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Lei 9.433/2005
Art. 53 - A concorrência deve ser adotada para a compra de bens imóveis, para concessões de direito real de uso e para os registros de preços, devendo também ser utilizada para a alienação de bens móveis ou imóveis, quando a Administração não optar pelo leilão público, sendo que para a alienação de bens imóveis dependerá de autorização prévia da Assembleia Legislativa, exceto quando a aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento.
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§ 2º - As licitações internacionais devem ser realizadas na modalidade de concorrência, podendo ser utilizada a tomada de preços caso o órgão central de registro cadastral disponibilize o cadastro internacional de fornecedores, ou convite, observados os limites de valor fixados para cada modalidade
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Lei 9.433/2005
b) Art 53 - § 1º Nos casos em que couber convite, a Administração poderá optar pela tomada de preços e, em qualquer hipótese, pela concorrência.
d) Art 53 - § 3º - É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente
e) Art 51 - § 7º - Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas à ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala.
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d
É permitida a utilização da modalidade “convite” ou “tomada de preços”, conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de “tomada de preços” ou “concorrência”, respectivamente
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Para quem não tem acesso a resposta e não entende os comentários sem a resposta. Gaba: C
Lei 9.433/2005
Art. 53 - A concorrência deve ser adotada para a compra de bens imóveis, para concessões de direito real de uso e para os registros de preços, devendo também ser utilizada para a alienação de bens móveis ou imóveis, quando a Administração não optar pelo leilão público, sendo que para a alienação de bens imóveis dependerá de autorização prévia da Assembleia Legislativa, exceto quando a aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento.
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§ 2º - As licitações internacionais devem ser realizadas na modalidade de concorrência, podendo ser utilizada a tomada de preços caso o órgão central de registro cadastral disponibilize o cadastro internacional de fornecedores, ou convite, observados os limites de valor fixados para cada modalidade
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GABARITO LETRA "C"
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Letra (c)
Respondendo com a L8666
Art. 22 § 3 A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.
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a) O Convite deve ser adotado para a compra de bens imóveis, para concessões de direito real de uso e para os registros de preços, devendo também ser utilizada para a alienação de bens móveis ou imóveis, quando a Administração não optar pelo leilão público, sendo que para a alienação de bens imóveis dependerá de autorização prévia da Assembleia Legislativa, exceto quando a aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento
Art. 53 - A concorrência deve ser adotada para a compra de bens imóveis, para concessões de direito real de uso e para os registros de preços, devendo também ser utilizada para a alienação de bens móveis ou imóveis, quando a Administração não optar pelo leilão público, sendo que para a alienação de bens imóveis dependerá de autorização prévia da Assembleia Legislativa, exceto quando a aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento.
b) Nos casos em que couber tomada de preços, a Administração poderá optar pela tomada de preços e, em qualquer hipótese, pelo convite
Art. 53., § 1º - Nos casos em que couber convite, a Administração poderá optar pela tomada de preços e, em qualquer hipótese, pela concorrência.
c) As licitações internacionais devem ser realizadas na modalidade de concorrência, podendo ser utilizada a tomada de preços caso o órgão central de registro cadastral disponibilize o cadastro internacional de fornecedores, ou convite, observados os limites de valor fixados para cada modalidade
Art. 53., § 2º - As licitações internacionais devem ser realizadas na modalidade de concorrência, podendo ser utilizada a tomada de preços caso o órgão central de registro cadastral disponibilize o cadastro internacional de fornecedores, ou convite, observados os limites de valor fixados para cada modalidade.
d) É permitida a utilização da modalidade “convite” ou “tomada de preços”, conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de “tomada de preços” ou “concorrência”, respectivamente
Art. 53., § 3º - É vedada a utilização da modalidade “convite” ou “tomada de preços”, conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de “tomada de preços” ou “concorrência”, respectivamente.
e) Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é proibida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação
Art. 53., § 7º - Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas à ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala.
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A alternativa A está INCORRETA. É a Concorrência, e não o convite que deve ser adotado nesses casos, conforme disposto no caput do artigo 53, que apresenta as hipóteses obrigatórias de realização de Concorrência.
A alternativa B está INCORRETA. Conforme parágrafo primeiro do artigo 53, nos casos em que couber convite, a Administração poderá optar pela tomada de preços e, em qualquer hipótese, pela concorrência.
A alternativa C está CORRETA, reproduzindo literalmente o disposto no parágrafo segundo do artigo 53, acerca das licitações internacionais.
A alternativa D está INCORRETA. De acordo com o parágrafo terceiro do artigo 53, é vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente. Isso caracteriza um fracionamento indevido do objeto da licitação.
A alternativa E está INCORRETA. O parágrafo sétimo do artigo 51 dispõe que na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas à ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala.
Gabarito: C