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Questões de Lei nº 12.209, de 2011 – Processo Administrativo


ID
996388
Banca
FCC
Órgão
PGE-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com a Lei estadual no 12.209/2011, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração pública da Bahia,

Alternativas
Comentários
  • Art. 9º - São legitimados para postular no processo administrativo:
    (...)
    II - aquele que, sem ter dado início ao processo, tenha direito ou interesse que possa ser afetado pela decisão adotada;

    Portanto, correta a letra "A"
  • Letra A: Correta. Art. 9º. São legitimados para postular no processo administrativo:

    II - aquele que, sem ter dado início ao processo, tenha direito ou interesse que possa ser afetado pela decisão adotada.

    Letra B: Errada. Art. 9º.  § 1º - A atuação de associação dependerá de comprovação de pertinência temática entre suas finalidades institucionais e os interesses que visa defender e, quando necessário, de autorização da respectiva assembleia geral.

    Letra C: Errada. Art. 36 - O postulante poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou renunciar a direitos disponíveis. Ver tópico

    § 2º - A desistência ou renúncia, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.

    Letra D: Errada. Art. 41 - Os atos que apresentarem defeitos sanáveis deverão ser convalidados pela própria Administração, desde que não acarretem lesão ao interesse público, à moralidade administrativa ou prejuízo a terceiros. 

    Parágrafo único - E vedada a convalidação de ato cuja legalidade tenha sido objeto de impugnação perante a Administração.

    Letra E: Errada. Art. 55 - Cabe recurso administrativo para suprir omissão ou recusa da autoridade em emitir decisão ou se manifestar acerca de requerimento apresentado


  • Lei 12.209/2011

    Letra A – CORRETA - Art. 9º - São legitimados para postular no processo administrativo:

    II - aquele que, sem ter dado início ao processo, tenha direito ou interesse que possa ser afetado pela decisão adotada;

    Letra B – INCORRETA - Art. 9º - São legitimados para postular no processo administrativo:

    § 1º - A atuação de associação dependerá de comprovação de pertinência temática entre suas finalidades institucionais e os interesses que visa defender e, quando necessário, de autorização da respectiva assembleia geral.

    Letra C – INCORRETA - Art. 36 - O postulante poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou renunciar a direitos disponíveis.

    § 1º - Havendo vários postulantes, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.

    § 2º - A desistência ou renúncia, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.

    Letra D – INCORRETA - Art. 41 - Os atos que apresentarem defeitos sanáveis deverão ser convalidados pela própria Administração, desde que não acarretem lesão ao interesse público, à moralidade administrativa ou prejuízo a terceiros.

    Parágrafo único - É vedada a convalidação de ato cuja legalidade tenha sido objeto de impugnação perante a Administração.

    Letra E – INCORRETA - Art. 55 - Cabe recurso administrativo para suprir omissão ou recusa da autoridade em emitir decisão ou se manifestar acerca de requerimento apresentado.

  • LEI12.209/2011

    DOS POSTULANTES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO

    Art. 9º - São legitimados para postular no processo administrativo:

    I - a pessoa física, jurídica ou associação, titular de direito ou interesse individual, ou no exercício de representação;

    II - aquele que, sem ter dado início ao processo, tenha direito ou interesse que possa ser afetado pela decisão adotada;

    III - a pessoa física ou jurídica, quanto a direitos e interesses coletivos e difusos.

    § 1º - A atuação de associação dependerá de comprovação de pertinência temática entre suas finalidades institucionais e os interesses que visa defender e, quando necessário, de autorização da respectiva assembleia geral.

    § 2º - A intervenção de terceiro no processo dependerá de decisão da autoridade competente, quando comprovado o interesse.

    CAPÍTULO VIII -
    DA DESISTÊNCIA E EXTINÇÃO DO PROCESSO

    Art. 36 - O postulante poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou renunciar a direitos disponíveis.

    § 1º - Havendo vários postulantes, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.

    § 2º - A desistência ou renúncia, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.

    Art. 37 - O órgão competente, mediante ato decisório fundamentado, declarará extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou se o objeto da decisão for impossível, ineficaz ou prejudicado por fato superveniente.

    Art. 38 - A Administração poderá desarquivar o processo, por motivo justificado ou em razão de fato superveniente.

     

    DA INVALIDAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO

    Art. 39 - A Administração tem o dever de invalidar seus próprios atos, quando eivados de vícios de legalidade, e pode revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    § 1º - Os atos administrativos ilegais de que decorram efeitos favoráveis ao administrado deverão ser invalidados no prazo de 05 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados.

    § 2º - Na hipótese de comprovada má-fé do administrado, a qualquer tempo, a Administração invalidará o ato ilegal e adotará medidas para o ressarcimento ao erário, se for o caso.

    Art. 40 - Os motivos de conveniência ou oportunidade, que determinarem a revogação do ato administrativo, deverão ser expressamente indicados pela autoridade.

    Art. 41 - Os atos que apresentarem defeitos sanáveis deverão ser convalidados pela própria Administração, desde que não acarretem lesão ao interesse público, à moralidade administrativa ou prejuízo a terceiros.

    Parágrafo único - É vedada a convalidação de ato cuja legalidade tenha sido objeto de impugnação perante a Administração.

    Art. 55 - Cabe recurso administrativo para suprir omissão ou recusa da autoridade em emitir decisão ou se manifestar acerca de requerimento apresentado.

    GABARITO-A

  • A alternativa A está CORRETA. Os legitimados para postular no processo administrativo estão previstos no artigo 9º da Lei n.º 12.209/2011, estando o mencionado na questão previsto no inciso II do artigo 9º.

    A alternativa B está INCORRETA. De acordo com o parágrafo primeiro do artigo 9º, a atuação de associação dependerá de comprovação de pertinência temática entre suas finalidades institucionais e os interesses que visa defender e, quando necessário, de autorização da respectiva assembleia geral.

    A alternativa C está INCORRETA. Muito embora o postulante possa, de fato, desistir, isso não impede que a administração prossiga o processo, conforme parágrafo segundo do artigo 36 da lei.

    A alternativa D está INCORRETA. É vedada a convalidação de ato cuja legalidade tenha sido objeto de impugnação perante a Administração, nos termos do parágrafo único do artigo 41.

    A alternativa E está INCORRETA. O artigo 55 prevê a possibilidade de recurso administrativo para suprir omissão ou recusa da autoridade em emitir decisão ou se manifestar acerca de requerimento apresentado

    Gabarito: A


ID
996751
Banca
FCC
Órgão
PGE-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

No que se refere à invalidação, à revogação, e à convali- dação de atos administrativos e conforme estabelece a Lei estadual no12.209/2011,

Alternativas
Comentários
  • Art. 41 - Os atos que apresentarem defeitos sanáveis deverão ser convalidados pela própria Administração, desde que não acarretem lesão ao interesse público, à moralidade administrativa ou prejuízo a terceiros.

    Parágrafo único - É vedada a convalidação de ato cuja legalidade tenha sido objeto de impugnação perante a Administração.

    gab.E

  • Lei 12.209/2011

    Letra A – INCORRETA - Art. 39 -§ 1º - Os atos administrativos ilegais de que decorram efeitos favoráveis ao administrado deverão ser invalidados no prazo de 05 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados.

    Letra B – INCORRETA - Art. 41 - Os atos que apresentarem defeitos sanáveis deverão ser convalidados pela própria Administração, desde que não acarretem lesão ao interesse público, à moralidade administrativa ou prejuízo a terceiros. 

    Letra C – INCORRETA - Art. 39 -§ 2º - Na hipótese de comprovada má-fé do administrado, a qualquer tempo, a Administração invalidará o ato ilegal e adotará medidas para o ressarcimento ao erário, se for o caso. 

    Letra D – INCORRETA - Art. 40 - Os motivos de conveniência ou oportunidade, que determinarem a revogação do ato administrativo, deverão ser expressamente indicados pela autoridade 

    Letra E – CORRETA - Art. 41 - Parágrafo único - É vedada a convalidação de ato cuja legalidade tenha sido objeto de impugnação perante a Administração.

     

  • LEI 12.209/2011

    DA INVALIDAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO

    Art. 39 - A Administração tem o dever de invalidar seus próprios atos, quando eivados de vícios de legalidade, e pode revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    § 1º - Os atos administrativos ilegais de que decorram efeitos favoráveis ao administrado deverão ser invalidados no prazo de 05 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados.

    § 2º - Na hipótese de comprovada má-fé do administrado, a qualquer tempo, a Administração invalidará o ato ilegal e adotará medidas para o ressarcimento ao erário, se for o caso.

    Art. 40 - Os motivos de conveniência ou oportunidade, que determinarem a revogação do ato administrativo, deverão ser expressamente indicados pela autoridade.

    Art. 41 - Os atos que apresentarem defeitos sanáveis deverão ser convalidados pela própria Administração, desde que não acarretem lesão ao interesse público, à moralidade administrativa ou prejuízo a terceiros.

    Parágrafo único - É vedada a convalidação de ato cuja legalidade tenha sido objeto de impugnação perante a Administração.

    GABARITO - E

  • PÍTULO IX -

    DA INVALIDAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO

    Art. 39 - A Administração tem o dever de invalidar seus próprios atos, quando eivados de vícios de legalidade, e pode revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Ver tópico (7 documentos)

    § 1º - Os atos administrativos ilegais de que decorram efeitos favoráveis ao administrado deverão ser invalidados no prazo de 05 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados. Ver tópico (4 documentos)

    § 2º - Na hipótese de comprovada má-fé do administrado, a qualquer tempo, a Administração invalidará o ato ilegal e adotará medidas para o ressarcimento ao erário, se for o caso.Ver tópico

    Art. 40 - Os motivos de conveniência ou oportunidade, que determinarem a revogação do ato administrativo, deverão ser expressamente indicados pela autoridade. Ver tópico

    Art. 41 - Os atos que apresentarem defeitos sanáveis deverão ser convalidados pela própria Administração, desde que não acarretem lesão ao interesse público, à moralidade administrativa ou prejuízo a terceiros. Ver tópico (1 documento)

    Parágrafo único - E vedada a convalidação de ato cuja legalidade tenha sido objeto de impugnação perante a Administração. Ver tópico

  • A alternativa A está INCORRETA. Conforme previsto no parágrafo primeiro do art. 39, os atos administrativos ilegais de que decorram efeitos favoráveis ao administrado deverão ser invalidados no prazo de 05 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados.

    A alternativa B está INCORRETA. Os atos que apresentarem defeitos sanáveis deverão ser convalidados pela própria Administração (e não pela via judicial), desde que não acarretem lesão ao interesse público, à moralidade administrativa ou prejuízo a terceiros, nos termos do artigo 41.

    A alternativa C está INCORRETA. Na hipótese de comprovada má-fé do administrado, a qualquer tempo (não há o prazo de 5 anos neste caso), a Administração invalidará o ato ilegal e adotará medidas para o ressarcimento ao erário, se for o caso, conforme previsto no artigo 39 §1º.

    A alternativa D está INCORRETA. Conforme dispõe o artigo 40, os motivos de conveniência ou oportunidade, que determinarem a revogação do ato administrativo, deverão ser expressamente indicados pela autoridade.

    A alternativa E está CORRETA. Nesse caso, de fato, não será possível a convalidação, conforme parágrafo único do artigo 41.

    Gabarito: E


ID
997099
Banca
FCC
Órgão
PGE-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

No tocante a prazos no processo administrativo estadual, à luz da Lei Estadual nº 12.209/11, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Lei Estadual nº 12.209/11.

    Art. 43 - Se o postulante falecer no decorrer do processo, os prazos começarão a correr a partir da intimação da decisão que reconhecer a legitimidade do sucessor.

  • Letra A: Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

  • Lei 12.209/2011

    Letra A – INCORRETA - Art. 42 - Os prazos começam a correr a partir do primeiro dia útil após a ciência oficial do postulante. 

    § 1º - Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

    Letra B – CORRETA - Art. 43 - Se o postulante falecer no decorrer do processo, os prazos começarão a correr a partir da intimação da decisão que reconhecer a legitimidade do sucessor.

    Letra C – INCORRETA - Art. 45 - A autoridade julgadora emitirá decisão motivada nos processos administrativos, bem como sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que receber os autos conclusos.

    Parágrafo único - O prazo previsto no caput pode ser prorrogado por igual período, mediante motivação expressa.

    Letra D – INCORRETA - Art. 47 - Compete à autoridade julgadora verificar se foram excedidos, sem motivo legítimo, os prazos previstos nesta Lei, determinando, se for o caso, a instauração de processo administrativo disciplinar (não existe a mera averiguação)

    Letra E – INCORRETA - Art. 48 - O prazo para que o postulante atenda à solicitação da Administração quanto à prática de ato destinado à regularização do processo ou para juntada de documento é de 10 (dez) dias, salvo disposição expressa em contrário prevista em legislação específica.

    § 1º - Decorrido o prazo previsto no caput, extingue-se o direito do postulante de praticar o ato, independentemente de declaração da autoridade administrativa, salvo se comprovar que não o realizou por justa causa, observado o disposto no art. 24, § 2º, desta Lei.

  • D) ERRADO. Art. 47 - Compete à autoridade julgadora (e não fiscalizadora) verificar se foram excedidos, sem motivo legítimo, os prazos previstos nesta Lei, determinando, se for o caso, a instauração de processo administrativo disciplinar.

  • Monica Froes, excelente postagem!

  • LEI 12.209/2011

    Art. 42 - Os prazos começam a correr a partir do primeiro dia útil após a ciência oficial do postulante.

    Art. 43 - Se o postulante falecer no decorrer do processo, os prazos começarão a correr a partir da intimação da decisão que reconhecer a legitimidade do sucessor.

    Art. 45 - A autoridade julgadora emitirá decisão motivada nos processos administrativos, bem como sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que receber os autos conclusos.

     

    Art. 48 - O prazo para que o postulante atenda à solicitação da Administração quanto à prática de ato destinado à regularização do processo ou para juntada de documento é de 10 (dez) dias, salvo disposição expressa em contrário prevista em legislação específica.

    § 1º - Decorrido o prazo previsto no caput, extingue-se o direito do postulante de praticar o ato, independentemente de declaração da autoridade administrativa, salvo se comprovar que não o realizou por justa causa, observado o disposto no art. 24, § 2º, desta Lei.

     

    GABARITO -B

  • Art. 42 - Os prazos começam a correr a partir do primeiro dia útil após a ciência oficial do postulante. Ver tópico

    § 1º - Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. Ver tópico

    § 2º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em dia em que não houver expediente na repartição ou em que for encerrado antes da hora normal. Ver tópico

    § 3º - Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo, não se interrompendo nos feriados. Ver tópico

    § 4º - Os prazos fixados em meses ou anos contam-se data a data e, se no mês do vencimento não houver o dia equivalente ao fixado como início do prazo, considera-se termo final o último dia do mês. Ver tópico

    Art. 43 - Se o postulante falecer no decorrer do processo, os prazos começarão a correr a partir da intimação da decisão que reconhecer a legitimidade do sucessor. Ver tópico

    Art. 44 - Encerrada a instrução processual, o agente público responsável remeterá, no prazo de 10 (dez) dias, os autos conclusos à autoridade competente para expedir o ato decisório. Ver tópico

    Art. 45 - A autoridade julgadora emitirá decisão motivada nos processos administrativos, bem como sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que receber os autos conclusos. Ver tópico (2 documentos)

    Parágrafo único - O prazo previsto no caput pode ser prorrogado por igual período, mediante motivação expressa.Ver tópico

    Art. 46 - Os pronunciamentos de órgãos consultivos serão emitidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável, mediante justificativa, por mais 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento dos autos, salvo norma especial em sentido diverso. Ver tópico

  • Parágrafo único - Nos processos que envolvam licitações e contratos celebrados pelo Poder Público, o prazo previsto no caput será reduzido para 15 (quinze) dias, prorrogável uma única vez por igual período, por força de motivo justificado. Ver tópico

    Art. 47 - Compete à autoridade julgadora verificar se foram excedidos, sem motivo legítimo, os prazos previstos nesta Lei, determinando, se for o caso, a instauração de processo administrativo disciplinar. Ver tópico

    Art. 48 - O prazo para que o postulante atenda à solicitação da Administração quanto à prática de ato destinado à regularização do processo ou para juntada de documento é de 10 (dez) dias, salvo disposição expressa em contrário prevista em legislação específica. Ver tópico

    § 1º - Decorrido o prazo previsto no caput, extingue-se o direito do postulante de praticar o ato, independentemente de declaração da autoridade administrativa, salvo se comprovar que não o realizou por justa causa, observado o disposto no art. 24, Ver tópico

    § 2º, desta Lei. Ver tópico

    § 2º - Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade do postulante, e que o impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. Ver tópico

    § 3º - Verificada a justa causa, a autoridade administrativa competente concederá ao postulante prazo razoável para a prática do ato. Ver tópico

  • A alternativa A está INCORRETA. É justamente ao contrário! Exclui-se o dia de início e inclui-se o de vencimento. Além disso, o prazo começa a correr no primeiro dia útil após a ciência oficial do postulante, nos termos do artigo 42.

    A alternativa B está CORRETA, reproduzindo literalmente o que dispõe o artigo 43 da Lei.

    A alternativa C está INCORRETA. De acordo com o artigo 45, a autoridade julgadora emitirá decisão motivada nos processos administrativos, bem como sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, no prazo de 30 (trinta) dias.

    A alternativa D está INCORRETA. Conforme artigo 47, compete à autoridade julgadora verificar se foram excedidos, sem motivo legítimo, os prazos previstos nesta Lei, determinando, se for o caso, a instauração de processo administrativo disciplinar. A lei não menciona, ainda, o “mesmo que para mera averiguação”.

    A alternativa E está INCORRETA. Conforme artigo 48, o prazo para que o postulante atenda à solicitação da Administração quanto à prática de ato destinado à regularização do processo ou para juntada de documento é de 10 (dez) dias, salvo disposição expressa em contrário prevista em legislação específica. Decorrido o prazo de 10 dias, extingue-se o direito do postulante de praticar o ato, independentemente de declaração da autoridade administrativa, salvo se comprovar que não o realizou por justa causa.

    Gabarito: B


ID
997102
Banca
FCC
Órgão
PGE-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Acerca de recurso, revisão e pedido de reconsideração das decisões proferidas em processos administrativos e com fundamento na Lei Estadual nº 12.209/11, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A resposta da questão está exclusivamente na lei Estadual nº 12.209/11

     



    Art. 54 
    - Das decisões definitivas no processo cabe recurso hierárquico, devolvendo o conhecimento da matéria impugnada. Ver tópico

    § 1º - Salvo disposição legal específica, o prazo para interposição de recurso hierárquico é de 10 (dez) dias, contado da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. Ver tópico

    § 2º - O recurso hierárquico conterá os motivos de fato e de direito que fundamentam o pedido de nova decisão e será dirigido à autoridade que a proferiu, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 10 (dez) dias, o encaminhará à autoridade superior. Ver tópico

     

    § 3º - Na hipótese do recorrente alegar que a decisão contraria enunciado de súmula vinculante ou orientação uniforme da jurisprudência administrativa e a autoridade não reconsiderar sua decisão, o despacho de encaminhamento à autoridade superior deverá explicitar as razões da manutenção da decisão recorrida. Ver tópico

     

    Art. 56 - São irrecorríveis os atos de mero expediente e preparatórios de decisão. 

     
     
  • Para os que possuem aceso diário limitado a 10 questões: Gabarito C.

  • Lei 12.209/2011 

    Letra A – INCORRETA - Art. 54 - Das decisões definitivas no processo cabe recurso hierárquico, devolvendo o conhecimento da matéria impugnada.

    § 3º - Na hipótese do recorrente alegar que a decisão contraria enunciado de súmula vinculante ou orientação uniforme da jurisprudência administrativa e a autoridade não reconsiderar sua decisão, o despacho de encaminhamento à autoridade superior deverá explicitar as razões da manutenção da decisão recorrida. – Não existe o encaminhamento de ofício à autoridade judiciária. 

    Letra B – INCORRETA - Art. 62 - Cabe à autoridade competente decidir o recurso, confirmando, anulando, total ou parcialmente, ou revogando a decisão recorrida, quanto à matéria de sua competência.

    Parágrafo único - O julgamento do recurso não poderá agravar a situação do recorrente sem a sua prévia intimação para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, salvo na hipótese em que o vício de legalidade verificado envolver matéria já suscitada nas razões do recurso.

    Letra C – CORRETA - Art. 56 - São irrecorríveis os atos de mero expediente e preparatórios de decisão

    Letra D – INCORRETA - Art. 63 - O recorrente poderá, a qualquer tempo, mediante manifestação escrita, sem anuência da Administração, desistir total ou parcialmente do recurso.

    Letra E – INCORRETA - Art. 68 - É admitido pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, das decisões de competência originária do Chefe do Poder Executivo ou dirigente máximo da pessoa jurídica da Administração indireta.

    Parágrafo único - O pedido de reconsideração não poderá ser renovado e observará, no que couber, o regime dos recursos hierárquico e administrativo.

     

  • A Alternativa A está INCORRETA. Nos termos do artigo 54 §3º, na hipótese do recorrente alegar que a decisão contraria enunciado de súmula vinculante ou orientação uniforme da jurisprudência administrativa e a autoridade não reconsiderar sua decisão, o despacho de encaminhamento à autoridade superior deverá explicitar as razões da manutenção da decisão recorrida, não havendo previsão de que “seja encaminhada de ofício cópia dos autos à autoridade judiciaria”.

    A alternativa B está INCORRETA. O julgamento do recurso poderá piorar a situação do recorrente, desde que seja realizada sua prévia intimação para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, conforme parágrafo único do artigo 62.

    A alternativa C está CORRETA. Conforme art. 56, são irrecorríveis os atos de mero expediente e preparatórios de decisão.

    A alternativa D está INCORRETA. O recorrente poderá, a qualquer tempo, mediante manifestação escrita, sem anuência da Administração, desistir total ou parcialmente do recurso, conforme art. 63.

    A alternativa E está INCORRETA. O pedido de reconsideração não poderá ser renovado, conforme parágrafo único do artigo 68.

    Gabarito: C


ID
997300
Banca
FCC
Órgão
PGE-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com a Lei estadual no 12.209/2011, que estabelece normas para o processo administrativo no âmbito da Administração do Estado da Bahia, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra A – CORRETA - Art. 1º / § 1º - As disposições desta Lei aplicam-se aos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário, ao Ministério Público e aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, no que se refere ao exercício de função administrativa.

    Letra B – INCORRETA - Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas.

    Letra C – INCORRETA - Art. 3º / § 9º - O processo administrativo adotará formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos do administrado.

    Letra D – INCORRETA – Não são vedadas - Art. 3º / § 4º - As decisões administrativas que colidam com direitos subjetivos dos administrados devem guardar adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.

    Vedada é a imposição de obrigações(...)necessárias ao atendimento do interesse público.

    Letra E – INCORRETA – Art. 3º / § 10 - O direito de petição será exercido independentemente da cobrança de taxas, sendo vedado à Administração recusar-se a receber petição, sob pena de responsabilidade do agente público.

  • A alternativa A está CORRETA, de acordo com o parágrafo primeiro do artigo 1º da lei n.º 12.209/2011, que define a abrangência da lei.

    A alternativa B está INCORRETA. Não há, dentre os princípios previstos no artigo 3º, o princípio da verdade “formal”, mas sim o da verdade material.

    A alternativa C está INCORRETA. De acordo com o art. 3º §9º, o processo administrativo adotará formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos do administrado.

    A alternativa D está INCORRETA. Não há essa vedação na lei. O que é vedado, conforme artigo 3º §4º é a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.

    A alternativa E está INCORRETA. O direito de petição será exercido independentemente da cobrança de taxas, conforme parágrafo 10 do artigo 3º da lei.

    Gabarito: A


ID
1084591
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com relação ao processo administrativo, regulamentado na Lei Estadual n.º 12.209/2011, julgue os itens que se seguem.

Não cabe revisão dos processos administrativos sancionatórios, após a decisão da autoridade julgadora, dada a ocorrência de coisa julgada administrativa.

Alternativas
Comentários
  • L 9784

    Art, 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.


  • ERRADO.

    Vale ressaltar:

    Do recurso pode ocorrer agravamento.
    Da revisão nunca pode ocorrer agravamento.


    Art 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou
    parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

    Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

    Art 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

  • NÃO EXISTE COISA JULGADA EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. 

  • o erro da questão é falar em que nÃo cabe REVISÃO em processos administrativo. CABE SIM!

    O que não cabe é REVOGAÇÃO....... 

  • ERRADO

    Também acho que o erro da questão está em afirmar que não cabe revisão.

    Ora, o processo disciplinar poderá ser revisto a qualquer tempo, de ofício ou a pedido, bastando que haja fato NOVO e relevante.


     Q209618  CESPE - 2011 - TCU - Auditor Federal de Controle Externo - Psicologia

    A revisão do processo administrativo disciplinar é cabível quando se apresentarem novos fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação das penalidades aplicadas, podendo ocorrer de ofício ou a pedido, a qualquer tempo.

    Gab.: CERTO


    Bons estudos!


  • A previsão legal da revisão administrativa da penalidade foi realizada pelo art. 65 da Lei nº 9.784/99, que assim dispõe:

    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

    Extrai-se desse dispositivo a seguinte regra: desde que surjam fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada (condição), ela poderá ser revisada (conseqüência). Gize-se que não basta o surgimento de fatos novos ou circunstâncias relevantes. É imprescindível que sejam “suscetíveis de justificar a inadequação na sanção aplicada”. A palavra-chave é inadequação.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/23939/medidas-impugnativas-a-aplicacao-de-penalidade-contratual-no-processo-administrativo-sancionador#ixzz32CErXCKU


  • Coisa Julgada

    Ocorre quando a sentença judicial se torna irrecorrível, ou seja, não admite mais a interposição de qualquer recurso. Tem como objetivo dar segurança jurídica às decisões judiciais e evitar que os conflitos se perpetuem no tempo. A coisa julgada pode ser formal, quando a sentença não pode ser alterada dentro do mesmo processo, porém poderá ser discutida em outra ação, ou material, quando a sentença não pode ser alterada em nenhum outro processo.


    Fonte:  http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/84/Coisa-julgada


  • Falso!!

    todo processo administrativo (lei 9.784-99) que atribuir ao servidor, agente alguma penalidade, é obrigatorio que o agente possa a qualquer momento quando surgir fatos novos e supervenientes a revisao!!

  • Art 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

    (Mas convenhamos que a expressão "coisa julgada administrativa" é deveras inapropriada.) Oo

  • Coisa julgada é um efeito próprio da função jurisdicional.

  • L 9784/99
    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

      Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção. (OU SEJA, NÃO CABE REFORMATIO IN PEJUS, porém do recurso administrativo cabe sim; visto que ainda não foi dada a  decisão. VIDE Art. 64, em seu parágrafo único:

    Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

      Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo PUDER  DECORRER GRAVAME à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

  • SERVIDOR JÁ PUNIDO NÃO PODE SER NOVAMENTE JULGADO PARA AGRAVAR SUA PENA

    Depois do servidor já ter sido punido, é possível que a Administração, com base na autotutela, anule a sanção anteriormente cominada e aplique uma nova penalidade mais gravosa?

    NÃO. A decisão administrativa que põe fim ao processo administrativo, à semelhança do que ocorre no âmbito jurisdicional, possui a característica de ser definitiva.

    Logo, o servidor público já punido administrativamente não pode ser julgado novamente para que sua pena seja agravada mesmo que fique constatado que houve vícios no processo e que ele deveria receber uma punição mais severa.

    Assim, a anulação parcial do processo administrativo disciplinar para adequar a penalidade aplicada ao servidor, consoante pareceres do órgão correspondente, ensejando aplicação de sanção mais grave ofende o devido processo legal e a proibição da reformatio in pejus.

    STJ. 3ª Seção. MS 10.950-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 23/5/2012 (não divulgado em Info).

    Tal posicionamento tem por base a Súmula 19 do STF, que dispõe: "É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira."



    ou seja, pode haver revisão, mas não aplicação de sanção mais severa ou novo julamento.



    Fonte: dizer o direito - revisao agu 2015

  • Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

      Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

  • ERRADA

    Cabe revisão dos processos administrativos, sendo que não podem resultar em agravamento da situação (não cabe reformatio in pejus, que é cabível nos recursos).

  • não sistema é inglês não francês, não tem essa de coisa julgada adm.

  • "

    Chega-se, portanto, à conclusão de que a expressão coisa julgada, no Direito Administrativo, não tem o mesmo sentido que no Direito Judiciário. Ela significa apenas que a decisão se tornou irretratável pela própria Administração.

     

     

    A decisão do Tribunal de Contas que pelo decurso dos prazos recursais ou pelo esgotamento dos recursos torna-se irretratável, operando a preclusão da possibilidade de reexame na via administrativa, pode, portanto, ser considerada coisa julgada administrativa, em consonância com assentada doutrina. O erro mais comum, no entanto, reside em considerar como absoluto o ensinamento raso de que todas as decisões administrativas são amplamente revisíveis pelo Poder Judiciário.

     

     

    Trata-se, portanto, da irrevogabilidade dos atos administrativos, que não se resume apenas aos casos em que tenha se exaurido a via administrativa, não cabendo aí mais qualquer recurso, uma vez que existem outras possibilidades que englobam os casos de irrevogabilidade dos atos administrativos, de forma que, não poucas vezes, a doutrina trata do tema de coisa julgada administrativa quando se refere às limitações ao poder de revogar os atos da Administração. Todavia, se houver ameaça ou lesão a direito subjetivo, esses atos podem ser objeto de análise pelo Judiciário, por força do artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna."

     

     

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4215

  • Lei 9.784/99

    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

     

    Alguns de nós era Faca na Caveira!!!

  • Revisão é a qualquer tempo, muito embora precise de fatores novos

  • Errado, tais processos podem ser revistos a qualquer tempo, contudo não podem resultar em sanções no agravamento da sanção.

  • Lei Estadual nº. 12.209, de 20/04/2011 - Processo Administrativo da Bahia

    Art. 122. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, sempre que surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da penalidade aplicada.

    Parágrafo único - Da revisão do processo não poderá resultar o agravamento da sanção.

  • Concordo com a colega Virando Concursanda, ao fundamentar a decisão na Lei Estadual. Apesar de haver correspondente na Lei 9784, a questão pergunta sobre a Lei de Processo do Estado da Bahia. 

  • Dispositivos da Lei 12209:

    Art. 62 - Cabe à autoridade competente decidir o recurso, confirmando, anulando, total ou parcialmente, ou revogando a decisão recorrida, quanto à matéria de sua competência.  Ver tópico 

    Parágrafo único - O julgamento do recurso não poderá agravar a situação do recorrente sem a sua prévia intimação para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, salvo na hipótese em que o vício de legalidade verificado envolver matéria já suscitada nas razões do recurso.  Ver tópico 

    Art. 63 - O recorrente poderá, a qualquer tempo, mediante manifestação escrita, sem anuência da Administração, desistir total ou parcialmente do recurso.  Ver tópico 

    Art. 64 - Havendo vários postulantes no mesmo processo, a interposição do recurso por um deles a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os interesses.  Ver tópico 

    Art. 65 - Quando os autos em que foi exarada a decisão recorrida tiverem que permanecer na repartição de origem, o recurso será autuado em separado, transladando-se cópias dos elementos necessários para apreciação da matéria.  Ver tópico 

    Art. 66 - Havendo outros postulantes com interesses contrapostos, serão eles intimados para oferecimento de contra-razões no prazo de 10 (dez) dias.  Ver tópico 

    Art. 67 - Da decisão definitiva proferida em processo administrativo que resulte gravame à situação do administrado, cabe pedido de revisão, desde que surjam fatos ou provas novas capazes de justificar a modificação do ato decisório.  Ver tópico 

    Art. 68 - É admitido pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, das decisões de competência originária do Chefe do Poder Executivo ou dirigente máximo da pessoa jurídica da Administração indireta.  Ver tópico (3 documentos)

    Parágrafo único - O pedido de reconsideração não poderá ser renovado e observará, no que couber, o regime dos recursos hierárquico e administrativo.  Ver tópico


ID
1836928
Banca
IBFC
Órgão
SAEB-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Assinale a alternativa correta quanto ao processo administrativo no âmbito da Administração direta e das entidades da Administração indireta, regidas pelo regime de direito público, do Estado da Bahia.

Alternativas
Comentários
  • Gab. D


    Lei 12.209/2011

    Art. 22 - São admitidos no processo administrativo os meios de prova permitidos em direito.

    § 1º - É admitida a prova emprestada, produzida validamente em outro processo administrativo ou processo judicial, desde que seja garantido ao postulante ou ao notificado o exercício do direito ao contraditório sobre esta prova.


    Fonte: http://www.legislabahia.ba.gov.br/verdoc.php?id=75018&voltar=voltar

  • Ótima questão !

  •  

    LEI 12.209/2011

    Art. 22 - São admitidos no processo administrativo os meios de prova permitidos em direito.

    § 1º - É admitida a prova emprestada, produzida validamente em outro processo administrativo ou processo judicial, desde que seja garantido ao postulante ou ao notificado o exercício do direito ao contraditório sobre esta prova.

    GABARITO - D

  • DA INSTRUÇÃO

    Art. 21 - As atividades de instrução destinam-se a subsidiar a motivação dos atos decisórios e se realizam de ofício, por iniciativa da Administração, sem prejuízo do direito do interessado de requerer e produzir prova. Ver tópico

    § 1º - O órgão competente para a instrução do processo registrará nos autos os elementos necessários para a tomada de decisão e elaborará relatório conclusivo, indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e, se não for competente para julgamento, proposta de decisão. Ver tópico

    § 2º - Os atos de instrução serão realizados do modo menos oneroso para o interessado. Ver tópico

    § 3º - Os atos de instrução realizados por meio eletrônico serão registrados nos autos. Ver tópico

    Art. 22 - São admitidos no processo administrativo os meios de prova permitidos em direito. Ver tópico

    § 1º - É admitida a prova emprestada, produzida validamente em outro processo administrativo ou processo judicial, desde que seja garantido ao postulante ou ao notificado o exercício do direito ao contraditório sobre esta prova. Ver tópico

    § 2º - Será recusada, em decisão fundamentada, a prova considerada impertinente, desnecessária, protelatória ou ilícita, a qual, neste caso, deverá ser desentranhada dos autos.Ver tópico

    § 3º - A arguição de falsidade do documento será processada como incidente processual. Ver tópico

    Art. 23 - Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução, mediante a juntada dos documentos que se encontram em seu poder. Ver tópico

    Art. 24 - Quando for necessária a prestação de informação ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, será expedida intimação para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento. Ver tópi

  • § 1º - Não sendo atendida a intimação, o órgão competente, se entender relevante a matéria, e desde que possível, poderá suprir de ofício a omissão, não se eximindo do dever de decidir. Ver tópico

    § 2º - Quando informação, prática de ato ou documento solicitados ao interessado, for imprescindível à apreciação de pedido formulado, o não atendimento da solicitação implicará arquivamento fundamentado do processo. Ver tópico

    Art. 25 - Quando os elementos colhidos puderem conduzir ao agravamento da situação jurídica do postulante, será ele intimado para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Ver tópico

    Art. 26 - Além das hipóteses previstas em legislação específica, quando o processo envolver matéria de repercussão geral ou interesse público relevante, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, antes da decisão final, promover consulta pública para manifestação de terceiros, cujo resultado integrará a instrução do processo. Ver tópico

    § 1º - A consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que terceiros possam ter vista do processo na repartição, fixando-se prazo para oferecimento de manifestações escritas. Ver tópico

    § 2º - A participação na consulta pública não confere ao terceiro a condição de interessado no processo, mas lhe garante o direito de obter da Administração resposta fundamentada. Ver tópico

    § 3º - A consulta pública poderá implicar a realização de audiência pública para debates sobre a matéria do processo.Ver tópico

    § 4º - Caberá à autoridade que presidir a audiência pública selecionar as pessoas que serão ouvidas, divulgar a lista dos habilitados, determinando a ordem dos trabalhos e fixando o tempo que cada um disporá para se manifestar. Ver tópico

    § 5º - Os trabalhos da audiência pública serão registrados e juntados aos autos do processo. Ver tópico

  • Art. 27 - Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação no processo, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente constituídas. Ver tópico

    Art. 28 - No exame de matéria que envolva diferentes interesses setoriais, o Chefe do Executivo poderá convocar conferência de serviço, reunindo os órgãos e entidades competentes, a fim de emitir decisão célere. Ver tópico

    § 1º - Sempre que possível, a conferência será realizada em sessão única. Ver tópico

    § 2º - Em casos de urgência, o Chefe do Executivo poderá estabelecer prazo máximo para a providência ou decisão de cada órgão ou entidade, sob pena de responsabilização funcional das autoridades que se omitirem. Ver tópico

    § 3º - Ultrapassado o prazo, caso a demora possa causar prejuízos graves ao interesse público, o Chefe do Executivo poderá avocar a competência de órgão da Administração direta hierarquicamente vinculado. Ver tópico

    § 4º - As providências ou decisões resultantes das sessões da conferência de serviço serão lavradas em ata. Ver tópico

    Art. 29 - O parecer emitido pelo órgão consultivo, quando exigido por disposição de ato normativo, integrará a instrução processual para subsidiar a decisão da autoridade competente. Ver tópico

    Parágrafo único - Inexistindo disposição específica determinando a manifestação do órgão consultivo, durante a instrução processual, a solicitação do seu pronunciamento deverá ser justificada. Ver tópico

    Art. 30 - Quando, por disposição de ato normativo, houver necessidade de obtenção prévia de laudo técnico de órgão administrativo e este não cumprir o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução poderá solicitar laudo técnico de outro órgão oficial, dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes. Ver tópico

    Art. 31 - É assegurada ao postulante a faculdade de apresentar manifestação final após o encerramento da instrução processual. Ver tópico

    Parágrafo único - Se, após a manifestação final, e antes de proferida decisão, novos documentos forem juntados aos autos, o postulante deverá ser intimado para se pronunciar. Ver tópico

    Art. 32 - A autoridade julgadora poderá, se entender necessário para a busca da verdade material, determinar a realização de diligências complementares


ID
1836931
Banca
IBFC
Órgão
SAEB-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considere as normas aplicáveis ao processo administrativo no âmbito da Administração direta e das entidades da Administração indireta, regidas pelo regime de direito público, do Estado da Bahia e assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C


    Lei 12.209/2011


    Art. 102 - A autoridade que tiver conhecimento de infração administrativa é obrigada a promover sua apuração imediata, sob pena de responsabilidade.

    § 1º - Quando não houver elementos suficientes para a abertura imediata do processo sancionatório, deverá ser instaurada sindicância investigativa, meio sumário de apuração destinado a colher indícios de autoria e materialidade do fato supostamente ilícito, no qual não se instala o contraditório, ressalvados os casos expressamente previstos em lei.

    § 2º - A sindicância de que trata o parágrafo anterior, a ser conduzida por servidores efetivos e estáveis, será concluída no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período.


    Fonte: http://www.legislabahia.ba.gov.br/verdoc.php?id=75018&voltar=voltar

  • administrativa é obrigada a promover sua apuração imediata, sob pena de responsabilidade.

    § 1º - Quando não houver elementos suficientes para a abertura imediata do processo sancionatório, deverá ser instaurada sindicância investigativa, meio sumário de apuração destinado a colher indícios de autoria e materialidade do fato supostamente ilícito, no qual não se instala o contraditório, ressalvados os casos expressamente previstos em lei.

    § 2º - A sindicância de que trata o parágrafo anterior, a ser conduzida por servidores efetivos e estáveis, será concluída no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período.

    GABARITO - C

  • Das Disposições Gerais
    Art. 101 - Rege-se por este Capítulo o processo sancionatório destinado à imposição de penalidade, em face da prática de infração administrativa, com observância das garantias da ampla defesa e do contraditório, nas hipóteses não disciplinadas em legislação específica. Ver tópico (2 documentos)
    Art. 102 - A autoridade que tiver conhecimento de infração administrativa é obrigada a promover sua apuração imediata, sob pena de responsabilidade. Ver tópico (4 documentos)
    § 1º - Quando não houver elementos suficientes para a abertura imediata do processo sancionatório, deverá ser instaurada sindicância investigativa, meio sumário de apuração destinado a colher indícios de autoria e materialidade do fato supostamente ilícito, no qual não se instala o contraditório, ressalvados os casos expressamente previstos em lei. Ver tópico (4 documentos)
    § 2º - A sindicância de que trata o parágrafo anterior, a ser conduzida por servidores efetivos e estáveis, será concluída no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período. Ver tópico
    Art. 103 - O processo sancionatório será instaurado pela autoridade competente nos casos em que: Ver tópico
    I - tiver ciência de irregularidade no serviço público e não for necessário prévio procedimento investigatório para colher indícios de materialidade e suposta autoria; Ver tópico
    II - verificar a existência de indícios de prática de infração administrativa, após conclusão de sindicância ou auditoria, ou no exercício do poder de polícia; Ver tópico
    III - verificar a existência de indícios suficientes de prática de infração administrativa, após o juízo de admissibilidade de denúncia apresentada perante os órgãos de controle da Administração Pública. Ver tópico

     


ID
2334955
Banca
IBFC
Órgão
AGERBA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considerando as disposições expressas da lei estadual nº 12.209, de 20 de abril de 2011 que dispõe sobre o processo administrativo, no âmbito da Administração direta e das entidades da Administração indireta, regidas pelo regime de direito público do Estado da Bahia, e dá outras providências, assinale a alternativa correta sobre os atos do processo administrativo

Alternativas
Comentários
  • lei estadual nº 12.209

    a) ERRADA Art. 10 - Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, senão quando a lei exigir, podendo ser utilizados modelos padronizados pela Administração.

    b)CORRETA § 1º - Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data, local de realização e assinatura da autoridade responsável.

    c) ERRADA § 2º - Salvo em caso de imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida a respeito da autenticidade.

    d)ERRADA § 3º - A autenticação de documentos exigidos poderá ser feita pelo órgão administrativo.

    e)ERRADA § 4º - Os autos do processo deverão ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas, desde o ato de instauração, vedado o desentranhamento de qualquer documento sem autorização motivada da autoridade competente.

     

  •  LEI 12/2011

    DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS

    Art. 10 - Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, senão quando a lei exigir, podendo ser utilizados modelos padronizados pela Administração.

    § 1º - Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data, local de realização e assinatura da autoridade responsável. 

    § 2º - Salvo em caso de imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida a respeito da autenticidade.

    § 3º - A autenticação de documentos exigidos poderá ser feita pelo órgão administrativo.

    § 4º - Os autos do processo deverão ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas, desde o ato de instauração, vedado o desentranhamento de qualquer documento sem autorização motivada da autoridade competente.

     

    GABARITO - B


ID
2334961
Banca
IBFC
Órgão
AGERBA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considerando as disposições expressas da lei estadual nº 12.209, de 20 de abril de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo, no âmbito da Administração direta e das entidades da Administração indireta, regidas pelo regime de direito público do Estado da Bahia, e dá outras providências, assinale a alternativa correta sobre a instrução do processo administrativo.

Alternativas
Comentários
  • Art. 22 parágrafo 3° Lei n° 12.209/11: A arguição de falsidade do documento será processada como incidente processual.

  • A) Art. 21 - As atividades de instrução destinam-se a subsidiar a motivação dos atos decisórios e se realizam de ofício, por iniciativa da Administração, sem prejuízo do direito do interessado de requerer e produzir provas.

     

    B) Art 21 § 1º O órgão competente para a instrução do processo registrará nos autos os elementos necessários para a tomada de decisão e elaborará relatório conclusivo, indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e, se não for competente para julgamento, proposta de decisão.

     

    C) Art 21 § 3º Os atos de instrução realizados por meio eletrônico serão registrados nos autos.

     

    D) Art 22 § 1º É admitida a prova emprestada, produzida validamente em outro processo administrativo ou processo judicial, desde que seja garantido ao postulante ou ao notificado o exercício do direito ao contraditório sobre esta prova.

     

    E) Art 22 § 3º A arguição de falsidade do documento será processada como incidente processual. (CORRETA)

  • LEI 12.209/2011

    CAPÍTULO VI - DA INSTRUÇÃO

    Art. 21 - As atividades de instrução destinam-se a subsidiar a motivação dos atos decisórios e se realizam de ofício, por iniciativa da Administração, sem prejuízo do direito do interessado de requerer e produzir prova.

    § 1º - O órgão competente para a instrução do processo registrará nos autos os elementos necessários para a tomada de decisão e elaborará relatório conclusivo, indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e, se não for competente para julgamento, proposta de decisão.

    § 3º - Os atos de instrução realizados por meio eletrônico serão registrados nos autos.

     

    Art. 22 - São admitidos no processo administrativo os meios de prova permitidos em direito.

    § 1º - É admitida a prova emprestada, produzida validamente em outro processo administrativo ou processo judicial, desde que seja garantido ao postulante ou ao notificado o exercício do direito ao contraditório sobre esta prova.

    § 3º - A arguição de falsidade do documento será processada como incidente processual.

    GABARITO -E


ID
2334967
Banca
IBFC
Órgão
AGERBA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considerando as disposições expressas da lei estadual nº 12.209, de 20 de abril de 2011 que dispõe sobre o processo administrativo, no âmbito da Administração direta e das entidades da Administração indireta, regidas pelo regime de direito público do Estado da Bahia, e dá outras providências, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • gabarito A
    Art 51 

  • Correta:  A

     

    Art. 51 - Os atos de comunicação serão realizados preferencialmente na seguinte ordem:

     

    I - mediante mensagem enviada ao endereço eletrônico (e-mail), com confirmação de leitura, ou por fac-símile;

     

    II - mediante remessa por via postal, com aviso de recebimento;

     

    III - pessoalmente, mediante aposição de data e assinatura do destinatário no instrumento ou expediente, ou através de lavratura de termo em livro próprio, se houver;

     

    IV - por edital publicado no Diário Oficial do Estado.

  • LEI 12.209/2011

    CAPÍTULO XI - DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO

    Art. 51 - Os atos de comunicação serão realizados preferencialmente na seguinte ordem:

    I - mediante mensagem enviada ao endereço eletrônico (e-mail), com confirmação de leitura, ou por fac-símile;

    II - mediante remessa por via postal, com aviso de recebimento;

    III - pessoalmente, mediante aposição de data e assinatura do destinatário no instrumento ou expediente, ou através de lavratura de termo em livro próprio, se houver;

    IV - por edital publicado no Diário Oficial do Estado.

    GABARITO - A

  • É POPE

    E-mail

    Postal

    Pessoalmente

    Edital


ID
2334973
Banca
IBFC
Órgão
AGERBA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considerando as disposições expressas da lei estadual nº 12.209, de 20 de abril de 2011 que dispõe sobre o processo administrativo, no âmbito da Administração direta e das entidades da Administração indireta, regidas pelo regime de direito público do Estado da Bahia, e dá outras providências, assinale a alternativa correta sobre impedimento e suspeição.

Alternativas
Comentários
  • gabarito C

    Art 75, III

  • a) até 3° grau

    b) causa de impedimento

    c) correto

    d) causa de impedimento

    e) causa de suspeição

  • Art. 75 - É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    I - seja cônjuge, companheiro ou parente e afins até terceiro grau do postulante ou do notificado;

    III - tenha cônjuge, companheiro ou parente e afins até segundo grau figurando como advogado, defensor dativo ou representante legal do postulante ou do notificado;

    IV - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha, pregoeiro, representante ou auditor, ou se tais situações ocorrerem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

     

    Art. 77 - São causas de suspeição para atuar no processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    I - tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum postulante ou notificado;

    II - tenha interesse direto ou indireto no processo administrativo;

    III - seja postulante ou notificado em processo administrativo de objeto análogo;

    IV - seja credor ou devedor do postulante ou notificado, ou dos seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes e afins até o terceiro grau;

    V - tiver orientado algum dos postulantes acerca do objeto em exame.

    GABARITO - C


ID
2334979
Banca
IBFC
Órgão
AGERBA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considerando as disposições expressas da lei estadual nº 12.209, de 20 de abril de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo, no âmbito da Administração direta e das entidades da Administração indireta, regidas pelo regime de direito público do Estado da Bahia, e dá outras providências, assinale a alternativa correta sobre o processo de justificação.

Alternativas
Comentários
  • gabarito D
    Art126, parágrafo único

  • LEI 12.209/2011

    ART 126

    Parágrafo único - Será constituída comissão integrada por 03 (três) servidores de vínculo permanente para processar o pedido de justificação administrativa, cabendo-lhe submeter o relatório final à autoridade competente para proferir a decisão, com prévia manifestação do órgão jurídico.

    GABARITO - D


ID
2334985
Banca
IBFC
Órgão
AGERBA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considerando as disposições expressas da lei estadual nº 12.209, de 20 de abril de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo, no âmbito da Administração direta e das entidades da Administração indireta, regidas pelo regime de direito público do Estado da Bahia, e dá outras providências, assinale a alternativa correta sobre a antecedência mínima de publicação do edital contada da realização da primeira prova do Concurso Público.

Alternativas
Comentários
  • gabarito B

    art 171

  • LEI 12.209/2011

    Art. 171 - O edital será publicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da realização da primeira prova.

    GABARITO - B

  • Gab: B

    Não existem prazos de 40 e 60 dias na referida Lei.


ID
2335132
Banca
IBFC
Órgão
AGERBA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considerando as disposições expressas da lei estadual nº 12.209, de 20 de abril de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo, no âmbito da Administração direta e das entidades da Administração indireta, regidas pelo regime de direito público, do Estado da Bahia, e dá outras providências, assinale a alternativa correta sobre sua aplicabilidade.

Alternativas
Comentários
  • GAABRITO C

  • Art.1˚ parágrafo 1˚
  • Art.1˚ parágrafo 1˚
  • Art.1˚ parágrafo 1˚
  • Art.1˚ parágrafo 1˚
  • Art.1˚ parágrafo 1˚
  • Art.1˚ parágrafo 1˚
  • Art.1parágrafo 1
  • CAPÍTULO I -
    DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    LEI 12.209/2011

    Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da Administração direta e das entidades da Administração indireta regidas pelo regime de direito público, do Estado da Bahia, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao mais justo e célere cumprimento dos fins da Administração.

    § 1º - As disposições desta Lei aplicam-se aos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário, ao Ministério Público e aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, no que se refere ao exercício de função administrativa.

    § 2º - As disposições desta Lei aplicam-se subsidiariamente aos processos administrativos com disciplina normativa específica e às sociedades de economia mista, empresas públicas e outras entidades da Administração indireta regidas pelo regime de direito privado, no que couber.

    GABARITO - C


ID
2335135
Banca
IBFC
Órgão
AGERBA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considerando as disposições expressas da lei estadual nº 12.209, de 20 de abril de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo, no âmbito da Administração direta e das entidades da Administração indireta, regidas pelo regime de direito público, do Estado da Bahia, e dá outras providências, assinale a alternativa correta sobre o que a referida lei considera de forma expressa e precisa como a sucessão ordenada de atos e formalidades tendentes à formação e manifestação da vontade da Administração Pública ou à sua execução.

Alternativas
Comentários
  • Art 2º, IV  da lei 12209- procedimento administrativo: a sucessão ordenada de atos e formalidades tendentes à formação e manifestação da vontade da Administração Pública ou à sua execução; 

  • gabarito B

     

  • LEI 12.209/2011

    Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se:

    IV - procedimento administrativo: a sucessão ordenada de atos e formalidades tendentes à formação e manifestação da vontade da Administração Pública ou à sua execução;

    GABARITO - B

  • PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ----} sucessão ordenada de atos e formalidades tendentes à formação e manifestação da Administração Pública ou à sua execução.

     

    PROCESSO ADMINISTRATIVO ------------} relação jurídica que se traduz em procedimento qualificado pelo contraditório e ampla defesa. 


ID
2335138
Banca
IBFC
Órgão
AGERBA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considerando as disposições expressas da lei estadual nº 12.209, de 20 de abril de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo, no âmbito da Administração direta e das entidades da Administração indireta, regidas pelo regime de direito público, do Estado da Bahia, e dá outras providências, assinale a alternativa correta sobre os princípios aplicáveis em razão da referida lei.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

     

  • Art 3º.

  • PRINCÍPIOS DA REFERIDA LEI:

    LIMPE+RAPAS+COMVI-DG 

    L - LEGALIDADE

    I - IMPESSOALIDADE

    M - MORALIDADE

    P - PUBLICIDADE

    E - EFICIÊNCIA

    RA - RAZOABILIDADE

    P - PROPORCIONALIDADE

    A - AMPLA DEFESA
    S - SEGURANÇA JURÍDICA 

    C - CELERIDADE

    O - OFICIALIDADE

    M - MOTIVAÇÃO

    V - VERDADE MATERIAL

    I - INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS

    D - DEVIDO PROCESSO LEGAL

    G - GRATUIDADE 

     

    Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas.

    GABARITO - E

     

  • Sempre assim, questão grande e última resposta sendo a correta. 


ID
2335141
Banca
IBFC
Órgão
AGERBA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considerando as disposições expressas da lei estadual nº 12.209, de 20 de abril de 2011 que dispõe sobre o processo administrativo, no âmbito da Administração direta e das entidades da Administração indireta, regidas pelo regime de direito público, do Estado da Bahia, e dá outras providências, assinale a alternativa correta sobre a interpretação da norma.

Alternativas
Comentários
  • gabarito A

    Art 3, parágrafo 7

  •  LEI 12.209/2011

    Art. 3º

    § 7º - A norma administrativa será interpretada da forma que melhor garanta o atendimento ao fim público a que se dirige, sendo vedada a aplicação retroativa de nova interpretação para os atos já publicados.

    GABARITO - A

  • Sinceramente! Isso não é forma de avaliar conhecimento! 


ID
2335144
Banca
IBFC
Órgão
AGERBA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considerando as disposições expressas da lei estadual nº 12.209, de 20 de abril de 2011 que dispõe sobre o processo administrativo, no âmbito da Administração direta e das entidades da Administração indireta, regidas pelo regime de direito público, do Estado da Bahia, e dá outras providências, assinale a alternativa INCORRETA sobre o que a referida lei considera de forma expressa e precisa como direitos do administrado ao postular no processo administrativo, sem prejuízo de outros que lhe forem assegurados.

Alternativas
Comentários
  • gabarito D
    Art 4, VIII
    é facultado fazer-se assistir por advogado, salvo quando a representação legal for obrigatória.

  • Art. 4º - São direitos do administrado ao postular no processo administrativo, sem prejuízo de outros que lhe forem assegurados:

     

    I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, os quais deverão colocar à disposição meios para o exercício de seus direitos e cumprimento de suas obrigações;

     

    II - obter decisão final motivada, com observância dos prazos fixados em lei, sobre requerimentos ou denúncias formuladas;

     

    III - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que figure como interessado, bem como das manifestações definitivas e das decisões proferidas;

     

    IV - ter vista dos autos na repartição na qual tramita o processo, pessoalmente ou por procurador legalmente constituído, ressalvados os casos previstos em lei;

     

    V - obter cópia dos autos na repartição em que tramita o processo, ressalvados os casos previstos em lei, mediante o recolhimento prévio de valor a título de ressarcimento de despesas incorridas com o seu atendimento, calculadas da forma prevista em norma regulamentar.

  • São direitos do administrado ao postular no processo administrativo, sem prejuízo de outros que lhe forem assegurados:

    I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, os quais deverão colocar à disposição meios para o exercício de seus direitos e cumprimento de suas obrigações;

    II - obter decisão final motivada, com observância dos prazos fixados em lei, sobre requerimentos ou denúncias formuladas;

    III - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que figure como interessado, bem como das manifestações definitivas e das decisões proferidas;

    IV - ter vista dos autos na repartição na qual tramita o processo, pessoalmente ou por procurador legalmente constituído, ressalvados os casos previstos em lei;

    V - obter cópia dos autos na repartição em que tramita o processo, ressalvados os casos previstos em lei, mediante o recolhimento prévio de valor a título de ressarcimento de despesas incorridas com o seu atendimento, calculadas da forma prevista em norma regulamentar.

    VI - formular alegações, produzir provas e interpor recursos, os quais serão obrigatoriamente objeto de apreciação e manifestação motivada da autoridade competente;

    VII - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação legal;

    VIII - obter informações sobre despesas realizadas por todos os órgãos e entidades da Administração direta e indireta, execução orçamentária, licitações, contratações, convênios, diárias e passagens.

    GABARITO - D


ID
2335147
Banca
IBFC
Órgão
AGERBA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considerando as disposições expressas da lei estadual nº 12.209, de 20 de abril de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo, no âmbito da Administração direta e das entidades da Administração indireta, regidas pelo regime de direito público, do Estado da Bahia, e dá outras providências, assinale a alternativa correta sobre os postulantes no processo administrativo.

Alternativas
Comentários
  • Artigo 9, parágrafo 1°.

    "§ 1º - A atuação de associação dependerá de comprovação de pertinência temática
    entre suas finalidades institucionais e os interesses que visa defender e, quando necessário, de
    autorização da respectiva assembleia geral."

  • Art. 9º - São legitimados para postular no processo administrativo:

     

    A) Art. 9º § 2º - A intervenção de terceiro no processo dependerá de decisão da autoridade competente, quando comprovado o interesse.

     

    B) Art. 9º III - a pessoa física ou jurídica, quanto a direitos e interesses coletivos e difusos.

     

    C)  Art. 9º § 1º - A atuação de associação dependerá de comprovação de pertinência temática entre suas finalidades institucionais e os interesses que visa defender e, quando necessário, de autorização da respectiva assembleia geral. (CORRETA)

     

    D)  Art. 9º I - a pessoa física, jurídica ou associação, titular de direito ou interesse individual, ou no exercício de representação;

     

    E) Art. 9º II - aquele que, sem ter dado início ao processo, tenha direito ou interesse que possa ser afetado pela decisão adotada;

  • DOS POSTULANTES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO

    Art. 9º - São legitimados para postular no processo administrativo:

    I - a pessoa física, jurídica ou associação, titular de direito ou interesse individual, ou no exercício de representação;

    II - aquele que, sem ter dado início ao processo, tenha direito ou interesse que possa ser afetado pela decisão adotada;

    III - a pessoa física ou jurídica, quanto a direitos e interesses coletivos e difusos.

    § 1º - A atuação de associação dependerá de comprovação de pertinência temática entre suas finalidades institucionais e os interesses que visa defender e, quando necessário, de autorização da respectiva assembleia geral.

    § 2º - A intervenção de terceiro no processo dependerá de decisão da autoridade competente, quando comprovado o interesse.

    GABARITO - C

  • letrac

    Art. 9º - São legitimados para postular no processo administrativo: Ver tópico

    - a pessoa física, jurídica ou associação, titular de direito ou interesse individual, ou no exercício de representação; Ver tópico

    II - aquele que, sem ter dado início ao processo, tenha direito ou interesse que possa ser afetado pela decisão adotada; Ver tópico

    III - a pessoa física ou jurídica, quanto a direitos e interesses coletivos e difusos. Ver tópico

    § 1º - A atuação de associação dependerá de comprovação de pertinência temática entre suas finalidades institucionais e os interesses que visa defender e, quando necessário, de autorização da respectiva assembleia geral. Ver tópico

    § 2º - A intervenção de terceiro no processo dependerá de decisão da autoridade competente, quando comprovado o interesse. Ver tópico


ID
2335150
Banca
IBFC
Órgão
AGERBA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considerando as disposições expressas da lei estadual nº 12.209, de 20 de abril de 2011 que dispõe sobre o processo administrativo, no âmbito da Administração direta e das entidades da Administração indireta, regidas pelo regime de direito público, do Estado da Bahia, e dá outras providências, assinale a alternativa correta sobre o prazo aplicável aos atos da autoridade competente e dos administrados, que participem do processo, quando inexistir disposição específica.

Alternativas
Comentários
  • 10 dias 

  • Art. 12 - Inexistindo disposição específica, os atos da autoridade competente e dos administrados, que participem do processo, devem ser praticados no prazo de 10 (dez) dias.

  • CAPÍTULO IV -
    DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS

    Art. 12 - Inexistindo disposição específica, os atos da autoridade competente e dos administrados, que participem do processo, devem ser praticados no prazo de 10 (dez) dias.

    Parágrafo único - O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado, mediante comprovada justificação.

    GABARITO - B

  • Parágrafo único - Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração

    DOS RECURSOS, DA REVISÃO E DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

    Art. 54 - Das decisões definitivas no processo cabe recurso hierárquico, devolvendo o conhecimento da matéria impugnada. Ver tópico (1 documento)

    § 1º - Salvo disposição legal específica, o prazo para interposição de recurso hierárquico é de 10 (dez) dias, contado da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.Ver tópico (1 documento)

    § 2º - O recurso hierárquico conterá os motivos de fato e de direito que fundamentam o pedido de nova decisão e será dirigido à autoridade que a proferiu, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 10 (dez) dias, o encaminhará à autoridade superior. Ver tópico

    § 3º - Na hipótese do recorrente alegar que a decisão contraria enunciado de súmula vinculante ou orientação uniforme da jurisprudência administrativa e a autoridade não reconsiderar sua decisão, o despacho de encaminhamento à autoridade superior deverá explicitar as razões da manutenção da decisão recorrida.

  • Gab. B

    Não existem prazos de 07 e 08 dias na referida lei.


ID
2335153
Banca
IBFC
Órgão
AGERBA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considerando as disposições expressas da lei estadual nº 12.209, de 20 de abril de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo, no âmbito da Administração direta e das entidades da Administração indireta, regidas pelo regime de direito público, do Estado da Bahia, e dá outras providências, assinale a alternativa INCORRETA sobre o início do processo.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Correta. Art 15 da lei. Letra B - Correta. Parágrafo segundo do art. 15 da lei Letra C - Correta. Art 16 da lei. Letra D - Correta. Art 16 da lei Letra E - gabarito Prazo é de 10 diaa
  • LEI 12.209/2011

    CAPÍTULO V - DO INÍCIO DO PROCESSO

    Art. 13 - O processo administrativo inicia-se de ofício, a pedido do interessado ou por denúncia de qualquer administrado.

    Art. 14 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover sua imediata apuração, sob pena de responsabilidade, observado o procedimento previsto no Capítulo VI desta Lei.

    Art. 15 - O requerimento inicial, devidamente datado e assinado pelo postulante ou pelo seu representante legal, será formulado por escrito e conterá os seguintes requisitos:

    I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;

    II - qualificação do postulante, com indicação do domicílio;

    III - instrumento de mandato, quando assistido por representante legal;

    IV - local para recebimento das comunicações, inclusive endereço eletrônico, se for o caso;

    V - pedido, com exposição dos fatos e fundamentos;

    VI - indicação das provas que pretende ver juntadas aos autos e que se encontrem em poder do órgão ou entidade competente para apreciação do pedido.

    § 1º - O requerimento será desde logo instruído com a prova documental de que o postulante disponha.

    § 2º - É vedada à Administração a recusa imotivada a receber qualquer requerimento, devendo o postulante ser orientado quanto ao saneamento de eventuais falhas.

    Art. 16 - O processo administrativo iniciado a pedido do interessado se sujeita à seguinte tramitação:

    I - o órgão que receber o requerimento providenciará a autuação e encaminhamento à repartição competente, no prazo de 10 (dez) dias;

    II - se o requerimento houver sido dirigido a órgão incompetente, este providenciará seu encaminhamento à unidade adequada, notificando-se o postulante;

    III - constatado o não atendimento aos requisitos previstos no art.15 desta Lei, o postulante será intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, suprir a omissão, sob pena de não conhecimento do requerimento.

    Art. 17 - Os órgãos e entidades poderão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.

    Art. 18 - Dois ou mais administrados podem postular em conjunto, no mesmo processo, quando forem idênticos o conteúdo ou os fundamentos do pedido, salvo disposição normativa em contrário.

    Art. 19 - Quando dois ou mais postulantes pretenderem da Administração o reconhecimento ou atribuição de direitos conexos ou que se excluam mutuamente, a autoridade competente, mediante decisão fundamentada, ordenará a reunião dos processos a fim de que sejam decididos simultaneamente.

    Art. 20 - Quando o processo administrativo for iniciado a pedido de mais de um postulante e a prática conjunta dos atos instrutórios causar prejuízo ao exame da matéria, a autoridade competente, mediante decisão fundamentada, poderá determinar o desmembramento do processo.

    GABARITO - E (10 DIAS) 

  • TULO V -

    DO INÍCIO DO PROCESSO

    Art. 13 - O processo administrativo inicia-se de ofício, a pedido do interessado ou por denúncia de qualquer administrado. Ver tópico (1 documento)

    Art. 14 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover sua imediata apuração, sob pena de responsabilidade, observado o procedimento previsto no Capítulo VI desta Lei. Ver tópico

    Art. 15 - O requerimento inicial, devidamente datado e assinado pelo postulante ou pelo seu representante legal, será formulado por escrito e conterá os seguintes requisitos: Ver tópico (1 documento)

    - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige; Ver tópico

    II - qualificação do postulante, com indicação do domicílio; Ver tópico

    III - instrumento de mandato, quando assistido por representante legal; Ver tópico

    IV - local para recebimento das comunicações, inclusive endereço eletrônico, se for o caso; Ver tópico

    - pedido, com exposição dos fatos e fundamentos; Ver tópico

    VI - indicação das provas que pretende ver juntadas aos autos e que se encontrem em poder do órgão ou entidade competente para apreciação do pedido. Ver tópico

    § 1º - O requerimento será desde logo instruído com a prova documental de que o postulante disponha. Ver tópico

    § 2º - É vedada à Administração a recusa imotivada a receber qualquer requerimento, devendo o postulante ser orientado quanto ao saneamento de eventuais falhas. Ver tópico

    Art. 16 - O processo administrativo iniciado a pedido do interessado se sujeita à seguinte tramitação: Ver tópico

    - o órgão que receber o requerimento providenciará a autuação e encaminhamento à repartição competente, no prazo de 10 (dez) dias; Ver tópico

    II - se o requerimento houver sido dirigido a órgão incompetente, este providenciará seu encaminhamento à unidade adequada, notificando-se o postulante; Ver tópico

    III - constatado o não atendimento aos requisitos previstos no art. 15 desta Lei, o postulante será intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, suprir a omissão, sob pena de não conhecimento do requerimento. Ver tópico

    Art. 17 - Os órgãos e entidades poderão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes. Ver tópico

    Art. 18 - Dois ou mais administrados podem postular em conjunto, no mesmo processo, quando forem idênticos o conteúdo ou os fundamentos do pedido, salvo disposição normativa em contrário. Ver tópico

    Art. 19 - Quando dois ou mais postulantes pretenderem da Administração o reconhecimento ou atribuição de direitos conexos ou que se excluam mutuamente, a autoridade competente, mediante decisão fundamentada, ordenará a reunião dos processos a fim de que sejam decididos simultaneamente. Ver tópico

    Art. 20 - Quando o processo administrativo for iniciado a pedido de mais de um postulante e a prática conjunta dos atos instrutórios causar prejuízo ao exame da matéria, a autoridade competente, mediante decisão fundamentada, poderá determinar o desmembramento do processo. Ver tópico


ID
2335156
Banca
IBFC
Órgão
AGERBA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Assinale a alternativa correta considerando as disposições expressas da lei estadual nº 12.209, de 20 de abril de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo, no âmbito da Administração direta e das entidades da Administração indireta, regidas pelo regime de direito público, do Estado da Bahia, e dá outras providências.

Alternativas
Comentários
  • Arts. 49 e 50
  • LEI 12.209/2011

    DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO

    Art. 49 - Notificação é o ato pelo qual a Administração convoca alguém para integrar o processo administrativo, a fim de que apresente defesa sobre os fatos descritos pela autoridade competente.

    Art. 50 - Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa, ou das decisões que resultem imposição de deveres, ônus, sanções, restrição ao exercício de direitos ou de atividades de seu interesse.

    GABARITO - C

  • Art. 49 - Notificação é o ato pelo qual a Administração convoca alguém para integrar o processo administrativo, a fim de que apresente defesa sobre os fatos descritos pela autoridade competente. Ver tópico (3 documentos)
    § 1º - A notificação deverá conter a descrição dos fatos e a indicação dos dispositivos legais supostamente violados, e será acompanhada de cópia do documento inaugural do processo administrativo, assinalando prazo para manifestação. Ver tópico
    § 2º - A notificação é condição de validade do processo administrativo, sendo que o comparecimento espontâneo do notificado supre a sua falta. Ver tópico
    § 3º - Comparecendo o notificado apenas para arguir (apresentar provas) nulidade, considerar-se-á feita a notificação na data que for intimado da decisão. Ver tópico
    § 4º - Se o notificado não souber ou não puder assinar a notificação, o seu representante legal ou servidor público assinará a rogo, ( a  pedido ) pelo notificado, na presença, se possível, de duas testemunhas, devendo descrever a situação, mediante termo nos autos. Ver tópico
    Art. 50 - Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa, ou das decisões que resultem imposição de deveres, ônus, sanções, restrição ao exercício de direitos ou de atividades de seu interesse. Ver tópico
    Art. 51 - Os atos de comunicação serão realizados preferencialmente na seguinte ordem: Ver tópico (3 documentos)
    I - mediante mensagem enviada ao endereço eletrônico (e-mail), com confirmação de leitura, ou por fac-símile; Ver tópico (2 documentos)
    II - mediante remessa por via postal, com aviso de recebimento; Ver tópico
    III - pessoalmente, mediante aposição de data e assinatura do destinatário no instrumento ou expediente, ou através de lavratura de termo em livro próprio, se houver; Ver tópico
    IV - por edital publicado no Diário Oficial do Estado. Ver tópico
    § 1º - Os atos de comunicação dirigidos a agentes públicos, cadastrados no sistema digital da Administração, deverão ser realizados por via eletrônica. Ver tópico
    § 2º - Consideram-se efetivadas a notificação e a intimação: Ver tópico
    I - quando por via eletrônica, na data da confirmação de leitura, quando se tratar de pessoa cadastrada no sistema digital do órgão ou entidade, de acordo com o previsto no Capítulo XVI, do Título I, desta Lei; Ver tópico
    II - quando por via postal, na data de juntada aos autos do aviso de recebimento; Ver tópico
    III - quando pessoal, na data da aposição da ciência no instrumento ou expediente; Ver tópico
    IV - quando por edital, três dias após sua publicação. Ver tópico
     


ID
2335159
Banca
IBFC
Órgão
AGERBA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considerando as disposições expressas da lei estadual nº 12.209, de 20 de abril de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo, no âmbito da Administração direta e das entidades da Administração indireta, regidas pelo regime de direito público, do Estado da Bahia, e dá outras providências, assinale a alternativa correta sobre os atos de comunicação

Alternativas
Comentários
  • A - Gabarito B/C/.D/.E - Erradas - deve ser realizados por via eletrônica
  • Art 51 § 1º - Os atos de comunicação dirigidos a agentes públicos, cadastrados no sistema digital da Administração, deverão ser realizados por via eletrônica.

  • Art. 51 - Os atos de comunicação serão realizados preferencialmente na seguinte ordem:

    I - mediante mensagem enviada ao endereço eletrônico (e-mail), com confirmação de leitura, ou por fac-símile;

    II - mediante remessa por via postal, com aviso de recebimento;

    III - pessoalmente, mediante aposição de data e assinatura do destinatário no instrumento ou expediente, ou através de lavratura de termo em livro próprio, se houver;

    IV - por edital publicado no Diário Oficial do Estado.

    § 1º - Os atos de comunicação dirigidos a agentes públicos, cadastrados no sistema digital da Administração, deverão ser realizados por via eletrônica.

    GABARITO - A 

  • Via eletônica para agentes públicos!

  • Art. 51 - Os atos de comunicação serão realizados preferencialmente na seguinte ordem: Ver tópico (3 documentos)

    - mediante mensagem enviada ao endereço eletrônico (e-mail), com confirmação de leitura, ou por fac-símile; Ver tópico (2 documentos)

    II - mediante remessa por via postal, com aviso de recebimento; Ver tópico

    III - pessoalmente, mediante aposição de data e assinatura do destinatário no instrumento ou expediente, ou através de lavratura de termo em livro próprio, se houver; Ver tópico

    IV - por edital publicado no Diário Oficial do Estado. Ver tópico

    § 1º - Os atos de comunicação dirigidos a agentes públicos, cadastrados no sistema digital da Administração, deverão ser realizados por via eletrônica. Ver tópico

    § 2º - Consideram-se efetivadas a notificação e a intimação:Ver tópico

    - quando por via eletrônica, na data da confirmação de leitura, quando se tratar de pessoa cadastrada no sistema digital do órgão ou entidade, de acordo com o previsto no Capítulo XVI, do Título I, desta Lei; Ver tópico

    II - quando por via postal, na data de juntada aos autos do aviso de recebimento; Ver tópico

    III - quando pessoal, na data da aposição da ciência no instrumento ou expediente; Ver tópico

    IV - quando por edital, três dias após sua publicação. Ver tópico

    Art. 52 - O ato de comunicação será obrigatoriamente pessoal quando: Ver tópico (1 documento)

    - o processo envolver interesse de incapaz; Ver tópico

    II - o destinatário da comunicação residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; Ver tópico

    III - o destinatário for agente público, encontrar-se na repartição e inexistir possibilidade de comunicação por meio eletrônico. Ver tópico

    Parágrafo único - Será determinada a notificação pessoal ou por via postal quando for realizada a notificação por via eletrônica e o sistema não registrar confirmação de leitura no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da sua expedição. Ver tópico

    Art. 53 - O ato de comunicação será realizado por edital: Ver tópico (2 documentos)

    - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que o notificado ou o postulante se encontrar; Ver tópico (1 documento)

    II - quando houver fundada suspeita de ocultação para frustrar o recebimento do ato de comunicação; Ver tópico

    III - nos demais casos expressos em lei. Ver tópico

    Parágrafo único - São requisitos para a notificação e intimação por edital: Ver tópico (2 documentos)

    - declaração formal da autoridade competente, por termo dos autos, acerca das circunstâncias previstas nos incisos I e II do caput deste artigo; Ver tópico (2 documentos)

    II - fixação do edital na sede da repartição onde tramita o processo; Ver tópico (1 documento)

    III - publicação do edital no órgão oficial, com juntada aos autos de cópia do ato publicado. Ver tópico (1 documento)

    CAPÍTULO XII -


ID
2335162
Banca
IBFC
Órgão
AGERBA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considerando as disposições expressas da lei estadual nº 12.209 de 20 de abril de 2011 que dispõe sobre o processo administrativo, no âmbito da Administração direta e das entidades da Administração indireta, regidas pelo regime de direito público, do Estado da Bahia, e dá outras providências, assinale a alternativa correta sobre a competência para o processo administrativo.

Alternativas
Comentários
  • a.

    A COMPETÊNCIA E irrenunciavel,intransferível e imodificavél

  • É intransferível mas pode ser delegada, no caso de competência privativa.

    Então = Irrenunciável, intransferível e imodificável ...

  • Quetão facil demais 

    Bons Estudos !

  • Letra B

     

    Art. 70 - A competência é irrenunciável, intransferível, imodificável pela vontade do agente público e é exercida pelos agentes, órgãos e entidades administrativas a que a lei atribui como própria.  

  • LEI 12.209/2011

    DA COMPETÊNCIA

    Art. 69 - A competência para apreciação do processo administrativo será do órgão vinculado à matéria versada, salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, devendo ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

    Art. 70 - A competência é irrenunciável, intransferível, imodificável pela vontade do agente público e é exercida pelos agentes, órgãos e entidades administrativas a que a lei atribui como própria.

    COMPETÊNCIA É VINCULADA 

    GABARITO - B

  • DA COMPETÊNCIA

    Art. 69 - A competência para apreciação do processo administrativo será do órgão vinculado à matéria versada, salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, devendo ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir. Ver tópico

    Art. 70 - A competência é irrenunciável, intransferível, imodificável pela vontade do agente público e é exercida pelos agentes, órgãos e entidades administrativas a que a lei atribui como própria. Ver tópico

    Art. 71 - Salvo vedação legal, o agente público poderá delegar parte do exercício de sua competência quando for conveniente em razão de circunstâncias de natureza técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. Ver tópico

    § 1º - O ato de delegação indicará as matérias e as atribuições transferidas, bem como as ressalvas quanto ao exercício da competência delegada, podendo ser revogado a qualquer tempo pela autoridade delegante. Ver tópico

    § 2º - Os atos proferidos no exercício de poder delegado mencionarão expressamente essa qualidade. Ver tópico

    § 3º - O ato de delegação e sua revogação serão divulgados por meio de publicação oficial. Ver tópico

    Art. 72 - São indelegáveis, dentre outras hipóteses previstas em legislação específica: Ver tópico

    - a edição de atos normativos que regulem direitos e deveres dos administrados; Ver tópico

    II - a decisão de recursos administrativos; Ver tópico

    III - as atribuições de competência exclusiva do órgão ou autoridade; Ver tópico

    IV - as atribuições recebidas por delegação, salvo autorização expressa e na forma prevista no ato delegatório; Ver tópico

    - a totalidade da competência do órgão ou aquela essencial que justifique sua existência. Ver tópico

    Parágrafo único - O órgão colegiado não pode delegar suas atribuições, mas apenas a execução material de suas deliberações. Ver tópico

    Art. 73 - É permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.Ver tópico

    Art. 74 - O agente público, que exorbitar os limites de suas atribuições, decorrentes da competência que legalmente lhe for conferida, responderá administrativamente pelo abuso de poder, sem prejuízo da responsabilização penal e cível. 


ID
2335165
Banca
IBFC
Órgão
AGERBA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considerando as disposições expressas da lei estadual nº 12.209, de 20 de abril de 2011 que dispõe sobre o processo administrativo, no âmbito da Administração direta e das entidades da Administração indireta, regidas pelo regime de direito público, do Estado da Bahia, e dá outras providências, assinale a alternativa correta sobre assinatura eletrônica.

Alternativas
Comentários
  • E

    Art. 87 - A prática de atos processuais por meio eletrônico será admitida mediante uso de assinatura eletrônica digital ou cadastrada, sendo obrigatório o prévio credenciamento na Administração.

  • LEI 12.209/2011

    Art. 87 - A prática de atos processuais por meio eletrônico será admitida mediante uso de assinatura eletrônica digital ou cadastrada, sendo obrigatório o prévio credenciamento na Administração.

    GABARITO - E

  • Todos os atos do processo eletrônico serão assinados eletronicamente, na forma estabelecida em regulamento. Ver tópico

    Art. 86 - Para os fins desta Lei, considera-se: Ver tópico

    - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; Ver tópico

    II - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; Ver tópico

    III - assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: Ver tópico

    a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Ver tópico

    b) assinatura cadastrada, obtida perante a Administração, conforme disposto em regulamento; Ver tópico

    IV - sistema: conjunto de rotinas e procedimentos informatizados criados para produzir efeitos de tramitação processual a partir da operação nele realizada; Ver tópico

    - ambiente digital: local próprio de armazenamento e processamento de informações processuais realizadas por meio eletrônico. Ver tópico

     

     

  • § 1º - O credenciamento será realizado mediante procedimento no qual seja assegurada a inequívoca identificação do interessado, conforme disposto em regulamento. Ver tópico

    § 2º - Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, identificação e autenticidade das comunicações. Ver tópico

    Art. 88 - Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema, que fornecerá o respectivo protocolo eletrônico, gerando confirmação da prática do ato. Ver tópico

    § 1º - Quando a petição for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até às 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia. Ver tópico

    § 2º - Se a transmissão se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo previsto no § 1º deste artigo ficará automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema. Ver tópico

    Art. 89 - Os atos de comunicação dirigidos ao administrado credenciado, na forma do art. 87, serão realizados por meio eletrônico no sistema do respectivo órgão ou entidade. Ver tópico

    § 1º - Consideram-se realizadas a notificação e a intimação ao administrado credenciado no dia em que a confirmação de leitura for recebida pelo sistema do órgão ou entidade, ou no primeiro dia útil seguinte da consulta eletrônica no ambiente digital, quando esta não se realizar em dia útil, certificando-se nos autos a sua realização. Ver tópico

    § 2º - Em se tratando de intimação ao administrado credenciado e inexistindo confirmação de leitura em até 10 (dez) dias, contados da data do envio, considerar-se-á automaticamente realizada a intimação na data do término deste prazo. Ver tópico

    § 3º - Nos casos urgentes em que a comunicação realizada na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou for evidenciada tentativa de burla ao sistema, o ato processual será realizado por outro meio que atinja sua finalidade, conforme determinado pela autoridade competente. Ver tópico

    Art. 90 - Todas as comunicações oficiais, que transitem entre órgãos da Administração, serão feitas preferencialmente por meio eletrônico

  • A sacanagem está ma palavra "APENAS". É o que difere a letra "A" da letra "E"


ID
2539759
Banca
FGV
Órgão
MPE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A Lei Estadual nº 12.209/2011 dispõe sobre o processo administrativo, no âmbito da Administração direta e das entidades da Administração indireta, regidas pelo regime de direito público, do Estado da Bahia.


De acordo com o citado diploma normativo:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA 

    Art. 10 - Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, senão quando a lei exigir, podendo ser utilizados modelos padronizados pela Administração.

    b) ERRADA

    Art. 12 - Inexistindo disposição específica, os atos da autoridade competente e dos administrados, que participem do processo, devem ser praticados no prazo de 10 (dez) dias.

    c) CERTA

    Art. 10, § 4º - Os autos do processo deverão ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas, desde o ato de instauração, vedado o desentranhamento de qualquer documento sem autorização motivada da autoridade competente.

    d) ERRADA

    Art. 18 - Dois ou mais administrados podem postular em conjunto, no mesmo processo, quando forem idênticos o conteúdo ou os fundamentos do pedido, salvo disposição normativa em contrário.

    e) ERRADA

    § 1º - É admitida a prova emprestada, produzida validamente em outro processo administrativo ou processo judicial, desde que seja garantido ao postulante ou ao notificado o exercício do direito ao contraditório sobre esta prova.

  • e) ERRADA

    Art. 22,§ 1º - É admitida a prova emprestada, produzida validamente em outro processo administrativo ou processo judicial, desde que seja garantido ao postulante ou ao notificado o exercício do direito ao contraditório sobre esta prova.


ID
2540059
Banca
FGV
Órgão
MPE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A Lei Estadual nº 12.209/2011, que dispõe sobre o processo administrativo, no âmbito da Administração direta e das entidades da Administração indireta, regidas pelo regime de direito público, do Estado da Bahia, estabelece que os atos de comunicação podem ser da espécie intimação ou notificação.


Tal lei disciplina que esses atos de comunicação são realizados por edital em algumas hipóteses, como quando:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Deus pode te ajudar.

    Confie Nele e Ele tudo fará.

  • Gabarito: A

    Lei 12.209/11,

    Art. 51 § 1º - Os atos de comunicação dirigidos a agentes públicos, cadastrados no sistema digital da Administração, deverão ser realizados por via eletrônica.

     

    Art. 52 - O ato de comunicação será obrigatoriamente pessoal quando:
    I - o processo envolver interesse de incapaz;
    II - o destinatário da comunicação residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
    III - o destinatário for agente público, encontrar-se na repartição e inexistir possibilidade de comunicação por meio eletrônico.

     

    Art. 53 - O ato de comunicação será realizado por edital:
    I - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que o notificado ou o postulante se encontrar;
    II - quando houver fundada suspeita de ocultação para frustrar o recebimento do ato de comunicação;
    III - nos demais casos expressos em lei.

  • a) houver fundada suspeita de ocultação para frustrar o recebimento do ato de comunicação; CORRETA.

    Fundamentação: Art. 53, inciso II, da Lei 12.209/11: "O ato de comunicação será realizado por edital: (...) II - quando houver fundada suspeita de ocultação para frustrar o recebimento do ato de comunicação;".

     

    b) tratarem de processo envolvendo interesse de incapaz, diante da indisponibilidade do direito tratado; ERRADA.

    Falou em menor, criança, incapaz? Lembrar que tudo deve ser realizado da maneira mais eficaz e segura possível. Sendo assim, a espécie mais eficaz e segura é a intimação/notificação> pessoal. Art. 52, inciso I, da Lei 12.209/11: "O ato de comunicação será obrigatoriamente pessoal quando: I - o processo envolver interesse de incapaz;".

     

    c) residir o destinatário da comunicação em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; ERRADA.

    LocAL não atendido pelos Correios? OficiAL: obrigatoriamente pessoAL. Art. 52, inciso II, da Lei 12.209/11: "O ato de comunicação será  obrigatoriamente pessoal quando: (...) II - o destinatário da comunicação residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;".

     

    d) forem dirigidos a agentes públicos, cadastrados no sistema digital da Administração;  ERRADA.

    "Art. 51. Os atos de comunicação serão realizados preferencialmente na seguinte ordem: I - mediante mensagem enviada ao endereço eletrônico (e-mail), com confirmação de leitura, ou por fac-símile;

    (?) Aii Jaredyy, E se na respectiva repartição inexistir a possibilidade de comunicação por meio eletrônico, Jaredyy? > PESSOAL (art. 52, III)

     

    e) for o destinatário agente público, encontrar-se na repartição e inexistir possibilidade de comunicação por meio eletrônico. ERRADA.

     

    Vide explicação da letra "d".


ID
2646007
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCM-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Conforme a Lei Estadual n.º 12.209/2011, que dispõe sobre o processo administrativo no estado da Bahia, é delegável

Alternativas
Comentários
  • LEI 12.209/2011


    Art. 72 - São indelegáveis, dentre outras hipóteses previstas em legislação específica: 


    - a edição de atos normativos que regulem direitos e deveres dos administrados; 

    II - a decisão de recursos administrativos; 

    III - as atribuições de competência exclusiva do órgão ou autoridade; 

    IV - as atribuições recebidas por delegação, salvo autorização expressa e na forma prevista no ato delegatório; 

    - a totalidade da competência do órgão ou aquela essencial que justifique sua existência. 

    Parágrafo único - O órgão colegiado não pode delegar suas atribuições, mas apenas a execução material de suas deliberações. 




  • Para não assinantes: Gabarito alternativa E.

  • Não se delega CENORA

    Competencia Exclusiva

    atos NOrmativas

    Recursos Administrativo


ID
2646319
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCM-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Salvo vedação legal, o agente público poderá delegar parte do exercício de sua competência quando for conveniente em razão de circunstâncias de natureza técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. Conforme a Lei Estadual n.º 12.209/2011, o agente público pode delegar

Alternativas
Comentários
  • art 71 e 72 da lei.

  • Para não assinantes: Gabarito alternativa A.

  • Não se delega CENORA

    Competencia Exclusiva

    atos NOrmativas

    Recursos Administrativo

    com isso vc excluia as letras C D E


ID
2659096
Banca
VUNESP
Órgão
PC-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com o que prescreve a Lei Estadual no 12.209/2011, dos vários processos administrativos especiais, aquele destinado a suprir falta ou insuficiência de documento e produzir prova de fato de interesse do postulante, perante órgãos e entidades da Administração, denomina-se processo de

Alternativas
Comentários
  • Justificação é típico procedimento para produção de provas

    Abraços

  • Na definição dada por Osiris A. Borges de Medeiros à justificação administrativa:

    “É o procedimento utilizado para provar fatos ou circunstâncias de interesses dos beneficiários frente a Previdência Social e que eles não conseguem deixar completamente demonstrados apenas em documentos”. 

    Mutatis mutandis esta definição do I. Osiris A. Borges serve para toda a administração e não apenas para o INSS.

     

  • “É o procedimento utilizado para provar fatos ou circunstâncias de interesses dos beneficiários frente a Previdência Social e que eles não conseguem deixar completamente demonstrados apenas em documentos”. com provas materiais.

  • Art. 125

  • O processo destinado a suprir falta ou insuficiência de documento e produzir prova de fato de interesse do postulante, perante órgãos e entidades da Administração, denomina-se processo de justificação, conforme artigo 125 da Lei n.º 12.209/2011.

    Gabarito: C


ID
2660326
Banca
VUNESP
Órgão
PC-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com o que prescreve a Lei Estadual n° 12.209/2011, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO  A

    Lei Estadual n° 12.209/2011

    Art. 15 - O requerimento inicial, devidamente datado e assinado pelo postulante ou pelo seu representante legal, será formulado por escrito e conterá os seguintes requisitos:

    § 2º - É vedada à Administração a recusa imotivada a receber qualquer requerimento, devendo o postulante ser orientado quanto ao saneamento de eventuais falhas.

  • b- art 17

    c- 22§1

    d- 31

    e -31 p.u

  • A)GABARITO

    b) Os órgãos e entidades poderão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes. 

    c)É admitida a prova emprestada, produzida validamente em outro processo administrativo ou processo judicial, desde que seja garantido ao postulante ou ao notificado o exercício do direito ao contraditório sobre esta prova.

    d) É assegurada ao postulante a faculdade de apresentar manifestação final após o encerramento da instrução processual.

    e)Se, após a manifestação final, e antes de proferida decisão, novos documentos forem juntados aos autos, o postulante deverá ser intimado para se pronunciar.

  • EAI CONCURSEIRO!!!

    Para você que vai fazer a prova para escrevente do TJSP e está em busca de questões inéditas, o PROJETO META 90 é uma apostila contendo 1410 questões INÉDITAS E COMENTADAS de toda a parte específica (disciplinas de Direito) cobradas no concurso de Escrevente Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça de São Paulo. Estou usando e está me ajudando muito, questões novas trabalham melhor a memoria. Fica minha indicação, pois a VUNESP e traiçoeira HAHAHA.

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ID
2985238
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Acerca da motivação dos atos administrativos, com base na Lei Estadual n2 12.209, de 20 de abril de 2011, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C!

     

    Um princípio constitucional implícito em direito administrativo é o da motivação, que apesar de não se encontrar de forma expressa no texto da nossa Lei Fundamental, é certo que no âmbito da Administração Pública o administrador está adstrito ao referido princípio, isto pelo fato de que todas as suas decisões devem ser motivadas, com fundamentos de fato e de direito, sob pena de nulidade pelo Poder Judiciário.

     

    motivação aliunde ou per relationem é caracterizada quando a administração pública, ao tomar uma decisão, remete sua fundamentação a outro documento (ex.: parecer), e está prevista no art. 50, § 1º, da Lei 9784/99, que diz:

     

    "Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    (...)

    § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato."

     

    A motivação aliunde é aceita pela doutrina e jurisprudência.

     

    Exemplo:

     

    O órgão X solicita parecer Y da Procuradoria quanto à possibilidade de se anular determinado ato. A partir daí o órgão X toma a decisão por anular a decisão e cita na motivação que o ato anulado se dá em virtude dos motivos apresentados no parecer Y da Procuradoria. (Questão Corriqueira na provas da Cespe)

  • Boa tarde, pessoal

    O erro da asseriva A está "não consta do rol dos princípios explicitados na lei" ?

    Pq está na lei 9784, art 50, ss 1º ?

  • art. 3º da LPA(12.209), ao tratar dos Princípios, é bastante abrangente, impondo a

    obediência aos princípios constitucionais explícitos no caput do art. 37 da CF/1988

    (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), além de

    acrescentar outros aplicáveis a processos administrativos, como celeridade, motivação,

    proporcionalidade e razoabilidade, oficialidade, devido processo

    legal, verdade material, instrumentalidade das formas, gratuidade e ampla

    defesa, sem esquecer a segurança jurídica e a verdade material.

    §§ 4º a 10º explicitam os princípios.

    Art. 3º A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade,

    moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade,

    motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica,

    oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade

    das formas.


ID
3463309
Banca
VUNESP
Órgão
PC-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com o que prescreve a Lei Estadual nº 12.209/2011, dos vários processos administrativos especiais, aquele destinado à imposição de penalidade, em face da prática de infração administrativa, com observância das garantias da ampla defesa e do contraditório, nas hipóteses não disciplinadas em legislação específica, denomina-se processo

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C

    Lei 12209/11

    Art 101

    O processo sancionatório destinado à imposição de penalidade, em face da prática de infração administrativa, com observância das garantias da ampla defesa e do contraditório, nas hipóteses não disciplinadas em legislação específica.