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Lei 9.433/2005
Art. 131 - São formalidades essenciais dos contratos administrativos e seus aditamentos:
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§ 3º - Os aditivos contratuais serão publicados nas mesmas condições do contrato aditado, mencionando-se, obrigatoriamente, em caso de alteração do seu valor, o que consta do instrumento originário, sob pena de responsabilidade da autoridade signatária.
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a) ERRADA Art 131 - § 1º - A publicação resumida do instrumento de contrato e de seus aditamentos na imprensa oficial, condição indispensável para sua validade e eficácia, deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias corridos da sua assinatura, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvados os contratos decorrentes de dispensa de licitação com base nos incisos I e II, do art. 59 desta Lei.
b) ERRADA § 2º - A publicação referida no parágrafo anterior deverá conter, obrigatoriamente, a indicação da modalidade de licitação e de seu número de referência ou do ato de fundamentação legal da dispensa ou inexigibilidade, nome das partes, objeto, valor, fonte orçamentária da despesa, prazo de duração, regime de execução e forma de pagamento.
d) ERRADA § 4º - É nulo de pleno direito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, em regime de adiantamento, de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido para compras e serviços que não sejam de engenharia, na modalidade de convite.
e) ERRADA § 5º - Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório competente, juntando-se cópias da documentação no processo que lhe deu origem.
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gabarito C
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C) Os aditivos contratuais serão publicados nas mesmas condições do contrato aditado, mencionando-se, obrigatoriamente, em caso de alteração do seu valor, o que consta do instrumento originário, sob pena de responsabilidade da autoridade signatária
§3º (...)
D) É nulo de pleno direito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, em regime de adiantamento, de valor não superior a 15% (quinze por cento) do limite estabelecido para compras e serviços que não sejam de engenharia, na modalidade de convite
§4º É nulo de pleno direito o contrato verbal com a Adm., salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, em regime de adiantamento, de valor não superior a 5% do limite estabelecido para compras e serviços que não sejam de engenharia, na modalidade de convite.
E) Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, inclusive os relativos a direitos reais sobre imóveis, dispensando a formalização em cartório extrajudicial
§5º Os contratos e seus adiantamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivos cronológicos dos seus autógrafos e registros sistemáticos do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizem por instrumentos lavrado em cartório competente, juntando-se cópias da documentação no processo que lhe deu origem.
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Considerando as disposições expressas da lei estadual nº 9.433, de 01 de março de 2005, que dispõe sobre as licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes do Estado da Bahia e dá outras providências, assinale a alternativa correta sobre o contrato.
A) A publicação resumida do instrumento de contrato e de seus aditamentos na imprensa oficial, condição indispensável para sua validade e eficácia, deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias corridos da sua assinatura, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvados os contratos decorrentes de dispensa de licitação com base na referida lei
Lei nº 9.433/05 - Lei das Licitações e Contratos do Estado da BA
131 - São formalidades essenciais dos contratos administrativos e seus aditamentos:
§1º A publicação resumida do instrumento de contrato e de seus aditamentos na impressa oficial, condição indispensável para sua validade e eficácia, deverá ocorrer no prazo de 10 dias corridos da sua assinatura, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvados os contratos decorrentes de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 59 desta lei.
B) A publicação resumida do instrumento de contrato e de seus aditamentos na imprensa oficial deverá conter, preferencialmente, a indicação da modalidade de licitação e de seu número de referência ou do ato de fundamentação legal da dispensa ou inexigibilidade, nome das partes, objeto, valor, fonte orçamentária da despesa, prazo de duração, regime de execução e forma de pagamento
§2º A publicação referida no parágrafo anterior deverá conter, obrigatoriamente, a indicação da modalidade de licitação e de seu número de referência ou do ato de fundamentação legal da dispensa ou inexigibilidade, nome das partes, objeto, valor fonte orçamentária da despesa, prazo de duração, regime de execução e forma de pagamento.