- ID
- 996388
- Banca
- FCC
- Órgão
- PGE-BA
- Ano
- 2013
- Provas
- Disciplina
- Legislação Estadual
- Assuntos
De acordo com a Lei estadual no 12.209/2011, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração pública da Bahia,
De acordo com a Lei estadual no 12.209/2011, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração pública da Bahia,
No que se refere à invalidação, à revogação, e à convali- dação de atos administrativos e conforme estabelece a Lei estadual no12.209/2011,
No tocante a prazos no processo administrativo estadual, à luz da Lei Estadual nº 12.209/11, é correto afirmar:
Acerca de recurso, revisão e pedido de reconsideração das decisões proferidas em processos administrativos e com fundamento na Lei Estadual nº 12.209/11, é correto afirmar:
De acordo com a Lei estadual no 12.209/2011, que estabelece normas para o processo administrativo no âmbito da Administração do Estado da Bahia, é correto afirmar:
Com relação ao processo administrativo, regulamentado na Lei Estadual n.º 12.209/2011, julgue os itens que se seguem.
Não cabe revisão dos processos administrativos sancionatórios, após a decisão da autoridade julgadora, dada a ocorrência de coisa julgada administrativa.
Assinale a alternativa correta quanto ao processo administrativo no âmbito da Administração direta e das entidades da Administração indireta, regidas pelo regime de direito público, do Estado da Bahia.
Art. 22 - São admitidos no processo administrativo os meios de prova permitidos em direito.
§ 1º - É admitida a prova emprestada, produzida validamente em outro processo administrativo ou processo judicial, desde que seja garantido ao postulante ou ao notificado o exercício do direito ao contraditório sobre esta prova.
Fonte: http://www.legislabahia.ba.gov.br/verdoc.php?id=75018&voltar=voltar
Ótima questão !
LEI 12.209/2011
Art. 22 - São admitidos no processo administrativo os meios de prova permitidos em direito.
§ 1º - É admitida a prova emprestada, produzida validamente em outro processo administrativo ou processo judicial, desde que seja garantido ao postulante ou ao notificado o exercício do direito ao contraditório sobre esta prova.
GABARITO - D
DA INSTRUÇÃO
Art. 21 - As atividades de instrução destinam-se a subsidiar a motivação dos atos decisórios e se realizam de ofício, por iniciativa da Administração, sem prejuízo do direito do interessado de requerer e produzir prova. Ver tópico
§ 1º - O órgão competente para a instrução do processo registrará nos autos os elementos necessários para a tomada de decisão e elaborará relatório conclusivo, indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e, se não for competente para julgamento, proposta de decisão. Ver tópico
§ 2º - Os atos de instrução serão realizados do modo menos oneroso para o interessado. Ver tópico
§ 3º - Os atos de instrução realizados por meio eletrônico serão registrados nos autos. Ver tópico
Art. 22 - São admitidos no processo administrativo os meios de prova permitidos em direito. Ver tópico
§ 1º - É admitida a prova emprestada, produzida validamente em outro processo administrativo ou processo judicial, desde que seja garantido ao postulante ou ao notificado o exercício do direito ao contraditório sobre esta prova. Ver tópico
§ 2º - Será recusada, em decisão fundamentada, a prova considerada impertinente, desnecessária, protelatória ou ilícita, a qual, neste caso, deverá ser desentranhada dos autos.Ver tópico
§ 3º - A arguição de falsidade do documento será processada como incidente processual. Ver tópico
Art. 23 - Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução, mediante a juntada dos documentos que se encontram em seu poder. Ver tópico
Art. 24 - Quando for necessária a prestação de informação ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, será expedida intimação para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento. Ver tópi
§ 1º - Não sendo atendida a intimação, o órgão competente, se entender relevante a matéria, e desde que possível, poderá suprir de ofício a omissão, não se eximindo do dever de decidir. Ver tópico
§ 2º - Quando informação, prática de ato ou documento solicitados ao interessado, for imprescindível à apreciação de pedido formulado, o não atendimento da solicitação implicará arquivamento fundamentado do processo. Ver tópico
Art. 25 - Quando os elementos colhidos puderem conduzir ao agravamento da situação jurídica do postulante, será ele intimado para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Ver tópico
Art. 26 - Além das hipóteses previstas em legislação específica, quando o processo envolver matéria de repercussão geral ou interesse público relevante, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, antes da decisão final, promover consulta pública para manifestação de terceiros, cujo resultado integrará a instrução do processo. Ver tópico
§ 1º - A consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que terceiros possam ter vista do processo na repartição, fixando-se prazo para oferecimento de manifestações escritas. Ver tópico
§ 2º - A participação na consulta pública não confere ao terceiro a condição de interessado no processo, mas lhe garante o direito de obter da Administração resposta fundamentada. Ver tópico
§ 3º - A consulta pública poderá implicar a realização de audiência pública para debates sobre a matéria do processo.Ver tópico
§ 4º - Caberá à autoridade que presidir a audiência pública selecionar as pessoas que serão ouvidas, divulgar a lista dos habilitados, determinando a ordem dos trabalhos e fixando o tempo que cada um disporá para se manifestar. Ver tópico
§ 5º - Os trabalhos da audiência pública serão registrados e juntados aos autos do processo. Ver tópico
Art. 27 - Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação no processo, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente constituídas. Ver tópico
Art. 28 - No exame de matéria que envolva diferentes interesses setoriais, o Chefe do Executivo poderá convocar conferência de serviço, reunindo os órgãos e entidades competentes, a fim de emitir decisão célere. Ver tópico
§ 1º - Sempre que possível, a conferência será realizada em sessão única. Ver tópico
§ 2º - Em casos de urgência, o Chefe do Executivo poderá estabelecer prazo máximo para a providência ou decisão de cada órgão ou entidade, sob pena de responsabilização funcional das autoridades que se omitirem. Ver tópico
§ 3º - Ultrapassado o prazo, caso a demora possa causar prejuízos graves ao interesse público, o Chefe do Executivo poderá avocar a competência de órgão da Administração direta hierarquicamente vinculado. Ver tópico
§ 4º - As providências ou decisões resultantes das sessões da conferência de serviço serão lavradas em ata. Ver tópico
Art. 29 - O parecer emitido pelo órgão consultivo, quando exigido por disposição de ato normativo, integrará a instrução processual para subsidiar a decisão da autoridade competente. Ver tópico
Parágrafo único - Inexistindo disposição específica determinando a manifestação do órgão consultivo, durante a instrução processual, a solicitação do seu pronunciamento deverá ser justificada. Ver tópico
Art. 30 - Quando, por disposição de ato normativo, houver necessidade de obtenção prévia de laudo técnico de órgão administrativo e este não cumprir o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução poderá solicitar laudo técnico de outro órgão oficial, dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes. Ver tópico
Art. 31 - É assegurada ao postulante a faculdade de apresentar manifestação final após o encerramento da instrução processual. Ver tópico
Parágrafo único - Se, após a manifestação final, e antes de proferida decisão, novos documentos forem juntados aos autos, o postulante deverá ser intimado para se pronunciar. Ver tópico
Art. 32 - A autoridade julgadora poderá, se entender necessário para a busca da verdade material, determinar a realização de diligências complementares
Considere as normas aplicáveis ao processo administrativo no âmbito da Administração direta e das entidades da Administração indireta, regidas pelo regime de direito público, do Estado da Bahia e assinale a alternativa correta.
Gab. C
Lei 12.209/2011
Art. 102 - A autoridade que tiver conhecimento de infração administrativa é obrigada a promover sua apuração imediata, sob pena de responsabilidade.
§ 1º - Quando não houver elementos suficientes para a abertura imediata do processo sancionatório, deverá ser instaurada sindicância investigativa, meio sumário de apuração destinado a colher indícios de autoria e materialidade do fato supostamente ilícito, no qual não se instala o contraditório, ressalvados os casos expressamente previstos em lei.
§ 2º - A sindicância de que trata o parágrafo anterior, a ser conduzida por servidores efetivos e estáveis, será concluída no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período.
Fonte: http://www.legislabahia.ba.gov.br/verdoc.php?id=75018&voltar=voltar
administrativa é obrigada a promover sua apuração imediata, sob pena de responsabilidade.
§ 1º - Quando não houver elementos suficientes para a abertura imediata do processo sancionatório, deverá ser instaurada sindicância investigativa, meio sumário de apuração destinado a colher indícios de autoria e materialidade do fato supostamente ilícito, no qual não se instala o contraditório, ressalvados os casos expressamente previstos em lei.
§ 2º - A sindicância de que trata o parágrafo anterior, a ser conduzida por servidores efetivos e estáveis, será concluída no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período.
GABARITO - C
Das Disposições Gerais
Art. 101 - Rege-se por este Capítulo o processo sancionatório destinado à imposição de penalidade, em face da prática de infração administrativa, com observância das garantias da ampla defesa e do contraditório, nas hipóteses não disciplinadas em legislação específica. Ver tópico (2 documentos)
Art. 102 - A autoridade que tiver conhecimento de infração administrativa é obrigada a promover sua apuração imediata, sob pena de responsabilidade. Ver tópico (4 documentos)
§ 1º - Quando não houver elementos suficientes para a abertura imediata do processo sancionatório, deverá ser instaurada sindicância investigativa, meio sumário de apuração destinado a colher indícios de autoria e materialidade do fato supostamente ilícito, no qual não se instala o contraditório, ressalvados os casos expressamente previstos em lei. Ver tópico (4 documentos)
§ 2º - A sindicância de que trata o parágrafo anterior, a ser conduzida por servidores efetivos e estáveis, será concluída no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período. Ver tópico
Art. 103 - O processo sancionatório será instaurado pela autoridade competente nos casos em que: Ver tópico
I - tiver ciência de irregularidade no serviço público e não for necessário prévio procedimento investigatório para colher indícios de materialidade e suposta autoria; Ver tópico
II - verificar a existência de indícios de prática de infração administrativa, após conclusão de sindicância ou auditoria, ou no exercício do poder de polícia; Ver tópico
III - verificar a existência de indícios suficientes de prática de infração administrativa, após o juízo de admissibilidade de denúncia apresentada perante os órgãos de controle da Administração Pública. Ver tópico
lei estadual nº 12.209
a) ERRADA Art. 10 - Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, senão quando a lei exigir, podendo ser utilizados modelos padronizados pela Administração.
b)CORRETA § 1º - Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data, local de realização e assinatura da autoridade responsável.
c) ERRADA § 2º - Salvo em caso de imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida a respeito da autenticidade.
d)ERRADA § 3º - A autenticação de documentos exigidos poderá ser feita pelo órgão administrativo.
e)ERRADA § 4º - Os autos do processo deverão ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas, desde o ato de instauração, vedado o desentranhamento de qualquer documento sem autorização motivada da autoridade competente.
LEI 12/2011
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
Art. 10 - Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, senão quando a lei exigir, podendo ser utilizados modelos padronizados pela Administração.
§ 1º - Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data, local de realização e assinatura da autoridade responsável.
§ 2º - Salvo em caso de imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida a respeito da autenticidade.
§ 3º - A autenticação de documentos exigidos poderá ser feita pelo órgão administrativo.
§ 4º - Os autos do processo deverão ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas, desde o ato de instauração, vedado o desentranhamento de qualquer documento sem autorização motivada da autoridade competente.
GABARITO - B
Art. 22 parágrafo 3° Lei n° 12.209/11: A arguição de falsidade do documento será processada como incidente processual.
A) Art. 21 - As atividades de instrução destinam-se a subsidiar a motivação dos atos decisórios e se realizam de ofício, por iniciativa da Administração, sem prejuízo do direito do interessado de requerer e produzir provas.
B) Art 21 § 1º O órgão competente para a instrução do processo registrará nos autos os elementos necessários para a tomada de decisão e elaborará relatório conclusivo, indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e, se não for competente para julgamento, proposta de decisão.
C) Art 21 § 3º Os atos de instrução realizados por meio eletrônico serão registrados nos autos.
D) Art 22 § 1º É admitida a prova emprestada, produzida validamente em outro processo administrativo ou processo judicial, desde que seja garantido ao postulante ou ao notificado o exercício do direito ao contraditório sobre esta prova.
E) Art 22 § 3º A arguição de falsidade do documento será processada como incidente processual. (CORRETA)
LEI 12.209/2011
CAPÍTULO VI - DA INSTRUÇÃO
Art. 21 - As atividades de instrução destinam-se a subsidiar a motivação dos atos decisórios e se realizam de ofício, por iniciativa da Administração, sem prejuízo do direito do interessado de requerer e produzir prova.
§ 1º - O órgão competente para a instrução do processo registrará nos autos os elementos necessários para a tomada de decisão e elaborará relatório conclusivo, indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e, se não for competente para julgamento, proposta de decisão.
§ 3º - Os atos de instrução realizados por meio eletrônico serão registrados nos autos.
Art. 22 - São admitidos no processo administrativo os meios de prova permitidos em direito.
§ 1º - É admitida a prova emprestada, produzida validamente em outro processo administrativo ou processo judicial, desde que seja garantido ao postulante ou ao notificado o exercício do direito ao contraditório sobre esta prova.
§ 3º - A arguição de falsidade do documento será processada como incidente processual.
GABARITO -E
gabarito A
Art 51
Correta: A
Art. 51 - Os atos de comunicação serão realizados preferencialmente na seguinte ordem:
I - mediante mensagem enviada ao endereço eletrônico (e-mail), com confirmação de leitura, ou por fac-símile;
II - mediante remessa por via postal, com aviso de recebimento;
III - pessoalmente, mediante aposição de data e assinatura do destinatário no instrumento ou expediente, ou através de lavratura de termo em livro próprio, se houver;
IV - por edital publicado no Diário Oficial do Estado.
LEI 12.209/2011
CAPÍTULO XI - DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO
Art. 51 - Os atos de comunicação serão realizados preferencialmente na seguinte ordem:
I - mediante mensagem enviada ao endereço eletrônico (e-mail), com confirmação de leitura, ou por fac-símile;
II - mediante remessa por via postal, com aviso de recebimento;
III - pessoalmente, mediante aposição de data e assinatura do destinatário no instrumento ou expediente, ou através de lavratura de termo em livro próprio, se houver;
IV - por edital publicado no Diário Oficial do Estado.
GABARITO - A
É POPE
Postal
Pessoalmente
Edital
gabarito C
Art 75, III
a) até 3° grau
b) causa de impedimento
c) correto
d) causa de impedimento
e) causa de suspeição
Art. 75 - É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - seja cônjuge, companheiro ou parente e afins até terceiro grau do postulante ou do notificado;
III - tenha cônjuge, companheiro ou parente e afins até segundo grau figurando como advogado, defensor dativo ou representante legal do postulante ou do notificado;
IV - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha, pregoeiro, representante ou auditor, ou se tais situações ocorrerem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
Art. 77 - São causas de suspeição para atuar no processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum postulante ou notificado;
II - tenha interesse direto ou indireto no processo administrativo;
III - seja postulante ou notificado em processo administrativo de objeto análogo;
IV - seja credor ou devedor do postulante ou notificado, ou dos seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes e afins até o terceiro grau;
V - tiver orientado algum dos postulantes acerca do objeto em exame.
GABARITO - C
gabarito D
Art126, parágrafo único
LEI 12.209/2011
ART 126
Parágrafo único - Será constituída comissão integrada por 03 (três) servidores de vínculo permanente para processar o pedido de justificação administrativa, cabendo-lhe submeter o relatório final à autoridade competente para proferir a decisão, com prévia manifestação do órgão jurídico.
GABARITO - D
gabarito B
art 171
LEI 12.209/2011
Art. 171 - O edital será publicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da realização da primeira prova.
GABARITO - B
Gab: B
Não existem prazos de 40 e 60 dias na referida Lei.
GAABRITO C
CAPÍTULO I -
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
LEI 12.209/2011
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da Administração direta e das entidades da Administração indireta regidas pelo regime de direito público, do Estado da Bahia, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao mais justo e célere cumprimento dos fins da Administração.
§ 1º - As disposições desta Lei aplicam-se aos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário, ao Ministério Público e aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, no que se refere ao exercício de função administrativa.
§ 2º - As disposições desta Lei aplicam-se subsidiariamente aos processos administrativos com disciplina normativa específica e às sociedades de economia mista, empresas públicas e outras entidades da Administração indireta regidas pelo regime de direito privado, no que couber.
GABARITO - C
Art 2º, IV da lei 12209- procedimento administrativo: a sucessão ordenada de atos e formalidades tendentes à formação e manifestação da vontade da Administração Pública ou à sua execução;
gabarito B
LEI 12.209/2011
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se:
IV - procedimento administrativo: a sucessão ordenada de atos e formalidades tendentes à formação e manifestação da vontade da Administração Pública ou à sua execução;
GABARITO - B
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ----} sucessão ordenada de atos e formalidades tendentes à formação e manifestação da Administração Pública ou à sua execução.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ------------} relação jurídica que se traduz em procedimento qualificado pelo contraditório e ampla defesa.
GABARITO E
Art 3º.
PRINCÍPIOS DA REFERIDA LEI:
LIMPE+RAPAS+COMVI-DG
L - LEGALIDADE
I - IMPESSOALIDADE
M - MORALIDADE
P - PUBLICIDADE
E - EFICIÊNCIA
RA - RAZOABILIDADE
P - PROPORCIONALIDADE
A - AMPLA DEFESA
S - SEGURANÇA JURÍDICA
C - CELERIDADE
O - OFICIALIDADE
M - MOTIVAÇÃO
V - VERDADE MATERIAL
I - INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS
D - DEVIDO PROCESSO LEGAL
G - GRATUIDADE
Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas.
GABARITO - E
Sempre assim, questão grande e última resposta sendo a correta.
gabarito A
Art 3, parágrafo 7
LEI 12.209/2011
Art. 3º
§ 7º - A norma administrativa será interpretada da forma que melhor garanta o atendimento ao fim público a que se dirige, sendo vedada a aplicação retroativa de nova interpretação para os atos já publicados.
GABARITO - A
Sinceramente! Isso não é forma de avaliar conhecimento!
gabarito D
Art 4, VIII
é facultado fazer-se assistir por advogado, salvo quando a representação legal for obrigatória.
Art. 4º - São direitos do administrado ao postular no processo administrativo, sem prejuízo de outros que lhe forem assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, os quais deverão colocar à disposição meios para o exercício de seus direitos e cumprimento de suas obrigações;
II - obter decisão final motivada, com observância dos prazos fixados em lei, sobre requerimentos ou denúncias formuladas;
III - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que figure como interessado, bem como das manifestações definitivas e das decisões proferidas;
IV - ter vista dos autos na repartição na qual tramita o processo, pessoalmente ou por procurador legalmente constituído, ressalvados os casos previstos em lei;
V - obter cópia dos autos na repartição em que tramita o processo, ressalvados os casos previstos em lei, mediante o recolhimento prévio de valor a título de ressarcimento de despesas incorridas com o seu atendimento, calculadas da forma prevista em norma regulamentar.
São direitos do administrado ao postular no processo administrativo, sem prejuízo de outros que lhe forem assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, os quais deverão colocar à disposição meios para o exercício de seus direitos e cumprimento de suas obrigações;
II - obter decisão final motivada, com observância dos prazos fixados em lei, sobre requerimentos ou denúncias formuladas;
III - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que figure como interessado, bem como das manifestações definitivas e das decisões proferidas;
IV - ter vista dos autos na repartição na qual tramita o processo, pessoalmente ou por procurador legalmente constituído, ressalvados os casos previstos em lei;
V - obter cópia dos autos na repartição em que tramita o processo, ressalvados os casos previstos em lei, mediante o recolhimento prévio de valor a título de ressarcimento de despesas incorridas com o seu atendimento, calculadas da forma prevista em norma regulamentar.
VI - formular alegações, produzir provas e interpor recursos, os quais serão obrigatoriamente objeto de apreciação e manifestação motivada da autoridade competente;
VII - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação legal;
VIII - obter informações sobre despesas realizadas por todos os órgãos e entidades da Administração direta e indireta, execução orçamentária, licitações, contratações, convênios, diárias e passagens.
GABARITO - D
Artigo 9, parágrafo 1°.
"§ 1º - A atuação de associação dependerá de comprovação de pertinência temática
entre suas finalidades institucionais e os interesses que visa defender e, quando necessário, de
autorização da respectiva assembleia geral."
Art. 9º - São legitimados para postular no processo administrativo:
A) Art. 9º § 2º - A intervenção de terceiro no processo dependerá de decisão da autoridade competente, quando comprovado o interesse.
B) Art. 9º III - a pessoa física ou jurídica, quanto a direitos e interesses coletivos e difusos.
C) Art. 9º § 1º - A atuação de associação dependerá de comprovação de pertinência temática entre suas finalidades institucionais e os interesses que visa defender e, quando necessário, de autorização da respectiva assembleia geral. (CORRETA)
D) Art. 9º I - a pessoa física, jurídica ou associação, titular de direito ou interesse individual, ou no exercício de representação;
E) Art. 9º II - aquele que, sem ter dado início ao processo, tenha direito ou interesse que possa ser afetado pela decisão adotada;
DOS POSTULANTES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 9º - São legitimados para postular no processo administrativo:
I - a pessoa física, jurídica ou associação, titular de direito ou interesse individual, ou no exercício de representação;
II - aquele que, sem ter dado início ao processo, tenha direito ou interesse que possa ser afetado pela decisão adotada;
III - a pessoa física ou jurídica, quanto a direitos e interesses coletivos e difusos.
§ 1º - A atuação de associação dependerá de comprovação de pertinência temática entre suas finalidades institucionais e os interesses que visa defender e, quando necessário, de autorização da respectiva assembleia geral.
§ 2º - A intervenção de terceiro no processo dependerá de decisão da autoridade competente, quando comprovado o interesse.
GABARITO - C
letrac
Art. 9º - São legitimados para postular no processo administrativo: Ver tópico
I - a pessoa física, jurídica ou associação, titular de direito ou interesse individual, ou no exercício de representação; Ver tópico
II - aquele que, sem ter dado início ao processo, tenha direito ou interesse que possa ser afetado pela decisão adotada; Ver tópico
III - a pessoa física ou jurídica, quanto a direitos e interesses coletivos e difusos. Ver tópico
§ 1º - A atuação de associação dependerá de comprovação de pertinência temática entre suas finalidades institucionais e os interesses que visa defender e, quando necessário, de autorização da respectiva assembleia geral. Ver tópico
§ 2º - A intervenção de terceiro no processo dependerá de decisão da autoridade competente, quando comprovado o interesse. Ver tópico
10 dias
Art. 12 - Inexistindo disposição específica, os atos da autoridade competente e dos administrados, que participem do processo, devem ser praticados no prazo de 10 (dez) dias.
CAPÍTULO IV -
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
Art. 12 - Inexistindo disposição específica, os atos da autoridade competente e dos administrados, que participem do processo, devem ser praticados no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único - O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado, mediante comprovada justificação.
GABARITO - B
Parágrafo único - Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração
DOS RECURSOS, DA REVISÃO E DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Art. 54 - Das decisões definitivas no processo cabe recurso hierárquico, devolvendo o conhecimento da matéria impugnada. Ver tópico (1 documento)
§ 1º - Salvo disposição legal específica, o prazo para interposição de recurso hierárquico é de 10 (dez) dias, contado da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.Ver tópico (1 documento)
§ 2º - O recurso hierárquico conterá os motivos de fato e de direito que fundamentam o pedido de nova decisão e será dirigido à autoridade que a proferiu, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 10 (dez) dias, o encaminhará à autoridade superior. Ver tópico
§ 3º - Na hipótese do recorrente alegar que a decisão contraria enunciado de súmula vinculante ou orientação uniforme da jurisprudência administrativa e a autoridade não reconsiderar sua decisão, o despacho de encaminhamento à autoridade superior deverá explicitar as razões da manutenção da decisão recorrida.
Gab. B
Não existem prazos de 07 e 08 dias na referida lei.
LEI 12.209/2011
CAPÍTULO V - DO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 13 - O processo administrativo inicia-se de ofício, a pedido do interessado ou por denúncia de qualquer administrado.
Art. 14 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover sua imediata apuração, sob pena de responsabilidade, observado o procedimento previsto no Capítulo VI desta Lei.
Art. 15 - O requerimento inicial, devidamente datado e assinado pelo postulante ou pelo seu representante legal, será formulado por escrito e conterá os seguintes requisitos:
I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II - qualificação do postulante, com indicação do domicílio;
III - instrumento de mandato, quando assistido por representante legal;
IV - local para recebimento das comunicações, inclusive endereço eletrônico, se for o caso;
V - pedido, com exposição dos fatos e fundamentos;
VI - indicação das provas que pretende ver juntadas aos autos e que se encontrem em poder do órgão ou entidade competente para apreciação do pedido.
§ 1º - O requerimento será desde logo instruído com a prova documental de que o postulante disponha.
§ 2º - É vedada à Administração a recusa imotivada a receber qualquer requerimento, devendo o postulante ser orientado quanto ao saneamento de eventuais falhas.
Art. 16 - O processo administrativo iniciado a pedido do interessado se sujeita à seguinte tramitação:
I - o órgão que receber o requerimento providenciará a autuação e encaminhamento à repartição competente, no prazo de 10 (dez) dias;
II - se o requerimento houver sido dirigido a órgão incompetente, este providenciará seu encaminhamento à unidade adequada, notificando-se o postulante;
III - constatado o não atendimento aos requisitos previstos no art.15 desta Lei, o postulante será intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, suprir a omissão, sob pena de não conhecimento do requerimento.
Art. 17 - Os órgãos e entidades poderão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.
Art. 18 - Dois ou mais administrados podem postular em conjunto, no mesmo processo, quando forem idênticos o conteúdo ou os fundamentos do pedido, salvo disposição normativa em contrário.
Art. 19 - Quando dois ou mais postulantes pretenderem da Administração o reconhecimento ou atribuição de direitos conexos ou que se excluam mutuamente, a autoridade competente, mediante decisão fundamentada, ordenará a reunião dos processos a fim de que sejam decididos simultaneamente.
Art. 20 - Quando o processo administrativo for iniciado a pedido de mais de um postulante e a prática conjunta dos atos instrutórios causar prejuízo ao exame da matéria, a autoridade competente, mediante decisão fundamentada, poderá determinar o desmembramento do processo.
GABARITO - E (10 DIAS)
TULO V -
DO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 13 - O processo administrativo inicia-se de ofício, a pedido do interessado ou por denúncia de qualquer administrado. Ver tópico (1 documento)
Art. 14 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover sua imediata apuração, sob pena de responsabilidade, observado o procedimento previsto no Capítulo VI desta Lei. Ver tópico
Art. 15 - O requerimento inicial, devidamente datado e assinado pelo postulante ou pelo seu representante legal, será formulado por escrito e conterá os seguintes requisitos: Ver tópico (1 documento)
I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige; Ver tópico
II - qualificação do postulante, com indicação do domicílio; Ver tópico
III - instrumento de mandato, quando assistido por representante legal; Ver tópico
IV - local para recebimento das comunicações, inclusive endereço eletrônico, se for o caso; Ver tópico
V - pedido, com exposição dos fatos e fundamentos; Ver tópico
VI - indicação das provas que pretende ver juntadas aos autos e que se encontrem em poder do órgão ou entidade competente para apreciação do pedido. Ver tópico
§ 1º - O requerimento será desde logo instruído com a prova documental de que o postulante disponha. Ver tópico
§ 2º - É vedada à Administração a recusa imotivada a receber qualquer requerimento, devendo o postulante ser orientado quanto ao saneamento de eventuais falhas. Ver tópico
Art. 16 - O processo administrativo iniciado a pedido do interessado se sujeita à seguinte tramitação: Ver tópico
I - o órgão que receber o requerimento providenciará a autuação e encaminhamento à repartição competente, no prazo de 10 (dez) dias; Ver tópico
II - se o requerimento houver sido dirigido a órgão incompetente, este providenciará seu encaminhamento à unidade adequada, notificando-se o postulante; Ver tópico
III - constatado o não atendimento aos requisitos previstos no art. 15 desta Lei, o postulante será intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, suprir a omissão, sob pena de não conhecimento do requerimento. Ver tópico
Art. 17 - Os órgãos e entidades poderão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes. Ver tópico
Art. 18 - Dois ou mais administrados podem postular em conjunto, no mesmo processo, quando forem idênticos o conteúdo ou os fundamentos do pedido, salvo disposição normativa em contrário. Ver tópico
Art. 19 - Quando dois ou mais postulantes pretenderem da Administração o reconhecimento ou atribuição de direitos conexos ou que se excluam mutuamente, a autoridade competente, mediante decisão fundamentada, ordenará a reunião dos processos a fim de que sejam decididos simultaneamente. Ver tópico
Art. 20 - Quando o processo administrativo for iniciado a pedido de mais de um postulante e a prática conjunta dos atos instrutórios causar prejuízo ao exame da matéria, a autoridade competente, mediante decisão fundamentada, poderá determinar o desmembramento do processo. Ver tópico
LEI 12.209/2011
DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO
Art. 49 - Notificação é o ato pelo qual a Administração convoca alguém para integrar o processo administrativo, a fim de que apresente defesa sobre os fatos descritos pela autoridade competente.
Art. 50 - Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa, ou das decisões que resultem imposição de deveres, ônus, sanções, restrição ao exercício de direitos ou de atividades de seu interesse.
GABARITO - C
Art. 49 - Notificação é o ato pelo qual a Administração convoca alguém para integrar o processo administrativo, a fim de que apresente defesa sobre os fatos descritos pela autoridade competente. Ver tópico (3 documentos)
§ 1º - A notificação deverá conter a descrição dos fatos e a indicação dos dispositivos legais supostamente violados, e será acompanhada de cópia do documento inaugural do processo administrativo, assinalando prazo para manifestação. Ver tópico
§ 2º - A notificação é condição de validade do processo administrativo, sendo que o comparecimento espontâneo do notificado supre a sua falta. Ver tópico
§ 3º - Comparecendo o notificado apenas para arguir (apresentar provas) nulidade, considerar-se-á feita a notificação na data que for intimado da decisão. Ver tópico
§ 4º - Se o notificado não souber ou não puder assinar a notificação, o seu representante legal ou servidor público assinará a rogo, ( a pedido ) pelo notificado, na presença, se possível, de duas testemunhas, devendo descrever a situação, mediante termo nos autos. Ver tópico
Art. 50 - Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa, ou das decisões que resultem imposição de deveres, ônus, sanções, restrição ao exercício de direitos ou de atividades de seu interesse. Ver tópico
Art. 51 - Os atos de comunicação serão realizados preferencialmente na seguinte ordem: Ver tópico (3 documentos)
I - mediante mensagem enviada ao endereço eletrônico (e-mail), com confirmação de leitura, ou por fac-símile; Ver tópico (2 documentos)
II - mediante remessa por via postal, com aviso de recebimento; Ver tópico
III - pessoalmente, mediante aposição de data e assinatura do destinatário no instrumento ou expediente, ou através de lavratura de termo em livro próprio, se houver; Ver tópico
IV - por edital publicado no Diário Oficial do Estado. Ver tópico
§ 1º - Os atos de comunicação dirigidos a agentes públicos, cadastrados no sistema digital da Administração, deverão ser realizados por via eletrônica. Ver tópico
§ 2º - Consideram-se efetivadas a notificação e a intimação: Ver tópico
I - quando por via eletrônica, na data da confirmação de leitura, quando se tratar de pessoa cadastrada no sistema digital do órgão ou entidade, de acordo com o previsto no Capítulo XVI, do Título I, desta Lei; Ver tópico
II - quando por via postal, na data de juntada aos autos do aviso de recebimento; Ver tópico
III - quando pessoal, na data da aposição da ciência no instrumento ou expediente; Ver tópico
IV - quando por edital, três dias após sua publicação. Ver tópico
Art 51 § 1º - Os atos de comunicação dirigidos a agentes públicos, cadastrados no sistema digital da Administração, deverão ser realizados por via eletrônica.
Art. 51 - Os atos de comunicação serão realizados preferencialmente na seguinte ordem:
I - mediante mensagem enviada ao endereço eletrônico (e-mail), com confirmação de leitura, ou por fac-símile;
II - mediante remessa por via postal, com aviso de recebimento;
III - pessoalmente, mediante aposição de data e assinatura do destinatário no instrumento ou expediente, ou através de lavratura de termo em livro próprio, se houver;
IV - por edital publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 1º - Os atos de comunicação dirigidos a agentes públicos, cadastrados no sistema digital da Administração, deverão ser realizados por via eletrônica.
GABARITO - A
Via eletônica para agentes públicos!
Art. 51 - Os atos de comunicação serão realizados preferencialmente na seguinte ordem: Ver tópico (3 documentos)
I - mediante mensagem enviada ao endereço eletrônico (e-mail), com confirmação de leitura, ou por fac-símile; Ver tópico (2 documentos)
II - mediante remessa por via postal, com aviso de recebimento; Ver tópico
III - pessoalmente, mediante aposição de data e assinatura do destinatário no instrumento ou expediente, ou através de lavratura de termo em livro próprio, se houver; Ver tópico
IV - por edital publicado no Diário Oficial do Estado. Ver tópico
§ 1º - Os atos de comunicação dirigidos a agentes públicos, cadastrados no sistema digital da Administração, deverão ser realizados por via eletrônica. Ver tópico
§ 2º - Consideram-se efetivadas a notificação e a intimação:Ver tópico
I - quando por via eletrônica, na data da confirmação de leitura, quando se tratar de pessoa cadastrada no sistema digital do órgão ou entidade, de acordo com o previsto no Capítulo XVI, do Título I, desta Lei; Ver tópico
II - quando por via postal, na data de juntada aos autos do aviso de recebimento; Ver tópico
III - quando pessoal, na data da aposição da ciência no instrumento ou expediente; Ver tópico
IV - quando por edital, três dias após sua publicação. Ver tópico
Art. 52 - O ato de comunicação será obrigatoriamente pessoal quando: Ver tópico (1 documento)
I - o processo envolver interesse de incapaz; Ver tópico
II - o destinatário da comunicação residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; Ver tópico
III - o destinatário for agente público, encontrar-se na repartição e inexistir possibilidade de comunicação por meio eletrônico. Ver tópico
Parágrafo único - Será determinada a notificação pessoal ou por via postal quando for realizada a notificação por via eletrônica e o sistema não registrar confirmação de leitura no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da sua expedição. Ver tópico
Art. 53 - O ato de comunicação será realizado por edital: Ver tópico (2 documentos)
I - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que o notificado ou o postulante se encontrar; Ver tópico (1 documento)
II - quando houver fundada suspeita de ocultação para frustrar o recebimento do ato de comunicação; Ver tópico
III - nos demais casos expressos em lei. Ver tópico
Parágrafo único - São requisitos para a notificação e intimação por edital: Ver tópico (2 documentos)
I - declaração formal da autoridade competente, por termo dos autos, acerca das circunstâncias previstas nos incisos I e II do caput deste artigo; Ver tópico (2 documentos)
II - fixação do edital na sede da repartição onde tramita o processo; Ver tópico (1 documento)
III - publicação do edital no órgão oficial, com juntada aos autos de cópia do ato publicado. Ver tópico (1 documento)
CAPÍTULO XII -
a.
A COMPETÊNCIA E irrenunciavel,intransferível e imodificavél
É intransferível mas pode ser delegada, no caso de competência privativa.
Então = Irrenunciável, intransferível e imodificável ...
Quetão facil demais
Bons Estudos !
Letra B
Art. 70 - A competência é irrenunciável, intransferível, imodificável pela vontade do agente público e é exercida pelos agentes, órgãos e entidades administrativas a que a lei atribui como própria.
LEI 12.209/2011
DA COMPETÊNCIA
Art. 69 - A competência para apreciação do processo administrativo será do órgão vinculado à matéria versada, salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, devendo ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
Art. 70 - A competência é irrenunciável, intransferível, imodificável pela vontade do agente público e é exercida pelos agentes, órgãos e entidades administrativas a que a lei atribui como própria.
COMPETÊNCIA É VINCULADA
GABARITO - B
DA COMPETÊNCIA
Art. 69 - A competência para apreciação do processo administrativo será do órgão vinculado à matéria versada, salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, devendo ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir. Ver tópico
Art. 70 - A competência é irrenunciável, intransferível, imodificável pela vontade do agente público e é exercida pelos agentes, órgãos e entidades administrativas a que a lei atribui como própria. Ver tópico
Art. 71 - Salvo vedação legal, o agente público poderá delegar parte do exercício de sua competência quando for conveniente em razão de circunstâncias de natureza técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. Ver tópico
§ 1º - O ato de delegação indicará as matérias e as atribuições transferidas, bem como as ressalvas quanto ao exercício da competência delegada, podendo ser revogado a qualquer tempo pela autoridade delegante. Ver tópico
§ 2º - Os atos proferidos no exercício de poder delegado mencionarão expressamente essa qualidade. Ver tópico
§ 3º - O ato de delegação e sua revogação serão divulgados por meio de publicação oficial. Ver tópico
Art. 72 - São indelegáveis, dentre outras hipóteses previstas em legislação específica: Ver tópico
I - a edição de atos normativos que regulem direitos e deveres dos administrados; Ver tópico
II - a decisão de recursos administrativos; Ver tópico
III - as atribuições de competência exclusiva do órgão ou autoridade; Ver tópico
IV - as atribuições recebidas por delegação, salvo autorização expressa e na forma prevista no ato delegatório; Ver tópico
V - a totalidade da competência do órgão ou aquela essencial que justifique sua existência. Ver tópico
Parágrafo único - O órgão colegiado não pode delegar suas atribuições, mas apenas a execução material de suas deliberações. Ver tópico
Art. 73 - É permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.Ver tópico
Art. 74 - O agente público, que exorbitar os limites de suas atribuições, decorrentes da competência que legalmente lhe for conferida, responderá administrativamente pelo abuso de poder, sem prejuízo da responsabilização penal e cível.
E
Art. 87 - A prática de atos processuais por meio eletrônico será admitida mediante uso de assinatura eletrônica digital ou cadastrada, sendo obrigatório o prévio credenciamento na Administração.
LEI 12.209/2011
Art. 87 - A prática de atos processuais por meio eletrônico será admitida mediante uso de assinatura eletrônica digital ou cadastrada, sendo obrigatório o prévio credenciamento na Administração.
GABARITO - E
Todos os atos do processo eletrônico serão assinados eletronicamente, na forma estabelecida em regulamento. Ver tópico
Art. 86 - Para os fins desta Lei, considera-se: Ver tópico
I - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; Ver tópico
II - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; Ver tópico
III - assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: Ver tópico
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Ver tópico
b) assinatura cadastrada, obtida perante a Administração, conforme disposto em regulamento; Ver tópico
IV - sistema: conjunto de rotinas e procedimentos informatizados criados para produzir efeitos de tramitação processual a partir da operação nele realizada; Ver tópico
V - ambiente digital: local próprio de armazenamento e processamento de informações processuais realizadas por meio eletrônico. Ver tópico
§ 1º - O credenciamento será realizado mediante procedimento no qual seja assegurada a inequívoca identificação do interessado, conforme disposto em regulamento. Ver tópico
§ 2º - Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, identificação e autenticidade das comunicações. Ver tópico
Art. 88 - Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema, que fornecerá o respectivo protocolo eletrônico, gerando confirmação da prática do ato. Ver tópico
§ 1º - Quando a petição for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até às 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia. Ver tópico
§ 2º - Se a transmissão se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo previsto no § 1º deste artigo ficará automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema. Ver tópico
Art. 89 - Os atos de comunicação dirigidos ao administrado credenciado, na forma do art. 87, serão realizados por meio eletrônico no sistema do respectivo órgão ou entidade. Ver tópico
§ 1º - Consideram-se realizadas a notificação e a intimação ao administrado credenciado no dia em que a confirmação de leitura for recebida pelo sistema do órgão ou entidade, ou no primeiro dia útil seguinte da consulta eletrônica no ambiente digital, quando esta não se realizar em dia útil, certificando-se nos autos a sua realização. Ver tópico
§ 2º - Em se tratando de intimação ao administrado credenciado e inexistindo confirmação de leitura em até 10 (dez) dias, contados da data do envio, considerar-se-á automaticamente realizada a intimação na data do término deste prazo. Ver tópico
§ 3º - Nos casos urgentes em que a comunicação realizada na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou for evidenciada tentativa de burla ao sistema, o ato processual será realizado por outro meio que atinja sua finalidade, conforme determinado pela autoridade competente. Ver tópico
Art. 90 - Todas as comunicações oficiais, que transitem entre órgãos da Administração, serão feitas preferencialmente por meio eletrônico
A sacanagem está ma palavra "APENAS". É o que difere a letra "A" da letra "E"
A Lei Estadual nº 12.209/2011 dispõe sobre o processo administrativo, no âmbito da Administração direta e das entidades da Administração indireta, regidas pelo regime de direito público, do Estado da Bahia.
De acordo com o citado diploma normativo:
a) ERRADA
Art. 10 - Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, senão quando a lei exigir, podendo ser utilizados modelos padronizados pela Administração.
b) ERRADA
Art. 12 - Inexistindo disposição específica, os atos da autoridade competente e dos administrados, que participem do processo, devem ser praticados no prazo de 10 (dez) dias.
c) CERTA
Art. 10, § 4º - Os autos do processo deverão ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas, desde o ato de instauração, vedado o desentranhamento de qualquer documento sem autorização motivada da autoridade competente.
d) ERRADA
Art. 18 - Dois ou mais administrados podem postular em conjunto, no mesmo processo, quando forem idênticos o conteúdo ou os fundamentos do pedido, salvo disposição normativa em contrário.
e) ERRADA
§ 1º - É admitida a prova emprestada, produzida validamente em outro processo administrativo ou processo judicial, desde que seja garantido ao postulante ou ao notificado o exercício do direito ao contraditório sobre esta prova.
e) ERRADA
Art. 22,§ 1º - É admitida a prova emprestada, produzida validamente em outro processo administrativo ou processo judicial, desde que seja garantido ao postulante ou ao notificado o exercício do direito ao contraditório sobre esta prova.
A Lei Estadual nº 12.209/2011, que dispõe sobre o processo administrativo, no âmbito da Administração direta e das entidades da Administração indireta, regidas pelo regime de direito público, do Estado da Bahia, estabelece que os atos de comunicação podem ser da espécie intimação ou notificação.
Tal lei disciplina que esses atos de comunicação são realizados por edital em algumas hipóteses, como quando:
Gabarito: A
Deus pode te ajudar.
Confie Nele e Ele tudo fará.
Gabarito: A
Lei 12.209/11,
Art. 51 § 1º - Os atos de comunicação dirigidos a agentes públicos, cadastrados no sistema digital da Administração, deverão ser realizados por via eletrônica.
Art. 52 - O ato de comunicação será obrigatoriamente pessoal quando:
I - o processo envolver interesse de incapaz;
II - o destinatário da comunicação residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
III - o destinatário for agente público, encontrar-se na repartição e inexistir possibilidade de comunicação por meio eletrônico.
Art. 53 - O ato de comunicação será realizado por edital:
I - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que o notificado ou o postulante se encontrar;
II - quando houver fundada suspeita de ocultação para frustrar o recebimento do ato de comunicação;
III - nos demais casos expressos em lei.
a) houver fundada suspeita de ocultação para frustrar o recebimento do ato de comunicação; CORRETA.
Fundamentação: Art. 53, inciso II, da Lei 12.209/11: "O ato de comunicação será realizado por edital: (...) II - quando houver fundada suspeita de ocultação para frustrar o recebimento do ato de comunicação;".
b) tratarem de processo envolvendo interesse de incapaz, diante da indisponibilidade do direito tratado; ERRADA.
Falou em menor, criança, incapaz? Lembrar que tudo deve ser realizado da maneira mais eficaz e segura possível. Sendo assim, a espécie mais eficaz e segura é a intimação/notificação> pessoal. Art. 52, inciso I, da Lei 12.209/11: "O ato de comunicação será obrigatoriamente pessoal quando: I - o processo envolver interesse de incapaz;".
c) residir o destinatário da comunicação em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; ERRADA.
LocAL não atendido pelos Correios? OficiAL: obrigatoriamente pessoAL. Art. 52, inciso II, da Lei 12.209/11: "O ato de comunicação será obrigatoriamente pessoal quando: (...) II - o destinatário da comunicação residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;".
d) forem dirigidos a agentes públicos, cadastrados no sistema digital da Administração; ERRADA.
"Art. 51. Os atos de comunicação serão realizados preferencialmente na seguinte ordem: I - mediante mensagem enviada ao endereço eletrônico (e-mail), com confirmação de leitura, ou por fac-símile;
(?) Aii Jaredyy, E se na respectiva repartição inexistir a possibilidade de comunicação por meio eletrônico, Jaredyy? > PESSOAL (art. 52, III)
e) for o destinatário agente público, encontrar-se na repartição e inexistir possibilidade de comunicação por meio eletrônico. ERRADA.
Vide explicação da letra "d".
LEI 12.209/2011
Art. 72 - São indelegáveis, dentre outras hipóteses previstas em legislação específica:
I - a edição de atos normativos que regulem direitos e deveres dos administrados;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as atribuições de competência exclusiva do órgão ou autoridade;
IV - as atribuições recebidas por delegação, salvo autorização expressa e na forma prevista no ato delegatório;
V - a totalidade da competência do órgão ou aquela essencial que justifique sua existência.
Parágrafo único - O órgão colegiado não pode delegar suas atribuições, mas apenas a execução material de suas deliberações.
Para não assinantes: Gabarito alternativa E.
Não se delega CENORA
Competencia Exclusiva
atos NOrmativas
Recursos Administrativo
art 71 e 72 da lei.
Para não assinantes: Gabarito alternativa A.
Não se delega CENORA
Competencia Exclusiva
atos NOrmativas
Recursos Administrativo
com isso vc excluia as letras C D E
Justificação é típico procedimento para produção de provas
Abraços
Na definição dada por Osiris A. Borges de Medeiros à justificação administrativa:
“É o procedimento utilizado para provar fatos ou circunstâncias de interesses dos beneficiários frente a Previdência Social e que eles não conseguem deixar completamente demonstrados apenas em documentos”.
Mutatis mutandis esta definição do I. Osiris A. Borges serve para toda a administração e não apenas para o INSS.
“É o procedimento utilizado para provar fatos ou circunstâncias de interesses dos beneficiários frente a Previdência Social e que eles não conseguem deixar completamente demonstrados apenas em documentos”. com provas materiais.
Art. 125
O processo destinado a suprir falta ou insuficiência de documento e produzir prova de fato de interesse do postulante, perante órgãos e entidades da Administração, denomina-se processo de justificação, conforme artigo 125 da Lei n.º 12.209/2011.
Gabarito: C
GABARITO A
Lei Estadual n° 12.209/2011
Art. 15 - O requerimento inicial, devidamente datado e assinado pelo postulante ou pelo seu representante legal, será formulado por escrito e conterá os seguintes requisitos:
§ 2º - É vedada à Administração a recusa imotivada a receber qualquer requerimento, devendo o postulante ser orientado quanto ao saneamento de eventuais falhas.
b- art 17
c- 22§1
d- 31
e -31 p.u
A)GABARITO
b) Os órgãos e entidades poderão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.
c)É admitida a prova emprestada, produzida validamente em outro processo administrativo ou processo judicial, desde que seja garantido ao postulante ou ao notificado o exercício do direito ao contraditório sobre esta prova.
d) É assegurada ao postulante a faculdade de apresentar manifestação final após o encerramento da instrução processual.
e)Se, após a manifestação final, e antes de proferida decisão, novos documentos forem juntados aos autos, o postulante deverá ser intimado para se pronunciar.
EAI CONCURSEIRO!!!
Para você que vai fazer a prova para escrevente do TJSP e está em busca de questões inéditas, o PROJETO META 90 é uma apostila contendo 1410 questões INÉDITAS E COMENTADAS de toda a parte específica (disciplinas de Direito) cobradas no concurso de Escrevente Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça de São Paulo. Estou usando e está me ajudando muito, questões novas trabalham melhor a memoria. Fica minha indicação, pois a VUNESP e traiçoeira HAHAHA.
Link do site: https://go.hotmart.com/U57661177A
Acerca da motivação dos atos administrativos, com base na Lei Estadual n2 12.209, de 20 de abril de 2011, é correto afirmar:
Gabarito Letra C!
Um princípio constitucional implícito em direito administrativo é o da motivação, que apesar de não se encontrar de forma expressa no texto da nossa Lei Fundamental, é certo que no âmbito da Administração Pública o administrador está adstrito ao referido princípio, isto pelo fato de que todas as suas decisões devem ser motivadas, com fundamentos de fato e de direito, sob pena de nulidade pelo Poder Judiciário.
A motivação aliunde ou per relationem é caracterizada quando a administração pública, ao tomar uma decisão, remete sua fundamentação a outro documento (ex.: parecer), e está prevista no art. 50, § 1º, da Lei 9784/99, que diz:
"Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
(...)
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato."
A motivação aliunde é aceita pela doutrina e jurisprudência.
Exemplo:
O órgão X solicita parecer Y da Procuradoria quanto à possibilidade de se anular determinado ato. A partir daí o órgão X toma a decisão por anular a decisão e cita na motivação que o ato anulado se dá em virtude dos motivos apresentados no parecer Y da Procuradoria. (Questão Corriqueira na provas da Cespe)
Boa tarde, pessoal
O erro da asseriva A está "não consta do rol dos princípios explicitados na lei" ?
Pq está na lei 9784, art 50, ss 1º ?
art. 3º da LPA(12.209), ao tratar dos Princípios, é bastante abrangente, impondo a
obediência aos princípios constitucionais explícitos no caput do art. 37 da CF/1988
(legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), além de
acrescentar outros aplicáveis a processos administrativos, como celeridade, motivação,
proporcionalidade e razoabilidade, oficialidade, devido processo
legal, verdade material, instrumentalidade das formas, gratuidade e ampla
defesa, sem esquecer a segurança jurídica e a verdade material.
§§ 4º a 10º explicitam os princípios.
Art. 3º A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade,
motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica,
oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade
das formas.
Gabarito letra C
Lei 12209/11
Art 101
O processo sancionatório destinado à imposição de penalidade, em face da prática de infração administrativa, com observância das garantias da ampla defesa e do contraditório, nas hipóteses não disciplinadas em legislação específica.