O Estado atua tal qual o particular e obtém receitas por meio da prestação de serviços ou de outra relação contratual (há voluntariedade). Exemplo: Receita obtida com o aluguel de imóveis públicos.
Receita derivadas: São aquelas que derivam do patrimônio dos particulares em razão do exercício do poder de império do Estado. O Poder Público, atuando como tal, edita leis obrigando o particular a recolher valores aos cofres públicos (não há voluntariedade). Exemplo: Tributos e multas.
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Conceito legal de royalties trazido pelo art. 2º da Lei nº 12.351/2010. “compensação financeira devida aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, em função da produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos sob o regime de partilha de produção, nos termos do § 1º do art. 20 da Constituição Federal.”
Só para a gente observar essa outra minúcia:
"órgãos da administração direta da União" também recebem essas receitas, não só Estados, Municípios e DF. :)
Art. 20, § 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural [...]
E, aprofundando:
A Lei nº 12.734/2012, que alterou os arts. 48, § 3º, e 49, § 7º, da Lei nº 9.478/1997 e passou a considerar os pontos de entrega de gás canalizado (city gates) como instalações de embarque e desembarque, para fins de pagamento de royalties aos municípios afetados por tais operações, não tem eficácia retroativa. STJ. 1ª Turma. REsp 1.452.798-RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Gurgel de Faria, julgado em 19/04/2018 (Info 625).
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Royalties do petróleo são receitas patrimoniais! Portanto, não é imposto (alternativa A), não é
taxa (alternativa B), e não é contribuição social (alternativa C).
Então ficamos entre as alternativas D e E. Precisamos saber: royalties do petróleo são receitas
originárias ou derivadas?
Essa é a classificação quanto à procedência ou obrigatoriedade, que classifica as receitas
entre originárias e derivadas.
Receitas originárias: resultante da venda de produtos ou serviços colocados à
disposição dos usuários ou da cessão remunerada de bens e valores.
Receitas DErivadas: são obtidas pelo Estado em função de sua autoridade COercitiva,
mediante a arrecadação de tributos e multas.
O mnemônico aqui é:
De Co
Quem gosta de futebol, pode até lembrar do ex-jogador de futebol Deco:
De qualquer forma, royalties não são obtidos pelo Poder Público por meio da soberania
estatal. Não são auferidas de forma impositiva, como, por exemplo, as receitas tributárias e as
de contribuições especiais.
Por isso, royalties do petróleo são receitas originárias!
Gabarito: D
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Trata-se de uma questão sobre classificação das receitas públicas.
Os “royalties" têm lastro no artigo 20, § 1º, da CF/88:
Art. 20, § 1º: “É assegurada, nos termos da lei, aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta
da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural,
de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros
recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar
territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa
exploração".
Sobre esse
tema, o STF entendeu que “embora os recursos naturais da plataforma continental e os
recursos minerais sejam bens da União (CF, art. 20, V e IX), a participação ou
compensação aos Estados, Distrito Federal e Municípios no resultado da
exploração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural são receitas originárias destes
últimos entes federativos (CF, art. 20, § 1º). 3 - É
inaplicável, ao caso, o disposto no art. 71, VI da Carta Magna que se refere,
especificamente, ao repasse efetuado pela União - mediante convênio, acordo ou
ajuste - de recursos
originariamente federais. 4 - Entendimento original da
Relatora, em sentido contrário, abandonado para participar das razões
prevalecentes. 5 - Segurança concedida e, ainda, declarada a
inconstitucionalidade do arts. 1º, inc. XI e 198, inc. III, ambos do Regimento
Interno do Tribunal de Contas da União, além do art. 25, parte final, do
Decreto nº 1, de 11 de janeiro de 1991".
(MS 24.312, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 19.02.2003).
Além disso, o MCASP
apresenta duas classificações para a receita dos “royalties":
A) A UNIÃO deve classificá-la como receita
corrente, de origem patrimonial.
B) OS ESTADOS, O DISTRITO FEDERAL E OS MUNICÍPIOS devem
classificar os “royalties" como receita corrente, mas originada de
transferências correntes, da espécie intergovernamental.
Resumindo:
A) Para o STF, os “royalties" são receitas originárias em todos os
entes da Federação;
B) Para o CEBRASPE/CESPE, na linha do MCASP, os “royalties" são:
- Na União: receita patrimonial;
- Nos Estados e Municípios: Outras receitas correntes.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".
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Eu pensei o seguinte: letras A, B e C são receitas derivadas, então se qualquer uma for verdadeira a letra E também será. Logo, o gabarito só pode ser letra D (receita originária).
Lei 4.320/64: Art. 9º Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito publico, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinado-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades.