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A) FALSA. Prazo de susentanção oral na apelação permanece 15 minutos.
Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: I - no recurso de apelação; [...]
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B) VERDADEIRA.
Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, [...]:
VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;
§ 3o Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.
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C) FALSA. A lei não traz essa previsão, referente à necessidade de oposição entre as teses divergentes.
Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
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D) A sentença de ação de exigir contas não se encontra no rol do art. 1012, NCPC. Aplica-se, portanto, a regra geral do efeito suspensivo.
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição.
§ 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
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E) FALSA! Afronta ao texto constitucional. Nem precisa conhecer o NCPC.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II - julgar, em recurso ordinário:
b) os mandados de segurança decididos em única instância** pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando DENEGATÓRIA** a decisão;
**única instância = competência originária
**RO em MS = Somente de decisão denegatória
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Sobre a nova técnica de julgamento dos acórdãos não unânimes, após a extinção dos antigos embargos infrigentes:
"No regime do CPC de 1973, contra acórdão não unânime que reformava sentença de mérito, cabiam embargos infringentes, recurso extinto pelo CPC atual. O art. 942 introduziu, no entanto, uma nova técnica de julgamento, aplicável aos acórdãos proferidos no julgamento de apelação, agravo de instrumento contra decisão de mérito, proferida nos casos de julgamento antecipado parcial, e em ação rescisória. Esse mecanismo, conquanto não tenha natureza recursal, faz lembrar os embargos infringentes. Por não ser recurso, no entanto, não depende de interposição, constituindo apenas uma fase do julgamento da apelação, do agravo de instrumento contra decisão de mérito e da ação rescisória, não unânime.
[...]
O cotejo entre a redação do art. 942, caput, e do art. 942, § 3º, pode gerar dúvidas. O caput, que trata da técnica do julgamento especificamente da apelação, estabelece, como condição da continuidade do julgamento com outros julgadores, que o resultado não seja unânime. Não se exige que tal julgamento reforme a sentença nem que diga respeito ao mérito. Bastaria, pois, no caso da apelação, que o acórdão não fosse unânime, independentemente de seu conteúdo. Já o art. 942, § 3º, aduz que a mesma técnica será aplicada no julgamento do agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito. Pressupõe, portanto, que haja reforma, e julgamento de mérito.
(Direito processual civil esquematizado® / Marcus Vinicius Rios Gonçalves ; coordenador Pedro Lenza. – 8. ed. – São Paulo : Saraiva, 2017. P. 918 – Coleção esquematizado®)
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Apenas complementando o comentário de Mariana Braz referente à letra "E" do exercício:
NCPC: Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:
II - pelo Superior Tribunal de Justiça:
a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
Importa ressaltar que esse artigo/inciso/alínea do NCPC foram objeto do FPPC (Fórum Permanente de Processualistas) no seu enunciado nº 209: “Cabe reclamação, por usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, contra a decisão de presidente ou vice-presidente do tribunal de 2º grau que inadmitir recurso ordinário interposto com fundamento no art. 1.027, II, “a”.” (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinários)
Assim, entendo importante conhecermos o artigo referido da norma processualista, mesmo que haja previsão na CF.
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Fundamento legal da letra 'b':
~ Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:
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VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;
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§ 3o Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.
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COMPLEMENTANDO A QUESTÃO E:
Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:
I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;
II - pelo Superior Tribunal de Justiça:
a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
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a) FALSO
Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: I - no recurso de apelação;
b) CERTO
Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: (...) VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; (...) § 3o Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.
c) FALSO
Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
d) FALSO.Tem natureza de decisão sujeita a agravo de instrumento.
Art. 550 (...) § 5o A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
e) FALSO.
Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário: (...) II - pelo Superior Tribunal de Justiça: a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
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Alternativa A) Dispõe o art. 937, do CPC/15: "Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: I - no recurso de apelação; (...)". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Dispõe o art. 937, do CPC/15: "Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: I - no recurso de apelação; II - no recurso ordinário; III - no recurso especial; IV - no recurso extraordinário; V - nos embargos de divergência; VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; VII - (VETADO); VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal", e, em seguida, o §3º, do mesmo dispositivo, que "nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga". Afirmativa correta.
Alternativa C) A lei processual exige, para tanto, apenas que o julgamento seja não unânime, senão vejamos: "Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Acerca da natureza das decisões proferidas na primeira e na segunda fase da ação de exigir contas, a doutrina se posiciona, após larga discussão, no sentido de que, considerando-se o novo Código de Processo Civil, "o pronunciamento que julga a primeira fase da ação de exigir contas, reconhecendo o dever de prestá-las, tem natureza de decisão interlocutória, sendo, por isso, impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, II)" (SANTOS, Evaristo Aragão. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros.
Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2016, p. 1507). Afirmativa incorreta.
Alternativa E) O recurso ordinário para o STJ somente terá cabimento quando a decisão denegar a segurança e não quando concedê-la: "Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário: (...) II - pelo Superior Tribunal de Justiça:a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão...". Afirmativa incorreta.
Resposta: B
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Art. 937, § 3.° Nos processos de competência originária (ação rescisória, mandado de segurança, reclamação), caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.
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Cuidado, colega "abcdfefg asd".
Apesar de a redação do NCPC mencionar "decisão", entende-se que, salvo melhor juízo, o pronunciamento que resolve a ação de exigir contas na 1a. fase tem natureza de SENTENÇA, sendo, portanto, recorrível mediante recurso de apelação. De acordo com a lição de Daniel Amorim: “Após o momento procedimental de reação do réu, o procedimento sofrerá variação conforme a espécie de reação adotada no caso concreto. Proferida a sentença, extinguindo o processo sem a resolução do mérito ou rejeitando o pedido do autor, caberá recurso de apelação, e sendo definitiva a decisão, naturalmente não haverá segunda fase procedimental. Na hipótese de acolhimento do pedido do autor, o juiz condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar (art. 550, § 5.º, do Novo CPC). Dessa sentença cabe apelação, que será recebida no duplo efeito, de forma que o prazo de 15 dias só passará a ser contado a partir do julgamento desse recurso". (Manual de Direito Processual Civil, 8ª Ed., Editora Juspodivm, 2016).
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Daniel Borges.....
Art. 550 (...) § 5o A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO, é uma decisão e não uma sentença...
Com o CPC/73 era diferente...
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Obrigado pelo esclarecimento, Luz Céu! É realmente o exposto no Enunciado 177 do FPPC: "A decisão interlocutória que julga procedente o pedido para condenar o réu a prestar contas, por ser de mérito, é recorrível por agravo de instrumento".
A apelação, portanto, fica para a segunda fase.
A propósito, há um artigo no Conjur sobre o tema: http://www.conjur.com.br/2017-mar-16/agravo-instrumento-cabivel-fase-acao-exigir-contas
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Queria saber o motivo pelo qual as pessoas ficam comentando nas questões "não cai no TJSP".
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É uma piada, a pessoa errou, mas fala que essa questão não vai cair no curso desejado, torcendo para que realmente não caia. Bom é isso que eu entendi, e realmente sempre vejo isso.
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Victor Hugo, as pessoas comentam que não vai cair no TJ-SP porque está fora dos artigos mencionados pela banca no edital. A prova do TJ tem os artigos específicos a serem estudados.
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Novo Código de Processo Civil Anotado / OAB. – Porto Alegre: OAB-RS, 2015. p. 415. Contribuição do autor Rodrigo Ustárroz Cantali, em coautoria com Fernanda Borghetti Cantali.
O procedimento da prestação de contas é realizado em três fases: na primeira, declara-se a existência ou não do dever de prestá-las, sendo que da decisão cabe agravo de instrumento (art. 1.015, II, CPC/15); na segunda, apura-se eventual saldo a favor de uma das partes, decisão que constituirá sentença condenatória, da qual cabe recurso de apelação (art. 1.009, CPC/15); na terceira, executa-se o saldo, mediante cumprimento de sentença (art. 523, CPC/15)”.
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Macete para os casos de sustentação oral:
- Via de regra cabe em todos, decorar tudo é muito hard, certo?
Então, vamos decorar os três casos em que NÃO CABE:
1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
2. AGRAVO INTERNO, salvo em processo de competência originária ( ação recisória, MS,...) e interposto contra decisão monocrátiva que o extinga.
3. AGRAVO DE INSTRUMENTO, salvo quando em tutela provisória e em relação ao mérito do processo.
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Gab. 'B'.
Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: (...) VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; (...) § 3o Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.
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Interessante notar que a regra geral do A.I é a não possibilidade de cabimento de sustentação oral, justamente para não travar pautas de julgamentos; a exceção é o disposto no Art. 937, § 3.° que dispõe: Nos processos de competência originária (ação rescisória, mandado de segurança, reclamação), caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.
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B. é cabível a sustentação oral no julgamento de agravo interno interposto contra a decisão monocrática do relator que indefere a petição inicial de ação rescisória; correta
Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, [...]:
VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;
§ 3° Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.
Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
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GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021 : I - no recurso de apelação;
b) CERTO: Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021 : VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; § 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.
c) ERRADO: Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
d) ERRADO: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
e) ERRADO: Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário: II - pelo Superior Tribunal de Justiça: a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;