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ID
2335153
Banca
IBFC
Órgão
AGERBA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considerando as disposições expressas da lei estadual nº 12.209, de 20 de abril de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo, no âmbito da Administração direta e das entidades da Administração indireta, regidas pelo regime de direito público, do Estado da Bahia, e dá outras providências, assinale a alternativa INCORRETA sobre o início do processo.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Correta. Art 15 da lei. Letra B - Correta. Parágrafo segundo do art. 15 da lei Letra C - Correta. Art 16 da lei. Letra D - Correta. Art 16 da lei Letra E - gabarito Prazo é de 10 diaa
  • LEI 12.209/2011

    CAPÍTULO V - DO INÍCIO DO PROCESSO

    Art. 13 - O processo administrativo inicia-se de ofício, a pedido do interessado ou por denúncia de qualquer administrado.

    Art. 14 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover sua imediata apuração, sob pena de responsabilidade, observado o procedimento previsto no Capítulo VI desta Lei.

    Art. 15 - O requerimento inicial, devidamente datado e assinado pelo postulante ou pelo seu representante legal, será formulado por escrito e conterá os seguintes requisitos:

    I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;

    II - qualificação do postulante, com indicação do domicílio;

    III - instrumento de mandato, quando assistido por representante legal;

    IV - local para recebimento das comunicações, inclusive endereço eletrônico, se for o caso;

    V - pedido, com exposição dos fatos e fundamentos;

    VI - indicação das provas que pretende ver juntadas aos autos e que se encontrem em poder do órgão ou entidade competente para apreciação do pedido.

    § 1º - O requerimento será desde logo instruído com a prova documental de que o postulante disponha.

    § 2º - É vedada à Administração a recusa imotivada a receber qualquer requerimento, devendo o postulante ser orientado quanto ao saneamento de eventuais falhas.

    Art. 16 - O processo administrativo iniciado a pedido do interessado se sujeita à seguinte tramitação:

    I - o órgão que receber o requerimento providenciará a autuação e encaminhamento à repartição competente, no prazo de 10 (dez) dias;

    II - se o requerimento houver sido dirigido a órgão incompetente, este providenciará seu encaminhamento à unidade adequada, notificando-se o postulante;

    III - constatado o não atendimento aos requisitos previstos no art.15 desta Lei, o postulante será intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, suprir a omissão, sob pena de não conhecimento do requerimento.

    Art. 17 - Os órgãos e entidades poderão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.

    Art. 18 - Dois ou mais administrados podem postular em conjunto, no mesmo processo, quando forem idênticos o conteúdo ou os fundamentos do pedido, salvo disposição normativa em contrário.

    Art. 19 - Quando dois ou mais postulantes pretenderem da Administração o reconhecimento ou atribuição de direitos conexos ou que se excluam mutuamente, a autoridade competente, mediante decisão fundamentada, ordenará a reunião dos processos a fim de que sejam decididos simultaneamente.

    Art. 20 - Quando o processo administrativo for iniciado a pedido de mais de um postulante e a prática conjunta dos atos instrutórios causar prejuízo ao exame da matéria, a autoridade competente, mediante decisão fundamentada, poderá determinar o desmembramento do processo.

    GABARITO - E (10 DIAS) 

  • TULO V -

    DO INÍCIO DO PROCESSO

    Art. 13 - O processo administrativo inicia-se de ofício, a pedido do interessado ou por denúncia de qualquer administrado. Ver tópico (1 documento)

    Art. 14 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover sua imediata apuração, sob pena de responsabilidade, observado o procedimento previsto no Capítulo VI desta Lei. Ver tópico

    Art. 15 - O requerimento inicial, devidamente datado e assinado pelo postulante ou pelo seu representante legal, será formulado por escrito e conterá os seguintes requisitos: Ver tópico (1 documento)

    - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige; Ver tópico

    II - qualificação do postulante, com indicação do domicílio; Ver tópico

    III - instrumento de mandato, quando assistido por representante legal; Ver tópico

    IV - local para recebimento das comunicações, inclusive endereço eletrônico, se for o caso; Ver tópico

    - pedido, com exposição dos fatos e fundamentos; Ver tópico

    VI - indicação das provas que pretende ver juntadas aos autos e que se encontrem em poder do órgão ou entidade competente para apreciação do pedido. Ver tópico

    § 1º - O requerimento será desde logo instruído com a prova documental de que o postulante disponha. Ver tópico

    § 2º - É vedada à Administração a recusa imotivada a receber qualquer requerimento, devendo o postulante ser orientado quanto ao saneamento de eventuais falhas. Ver tópico

    Art. 16 - O processo administrativo iniciado a pedido do interessado se sujeita à seguinte tramitação: Ver tópico

    - o órgão que receber o requerimento providenciará a autuação e encaminhamento à repartição competente, no prazo de 10 (dez) dias; Ver tópico

    II - se o requerimento houver sido dirigido a órgão incompetente, este providenciará seu encaminhamento à unidade adequada, notificando-se o postulante; Ver tópico

    III - constatado o não atendimento aos requisitos previstos no art. 15 desta Lei, o postulante será intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, suprir a omissão, sob pena de não conhecimento do requerimento. Ver tópico

    Art. 17 - Os órgãos e entidades poderão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes. Ver tópico

    Art. 18 - Dois ou mais administrados podem postular em conjunto, no mesmo processo, quando forem idênticos o conteúdo ou os fundamentos do pedido, salvo disposição normativa em contrário. Ver tópico

    Art. 19 - Quando dois ou mais postulantes pretenderem da Administração o reconhecimento ou atribuição de direitos conexos ou que se excluam mutuamente, a autoridade competente, mediante decisão fundamentada, ordenará a reunião dos processos a fim de que sejam decididos simultaneamente. Ver tópico

    Art. 20 - Quando o processo administrativo for iniciado a pedido de mais de um postulante e a prática conjunta dos atos instrutórios causar prejuízo ao exame da matéria, a autoridade competente, mediante decisão fundamentada, poderá determinar o desmembramento do processo. Ver tópico