A) Art. 21 - As atividades de instrução destinam-se a subsidiar a motivação dos atos decisórios e se realizam de ofício, por iniciativa da Administração, sem prejuízo do direito do interessado de requerer e produzir provas.
B) Art 21 § 1º O órgão competente para a instrução do processo registrará nos autos os elementos necessários para a tomada de decisão e elaborará relatório conclusivo, indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e, se não for competente para julgamento, proposta de decisão.
C) Art 21 § 3º Os atos de instrução realizados por meio eletrônico serão registrados nos autos.
D) Art 22 § 1º É admitida a prova emprestada, produzida validamente em outro processo administrativo ou processo judicial, desde que seja garantido ao postulante ou ao notificado o exercício do direito ao contraditório sobre esta prova.
E) Art 22 § 3º A arguição de falsidade do documento será processada como incidente processual. (CORRETA)
LEI 12.209/2011
CAPÍTULO VI - DA INSTRUÇÃO
Art. 21 - As atividades de instrução destinam-se a subsidiar a motivação dos atos decisórios e se realizam de ofício, por iniciativa da Administração, sem prejuízo do direito do interessado de requerer e produzir prova.
§ 1º - O órgão competente para a instrução do processo registrará nos autos os elementos necessários para a tomada de decisão e elaborará relatório conclusivo, indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e, se não for competente para julgamento, proposta de decisão.
§ 3º - Os atos de instrução realizados por meio eletrônico serão registrados nos autos.
Art. 22 - São admitidos no processo administrativo os meios de prova permitidos em direito.
§ 1º - É admitida a prova emprestada, produzida validamente em outro processo administrativo ou processo judicial, desde que seja garantido ao postulante ou ao notificado o exercício do direito ao contraditório sobre esta prova.
§ 3º - A arguição de falsidade do documento será processada como incidente processual.
GABARITO -E