LEI 12.209/2011
CAPÍTULO V - DO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 13 - O processo administrativo inicia-se de ofício, a pedido do interessado ou por denúncia de qualquer administrado.
Art. 14 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover sua imediata apuração, sob pena de responsabilidade, observado o procedimento previsto no Capítulo VI desta Lei.
Art. 15 - O requerimento inicial, devidamente datado e assinado pelo postulante ou pelo seu representante legal, será formulado por escrito e conterá os seguintes requisitos:
I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II - qualificação do postulante, com indicação do domicílio;
III - instrumento de mandato, quando assistido por representante legal;
IV - local para recebimento das comunicações, inclusive endereço eletrônico, se for o caso;
V - pedido, com exposição dos fatos e fundamentos;
VI - indicação das provas que pretende ver juntadas aos autos e que se encontrem em poder do órgão ou entidade competente para apreciação do pedido.
§ 1º - O requerimento será desde logo instruído com a prova documental de que o postulante disponha.
§ 2º - É vedada à Administração a recusa imotivada a receber qualquer requerimento, devendo o postulante ser orientado quanto ao saneamento de eventuais falhas.
Art. 16 - O processo administrativo iniciado a pedido do interessado se sujeita à seguinte tramitação:
I - o órgão que receber o requerimento providenciará a autuação e encaminhamento à repartição competente, no prazo de 10 (dez) dias;
II - se o requerimento houver sido dirigido a órgão incompetente, este providenciará seu encaminhamento à unidade adequada, notificando-se o postulante;
III - constatado o não atendimento aos requisitos previstos no art.15 desta Lei, o postulante será intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, suprir a omissão, sob pena de não conhecimento do requerimento.
Art. 17 - Os órgãos e entidades poderão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.
Art. 18 - Dois ou mais administrados podem postular em conjunto, no mesmo processo, quando forem idênticos o conteúdo ou os fundamentos do pedido, salvo disposição normativa em contrário.
Art. 19 - Quando dois ou mais postulantes pretenderem da Administração o reconhecimento ou atribuição de direitos conexos ou que se excluam mutuamente, a autoridade competente, mediante decisão fundamentada, ordenará a reunião dos processos a fim de que sejam decididos simultaneamente.
Art. 20 - Quando o processo administrativo for iniciado a pedido de mais de um postulante e a prática conjunta dos atos instrutórios causar prejuízo ao exame da matéria, a autoridade competente, mediante decisão fundamentada, poderá determinar o desmembramento do processo.
GABARITO - E (10 DIAS)
TULO V -
DO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 13 - O processo administrativo inicia-se de ofício, a pedido do interessado ou por denúncia de qualquer administrado. Ver tópico (1 documento)
Art. 14 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover sua imediata apuração, sob pena de responsabilidade, observado o procedimento previsto no Capítulo VI desta Lei. Ver tópico
Art. 15 - O requerimento inicial, devidamente datado e assinado pelo postulante ou pelo seu representante legal, será formulado por escrito e conterá os seguintes requisitos: Ver tópico (1 documento)
I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige; Ver tópico
II - qualificação do postulante, com indicação do domicílio; Ver tópico
III - instrumento de mandato, quando assistido por representante legal; Ver tópico
IV - local para recebimento das comunicações, inclusive endereço eletrônico, se for o caso; Ver tópico
V - pedido, com exposição dos fatos e fundamentos; Ver tópico
VI - indicação das provas que pretende ver juntadas aos autos e que se encontrem em poder do órgão ou entidade competente para apreciação do pedido. Ver tópico
§ 1º - O requerimento será desde logo instruído com a prova documental de que o postulante disponha. Ver tópico
§ 2º - É vedada à Administração a recusa imotivada a receber qualquer requerimento, devendo o postulante ser orientado quanto ao saneamento de eventuais falhas. Ver tópico
Art. 16 - O processo administrativo iniciado a pedido do interessado se sujeita à seguinte tramitação: Ver tópico
I - o órgão que receber o requerimento providenciará a autuação e encaminhamento à repartição competente, no prazo de 10 (dez) dias; Ver tópico
II - se o requerimento houver sido dirigido a órgão incompetente, este providenciará seu encaminhamento à unidade adequada, notificando-se o postulante; Ver tópico
III - constatado o não atendimento aos requisitos previstos no art. 15 desta Lei, o postulante será intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, suprir a omissão, sob pena de não conhecimento do requerimento. Ver tópico
Art. 17 - Os órgãos e entidades poderão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes. Ver tópico
Art. 18 - Dois ou mais administrados podem postular em conjunto, no mesmo processo, quando forem idênticos o conteúdo ou os fundamentos do pedido, salvo disposição normativa em contrário. Ver tópico
Art. 19 - Quando dois ou mais postulantes pretenderem da Administração o reconhecimento ou atribuição de direitos conexos ou que se excluam mutuamente, a autoridade competente, mediante decisão fundamentada, ordenará a reunião dos processos a fim de que sejam decididos simultaneamente. Ver tópico
Art. 20 - Quando o processo administrativo for iniciado a pedido de mais de um postulante e a prática conjunta dos atos instrutórios causar prejuízo ao exame da matéria, a autoridade competente, mediante decisão fundamentada, poderá determinar o desmembramento do processo. Ver tópico