CAPÍTULO IV -
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
Art. 12 - Inexistindo disposição específica, os atos da autoridade competente e dos administrados, que participem do processo, devem ser praticados no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único - O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado, mediante comprovada justificação.
GABARITO - B
Parágrafo único - Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração
DOS RECURSOS, DA REVISÃO E DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Art. 54 - Das decisões definitivas no processo cabe recurso hierárquico, devolvendo o conhecimento da matéria impugnada. Ver tópico (1 documento)
§ 1º - Salvo disposição legal específica, o prazo para interposição de recurso hierárquico é de 10 (dez) dias, contado da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.Ver tópico (1 documento)
§ 2º - O recurso hierárquico conterá os motivos de fato e de direito que fundamentam o pedido de nova decisão e será dirigido à autoridade que a proferiu, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 10 (dez) dias, o encaminhará à autoridade superior. Ver tópico
§ 3º - Na hipótese do recorrente alegar que a decisão contraria enunciado de súmula vinculante ou orientação uniforme da jurisprudência administrativa e a autoridade não reconsiderar sua decisão, o despacho de encaminhamento à autoridade superior deverá explicitar as razões da manutenção da decisão recorrida.