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ID
2335162
Banca
IBFC
Órgão
AGERBA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considerando as disposições expressas da lei estadual nº 12.209 de 20 de abril de 2011 que dispõe sobre o processo administrativo, no âmbito da Administração direta e das entidades da Administração indireta, regidas pelo regime de direito público, do Estado da Bahia, e dá outras providências, assinale a alternativa correta sobre a competência para o processo administrativo.

Alternativas
Comentários
  • a.

    A COMPETÊNCIA E irrenunciavel,intransferível e imodificavél

  • É intransferível mas pode ser delegada, no caso de competência privativa.

    Então = Irrenunciável, intransferível e imodificável ...

  • Quetão facil demais 

    Bons Estudos !

  • Letra B

     

    Art. 70 - A competência é irrenunciável, intransferível, imodificável pela vontade do agente público e é exercida pelos agentes, órgãos e entidades administrativas a que a lei atribui como própria.  

  • LEI 12.209/2011

    DA COMPETÊNCIA

    Art. 69 - A competência para apreciação do processo administrativo será do órgão vinculado à matéria versada, salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, devendo ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

    Art. 70 - A competência é irrenunciável, intransferível, imodificável pela vontade do agente público e é exercida pelos agentes, órgãos e entidades administrativas a que a lei atribui como própria.

    COMPETÊNCIA É VINCULADA 

    GABARITO - B

  • DA COMPETÊNCIA

    Art. 69 - A competência para apreciação do processo administrativo será do órgão vinculado à matéria versada, salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, devendo ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir. Ver tópico

    Art. 70 - A competência é irrenunciável, intransferível, imodificável pela vontade do agente público e é exercida pelos agentes, órgãos e entidades administrativas a que a lei atribui como própria. Ver tópico

    Art. 71 - Salvo vedação legal, o agente público poderá delegar parte do exercício de sua competência quando for conveniente em razão de circunstâncias de natureza técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. Ver tópico

    § 1º - O ato de delegação indicará as matérias e as atribuições transferidas, bem como as ressalvas quanto ao exercício da competência delegada, podendo ser revogado a qualquer tempo pela autoridade delegante. Ver tópico

    § 2º - Os atos proferidos no exercício de poder delegado mencionarão expressamente essa qualidade. Ver tópico

    § 3º - O ato de delegação e sua revogação serão divulgados por meio de publicação oficial. Ver tópico

    Art. 72 - São indelegáveis, dentre outras hipóteses previstas em legislação específica: Ver tópico

    - a edição de atos normativos que regulem direitos e deveres dos administrados; Ver tópico

    II - a decisão de recursos administrativos; Ver tópico

    III - as atribuições de competência exclusiva do órgão ou autoridade; Ver tópico

    IV - as atribuições recebidas por delegação, salvo autorização expressa e na forma prevista no ato delegatório; Ver tópico

    - a totalidade da competência do órgão ou aquela essencial que justifique sua existência. Ver tópico

    Parágrafo único - O órgão colegiado não pode delegar suas atribuições, mas apenas a execução material de suas deliberações. Ver tópico

    Art. 73 - É permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.Ver tópico

    Art. 74 - O agente público, que exorbitar os limites de suas atribuições, decorrentes da competência que legalmente lhe for conferida, responderá administrativamente pelo abuso de poder, sem prejuízo da responsabilização penal e cível.