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Constituição concisa: sintética (concisa ou reduzida) é a Constituição elaborada de forma breve, com preocupação única de enunciar os princípios básicos para a estruturação estatal, mantendo-se restrita aos elementos substancialmente constitucionais.
Constituição analítica: sua confecção se dá de maneira detalhada, já que regulamenta todos os assuntos considerados relevantes para a organização e funcionamento do Estado. Todavia, referida Constituição não se preocupa em cuidar apenas de matérias constitucionais, ao contrário, descreve os pormenores da vida no Estado, através de normas de conteúdo dispensável à estruturação estatal.
Constituição formal: nesta acepção, constitucional são todas as normas inseridas no texto da Constituição, independentemente de versarem ou não sobre temas tidos por constitucionais, isto é, assuntos imprescindíveis à organização do Estado. E outros termos, são constitucionais os preceitos que compõem o documento constitucional, ainda que o conteúdo de alguns destes preceitos não possa ser considerado materialmente constitucional.
Constituição material: em uma Constituição deste tipo considera-se constitucional toda norma que tratar de matéria constitucional (organização do Estado, p. ex.), independentemente de estar tal diploma inserido ou não no texto da Constituição.
Gabarito: alternativa A (definições retiradas do Manual de Direito Constitucional de Nathalia Masson).
Bons estudos! ;)
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Paulo Bonavides, com precisão, observa que “as Constituições concisas ou breves resultam numa maior estabilidade do arcabouço constitucional, bem como numa flexibilidade que permite adaptar a Constituição a situações novas e imprevistas do desenvolvimento institucional de um povo, a suas variações mais sentidas de ordem política, econômica e financeira, a necessidades, sobretudo, de improvisar soluções que poderiam, contudo, esbarrar na rigidez dos obstáculos constitucionais”
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As Constituições sintéticas asseguram maior estabilidade do arcabouço constitucional, bem como maior flexibilidade interpretativa, o que favorece a adaptação dos princípios constitucionais a situações novas do desenvolvimento institucional de um povo, sem a necessidade de mudanças formais no texto constitucional. (Direito constitucional descomplicado / Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino. - 15. ed. rev. e atual. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO; 2016. p. 21).
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As constiutições concisas não descem às minucias, motivo pelo qual são mais duradouras, na medida em que seus princípios estruturais são interpretados e adequados aos novos anseios pela atividade da Suprema Corte, p.ex., Constituição Americana.
Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado.
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Diferentemente da Constituição brasileira de 1988, a Constituição dos Estados Unidos da América, que data de 1787, é tida como um DOCUMENTO CONCISO. Dentre as vantagens de um texto constitucional sucinto, está, exatamente, sua maior flexibilidade e a possibilidade de adequação aos novos tempos. Nas palavras de PAULO BONAVIDES:
As CONSTITUIÇÕES CONCISAS OU BREVES resultam numa maior estabilidade do arcabouço constitucional, bem como numa flexibilidade que permite adaptar a Constituição a situações novas e imprevistas no desenvolvimento institucional de um povo, a suas variações mais sentidas de ordem política, econômica, financeira, a necessidades, sobretudo de improvisar soluções que poderiam, contudo, esbarrar na rigidez de obstáculos constitucionais. (BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 24ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 91.)
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CLASSIFICAÇÃO QUANTO À EXTENSÃO:
CONSTITUIÇÃO CONCISA (SINTÉTICA, SUMÁRIA OU CURTA) - RESTRINGEM-SE AOS ELEMENTOS SUBSTANCIALMENTE CONSTITUCIONAIS. É O CASO DA CONSTITUIÇÃO NORTE AMERICANA, QUE POSSUI APENAS SETE ARTIGOS. O DETALHAMENTO DOS DIREITOS E DEVERES É DEIXADO A CARGO DAS LEIS INFRACONSTITUCIONAIS.
Prof. Ricardo Vale
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constituiçao americana sao treze artigos.....
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É isso aí Lucivania... comente errado mesmo
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não é porque bonavides disse uma coisa que eu tenho o dever de entender.
por que uma constituição concisa é considerada flexível???
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Lucivania, que eu saiba são 7 artigos e 26 emendas...
De onde vc tirou 13? das 13 colônias? kkk
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Prycilla, acredito que o raciocínio vai pela lógica de que se você condiciona poucas normas de caráter superior (constitucionais), você deixa a cargo de processos mais flexíveis a elaboração da grande maioria das leis, além de que, pela pouca quantidade de normas constitucionais, você força a elaboração de regras gerais e abstratas, dando margem às mais diversas interpretações, que moldam-se de acordo com o desenvolvimento social....
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O nome do fenômeno de adaptação da Constituição às novas situações se chama MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL, que decorre do PODER CONSTITUINTE DIFUSO.
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A questão é muito inteligente.
A primeira coisa que você se atém no texto é o fato desse tipo de constituição ter a capacidade de adaptação para futuras modificações tanto no âmbito político, como econômico. Daí, você imaginaria que dentre as alternativas a não escrita seria mais fácil modificação. Porém, não se pode deixar de levar em consideração o aspecto inicial do texto que fala de estanilidsde. Assim, apenas uma constituição sintética que manteria a forma do Estado estavel e poderia facilitar sua adaptação às novidades
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A Constituição formal (escrita) e material (escrita ou não) é classificação quanto ao conteúdo. Já a constituição concisa (sintética) ou prolixa (analítica) é classificação quanto à extensão. O texto fala em adaptabilidade das normas que é uma característica de contituições concisas, como exemplo a constituição norte-americana de 1787 e a Constituição brasileira de 1891 (Pinto Ferreira).
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Lucivania, espelhe-se nas pessoas que comentam algo novo, que ajude a todos, e não qualquer coisa que venha à sua mente.
Além de estranho, seu comentário não serviu em nada na resolução da questão.
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Gabarito A)
Segundo Nathalia Masson:
Concisa: Parcela da doutrina vê virtudes nestas Constituições em razão da sua maior duração ao longo do tempo, "por serem mais facilmente adaptáveis às mudanças da realidade, dado o seu caráter principiológico, sem que haja necessidade de constante alteração formal do seu rexto".
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....
a) constituição concisa.
LETRA A – CORRETA - Segundo o professor Pedro Lenza (in Direito constitucional esquematizado. 20 Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016. P. 146):
“Sintéticas seriam aquelas enxutas, veiculadoras apenas dos princípios fundamentais e estruturais do Estado. Não descem a minúcias, motivo pelo qual são mais duradouras, na medida em que os seus princípios estruturais são interpretados e adequados aos novos anseios pela atividade da Suprema Corte. O exemplo lembrado é a Constituição americana, que está em vigor há mais de 200 anos (é claro, com emendas e interpretações feitas pela Suprema Corte).
Pinto Ferreira, analisando o constitucionalismo pátrio, indica a Constituição de 1891 como exemplo de sintética.47
Paulo Bonavides, a seu turno, e com precisão, observa que “as Constituições concisas ou breves resultam numa maior estabilidade do arcabouço constitucional, bem como numa flexibilidade que permite adaptar a Constituição a situações novas e imprevistas do desenvolvimento institucional de um povo, a suas variações mais sentidas de ordem política, econômica e financeira, a necessidades, sobretudo, de improvisar soluções que poderiam, contudo, esbarrar na rigidez dos obstáculos constitucionais”.48
Analíticas, por outro lado, são aquelas que abordam todos os assuntos que os representantes do povo entenderem fundamentais. Normalmente descem a minúcias, estabelecendo regras que deveriam estar em leis infraconstitucionais, como, conforme já mencionamos, o art. 242, § 2.º, da CF/88, que dispõe que o Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal. Assim, o clássico exemplo é a brasileira de 1988.
Segundo Bonavides, “as Constituições se fizeram desenvolvidas, volumosas, inchadas, em consequência principalmente de duas causas: a preocupação de dotar certos institutos de proteção eficaz, o sentimento de que a rigidez constitucional é anteparo ao exercício discricionário da autoridade, o anseio de conferir estabilidade ao direito legislado sobre determinadas matérias e, enfim, a conveniência de atribuir ao Estado, através do mais alto instrumento jurídico que é a Constituição, os encargos indispensáveis à manutenção da paz social”.49” (Grifamos)
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Quanto à extensão, podem as Constituições ser SINTÉTICAS (concisas, breves, sumárias, sucintas, básicas) ou ANALÍTICAS (amplas, extensas, largas, prolixas, longas, desenvolvidas, volumosas, inchadas).
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As Constituições sintéticas (ou concisas) asseguram maior estabilidade do arcabouço constitucional, bem como maior flexibilidade interpretativa, o que favorece a adaptação dos princípios constitucionais a situações novas do desenvolvimento institucional de um povo, sem a necessidade de mudanças formais no texto constitucional.
(Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino in Direito Constitucional Descomplicado)
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ERREI POR NÃO SABER QUE SINTÉTICA ERA CONCISA, F.......................
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Constituição sintética = concisa.
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GB A Sintéticas (concisas, sumárias ou curtas): restringem-se aos
elementos substancialmente constitucionais. É o caso da Constituição
norte-americana, que possui apenas sete artigos. O detalhamento dos
direitos e deveres é deixado a cargo das leis infraconstitucionais.
Destaque-se que os textos constitucionais sintéticos são qualificados
como constituições negativas, uma vez que constroem a chamada
liberdade-impedimento, que serve para delimitar o arbítrio do Estado
sobre os indivíduos.
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pra que isso né? , p/ que escrever de forma simples de fácil compreensão de todos, p/ que escrever uma obra didática em que qualquer leitor , do leigo ao doutor, possa entender e assimilar o conteúdo, pra que, se vocÊ pode escrever de maneira quase impossivel de entender, fico me perguntando o que se ganha com isso além do ego e de passar pouco conhecimento ao leitor de um livro assim, que lerá um capitulo e nao entenderá nada, enfim so um desabafo, pois eu nao entendi bulhufas do que ele quis dizer.
enfim, pra mim sucesso em ser autor de grandes obras nao se resume a ser entendido por uma determinada classe detentora de conhecimento, porém sim de facil entendimento e compreensao de qualquer leitor, a essência de ensinar é trasmitir conhecimento a toda e qualquer pessoa, essa é a beleza do magistério, do verdadeiro professor ..
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Amigo "Um Sonhador": data venia, texto normal, sem complicações. Ler - o habito da leitura é fundamental pra passar num bom concurso.
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ALT. "A"
Questão excelente, na verdade o enunciado não explicou o que é uma constituição concisa, e sim quais são os seus feitos, dentre eles estabilidade de suas normas, maior flexibilidade da legislação infraconstitucional, etc.
Bons estudos.
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As Constituições Sintéticas ou Concisas, como afirma a questão que menciona Bonavides, por serem veinculadores apenas de princípios fundamentais, acarreta numa maior estabilidade constitucional, bem como uma maior flexibilização adaptativa, remetem as Constituições mais antigas, como a Americana, que está em vigor há mais de 200 anos, e por consequência lógica, acoroçoa o commom law, como um direito aberto, diacrônico e combativo ao suposto perfeccionismo constitucional.
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Gabarito: letra A
Quanto à extensão: Analítica (Brasil) e concisa (EUA).
Constituição Concisa (sintética, breve ou sucinta) é a Constituição enxuta que apresenta apenas os princípios fundamentais e estruturais do estado, sendo assim permite adapta-la a situações novas e imprevistas do desenvolvimento institucional de um povo, a suas variações mais sentidas de ordem política, econômica e financeira, a necessidades, sobretudo, de improvisar soluções que poderiam, contudo, esbarrar na rigidez dos obstáculos constitucionais.
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QUANTO À EXTENSÃO
a) Constituição sintética (breve, sumária, sucinta, resumida, concisa): trata apenas dos temas principais. Ex.: Constituição dos EUA.
b) Constituição analítica (longa, volumosa, inchada, ampla, extensa, prolixa, desenvolvida, larga): entra em detalhes de certas instituições. Ex: CF-1988.
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A questão exige conhecimento acerca da teoria da constituição. Vejamos as alternativas comentadas a seguir, lembrando que a questão pede a alternativa Correta:
a) Correta. Constituição concisa é aquela que versa apenas sobre organização política do Estado e direitos fundamentais. Deixa, assim, à legislação infraconstitucional os pormenores, de forma a permitir uma adaptabilidade à realidade de forma mais efetiva. Ex: Constituição dos Estados Unidos da América.
b) Incorreta. Constituição analítica é aquela que versa sobre organização política do Estado e outras particularidades.
c) Incorreta. Constituição formal é aquela em que as normas constitucionais são elaboradas por um processo especial, independentemente do conteúdo que trazem.
d) Incorreta. Constituição material é aquela em que as normas constitucionais são aquelas que retratam o conteúdo essencial da estruturação e funcionamento político-jurídica independentemente do processo utilizado na sua elaboração.