LEI 12.209/2011
DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO
Art. 49 - Notificação é o ato pelo qual a Administração convoca alguém para integrar o processo administrativo, a fim de que apresente defesa sobre os fatos descritos pela autoridade competente.
Art. 50 - Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa, ou das decisões que resultem imposição de deveres, ônus, sanções, restrição ao exercício de direitos ou de atividades de seu interesse.
GABARITO - C
Art. 49 - Notificação é o ato pelo qual a Administração convoca alguém para integrar o processo administrativo, a fim de que apresente defesa sobre os fatos descritos pela autoridade competente. Ver tópico (3 documentos)
§ 1º - A notificação deverá conter a descrição dos fatos e a indicação dos dispositivos legais supostamente violados, e será acompanhada de cópia do documento inaugural do processo administrativo, assinalando prazo para manifestação. Ver tópico
§ 2º - A notificação é condição de validade do processo administrativo, sendo que o comparecimento espontâneo do notificado supre a sua falta. Ver tópico
§ 3º - Comparecendo o notificado apenas para arguir (apresentar provas) nulidade, considerar-se-á feita a notificação na data que for intimado da decisão. Ver tópico
§ 4º - Se o notificado não souber ou não puder assinar a notificação, o seu representante legal ou servidor público assinará a rogo, ( a pedido ) pelo notificado, na presença, se possível, de duas testemunhas, devendo descrever a situação, mediante termo nos autos. Ver tópico
Art. 50 - Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa, ou das decisões que resultem imposição de deveres, ônus, sanções, restrição ao exercício de direitos ou de atividades de seu interesse. Ver tópico
Art. 51 - Os atos de comunicação serão realizados preferencialmente na seguinte ordem: Ver tópico (3 documentos)
I - mediante mensagem enviada ao endereço eletrônico (e-mail), com confirmação de leitura, ou por fac-símile; Ver tópico (2 documentos)
II - mediante remessa por via postal, com aviso de recebimento; Ver tópico
III - pessoalmente, mediante aposição de data e assinatura do destinatário no instrumento ou expediente, ou através de lavratura de termo em livro próprio, se houver; Ver tópico
IV - por edital publicado no Diário Oficial do Estado. Ver tópico
§ 1º - Os atos de comunicação dirigidos a agentes públicos, cadastrados no sistema digital da Administração, deverão ser realizados por via eletrônica. Ver tópico
§ 2º - Consideram-se efetivadas a notificação e a intimação: Ver tópico
I - quando por via eletrônica, na data da confirmação de leitura, quando se tratar de pessoa cadastrada no sistema digital do órgão ou entidade, de acordo com o previsto no Capítulo XVI, do Título I, desta Lei; Ver tópico
II - quando por via postal, na data de juntada aos autos do aviso de recebimento; Ver tópico
III - quando pessoal, na data da aposição da ciência no instrumento ou expediente; Ver tópico
IV - quando por edital, três dias após sua publicação. Ver tópico