Art. 51 - Os atos de comunicação serão realizados preferencialmente na seguinte ordem:
I - mediante mensagem enviada ao endereço eletrônico (e-mail), com confirmação de leitura, ou por fac-símile;
II - mediante remessa por via postal, com aviso de recebimento;
III - pessoalmente, mediante aposição de data e assinatura do destinatário no instrumento ou expediente, ou através de lavratura de termo em livro próprio, se houver;
IV - por edital publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 1º - Os atos de comunicação dirigidos a agentes públicos, cadastrados no sistema digital da Administração, deverão ser realizados por via eletrônica.
GABARITO - A
Art. 51 - Os atos de comunicação serão realizados preferencialmente na seguinte ordem: Ver tópico (3 documentos)
I - mediante mensagem enviada ao endereço eletrônico (e-mail), com confirmação de leitura, ou por fac-símile; Ver tópico (2 documentos)
II - mediante remessa por via postal, com aviso de recebimento; Ver tópico
III - pessoalmente, mediante aposição de data e assinatura do destinatário no instrumento ou expediente, ou através de lavratura de termo em livro próprio, se houver; Ver tópico
IV - por edital publicado no Diário Oficial do Estado. Ver tópico
§ 1º - Os atos de comunicação dirigidos a agentes públicos, cadastrados no sistema digital da Administração, deverão ser realizados por via eletrônica. Ver tópico
§ 2º - Consideram-se efetivadas a notificação e a intimação:Ver tópico
I - quando por via eletrônica, na data da confirmação de leitura, quando se tratar de pessoa cadastrada no sistema digital do órgão ou entidade, de acordo com o previsto no Capítulo XVI, do Título I, desta Lei; Ver tópico
II - quando por via postal, na data de juntada aos autos do aviso de recebimento; Ver tópico
III - quando pessoal, na data da aposição da ciência no instrumento ou expediente; Ver tópico
IV - quando por edital, três dias após sua publicação. Ver tópico
Art. 52 - O ato de comunicação será obrigatoriamente pessoal quando: Ver tópico (1 documento)
I - o processo envolver interesse de incapaz; Ver tópico
II - o destinatário da comunicação residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; Ver tópico
III - o destinatário for agente público, encontrar-se na repartição e inexistir possibilidade de comunicação por meio eletrônico. Ver tópico
Parágrafo único - Será determinada a notificação pessoal ou por via postal quando for realizada a notificação por via eletrônica e o sistema não registrar confirmação de leitura no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da sua expedição. Ver tópico
Art. 53 - O ato de comunicação será realizado por edital: Ver tópico (2 documentos)
I - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que o notificado ou o postulante se encontrar; Ver tópico (1 documento)
II - quando houver fundada suspeita de ocultação para frustrar o recebimento do ato de comunicação; Ver tópico
III - nos demais casos expressos em lei. Ver tópico
Parágrafo único - São requisitos para a notificação e intimação por edital: Ver tópico (2 documentos)
I - declaração formal da autoridade competente, por termo dos autos, acerca das circunstâncias previstas nos incisos I e II do caput deste artigo; Ver tópico (2 documentos)
II - fixação do edital na sede da repartição onde tramita o processo; Ver tópico (1 documento)
III - publicação do edital no órgão oficial, com juntada aos autos de cópia do ato publicado. Ver tópico (1 documento)
CAPÍTULO XII -