SóProvas


ID
2334715
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Código Penal, em seu artigo 107, prevê uma relação de causas de extinção de punibilidade, dentre as quais se destaca a prescrição. A doutrina tradicionalmente define prescrição como a perda pelo Estado do direito de aplicar sanção penal adequada ou de executá-la em razão do decurso do tempo.

Sobre o tema, de acordo com as previsões do Código Penal e a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra D : redação da súmula 191, STJ

  • GABARITO: D

     

    STJ - Súmula 191

     

    "A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime."

  • A alternativa E está errada, uma vez que, se o crime tiver sido cometido antes de 05.05.2010, data da entrada em vigor da Lei 12.234/2010, é possível que a PPP tenha termo inicial data anterior à da denúncia ou da queixa.

  • A Lei 12.234/2010 que proíbe que a Prescrição da Pretensão Punitiva tenha como termo inicial data anterior à denúncia ou queixa é novatio legis in pejus, ou seja, somente se aplica aos crimes praticados após o dia 05/05/2010, data em que ela entrou em vigor, uma vez adotado no Brasil o princípio da irretroatividade de leis penais maléficas.

     

    Por esta razão, a letra E está incorreta.

  •  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

  • C) Errada. Interrompe-se a PPE. Art. 117, CP: o curso da prescrição interrompe-se (...) V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena.

  • prescrição de pena é um ponto fraco que tenho q trabalhar mais 

  • Sou fraco quando o tema é prescrição. Preciso melhorar.

  • Causas interruptivas da Prescriçao:

    1-      Pelo RECEBIMENTO da DenúnciaParte inferior do formulário

    Parte inferior do formulário

    Parte inferior do formulário

    ;

    2-      Pela pronúncia;

    3-      Pela decisão confirmatória da pronúncia;

    4-      Pela aplicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis

    5-      O recebimento da denúncia por juiz absolutamente incompetente não tem o condão de interromper a prescrição.

    6-      Ainda que o Tribunal do Juri venha desclassificar o crime ocorre interrupção.

    7-      A publicação de sentença absolutória não interrompe a prescrição.

    8-      Também se interrompe pelo inicio cumprimento da pena( não se comunica demais agentes)

    9-      Se interrompe também, pela reincidência( não se comunica demais agentes)

     

    Causas Suspensivas:

    São duas:

    1-      Enquanto não resolvida em outro processo questão de que dependa reconhecimento da existência do crime;

    2-      Enquanto agente cumpre pena no estrangeiro.

  •  a) o oferecimento da denúncia é causa interruptiva da prescrição;

         - o RECEBIMENTO da denúncia.

     b) o maior de 60 anos terá o prazo prescricional computado pela metade; 

         - maior de 70 ANOS.

     c) o início do cumprimento da pena interrompe o prazo da prescrição da pretensão punitiva

         - prescrição da pretensão EXECUTÓRIA.

     d) a pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime em sessão plenária;

         - Súmula 191/STJ

     e) a prescrição pela pena aplicada, depois do trânsito em julgado para a acusação, independentemente da data do crime, não poderá ter por base período anterior ao recebimento da denúncia.

         - É possível a "prescrição da pretensão punitiva RETROATIVA" aos crimes praticados antes da Lei 12.234/2010.

  • Flávia,

    Verifiquei no site as seguintes causas interruptivas da punibilidade:

    As causas interruptivas da prescrição estão elencadas no artigo 117:

    a) pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    b) pela pronúncia; (Nosso reparo)

    c) pela decisão confirmatória da pronúncia; (Nosso reparo)

    d) pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

    Interruptivas da Execução

    e) pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    f) pela reincidência.

     

    A impronúncia não interrompe. É só pensar assim, segue o fluxo o processo rumo a condenação. Então 1) Denúnica ou Queixa recebidas, 2) Pela pronúncia ou decisão confirmatória da pronúncia, publicação da sentença ou acordão condenatório recorríveis. E por que não irrecorríveis? porque aí é a lógica do inciso posterior...

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena.

    VI - pela reincidência.

  •  

    acho a Ietra E muito simpatica!

    Em 29/06/2018, às 10:27:24, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 27/06/2018, às 19:40:12, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 22/06/2018, às 10:32:26, você respondeu a opção E.Errada!

  • by drcarlos ramos

     

     a) o oferecimento da denúncia é causa interruptiva da prescrição;

         - o RECEBIMENTO da denúncia.

     b) o maior de 60 anos terá o prazo prescricional computado pela metade; 

         - maior de 70 ANOS.

     c) o início do cumprimento da pena interrompe o prazo da prescrição da pretensão punitiva

         - prescrição da pretensão EXECUTÓRIA.

     d) a pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime em sessão plenária;

         - Súmula 191/STJ

     e) a prescrição pela pena aplicada, depois do trânsito em julgado para a acusação, independentemente da data do crime, não poderá ter por base período anterior ao recebimento da denúncia.

         - É possível a "prescrição da pretensão punitiva RETROATIVA" aos crimes praticados antes da Lei 12.234/2010.

  • Gabarito: "D"

     

    a) o oferecimento da denúncia é causa interruptiva da prescrição;

    Errado. É pelo recebimento e não oferecimento. Aplicação do art. 117, I, CP: "O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa."

     

    b) o maior de 60 anos terá o prazo prescricional computado pela metade; 

    Errado. São reduzidos pela metade, se na data da sentença, o criminoso for maior de 70 (setenta) anos, nos termos do art. 115, CP: "São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

     

    c) o início do cumprimento da pena interrompe o prazo da prescrição da pretensão punitiva; 

    Errado. O início do cumprimento da pena interrompe o prazo da prescrição da pretensão executória.

     

     d) a pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime em sessão plenária;

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Aplicação da Súmula 191, STJ: "A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime em sessão plenária." 

     

     e) a prescrição pela pena aplicada, depois do trânsito em julgado para a acusação, independentemente da data do crime, não poderá ter por base período anterior ao recebimento da denúncia.

    Errado. Aplicação do art. 110, §1º, CP: "A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa."

  • Comentário da Malu alternativa E não procede, é possível para os crimes praticados antes da vigência Lei 12.234/10 que passou a vigorar em 06/05/10. Complicado dar pitaco quando não se sabe!

  • Para fixar:

    O cômputo do prazo da prescrição da pretensão punitiva estatal é feito pela metade quando o réu tiver 70 (setenta) anos na data SENTENÇA, sendo que os embargos de declaração conhecidos se prestam para esse fim, pois integram a decisão de mérito, nas palavras do STJ:

     

    "O exame dos embargos de declaração tempestivos e considerados admissíveis integra o julgamento de mérito da ação penal, razão pela qual, nesses casos, o marco temporal a ser considerado, para se aplicar a redução do prazo de prescrição em favor de réu que atinge 70 anos de idade, nos termos do artigo 115 do Código Penal, é o da publicação da decisão que conheceu dos aclaratórios opostos contra a sentença condenatória".

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Conhecimento-de-embargos-de-declara%C3%A7%C3%A3o-define-redu%C3%A7%C3%A3o-de-prescri%C3%A7%C3%A3o-para-r%C3%A9u-idoso

     

    Ex.: na data da sentença o réu possui 69 anos e 11 meses. Ele opõe embargos de declaração. Na pendencia do julgamento dos embargos, que são conhecidos, completa 70 anos. A prescrição será contada pela metade.

     

    Dica: ao lado de cada prazo prescricional (art.109) faça uma remissão "ver 115". Isso lhe ajudará muito!

  • CP

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:                       (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII -      (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    VIII -      (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • Item (A) - O oferecimento da denúncia não é causa interruptiva da prescrição. O recebimento da denúncia é que constitui causa interruptiva da prescrição, nos termos do artigo 117, I, do Código Penal.  A assertiva contida neste item está errada.
    Item (B) - Nos termos do artigo 115 do Código Penal, o benefício do cômputo pela metade do prazo prescricional ampara o criminoso que "ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos". A assertiva contida neste item está equivocada. 
    Item (C) - O início do cumprimento da pena interrompe o prazo da prescrição da pretensão executória. O início do cumprimento da pena implica a não ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, iniciando-se o prazo para contagem da prescrição da pretensão executória. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (D) - Nos termos da Súmula nº 191 do STJ “A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime". A assertiva contida neste item está correta. 
    Item (E) - A impossibilidade de a contagem do prazo prescricional, depois do trânsito em julgado para a acusação, ter por termo inicial data anterior ao recebimento da denúncia foi uma inovação trazida pela Lei nº 12.234/2010. Sendo a prescrição matéria de natureza penal, esta nova sistemática, que piora a situação do réu, só poderá ser aplicada nos casos em que o crime fora praticado depois da entrada em vigor da referida lei. A assertiva contida neste item está errada. 
    Gabarito do professor: (D)

     



  • Outro erro da letra "E".

    "não poderá ter por base período anterior ao recebimento da denúncia."

     art. 110, §1º, CP: "A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa."

    O art. 110, §1º não fala nada sobre recebimento da denúncia. A menção é à denúncia ou à queixa. É cediço na doutrina que se trata de data anterior ao OFERECIMENTO da denúncia ou queixa, e não o recebimento.

    Apenas a interrupção da pretensão punitiva tem como referência o RECEBIMENTO da denúncia ou queixa.

    É importante sempre nos atentarmos para esses detalhes, pois nesses tipos de questões é bem aí que eles irão mudar o enunciado.