DA COMPETÊNCIA
Art. 69 - A competência para apreciação do processo administrativo será do órgão vinculado à matéria versada, salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, devendo ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir. Ver tópico
Art. 70 - A competência é irrenunciável, intransferível, imodificável pela vontade do agente público e é exercida pelos agentes, órgãos e entidades administrativas a que a lei atribui como própria. Ver tópico
Art. 71 - Salvo vedação legal, o agente público poderá delegar parte do exercício de sua competência quando for conveniente em razão de circunstâncias de natureza técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. Ver tópico
§ 1º - O ato de delegação indicará as matérias e as atribuições transferidas, bem como as ressalvas quanto ao exercício da competência delegada, podendo ser revogado a qualquer tempo pela autoridade delegante. Ver tópico
§ 2º - Os atos proferidos no exercício de poder delegado mencionarão expressamente essa qualidade. Ver tópico
§ 3º - O ato de delegação e sua revogação serão divulgados por meio de publicação oficial. Ver tópico
Art. 72 - São indelegáveis, dentre outras hipóteses previstas em legislação específica: Ver tópico
I - a edição de atos normativos que regulem direitos e deveres dos administrados; Ver tópico
II - a decisão de recursos administrativos; Ver tópico
III - as atribuições de competência exclusiva do órgão ou autoridade; Ver tópico
IV - as atribuições recebidas por delegação, salvo autorização expressa e na forma prevista no ato delegatório; Ver tópico
V - a totalidade da competência do órgão ou aquela essencial que justifique sua existência. Ver tópico
Parágrafo único - O órgão colegiado não pode delegar suas atribuições, mas apenas a execução material de suas deliberações. Ver tópico
Art. 73 - É permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.Ver tópico
Art. 74 - O agente público, que exorbitar os limites de suas atribuições, decorrentes da competência que legalmente lhe for conferida, responderá administrativamente pelo abuso de poder, sem prejuízo da responsabilização penal e cível.