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ID
2334991
Banca
IBFC
Órgão
AGERBA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considerando as disposições expressas lei estadual nº 9.433, de 01 de março de 2005 que dispõe sobre as licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes do Estado da Bahia e dá outras providências, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.433/2005

    Art. 53 - A concorrência deve ser adotada para a compra de bens imóveis, para concessões de direito real de uso e para os registros de preços, devendo também ser utilizada para a alienação de bens móveis ou imóveis, quando a Administração não optar pelo leilão público, sendo que para a alienação de bens imóveis dependerá de autorização prévia da Assembleia Legislativa, exceto quando a aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento.

    (  )

    § 2º - As licitações internacionais devem ser realizadas na modalidade de concorrência, podendo ser utilizada a tomada de preços caso o órgão central de registro cadastral disponibilize o cadastro internacional de fornecedores, ou convite, observados os limites de valor fixados para cada modalidade

  • Lei 9.433/2005

    b) Art 53 - § 1º Nos casos em que couber convite, a Administração poderá optar pela tomada de preços e, em qualquer hipótese, pela concorrência.

    d) Art 53 - § 3º - É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente

    e) Art 51 - § 7º - Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas à ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala.

  • d

    É permitida a utilização da modalidade “convite” ou “tomada de preços”, conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de “tomada de preços” ou “concorrência”, respectivamente

  • Para quem não tem acesso a resposta e  não entende os comentários sem a resposta. Gaba: C

     

     

    Lei 9.433/2005

    Art. 53 - A concorrência deve ser adotada para a compra de bens imóveis, para concessões de direito real de uso e para os registros de preços, devendo também ser utilizada para a alienação de bens móveis ou imóveis, quando a Administração não optar pelo leilão público, sendo que para a alienação de bens imóveis dependerá de autorização prévia da Assembleia Legislativa, exceto quando a aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento.

    (  )

    § 2º - As licitações internacionais devem ser realizadas na modalidade de concorrência, podendo ser utilizada a tomada de preços caso o órgão central de registro cadastral disponibilize o cadastro internacional de fornecedores, ou convite, observados os limites de valor fixados para cada modalidade

     

  • GABARITO LETRA "C"

  • Letra (c)

    Respondendo com a L8666

    Art. 22 § 3  A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.

  • a) O Convite deve ser adotado para a compra de bens imóveis, para concessões de direito real de uso e para os registros de preços, devendo também ser utilizada para a alienação de bens móveis ou imóveis, quando a Administração não optar pelo leilão público, sendo que para a alienação de bens imóveis dependerá de autorização prévia da Assembleia Legislativa, exceto quando a aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento

    Art. 53 - A concorrência deve ser adotada para a compra de bens imóveis, para concessões de direito real de uso e para os registros de preços, devendo também ser utilizada para a alienação de bens móveis ou imóveis, quando a Administração não optar pelo leilão público, sendo que para a alienação de bens imóveis dependerá de autorização prévia da Assembleia Legislativa, exceto quando a aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento.

    b) Nos casos em que couber tomada de preços, a Administração poderá optar pela tomada de preços e, em qualquer hipótese, pelo convite

    Art. 53., § 1º - Nos casos em que couber convite, a Administração poderá optar pela tomada de preços e, em qualquer hipótese, pela concorrência.

    c) As licitações internacionais devem ser realizadas na modalidade de concorrência, podendo ser utilizada a tomada de preços caso o órgão central de registro cadastral disponibilize o cadastro internacional de fornecedores, ou convite, observados os limites de valor fixados para cada modalidade

    Art. 53., § 2º - As licitações internacionais devem ser realizadas na modalidade de concorrência, podendo ser utilizada a tomada de preços caso o órgão central de registro cadastral disponibilize o cadastro internacional de fornecedores, ou convite, observados os limites de valor fixados para cada modalidade.

    d) É permitida a utilização da modalidade “convite” ou “tomada de preços”, conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de “tomada de preços” ou “concorrência”, respectivamente

    Art. 53., § 3º - É vedada a utilização da modalidade “convite” ou “tomada de preços”, conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de “tomada de preços” ou “concorrência”, respectivamente.

    e) Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é proibida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação

    Art. 53., § 7º - Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas à ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala.

  • A alternativa A está INCORRETA. É a Concorrência, e não o convite que deve ser adotado nesses casos, conforme disposto no caput do artigo 53, que apresenta as hipóteses obrigatórias de realização de Concorrência.

    A alternativa B está INCORRETA. Conforme parágrafo primeiro do artigo 53, nos casos em que couber convite, a Administração poderá optar pela tomada de preços e, em qualquer hipótese, pela concorrência.

    A alternativa C está CORRETA, reproduzindo literalmente o disposto no parágrafo segundo do artigo 53, acerca das licitações internacionais.

    A alternativa D está INCORRETA. De acordo com o parágrafo terceiro do artigo 53, é vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente. Isso caracteriza um fracionamento indevido do objeto da licitação.

    A alternativa E está INCORRETA. O parágrafo sétimo do artigo 51 dispõe que na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas à ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala.

    Gabarito: C