Art. 75 - É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - seja cônjuge, companheiro ou parente e afins até terceiro grau do postulante ou do notificado;
III - tenha cônjuge, companheiro ou parente e afins até segundo grau figurando como advogado, defensor dativo ou representante legal do postulante ou do notificado;
IV - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha, pregoeiro, representante ou auditor, ou se tais situações ocorrerem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
Art. 77 - São causas de suspeição para atuar no processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum postulante ou notificado;
II - tenha interesse direto ou indireto no processo administrativo;
III - seja postulante ou notificado em processo administrativo de objeto análogo;
IV - seja credor ou devedor do postulante ou notificado, ou dos seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes e afins até o terceiro grau;
V - tiver orientado algum dos postulantes acerca do objeto em exame.
GABARITO - C