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A LRFl estabelece em no artigo 65 que “na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação: I – serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos artigos 23 , 31 e 70; II – serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no artigo 9º”.
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Gabarito: E
Lei Complementar 101:
Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:
I - serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23 , 31 e 70;
II - serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9o.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput no caso de estado de defesa ou de sítio, decretado na forma da Constituição.
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1) Decreto do Poder Executivo municipal DECLARANDO o estado de calamidade pública
2) reconhecimento da ocorrência de calamidade pública pelo Poder Legislativo estadual
3) duração da suspensão/dispensa: enquanto perdurar a situação que lhe deu ensejo ao Decreto de Estado de Calaminade Pública
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Lembrando que na federação, quem declara estado de calamidade pública são os Estados e Municípios. A União não o faz, declara Estado de Defesa! Agora, para efeitos dos benefícios da LRF, a declaração municipal de calamidade não surte efeito, sendo legitimada uma certa "interferência" no julgamento pela Assembleia Legislativa. Aparentemente, parece que o legislador quis evitar manipulação indevida da câmara dos vereadores deste benefício (suspensão da contagem de prazos da LRF).
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por que não e letra D?
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FGV financeiro DÚVIDA
Existe alguma jurisprudencia nesse sentido? porque me parece uma atecnia do legislador chamar "câmara" de "assembleia", e não que realmente a calamidade do município devesse ser decretada pelo Legislativo Estadual.
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Letra E
Primeiro o Poder Executivo (Estadual ou Municipal) declara o estado de calamidade pública e, após, o Poder Legislativo Estadual o reconhece (art. 65 LRF)
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Esta
questão exige conhecimentos sobre a Lei
de Responsabilidade Fiscal.
SINTETIZANDO O CONTEÚDO COBRADO:
O
conteúdo cobrado na presente questão está expresso na LRF. Vejamos:
Art.
65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no
caso da União, ou pelas Assembleias
Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:
I
- serão suspensas a contagem dos prazos
e as disposições estabelecidas nos arts. 23 (recondução das despesas com pessoal), 31 (adequação e recondução dos limites de endividamento) e 70 (recondução
da despesa total com pessoal referente
ao exercício anterior ao da publicação da LRF);
II
- serão dispensados o atingimento dos
resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9.º.
RESOLVENDO A QUESTÃO:
A
questão quer saber o que o Município, em estado de calamidade pública, precisa
para fruir dos benefícios de suspensão temporária da contagem dos prazos de
controle para adequação e recondução das despesas de pessoal e dos limites do
endividamento, bem como do atingimento das metas de resultados fiscais e da
utilização do mecanismo da limitação de empenho.
Pelas
disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal mencionadas, em caso de Município
em estado de calamidade pública, é necessário que “o Poder Legislativo estadual
reconheça a ocorrência de calamidade pública, enquanto perdurar a situação que
lhe deu ensejo” conforme podemos verificar no art. 65, I e II da LRF.
Perceba
que o estado de calamidade pública, tanto para estados quanto para municípios,
necessita de reconhecimento pelo legislativo estadual (Assembleia Legislativa).
Não caia em pegadinhas que informam que, no caso dos municípios, o
reconhecimento precisa ser da Câmara Municipal. Cuidado!
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E”
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Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição......
Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
.......
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porque não o legislativo municipal, letra D?