-
OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL E TRANSFERÊNCIA DO DEVER PARA O ADQUIRENTE DA ÁREA:
Art. 18 da Lei nº. 12.651/2012 - A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio da inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta lei.
POSSIBILIDADE DE COMPUTAR APPs PARA CÁLCULO DO PERCENTUAL DA RESERVA LEGAL:
Art. 15 da Lei nº. 12.651/2012 - Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:
I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;
II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estaudal integrante do SISNAMA;
III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta lei.
Gabarito: alternativa C.
Bons estudos! ;)
-
Resposta: C.
Reserva legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa (inciso III, art. 3º, Lei 12.651/12).
Desapropriação: retirar a propriedade de um bem imóvel de alguém, pagando-lhe indenização.
Art. 18, Lei 12.651/12. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.
§ 1o A inscrição da Reserva Legal no CAR será feita mediante a apresentação de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração, conforme ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2o Na posse, a área de Reserva Legal é assegurada por termo de compromisso firmado pelo possuidor com o órgão competente do Sisnama, com força de título executivo extrajudicial, que explicite, no mínimo, a localização da área de Reserva Legal e as obrigações assumidas pelo possuidor por força do previsto nesta Lei.
§ 3o A transferência da posse implica a sub-rogação das obrigações assumidas no termo de compromisso de que trata o § 2o.
§ 4o O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
Art. 29, Lei 12.651/12. É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
STJ: "Não se encontrando individualizada na averbação, a reserva florestal não poderá ser excluída da área total do imóvel desapropriando para efeito de cálculo da produtividade" (MS 24.924/DF, Relator para o acórdão Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 24/2/2011, DJe-211).
STJ: "A Lei 12.651/12, que revogou a Lei 4.771/65, não suprimiu a obrigação de averbação da Área de Reserva Legal no Registro de Imóveis, mas apenas possibilitou que o registro seja realizado, alternativamente, no Cadastro Ambiental Rural - CAR."
-
Art. 14. A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios:
I - o plano de bacia hidrográfica;
II - o Zoneamento Ecológico-Econômico
III - a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida;
IV - as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e
V - as áreas de maior fragilidade ambiental.
-
a) tem o dever de registrar a área de Reserva Legal, uma vez que a limitação imposta se caracteriza como propter rem, podendo o Estado, nos percentuais mínimos exigidos por Lei, livremente definir a sua área de localização dentro da área desapropriada; Alguns requisitos devem ser respeitados sobre a localização da ARL, estão dispostos no art. 14 do CFL - a) plano da bacia hidrográfica; b) Zoneamento ecológico-economômico; c) Formação de corredores ecológicos com outra ARL, APP, UC, ou area legalmente protegida; d) Areas de maior importância para a consevação da biodiversidade; e) aréas de maior fragilidade ambiental.
b) tem o dever de registrar a área de Reserva Legal, porém, após o registro no órgão ambiental responsável, a UPA não poderá ser instalada na propriedade, uma vez que não se admite intervenção humana atípica dentro de Reserva Legal; Errado. A construção da UPA se enquadra em uma das exceções legalmente previstas para construção em ARL.
c) tem o dever de registrar a área de Reserva Legal, sendo admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do Imóvel;
d) não está legalmente obrigado a registrar a área de Reserva Legal, uma vez que a área foi desapropriada com o objetivo de implantação de serviço de saúde essencial para a população; Nada a ver, as obrigações da ARL seguem a coisa, tem que registrar e pronto. Não existe essa de não ser obrigado a registrar a ARL.
e) não está legalmente obrigado a registrar a área de Reserva Legal no órgão ambiental responsável pelo Cadastro Ambiental Rural – CAR, sendo obrigado, porém, a realizar compensação ambiental.
-
A resposta da C é incompleta, na medida que não diz onde é a obrigatoriedade de registro.
O antigo Código Florestal (Lei 4.771/1965) previa que a reserva legal deveria ser sempre registrada no Cartório de Imóveis mediante averbação. Entretanto, essa obrigatoriedade foi extinta pelo novo Código Florestal.
Foi instituído o dever do proprietário de registrar a reserva legal no Cadastro Ambiental Rural no órgão ambiental competente, sendo vedada,
em regra, a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, salvo disposição legal em sentido contrário (art. 18 do novo CFlo).
Logo, o registro no CAR irá desobrigar o proprietário de averbar a reserva legal no Cartório de Registro de Imóveis, sendo mais uma inovação do novo CFlo. Por força da Lei 12.727/2012, no período entre a data da sua publicação e o registro
Assim, não há obrigatoriedade de registro no CRI, mas tal registro é importante para fins de isenção de ITR.
-
Só para esclarecer o comentário do "Mestre Johspion", o fato de o Novo Código Florestal ter SUPRIMIDO o "dever de registrar a reserva Legal no Cartório de Imóveis" não pode ser confundifo com o atual dever "REGISTRAR a reserva legal no CAR (Cadastro Ambiental Rural)", uma vez que deixar de fazer esse registro no CAR é INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL FEDERAL!
-
Boa questão!
-
DÚVIDA! Obs. obrigado aos colegas JJ Neto e Luis Cagnin pelas respostas.
A título de curiosidade, onde na lei fala que a construção de UPA é exceção?
Seriam esses artigos?
Art. 17. A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
§ 1o Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art. 20.
Art. 20. No manejo sustentável da vegetação florestal da Reserva Legal, serão adotadas práticas de exploração seletiva nas modalidades de manejo sustentável sem propósito comercial para consumo na propriedade e manejo sustentável para exploração florestal com propósito comercial.
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
VII - manejo sustentável: administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços;
-
Max, a instalação da UPA não é exceção, tanto que terá de registrar a reserva legal, que existirá. Como se trata de área rural fora da Amazônia Legal (que possui percentuais de 80 e 35%), a reserva legal nesse caso terá apenas 20% do terreno, de modo que o Estado poderá instalar a UPA nos 80% restantes.
-
tenho a mesma dúvida do Max . falaram tanto que a upa é exceção, mas ninguém disse onde ela está autorizada na lei
-
TENTANDO RESPONDER AO MAX...
POSSIBILIDADE DE COMPUTAR APPs PARA CÁLCULO DO PERCENTUAL DA RESERVA LEGAL:
Art. 15 da Lei nº. 12.651/2012 - Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:
III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta lei.
ITEM "C": O ESTADO, APÓS REGISTRAR A ÁREA NO CAR, PASSA A TER UMA DAS POSSIBILIDADES DE COMPUTAR...
-
Com relação à UPA ser ou não exceção, vejam o comentário do colega Luis Cagnin.
-
letra "c".
UPA não é exeção!
As únicas atividades que dispensam a reserva legal previstas na lei são essas: (me corrijam se eu estiver errada)
- Empreendimento de abastecimento de água e tratamento de esgoto; (art. 12,§6°)
- Áreas para exploração do potecial de energia hidraúlica, geração de energia elétrica, substações ou linhas de transmissão de energia elétrica;(art. 12, §7°)
- Áreas para implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias;(art. 12,§8°)
Portanto o Estado tem o dever de registrar a área de Reserva Legal. Sendo admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do Imóvel, se preencher uma das hipóteses do art.15.
-
a) tem o dever de registrar a área de Reserva Legal, uma vez que a limitação imposta se caracteriza como propter rem, podendo o Estado, nos percentuais mínimos exigidos por Lei, livremente definir a sua área de localização dentro da área desapropriada (Código Florestal: "Art. 14. A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios: I - o plano de bacia hidrográfica; II - o Zoneamento Ecológico-Econômico; III - a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida; IV - as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e V - as áreas de maior fragilidade ambiental").
b) tem o dever de registrar a área de Reserva Legal, porém, após o registro no órgão ambiental responsável, a UPA não poderá ser instalada na propriedade, uma vez que não se admite intervenção humana atípica dentro de Reserva Legal (tem o dever de registrar no CAR - após o novo código florestal, não há mais necessidade de registrar em cartório - mas não há restrições para constução da UPA, desde que respeitado o limite da reserva legal ou que ela seja explorada de forma sustentável, com autorização do órgão competente. DIFERENTEMENTE DO QUE JÁ FOI DITO AQUI, CONSTRUÇÃO DE UPA NAO É EXCEÇÃO PARA CRIAÇÃO DE RESERVA LEGAL. As exceções são: Código Florestal: art. 12 "§ 7o: Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica. § 8o Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias").
c) tem o dever de registrar a área de Reserva Legal, sendo admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do Imóvel (questão correta, porém deixou de mencionar que, para o cômputo, de acordo com o art. 15, I, do Código Florestal, o proprietário ou possuidor tem que ter requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR).
d) não está legalmente obrigado a registrar a área de Reserva Legal, uma vez que a área foi desapropriada com o objetivo de implantação de serviço de saúde essencial para a população; (não existe essa exceção)
e) não está legalmente obrigado a registrar a área de Reserva Legal no órgão ambiental responsável pelo Cadastro Ambiental Rural – CAR, sendo obrigado, porém, a realizar compensação ambiental (está obrigado a registrar no CAR)
-
Questão feita por quem não entende nadinha de direito ambiental. Basta ler a introdução da questão: "Apesar de o imóvel estar localizado em área de Reserva Legal". Será que era para ser uma Unidade de Conservação? Não existe essa ideia de imóvel localizado em reserva legal. Obviamente que a consequência era uma questão desse nipe... gabaritar que o cômputo da app na reserva legal deve ser entendida como regra geral é sofrível. As outras assertivas eram muito absurdas, mas o gabarito não deixa de estar errado.
-
Questao extremamente mal formulada
"...o Estado do Rio de Janeiro desapropria imóvel rural.... Apesar de o imóvel estar localizado em área de Reserva Legal"
WTF? Como o imovel estâ localizado em area de reserva legal?
-
O Estado tem o dever de registrar a área de Reserva Legal? Sim, por que as APPs e a Reserva Legal têm natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse, independente do modo de aquisição.
É admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do Imóvel? SIM!
Explicando melhor:
• Na legislação anterior: o proprietário teria que proteger a área da Reserva Legal e mais a APP;
• De acordo com o art. 15 da Lei nº 12.651/2012: na contagem do que é Reserva Legal, já se pode utilizar a APP (diminui a área protegida).
Alguns autores alegaram que esse art. 15 do novo Código Florestal seria inconstitucional porque implicaria um retrocesso na proteção do meio ambiente, afrontando, portanto, o art. 225 da CF/88. O STF acolheu esse argumento? NÃO.
O STF declarou a constitucionalidade do art. 15 da Lei nº 12.651/2012 tendo em vista que ele está de acordo com o “desenvolvimento nacional” (art. 3º, II, da CF/88) e o “direito de propriedade” (art. 5º, XXII, da CF/88). Plenário. ADC 42, Rel. Luiz Fux, julgado em 28/02/2018.
-
esse código florestal é muito complicado e as bancas nem sabem cobrar e pioram toda a situação, eles querem inventar o que já é mto difícil....
a gente não consegue entender perfeitamente o próprio código florestal e pelo visto nem as bancas
-
GAB C
Art. 15. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:
I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;
II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e
III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.