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ID
2334733
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Ministério Público recebeu os autos de inquérito policial onde se investigava a prática de crime de corrupção por parte de dois funcionários públicos, Caio e Mévio, com requerimento de novo prazo. Entendendo que ainda havia diligências a serem realizadas, requereu o órgão ministerial, apenas, o retorno dos autos à Delegacia para prosseguimento das investigações. Contudo, considerando a gravidade dos fatos e o risco para a ordem pública, o juiz competente decretou a prisão preventiva de Caio. Cumprida a diligência pela Delegacia, o Ministério Público ofereceu denúncia em face dos dois investigados, novamente se mantendo omisso quanto à necessidade de prisão. Após as formalidades legais, o magistrado recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva de Mévio com base em fundamentos concretos.

Sobre a situação apresentada e de acordo com o Código de Processo Penal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    Em suma, na fase de investigação, não é mais dado ao juiz decretar, de ofício, prisão preventiva, sob pena de violação à lei e ao sistema acusatório. Atualmente, portanto, o juiz só poderá decretar prisão preventiva de ofício na fase processual, uma vez oferecida e recebida a denúncia.

    http://www.pauloqueiroz.net/pode-o-juiz-decretar-prisao-preventiva-de-oficio/

  • Eu acertei com o seguinte raciocínio: fazendo uma ponderação, verifica-se que o MP não tinha elementos convincentes para oferecer a denúncia no início, já que solicita a prorrogação de prazo e, encaminha à delegacia a apreciação de diligências para tal. Em face disso, a primeira prisão preventiva se torna ilegal decretada contra Caio, por não haver preenchidos os requisitos legais ( art. 313, CPP) e ocorrerem os motivos autorizadores listados no art. 312 do CPP, e desde que se revelem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão ( art. 319, CPP). De sorte que deve haver a presença concomitante de dois pressupostos a ensejar a decretação da prisão preventiva, quais sejam, fumus comissi delicti ( prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou de participação) e do periculum libertatis ( garantia da ordem pública, da ordem ecônomica, conveniência da instrução criminal ou garantia de aplicação da lei penal). Por fim, passa a ser necessária a demonstração da ineficácia ou da impossibilidade de aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão. Contudo, em que pese o MP ter ``comido bola´´ em não pedir a prisão dos agentes delitivos, a decretação da prisão preventiva, de ofício pelo juízo, contra Mévio é legal por haver fundamentos concretos, conforme diz a questão.

  • CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

     

    Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

     

     

    DA PRISÃO PREVENTIVA
     

     Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.    

       

    Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.         

    Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).     

     

    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:     

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;    

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;          

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;            

    Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.  

     

    Art. 314.  A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.        

     

    Art. 315.  A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.        

      

    Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

  • Gab: B

    O Juiz só decreta preventiva de ofício no curso da Ação Penal.

    Já a preventiva na fase investigatória e a prisão temporária  NÃO podem ser decretadas de ofício, fazendo-se necessário requerimento do MP ou representação da Auto. Policial.

    Corrijam-me se estiver errado.

     

  • DELEGADO - representa por preventiva e temporária só na fase de investigação.

     

    PROMOTOR - requer preventiva e temporária em qualquer fase. Pode pedir tudo.

     

    JUIZ - não faz nada de ofício na investigação. No processo só pede de ofício a preventiva.

     

    Obs:1 lembrando que o MP sempre será ouvido nos pedidos de temporária, fato este que não se aplica ao pedido de preventiva.

           

           2 o juiz é quem decreta as prisões em qualquer momento da persecução penal, só que em alguns casos depende de requerimento ou representação. Isso pode cair como pegadinha na prova. Ex: dizer que o juiz decreta temporária na fase do inquérito, tá certo, o que ele não faz é decretrar de ofício, mas decreta mediante pedido do delegado ou promotor. Já vi questão desse tipo. Não sei se ficou bem claro. kkkk

  • Gabarito B

    O Juiz não poderia ter decretado a prisão preventiva de Caio, pois o procedimento estava na fase do inquerito policial, e durante a fase do IP o Juiz não pode decretar a prisão preventiva de ofício.

  • Correta, B

     

    CPP, Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.


    Tendo como base o Artigo 311 do CPP, o juiz só poderá decretar prisão preventiva DE OFÍCIO na fase processual, uma vez oferecida e recebida a denúncia. Portanto, a prisão de CAIO é ilegal, visto que o Juiz, de ofício, decretou sua prisão preventiva durante o Inquérito Polícial, hipótese esta não permitida.

    Para fixar bem o tema:

    Quem poderá requerer/representar sobre prisão preventiva durante o curso do Inquérito Policial:


    -Delegado;

    -MP;

    -Querelante;

    -Assistente.


    Quem poderá requerer/representar durante o curso do Ação Penal (após o recebimento da denúncia):


    -Juiz (ofício) somente durante a ação penal.

    -Delegado;

    -MP;

    -Querelante;

    -Assistente.

    Juiz não pode decretar Prisão Preventiva de ofício durante o inquérito policial e antes do recebimento da denúncia.
     

  • Letra B ) O juiz pediu a prisão preventiva de Caio durante as investigações,por mais que as razões estejam coerentes o momento é inadequado.

    Força;

  • Essa Regra é bem simples. Pra ser didático. Na fase de inquérito policial o juiz não decretará nada de ofício, isso porque nessa fase o ele interfere o mínimo possível, ele apenas irá decretar as prissões ou as cautelares que forem solicitadas pela autoridade policial ou requeridas pelo MP. Já na ação penal, após a denúncia do ministério público, o juiz, baseado em fundadas razões, pode decretar a prisão ou outras cautelares. 

  • Letra B - CORRETA:

     

    A prisão de Caio é ilegal, na medida em que o juiz a decretou de ofício ainda na fase de investigação criminal. É sabido que, nos termos do CPP e do processo acusatório, o juiz somente poderia fazê-lo mediante requerimento dos demais sujeitos da persecução penal (MP, querelante ou da autoridade policial).

     

    A prisão de Mévio é legal, visto que o magistrado poderá decretá-la de ofício durante a ação penal. Ademais, o enunciado deixa claro que a mesma se deu por fundamentos concretos.

     

    Bons estudos!

  • Cuidado com o tipo de informação que vocês passam.

    Prisão temporária é só no IP.

     

    teve gente dizendo que temporaria e prventiva pode no ip e na ap

  • Cristalino:

    O JUIZ NÃO PODE DECRETAR EX OFÍCIO A PRISÃO PREVENTIVA EM FASE INVESTIGATÓRIA. Em uma interpretação, a contrário senso, depreende-se a possibilidade de ser decretada a Prisão Preventiva EX OFÍCIO na fase PROCESSUAL.

  • Uma questão interessante a ser levada à atenção dos colegas:

    - E no caso de conversão da prisão em flagrante em preventiva, poderia o juiz tomar tal medida de ofício?

    Esclarece-se: é cediço que o juiz somente pode decretar a preventiva na fase investigatória mediante provocação. Entretanto, o art. 310 do CPP regula a atuação do juiz perante o recebimento do APF:

     

    Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

            I - relaxar a prisão ilegal; ou           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

            II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou              (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

            III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.           

     

    Este artigo abre possibilidade à interpretação de que a prisão preventiva poderia ser decretada pelo juiz de ofício quando do recebimento do APF, pois neste caso já haveria uma manifestação prévia de autoridade (o próprio APF), então não seria exatamente "de ofício". Norberto Avena defende este entendimento. Renato Brasileiro discorda, dizendo que em qualquer caso só pode haver preventiva com requerimento do MP ou autoridade policial.

     

    Há julgados do STJ, inclusive de 2015, adotando o pensamento de Avena também:

     

    "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FASE INVESTIGATÓRIA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. NOVA REDAÇÃO DO ART. 311 DO CPP. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA. HIPÓTESE DISTINTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    (...)4. A impossibilidade de decretação da prisão preventiva pelo Juiz na fase investigativa não se confunde com a hipótese retratada no art. 310, II, do Código de Processo Penal que permite ao Magistrado, quando do recebimento do auto de prisão em flagrante e constatando ter sido esta formalizada nos termos legais, convertê-la em preventiva quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal. Isso porque a conversão da prisão em flagrante, nos termos já sedimentados no âmbito desta Corte Superior, pode ser realizada de ofício pelo Juiz tanto na fase inquisitorial quanto na fase processual. AgRg no REsp: 1375198 PI 2013. j.e. 17/03/2015).

     

    Esta questão foi cobrada no atual concurso do MPF (questão 116), e Eduardo Gonçalves em seu gabarito preliminar apontou como resposta a possibilidade de conversão de ofício, como entende Avena. Entretanto, como o concurso está suspenso, não sabemos o gabarito que a banca adotará. De qualquer forma, uma ótima questão a ser abordada em prova subjetiva para Ministérios Públicos.

     

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  • De forma simplificada:

    O juiz não pode decretar prisão de ofício no curso de Inquérito policial, tem que ser provocado, sob pena de perder sua imparcialidade, lembre-se que no IP são colhidos elementos de informação que divergem de provas, no passo em que não são feitos sob o crivo do contraditório. 

    No segundo caso, já havia sido oferecida denúncia, já encontrava-se no processo, desde que fundamentadamente no caso concreto o juiz poderia requerer a prisão.

  • A pena para corrupção passiva é de detenção de 3 meses a 1 ano... Neste caso não poderia enquadrar prisão preventiva, pois para esta prisão requer pena de reclusão superior a 4 anos ou reincidência, ou seja, para mim ambas as prisões são ilegais. Correto?? Por favor, me corrija se eu estiver errada

  • Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    De fato a prisão preventiva de Caio foi ilegal, pois o Juiz não pode concedê-la de ofício na fase de Inquérito Policial. Por isso que a prisão de Caio é ilegal, diferentemente da prisão de Mevio. 

  • Magda Santos, cuidado!

     

    Corrupção passiva

            Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

     

    A corrupção passiva privilegiada que tem pena de detenção de 3 meses a 1 ano:

     

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • Obs:
    Juiz só pode decretar a prisão preventiva de ofício durante o processo penal, não podendo fazê-lo de ofício durante a fase investigativa, motivo pelo qual a prisão de Caio é ilegal.
    Obs:
    A prisão preventiva ilegal não deve ser revogada, mas sim relaxada. 

  • Preventiva decreta de ofício, no curso do IP, viola o sistema acusatório, portanto ilegal. Além disso o CPP, proibe expresamente tal proceder.

     

    Obs: Na Lei 11.340/06, Lei Maria da Penha, tenha disposição admitindo preventiva de ofício no curso da investigação, para assegurar o cumprimento das MPU.

    Abraços aos guerreiros!

  • Complementando o importante raciocínio do colega Robson,

    Lei 11.340/06 Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

  • A PRISÃO DE CAIO É ILEGAL POIS DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL O JUIZ NÃO PODE DECRETAR NENHUMA DAS PRISÕES CAUTELARES DE OFÍCIO, DEPENDENDO DE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL OU REQUERIMENTO DO MP, QUERELANTE OU ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.

     

    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.    

     

     

     

    Já a prisão é Mévio é legal, pois durante o processo penal o juiz pode decretar a PRISÃO PREVENTIVA independentemente de requerimeto/representação dos legitimados do art. 311 do CPP

     

     

    GABARITO LETRA B

  • PNL Concursos, com todo respeito, seu comentário pode confundir os colegas.

    O juiz NUNCA pode decretar a preventiva de ofício no curso da investigação. Devemos prestar atenção nos verbos, eles não são empregados à toa. No caso da prisão em flagrante, o juiz poderá CONVERTER em prisão preventiva, a decretação é diferente, é um ato inicial, é pegar alguém que está em liberdade e prender, diferente do que acontece na conversão onde o indivíduo já não está mais em liberdade.

    O próprio julgado que vc colocou diz claramente: "  A impossibilidade de decretação da prisão preventiva pelo Juiz na fase investigativa não se confunde com a hipótese retratada no art. 310, II, do Código de Processo Penal".

     

     

     

  • Questão dubia pois pede segundo o CPP. 

    E o CPP permite a decretação da preventiva de ofccio pelo juiz.

    A proibição vem de entendimento jurisprudencial e doutrinário 

  • O Juiz poderá decretar a preventiva de ofício somente no curso da ação penal. Minha dúvida é quando se inicia a ação penal: quando do recebimento da denúncia ou da citação do réu?

  • Se ainda está na investigação, de ofício não é a prisão. Amém?

  • Lei 12.403/11 “Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.”

  • PRISÃO PREVENTIVA pode ser requerida:

    **Durante a FASE INVESTIGATÓRIA (Inquérito Policial): Requerimento (MP, querelante, assistente) ou Requisição da autoridade policial.

    **Durante a FASE PROCESSUAL: Ofício (juiz),  Requerimento (MP, querelante, assistente) ou Requisição da autoridade policial.

     

    Obs: De ofício => só na fase processual.

     

    GABARITO B

     

    Bons estudos... Foco no objetivo!!!

  • A resposta do colega Jean Cabral está incorreta quando diz "requisição da autoridade policial" - na verdade, há a representação da autoridade policial.

     

    requisição

    substantivo feminino

    1. ação ou efeito de requisitar; pedido, exigência.

     

    representação

    substantivo feminino

    1.ato ou efeito de representar(-se).

    2.exposição escrita ou oral de motivos, razões, queixas etc. a quem de direito ou a quem possa interessar.

     

    requerimento

    substantivo masculino

    1.ato ou efeito de pedir por meio de petição por escrito, segundo as formalidades legais.

    2.p.ext. qualquer petição verbal ou por escrito.

     

    obs: muito cuidado com os termos requisição/requerimento/representação, ambos se confundem e são perguntados frequentemente em prova

  • Prisão preventiva não pode ser decretada de ofício pelo juiz durante a fase investigatória. É só pensar no princípio da inércia: enquanto não existir ação penal o juiz é totalmente inerte, só age a requerimento.

  • GABARITO: LETRA B
     

    Art. 311 (CPP).  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    .

    .

    .

    Lembrando que, para o STF e o STJ, o termo inicial é o recebimento da denúncia ou queixa, respectivamente nos julgados a seguir: RHC 89721 / RO DJ 16-02-2007 e HC 9843 / MT DJ 17.04.2000.

  • O Ministério Público recebeu os autos de inquérito policial onde se investigava a prática de crime de corrupção por parte de dois funcionários públicos, Caio e Mévio, com requerimento de novo prazo. Entendendo que ainda havia diligências a serem realizadas, requereu o órgão ministerial, apenas, o retorno dos autos à Delegacia para prosseguimento das investigações. Contudo, considerando a gravidade dos fatos e o risco para a ordem pública, o juiz competente decretou a prisão preventiva de Caio. Cumprida a diligência pela Delegacia, o Ministério Público ofereceu denúncia em face dos dois investigados, novamente se mantendo omisso quanto à necessidade de prisão. Após as formalidades legais, o magistrado recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva de Mévio com base em fundamentos concretos.

     

    Sendo rápido e direto: O juiz não pode decretar nenhuma prisão de ofício durante o inquérito, apenas a requerimento do MP ou Delegado. Logo, a prisão de Caio encontra-se ilegal, sendo cabível, obviamente, o relaxamento. Com relação a Mévio, não há problema algum na sua prisão, pois, embora o Juiz tenha decretado de ofício sua prisão preventiva, o fez após o recebimento da denúncia, ou seja, durante o processo.

     

    A questão cobra um conteúdo fácil de forma um pouco mais complexa, por isso considero uma questão de alto nível.

     

    GABARITO: B

  • Pra evitar repetições: lembrem-se que nos crimes sujeitos ao procedimento da lei maria da Penha o Juiz PODE DE OFÍCIO, MESMO NO INQUÉRITO POLICIAL, DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA.

  •  

    Gabarito: "B" >>> a prisão de Caio é ilegal, mas a de Mévio é legal;

     

    Comentários: Aplicação do art. 311, CPP: "Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial."

    Importante um esqueminha que eu vi de amigo do QC:

    Prisão preventiva de ofício -> só na ação penal.

    Na fase de inquérito policial -> depende de requerimento (MP) ou representação (Delegado).

    Na ação penal -> de ofício ou a requerimento.

  • GABARITO: B)

    Prisão PREVENTIVA de Caio foi ilegal, pois durante a fase do I.P. o juiz não pode decretar a prisão preventiva de ofício e sim somente a requerimento do MP. Quanto a Mévio, foi legal, pois o MP já ofereceu a denúncia podendo assim o juiz decretar a prisão preventiva no curso da ação penal.

  • Com vistas ao art. 282, § 2º do CPP as medidas cautelares serão decretadas:

    No processo: pelo juiz (pode ser de ofício) ou a requerimento das partes

    No curso da investigação: pela autoridade policial (por meio de representação) ou pelo MP (por meio de requerimento)

     

  • Gabarito: C!

    Observar: Prisão preventiva de ofício -> só na ação penal. (FASE PROCESSUAL).

    Na fase de inquérito policial -> depende de requerimento (MP) ou representação (Delegado). (FASE PRÉ-PROCESSUAL).

    Na ação penal -> de ofício ou a requerimento.

    COMPLEMENTANDO CIM O COMENTÁRIO DO COLEGA "BRUNO AT".

    Pra evitar repetições: lembrem-se que nos crimes sujeitos ao procedimento da lei maria da Penha o Juiz PODE DE OFÍCIO, MESMO NO INQUÉRITO POLICIAL, DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA.

  • Fiz uma confusão nessa questão e marquei a alternativa oposta. Droga !

  • De ofício – só na Ação Penal

    Na fase do IP – depende de requerimento do MP ou de representação da autoridade policial.

    Na ação penal o delegado não pode mais pedir a representação, mas o MP pode requerer.

  • Prisão ilegal -> relaxa.

    Não há motivos para continuar com a prisão -> regova.

  • A decretação da prisão de Caio ainda estava na fase do IP (não aceita decretação de ofício), com relação a Mévio a decretação veio na fase da AP (Aceita de Ofício)

  • GABARITO LETRA B

    A prisão de Caio é ilegal, pois declarada de ofício antes do oferecimento da denúncia, mas a de Mévio é legal, porque em conformidade com o art. 311 do CPP.

    Cuidado com os gabaritos errados fornecidos nos comentários!

  • Uma dúvida:

    Se juntamente ao pedido de prisão de Mevio houvesse pedido para prisão de Caio, ainda assim seria considerada ilegal?

  • O Ministério Público recebeu os autos de inquérito policial onde se investigava a prática de crime de corrupção por parte de dois funcionários públicos, Caio e Mévio, com requerimento de novo prazo. Entendendo que ainda havia diligências a serem realizadas, requereu o órgão ministerial, apenas, o retorno dos autos à Delegacia para prosseguimento das investigações. Contudo, considerando a gravidade dos fatos e o risco para a ordem pública, o juiz competente decretou a prisão preventiva de Caio. Cumprida a diligência pela Delegacia, o Ministério Público ofereceu denúncia em face dos dois investigados, novamente se mantendo omisso quanto à necessidade de prisão. Após as formalidades legais, o magistrado recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva de Mévio com base em fundamentos concretos.

    DELEGADO - representa por preventiva e temporária só na fase de investigação.

     

    PROMOTOR - requer preventiva ou temporária em qualquer fase

    (INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU PROCESSO PENAL).

     

    JUIZ - NÃO FAZ NADA DE OFÍCIO NA INVESTIGAÇÃO, NÃO DECRETA NENHUMA PRISÃO DE OFÍCIO NA INVESTIGAÇÃO.

    DE OFÍCIO NO PROCESSO SOMENTE A PREVENTIVA, NÃO CABE TEMPORÁRIA NO PROCESSO PENAL.

    QUERELANTE OU ASSISTENTE PREVENTIVA em qualquer fase

    (INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU PROCESSO PENAL).

     

    Obs:1 lembrando que o MP sempre será ouvido nos pedidos de temporária, fato este que não se aplica ao pedido de preventiva.

        

        2 o juiz é quem decreta as prisões em qualquer momento da persecução penal, só que em alguns casos depende de requerimento ou representação. Isso pode cair como pegadinha na prova. Ex: dizer que o juiz decreta temporária na fase do inquérito, tá certo, o que ele não faz é decretar de ofício, mas decreta mediante pedido do delegado ou promotor. Já vi questão desse tipo. Não sei se ficou bem claro. kkkk

  • Questão desatualizada. Art. 311 cpp, com o "Pacote Anticrime" Preventiva só com provocação.

  • segundo a atualização do "pacote anticrime", o juiz continua podendo decretar no inquérito ou no processo, mas somente por: representação do delegado, requerimento do MP ou pedido do querelante ou assistente.

    sobre os motivos que ensejam a decretação o pacote acrescenta: perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado

    agora, o órgão emissor deve revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.

  • Questão desatualizada. Alteração da lei 13.964/2019.

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial

    Em suma, não cabe mais prisão preventiva de ofício, em nenhuma fase.

  • ## A prisão de Caio foi ilegal, porquanto decretada de ofício na fase da investigação.

    ## A prisão de Mévio foi ilegal, uma vez que a prisão preventiva não pode ser decretada de ofício pelo juiz após a denúncia, ou seja, durante a ação penal, conforme o art 311 do CPP: Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial

    Gab.: LETRA C

  • A PRISÃO DE CAIO É ILEGAL, MAS A DE MEVIO É LEGAL.

  • Não cabe prisão preventiva de ofício em fase alguma. “Art. 311. Em qualquer fase da "investigação" policial ou do "processo penal", caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.”

  • Após o pacote anticrime, ambas são ilegais.

  • Questão desatualizada, à época seria correta a alternativa B

    Porém, antes da Lei 13.964/2019, que trouxe à baile o chamado “Pacote anticrime”, o art. 311 do CPP descrevia que: “em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”.

        Nesse sentido, a prisão de Caio fora ilegal, visto que o Juiz, de ofício, decretou sua prisão preventiva durante o IP, não permitida, sendo que só poderia ter decretado de ofício na fase processual, uma vez oferecida e recebida a denúncia.

        Hoje, o art. Art. 311 do CPP, apregoa que:  “Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, após Lei 13.964/2019, ou seja, agora, proíbe-se que o juiz atue de ofício em qualquer das fases da persecução. A decretação da prisão preventiva, a exemplo da temporária, depende sempre de provocação.