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Letra D : redação da súmula 191, STJ
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GABARITO: D
STJ - Súmula 191
"A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime."
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A alternativa E está errada, uma vez que, se o crime tiver sido cometido antes de 05.05.2010, data da entrada em vigor da Lei 12.234/2010, é possível que a PPP tenha termo inicial data anterior à da denúncia ou da queixa.
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A Lei 12.234/2010 que proíbe que a Prescrição da Pretensão Punitiva tenha como termo inicial data anterior à denúncia ou queixa é novatio legis in pejus, ou seja, somente se aplica aos crimes praticados após o dia 05/05/2010, data em que ela entrou em vigor, uma vez adotado no Brasil o princípio da irretroatividade de leis penais maléficas.
Por esta razão, a letra E está incorreta.
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A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
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C) Errada. Interrompe-se a PPE. Art. 117, CP: o curso da prescrição interrompe-se (...) V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena.
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prescrição de pena é um ponto fraco que tenho q trabalhar mais
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Sou fraco quando o tema é prescrição. Preciso melhorar.
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Causas interruptivas da Prescriçao:
1- Pelo RECEBIMENTO da DenúnciaParte inferior do formulário
Parte inferior do formulário
Parte inferior do formulário
;
2- Pela pronúncia;
3- Pela decisão confirmatória da pronúncia;
4- Pela aplicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis
5- O recebimento da denúncia por juiz absolutamente incompetente não tem o condão de interromper a prescrição.
6- Ainda que o Tribunal do Juri venha desclassificar o crime ocorre interrupção.
7- A publicação de sentença absolutória não interrompe a prescrição.
8- Também se interrompe pelo inicio cumprimento da pena( não se comunica demais agentes)
9- Se interrompe também, pela reincidência( não se comunica demais agentes)
Causas Suspensivas:
São duas:
1- Enquanto não resolvida em outro processo questão de que dependa reconhecimento da existência do crime;
2- Enquanto agente cumpre pena no estrangeiro.
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a) o oferecimento da denúncia é causa interruptiva da prescrição;
- o RECEBIMENTO da denúncia.
b) o maior de 60 anos terá o prazo prescricional computado pela metade;
- maior de 70 ANOS.
c) o início do cumprimento da pena interrompe o prazo da prescrição da pretensão punitiva;
- prescrição da pretensão EXECUTÓRIA.
d) a pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime em sessão plenária;
- Súmula 191/STJ
e) a prescrição pela pena aplicada, depois do trânsito em julgado para a acusação, independentemente da data do crime, não poderá ter por base período anterior ao recebimento da denúncia.
- É possível a "prescrição da pretensão punitiva RETROATIVA" aos crimes praticados antes da Lei 12.234/2010.
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Flávia,
Verifiquei no site as seguintes causas interruptivas da punibilidade:
As causas interruptivas da prescrição estão elencadas no artigo 117:
a) pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
b) pela pronúncia; (Nosso reparo)
c) pela decisão confirmatória da pronúncia; (Nosso reparo)
d) pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
Interruptivas da Execução
e) pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
f) pela reincidência.
A impronúncia não interrompe. É só pensar assim, segue o fluxo o processo rumo a condenação. Então 1) Denúnica ou Queixa recebidas, 2) Pela pronúncia ou decisão confirmatória da pronúncia, publicação da sentença ou acordão condenatório recorríveis. E por que não irrecorríveis? porque aí é a lógica do inciso posterior...
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena.
VI - pela reincidência.
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acho a Ietra E muito simpatica!
Em 29/06/2018, às 10:27:24, você respondeu a opção E.Errada!
Em 27/06/2018, às 19:40:12, você respondeu a opção E.Errada!
Em 22/06/2018, às 10:32:26, você respondeu a opção E.Errada!
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by drcarlos ramos
a) o oferecimento da denúncia é causa interruptiva da prescrição;
- o RECEBIMENTO da denúncia.
b) o maior de 60 anos terá o prazo prescricional computado pela metade;
- maior de 70 ANOS.
c) o início do cumprimento da pena interrompe o prazo da prescrição da pretensão punitiva;
- prescrição da pretensão EXECUTÓRIA.
d) a pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime em sessão plenária;
- Súmula 191/STJ
e) a prescrição pela pena aplicada, depois do trânsito em julgado para a acusação, independentemente da data do crime, não poderá ter por base período anterior ao recebimento da denúncia.
- É possível a "prescrição da pretensão punitiva RETROATIVA" aos crimes praticados antes da Lei 12.234/2010.
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Gabarito: "D"
a) o oferecimento da denúncia é causa interruptiva da prescrição;
Errado. É pelo recebimento e não oferecimento. Aplicação do art. 117, I, CP: "O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa."
b) o maior de 60 anos terá o prazo prescricional computado pela metade;
Errado. São reduzidos pela metade, se na data da sentença, o criminoso for maior de 70 (setenta) anos, nos termos do art. 115, CP: "São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos."
c) o início do cumprimento da pena interrompe o prazo da prescrição da pretensão punitiva;
Errado. O início do cumprimento da pena interrompe o prazo da prescrição da pretensão executória.
d) a pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime em sessão plenária;
Correto e, portanto, gabarito da questão. Aplicação da Súmula 191, STJ: "A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime em sessão plenária."
e) a prescrição pela pena aplicada, depois do trânsito em julgado para a acusação, independentemente da data do crime, não poderá ter por base período anterior ao recebimento da denúncia.
Errado. Aplicação do art. 110, §1º, CP: "A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa."
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Comentário da Malu alternativa E não procede, é possível para os crimes praticados antes da vigência Lei 12.234/10 que passou a vigorar em 06/05/10. Complicado dar pitaco quando não se sabe!
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Para fixar:
O cômputo do prazo da prescrição da pretensão punitiva estatal é feito pela metade quando o réu tiver 70 (setenta) anos na data SENTENÇA, sendo que os embargos de declaração conhecidos se prestam para esse fim, pois integram a decisão de mérito, nas palavras do STJ:
"O exame dos embargos de declaração tempestivos e considerados admissíveis integra o julgamento de mérito da ação penal, razão pela qual, nesses casos, o marco temporal a ser considerado, para se aplicar a redução do prazo de prescrição em favor de réu que atinge 70 anos de idade, nos termos do artigo 115 do Código Penal, é o da publicação da decisão que conheceu dos aclaratórios opostos contra a sentença condenatória".
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Conhecimento-de-embargos-de-declara%C3%A7%C3%A3o-define-redu%C3%A7%C3%A3o-de-prescri%C3%A7%C3%A3o-para-r%C3%A9u-idoso
Ex.: na data da sentença o réu possui 69 anos e 11 meses. Ele opõe embargos de declaração. Na pendencia do julgamento dos embargos, que são conhecidos, completa 70 anos. A prescrição será contada pela metade.
Dica: ao lado de cada prazo prescricional (art.109) faça uma remissão "ver 115". Isso lhe ajudará muito!
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CP
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
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Item (A) - O oferecimento da denúncia não é causa interruptiva da prescrição. O recebimento da denúncia é que constitui causa interruptiva da prescrição, nos termos do artigo 117, I, do Código Penal. A assertiva contida neste item está errada.
Item (B) - Nos termos do artigo 115 do Código Penal, o benefício do cômputo pela metade do prazo prescricional ampara o criminoso que "ao tempo do crime, menor de 21 (vinte
e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos". A assertiva contida neste item está equivocada.
Item (C) - O início do cumprimento da pena interrompe o prazo da prescrição da pretensão executória. O início do cumprimento da pena implica a não ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, iniciando-se o prazo para contagem da prescrição da pretensão executória. A assertiva contida neste item está errada.
Item (D) - Nos termos da Súmula nº 191 do STJ “A
pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri
venha a desclassificar o crime". A assertiva contida neste item está correta.
Item (E) - A impossibilidade de a contagem do prazo prescricional, depois do trânsito em julgado para a acusação, ter por termo inicial data anterior ao recebimento da denúncia foi uma inovação trazida pela Lei nº 12.234/2010. Sendo a prescrição matéria de natureza penal, esta nova sistemática, que piora a situação do réu, só poderá ser aplicada nos casos em que o crime fora praticado depois da entrada em vigor da referida lei. A assertiva contida neste item está errada.
Gabarito do professor: (D)
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Outro erro da letra "E".
"não poderá ter por base período anterior ao recebimento da denúncia."
art. 110, §1º, CP: "A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa."
O art. 110, §1º não fala nada sobre recebimento da denúncia. A menção é à denúncia ou à queixa. É cediço na doutrina que se trata de data anterior ao OFERECIMENTO da denúncia ou queixa, e não o recebimento.
Apenas a interrupção da pretensão punitiva tem como referência o RECEBIMENTO da denúncia ou queixa.
É importante sempre nos atentarmos para esses detalhes, pois nesses tipos de questões é bem aí que eles irão mudar o enunciado.