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Artigo 9, parágrafo 1°.
"§ 1º - A atuação de associação dependerá de comprovação de pertinência temática
entre suas finalidades institucionais e os interesses que visa defender e, quando necessário, de
autorização da respectiva assembleia geral."
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Art. 9º - São legitimados para postular no processo administrativo:
A) Art. 9º § 2º - A intervenção de terceiro no processo dependerá de decisão da autoridade competente, quando comprovado o interesse.
B) Art. 9º III - a pessoa física ou jurídica, quanto a direitos e interesses coletivos e difusos.
C) Art. 9º § 1º - A atuação de associação dependerá de comprovação de pertinência temática entre suas finalidades institucionais e os interesses que visa defender e, quando necessário, de autorização da respectiva assembleia geral. (CORRETA)
D) Art. 9º I - a pessoa física, jurídica ou associação, titular de direito ou interesse individual, ou no exercício de representação;
E) Art. 9º II - aquele que, sem ter dado início ao processo, tenha direito ou interesse que possa ser afetado pela decisão adotada;
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DOS POSTULANTES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 9º - São legitimados para postular no processo administrativo:
I - a pessoa física, jurídica ou associação, titular de direito ou interesse individual, ou no exercício de representação;
II - aquele que, sem ter dado início ao processo, tenha direito ou interesse que possa ser afetado pela decisão adotada;
III - a pessoa física ou jurídica, quanto a direitos e interesses coletivos e difusos.
§ 1º - A atuação de associação dependerá de comprovação de pertinência temática entre suas finalidades institucionais e os interesses que visa defender e, quando necessário, de autorização da respectiva assembleia geral.
§ 2º - A intervenção de terceiro no processo dependerá de decisão da autoridade competente, quando comprovado o interesse.
GABARITO - C
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letrac
Art. 9º - São legitimados para postular no processo administrativo: Ver tópico
I - a pessoa física, jurídica ou associação, titular de direito ou interesse individual, ou no exercício de representação; Ver tópico
II - aquele que, sem ter dado início ao processo, tenha direito ou interesse que possa ser afetado pela decisão adotada; Ver tópico
III - a pessoa física ou jurídica, quanto a direitos e interesses coletivos e difusos. Ver tópico
§ 1º - A atuação de associação dependerá de comprovação de pertinência temática entre suas finalidades institucionais e os interesses que visa defender e, quando necessário, de autorização da respectiva assembleia geral. Ver tópico
§ 2º - A intervenção de terceiro no processo dependerá de decisão da autoridade competente, quando comprovado o interesse. Ver tópico