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ID
2334745
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Determinado projeto de lei, após ser aprovado pela Assembleia Legislativa, foi vetado pelo Governador do Estado. O veto foi apreciado em sessão especialmente designada para esse fim, sendo rejeitado pela metade mais um dos Deputados presentes, sendo certo que apenas 5 (cinco) Deputados deixaram de comparecer. Ato contínuo, o projeto foi promulgado pelo Presidente da Assembleia Legislativa.

Considerando o teor das normas estabelecidas na Constituição Federal a respeito do processo legislativo, de observância obrigatória pelos Estados, é correto afirmar que o iter acima descrito está:

Alternativas
Comentários
  • Letra D.

     

    [...]

     

    Art. 172 - O veto será apreciado no prazo de trinta dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto

    da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, em votação por escrutínio  aberto.
    * Alterado pela EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 2001
     

     

    § 1º - Esgotado, sem deliberação, o prazo previsto neste artigo, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata,

    com parecer ou sem ele, sobrestados os demais procedimentos legislativos até sua votação final.

     

    § 2º - Se o veto for rejeitado será o projeto enviado ao Governador, para promulgação.

     

    § 3º - Se a lei não for promulgada pelo Governador dentro de quarenta e oito horas, após o prazo de quinze dias

    de sua remessa - em caso de silêncio - e no caso de rejeição do veto, o Presidente da Assembléia Legislativa a

    promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Primeiro Vice-Presidente fazê-lo.

     

    § 4º - Não haverá encaminhamento de votação de veto, podendo, contudo, usar da palavra para discuti-lo os líderes e o

    autor do projeto, por dez minutos cada um, bem como o relator.

     

     

    http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/bc008ecb13dcfc6e03256827006dbbf5/4da54d83c43b5f0203256900006a769c?OpenDocument

  • maioria absoluta = metade do total + 1,
    no caso da questão, como faltaram 5 deputados, não foi maioria absoluta !
    Como o governador deveria promulgar, o gabarito é D

  • Sobre a última afirmação do enunciado: "Ato contínuo, o projeto foi promulgado pelo Presidente da Assembleia Legislativa.".

    Procedimento errado!

    De acordo com a CF/88:

    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    (...)

    § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

  • Quando se exige maioria absoluta, o quórum mínimo é fixo, sendo metade + 1 de TODOS os membros. 

    Por exemplo:

    Estado A -  se há 20 deputados, o quórum mínimo é 11.

    Estado B - se há 30, o quórum mínimo é 16.

     

    No caso da questão, se faltam 5 deputados, e o veto foi rejeitado pela maioria + 1 dos deputados presentes, já fica evidente que esse número é menor do que o necessário para o se alcançar o quórum mínimo. Veja, nos exemplos acima:

    Estado A - 15 deputados presentes, 8 rejeitaram o veto (é inferior ao quórum mínimo, 11)

    Estado B - 25 deputados presentes, 13 rejeitaram o veto (inferior ao quórum mínimo de 16).

     

    Logo, os erros do enunciado são que não foi estabelecido o quórum mínimo necessário para derrubar o veto (maioria absoluta), e o projeto não poderia ter sido promulgado pelo Presidente da Assembleia Legislativa.

     

  • Bem, essa foi a última questão das 26 de constitucional dessa prova da ALERJ!

    PQP, que prova difícil, imagina na hora da prova que não há tempo para analisar como fazemos no conforto do lar... mas isso é bom para aprendermos, já que essa prova fugiu totalmente do copia+cola. Alto nível.

    Bom para rever, inclusive.

  • Um erro recorrente é considerar a Maioria absoluta como metade mais um em todos os casos , esse metodo é correto quando o quórum  é par , se for impar ? por exemplo o número de senadores que é 81  --  40,5  correspondendo a 41 e não a 41,5  , portanto é recomendado considerar maioria absoluta como sendo o número inteiro posteria a metade ,pois serve tanto para quórum par quanto para quórum impar . 

     

    Bons estudos a Todos 

  • A ALERJ tem 70 deputados.

    Quorum de MAIORIA ABSOLUTA= 36

    Presença descrita na questão= 65. Com os 5 Dep. ausentes

    Quorum descrito na questão=33, portanto não atingiu a M.A. de 36.

  • Maioria ABSOLUTA => Primeiro número inteiro acima da metade dos membros do Órgão.

    Maioria SIMPLES => Primeiro número inteiro acima da metade dos PRESENTES na seção.

     

    O veto só pode ser rejeitado por voto da maioria ABSOLUTA (primeiro número inteiro acima da metade dos membros do Órgão) . Quando a questão diz "pela metade mais um dos deputados PRESENTES", se refere à maioria SIMPLES. Por isso a questão está errada.

  • Olá Colegas,

    Marquei por eliminação, mas confesso que não fiquei 100% seguro.  Já que, quando a CF/88 trata do tema ela especifica que será o veto deliberado em sessão conjunta (art. 66, §4°), o que, por óbvio, não é uma sessão normal (ordinária). Aí quando a questão fala em sessão especialmente designada para esse fim,  gerou uma certa dúvida. O que me deixa uma certa dúvida se está correta ou não nessa parte.

    Mas tá tudo certo, bota na conta e bola para frente.

  • O veto só pode ser apreciado por maioria absoluta, fora que, não existe essa de parcialmente correta, as normas devem ser seguidas. Afinal, se uma parte do ato está ilegal, todo ele é considerado ilegal

  • Isso de totalmente incorreto ou parcialmente correto, nessa questão específica, você só compreende bem quando lê a Constituição do RJ. Só pela CF não dá.

     

    Motivos que identifiquei para o erro "total":

     

    1. A CERJ não fala em sessão especialmente designada (a CF só fala em sessão conjunta);

    2. A maioria deveria ser absoluta;

    3. A CF e a CERJ preveem a promulgação pelo chefe do executivo, inicialmente.

     

    Totalmente pra mim é quando TUDO está errado, mas nessa situação houve atos corretos. Então o erro seria parcial, mas como a letra A diz "já que" dá a entender que só o quorum é incorreto, então só sobra a letra D. Paciência...

    O que vocês acham?

  • Sobre o Veto presidencial:

    - Ato formal; motivado; irretratável

    - Veto total ou parcial -15 dias úteis a contar do recebimento; Comunicação em 48h para o Pres do Senado

    - Apreciação do veto pelo Congresso Nacional - 30 dias; Sessão conjunta; Maioria absoluta; Voto nominal

    - Veto rejeitado: Promulgação da lei em 48h; Compete ao Presidente República/ Não feito no prazo----> Presid Senado/ Não feito no prazo ---->Vice-Presidente do Senado

    - Veto parcial: somente texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea

    - Razões do veto: Não há controle pelo Poder Judiciário

    - Inoportunidade do veto: Pode controle pelo Poder Judiciário

     

     

    (CF, art. 66 ; Resumo de Direito Constitucional Descomplicado; Estratégia Concursos)

  • Para VETO devem está presentes maioria absoluta ( metade + 1 DOS MEMBROS DA ASSEMBLEIA e não dos presentes) 

  • A título de complementação e esclarecimento, gostaria de explicitar que há DOIS EQUÍVOCOS no procedimento legislativo levado a cabo: o primeiro diz respeito à inobservância do quórum necessário à derrubada do veto (CF, art. 66, § 4º: O veto será apreciado em sessão conjunta, [...], só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores) e o segundo diz respeito à imediata promulgação do projeto de lei efetivada pelo PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, o que não poderia ter ocorrido, por ser esta de competência do chefe do executivo (CF, art. 66, § 5º: Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República). Caberia ao presidente da AL a promulgação do projeto de lei apenas em caso de inércia do executivo (CF, art. 66, § 7º: Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo). 

    Desta forma, o procedimento está INTEGRALMENTE EQUIVOCADO, razão pela qual a alternativa correta é a letra D. Numa leitura rápida e desatenta, logo vislumbrei o equívoco referente ao quórum e marquei de cara a alternativa A. Casca de banana. A FGV é f#@$, meus amigos. 

  • ERRO 1: não é sessão especialmente designada a CF aduz que é em sessão conjunta . Conforme a prof.do QC:  Outro problema é que o enunciado fala em "sessão especialmente designada" e a CF/88 fala em "sessão conjunta" - ainda que, obviamente, não exista a possibilidade de se fazer uma sessão conjunta em um órgão unicameral, vale apontar a diferença entre as duas expressões. 
    ERRO 2: deve ser o quórum de metade mais um dos que compõem o órgão ( MAIORIA ABSOLUTA), não metade mais um dos presentes; 
    ERRO 3: segundo a CF , nesse caso, a promulgação se dar pelo chefe do poder executivo.

  • Em primeiro lugar, é preciso lembar que o modelo estabelecido pela CF para a apreciação dos vetos é de observância obrigatória pelos Estados-membros. Assim, o art. 66, §4º da CF/88 determina que "o veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores" - fazendo as devidas adaptações, temos que o veto do governador deve ser apreciado pela maioria absoluta dos deputados estaduais.
    Considerando que esta é uma questão feita para um concurso da ALERJ, vale lembrar que a Assembleia Legislativa daquele estado tem 70 deputados e que a maioria absoluta, nesse caso, é de 36 parlamentares. Como a questão indica que o veto foi rejeitado pela "metade mais um dos presentes" e que apenas 5 faltaram, temos que, na verdade, o veto foi rejeitado pelo voto de 33 deputados, número insuficiente para atender aos requisitos estabelecidos pela CF e que devem ser obedecidos pela Constituição estadual. 
    Outro problema é que o enunciado fala em "sessão especialmente designada" e a CF/88 fala em "sessão conjunta" - ainda que, obviamente, não exista a possibilidade de se fazer uma sessão conjunta em um órgão unicameral, vale apontar a diferença entre as duas expressões. 
    Por fim, o enunciado diz que o projeto foi promulgado pelo Presidente da Assembleia Legislativa - e aqui temos outro problema, pois o art. 66, §5º da CF/88 determina que "se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República" e, feitas as devidas adaptações, temos que o projeto deveria ter sido enviado ao Governador do Estado para a promulgação.
    Podemos considerar que o iter descrito no enunciado está totalmente incorreto, e a resposta para a questão é a letra D.

    Gabarito: letra D.
  • Caros colegas,

    cuidado! A questão fale de projeto de lei no âmbito ESTADUAL. Nesse caso, não há que se falar em sessão conjunta, pois o Poder Legislativo estadual é unicameral, ou seja, composto apenas pela Assembléia Legislativa.

    Bons estudos.

  • Sessão Conjunta em Âmbito Federal: Câmara + Senado;

    Como vai haver uma Sessão Conjunta em Âmbito Estadual se só existe uma casa Legislativa (Assembleia Legislativa)? 

  • Dois erros.
    1. Maioria deveria ser ABSOLUTA
    2. Ato contínuo, o projeto deveria ser reenviado ao Governador novamente para promulgação.

  • Para mim, trata-se de uma questão mal formulada e que só prejudica que detém conhecido mais verticalizado sobre o processo legislativo. Concordo com o colega que questiona o fato de, em âmbito estadual, não ser possível falar em sessão "conjunta".

  • Há 2 (dois) pontos a serem examinados:

    a) A rejeição do veto pela Assembleia Legislativa depende dos votos da maioria absoluta (e não da maioria dos presentes!). Esse quórum não foi obtido na situação analisada.

    b) A competência para proceder à promulgação da lei compete ao Governador, inclusive quando houver a rejeição do veto pela Assembleia Legislativa. 

    fonte: estratégia concursos - Prof. Nádia Carolina 

  • QUESTÃO MAL ELABORADA!

  • Para derrubar o veto: MAIORIA ABSOLUTA;

    Promulgação da Lei: CHEFE DO EXECUTIVO (48 horas) --> Não promulgou: Presidente do Legislativo promulga.

  • Tenho uma dúvida, quem puder me responder, por favor me ajude.

    O art. 66 da CF fala que a VOTAÇÃO no sentido do veto tem de ser de MAIORIA ABSOLUTA. Qual seria o quorum dos presentes nesse caso, bastaria que comparecessem à sessão apenas a maioria absoluta? Ou seja, comparecendo a maioria absoluta dos parlamentares do congresso nacional, seria suficiente a aprovação da derrubada do veto (claro, desde que, desses presentes, 100% votassem favoravelmente)?

  •  Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    § 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

    § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

    § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

    § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.        

    § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

    § 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.        

    § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

  • Quem promulga é o chefe do executivo ( governador).

    Para derrubar o veto é necessário maioria absoluta.

    letra D

  • Quem promulga é o chefe do executivo ( governador).

    Para derrubar o veto é necessário maioria absoluta.

  • Uma situação hipotética ajuda a entender a ausência de quórum: Pensem num Estado Federado com o menor número de representantes do legislativo na assembleia possível, ou seja, 24 - o menor porque quanto menos deputados houver, mais a ausência desses 5 será relevante. Então, com esse número, caso faltem 5, temos 19 na sessão, e a maioria relativa (metade mais um), será composta por 10, o que é abaixo da maioria absoluta exigida pela CF (13, no presente caso).

    Quanto ao resto da assertiva, a mera literalidade da CF demonstra que o procedimento adotado foi equivocado:

    Art. 66 (...)

    § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.

    § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

    § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

    Aproveitei para elencar o § 4º do mesmo 66, o qual nos traz a informação de que se exige a maioria absoluta para derrubada de veto. Ademais, o STF possuí entendimento de que as regras básicas atinentes ao processo legislativo são de observância obrigatória pelos Estados-membros.

  • FGV const Q DIFÍCIL *anotada no 66, cf*