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ID
2335156
Banca
IBFC
Órgão
AGERBA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Assinale a alternativa correta considerando as disposições expressas da lei estadual nº 12.209, de 20 de abril de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo, no âmbito da Administração direta e das entidades da Administração indireta, regidas pelo regime de direito público, do Estado da Bahia, e dá outras providências.

Alternativas
Comentários
  • Arts. 49 e 50
  • LEI 12.209/2011

    DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO

    Art. 49 - Notificação é o ato pelo qual a Administração convoca alguém para integrar o processo administrativo, a fim de que apresente defesa sobre os fatos descritos pela autoridade competente.

    Art. 50 - Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa, ou das decisões que resultem imposição de deveres, ônus, sanções, restrição ao exercício de direitos ou de atividades de seu interesse.

    GABARITO - C

  • Art. 49 - Notificação é o ato pelo qual a Administração convoca alguém para integrar o processo administrativo, a fim de que apresente defesa sobre os fatos descritos pela autoridade competente. Ver tópico (3 documentos)
    § 1º - A notificação deverá conter a descrição dos fatos e a indicação dos dispositivos legais supostamente violados, e será acompanhada de cópia do documento inaugural do processo administrativo, assinalando prazo para manifestação. Ver tópico
    § 2º - A notificação é condição de validade do processo administrativo, sendo que o comparecimento espontâneo do notificado supre a sua falta. Ver tópico
    § 3º - Comparecendo o notificado apenas para arguir (apresentar provas) nulidade, considerar-se-á feita a notificação na data que for intimado da decisão. Ver tópico
    § 4º - Se o notificado não souber ou não puder assinar a notificação, o seu representante legal ou servidor público assinará a rogo, ( a  pedido ) pelo notificado, na presença, se possível, de duas testemunhas, devendo descrever a situação, mediante termo nos autos. Ver tópico
    Art. 50 - Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa, ou das decisões que resultem imposição de deveres, ônus, sanções, restrição ao exercício de direitos ou de atividades de seu interesse. Ver tópico
    Art. 51 - Os atos de comunicação serão realizados preferencialmente na seguinte ordem: Ver tópico (3 documentos)
    I - mediante mensagem enviada ao endereço eletrônico (e-mail), com confirmação de leitura, ou por fac-símile; Ver tópico (2 documentos)
    II - mediante remessa por via postal, com aviso de recebimento; Ver tópico
    III - pessoalmente, mediante aposição de data e assinatura do destinatário no instrumento ou expediente, ou através de lavratura de termo em livro próprio, se houver; Ver tópico
    IV - por edital publicado no Diário Oficial do Estado. Ver tópico
    § 1º - Os atos de comunicação dirigidos a agentes públicos, cadastrados no sistema digital da Administração, deverão ser realizados por via eletrônica. Ver tópico
    § 2º - Consideram-se efetivadas a notificação e a intimação: Ver tópico
    I - quando por via eletrônica, na data da confirmação de leitura, quando se tratar de pessoa cadastrada no sistema digital do órgão ou entidade, de acordo com o previsto no Capítulo XVI, do Título I, desta Lei; Ver tópico
    II - quando por via postal, na data de juntada aos autos do aviso de recebimento; Ver tópico
    III - quando pessoal, na data da aposição da ciência no instrumento ou expediente; Ver tópico
    IV - quando por edital, três dias após sua publicação. Ver tópico