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ID
2334568
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em um certo Município, foi instituído o estado de calamidade pública. De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF - Lei Complementar nº 101/2000), para que o Município possa fruir os benefícios de suspensão temporária da contagem dos prazos de controle para adequação e recondução das despesas de pessoal e dos limites do endividamento, bem como do atingimento das metas de resultados fiscais e da utilização do mecanismo da limitação de empenho, é necessário que:

Alternativas
Comentários
  • A LRFl estabelece em no artigo 65 que “na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação: I – serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos artigos 23 , 31 e 70; II – serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no artigo 9º”.

  • Gabarito: E

     

    Lei Complementar 101:

     

    Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:

     

    I - serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23 , 31 e 70;

     

    II - serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9o.

     

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput no caso de estado de defesa ou de sítio, decretado na forma da Constituição.

  • 1) Decreto do Poder Executivo municipal DECLARANDO o estado de calamidade pública 

    2) reconhecimento da ocorrência de calamidade pública pelo Poder Legislativo estadual

    3) duração da suspensão/dispensa: enquanto perdurar a situação que lhe deu ensejo ao Decreto de Estado de Calaminade Pública

     

  • Lembrando que na federação, quem declara estado de calamidade pública são os Estados e Municípios. A União não o faz, declara Estado de Defesa! Agora, para efeitos dos benefícios da LRF, a declaração municipal de calamidade não surte efeito, sendo legitimada uma certa "interferência" no julgamento pela Assembleia Legislativa. Aparentemente, parece que o legislador quis evitar manipulação indevida da câmara dos vereadores deste benefício (suspensão da contagem de prazos da LRF).

  • por que não e letra D?

  • FGV financeiro DÚVIDA

    Existe alguma jurisprudencia nesse sentido? porque me parece uma atecnia do legislador chamar "câmara" de "assembleia", e não que realmente a calamidade do município devesse ser decretada pelo Legislativo Estadual.

  • Letra E

    Primeiro o Poder Executivo (Estadual ou Municipal) declara o estado de calamidade pública e, após, o Poder Legislativo Estadual o reconhece (art. 65 LRF)

  • Esta questão exige conhecimentos sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal

     

    SINTETIZANDO O CONTEÚDO COBRADO:

    O conteúdo cobrado na presente questão está expresso na LRF. Vejamos:

    Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:

    I - serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23 (recondução das despesas com pessoal), 31 (adequação e recondução dos limites de endividamento) e 70 (recondução da despesa total com pessoal referente ao exercício anterior ao da publicação da LRF);

    II - serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9.º.

     

    RESOLVENDO A QUESTÃO:

    A questão quer saber o que o Município, em estado de calamidade pública, precisa para fruir dos benefícios de suspensão temporária da contagem dos prazos de controle para adequação e recondução das despesas de pessoal e dos limites do endividamento, bem como do atingimento das metas de resultados fiscais e da utilização do mecanismo da limitação de empenho.

    Pelas disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal mencionadas, em caso de Município em estado de calamidade pública, é necessário que “o Poder Legislativo estadual reconheça a ocorrência de calamidade pública, enquanto perdurar a situação que lhe deu ensejo” conforme podemos verificar no art. 65, I e II da LRF.

    Perceba que o estado de calamidade pública, tanto para estados quanto para municípios, necessita de reconhecimento pelo legislativo estadual (Assembleia Legislativa). Não caia em pegadinhas que informam que, no caso dos municípios, o reconhecimento precisa ser da Câmara Municipal. Cuidado!

     


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E”
  • Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição...... Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro. .......
  • porque não o legislativo municipal, letra D?