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CF, art. 105, I,
g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União.
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Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
II - julgar, em recurso ordinário:
b) o crime político;
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ERRO LETRA A:
Art. 102: Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
processar e julgar, originariamente:
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro.
ERROS LETRAS B e D (no mesmo artigo)
Art. 102: Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.
b) o crime político.
ALTERNATIVA CORRETA: letra C
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
processar e julgar, originariamente:
g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União.
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RESUMINDO:
AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS X AUTORIDADES JUDICIÁRIAS ---> COMEPETÊNCIA DO STJ
"Um diamante é um pedaço de carvão que se saiu bem sob pressão."
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Julgado STF
"Compete ao STJ processar e julgar, originariamente, nos termos do art. 105, I, g, da CF: "os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União". Na hipótese, observa-se que o conflito de atribuições se trava entre autoridades administrativas, em que figuram como suscitantes o superintendente e o corregedor da Polícia Federal e, como suscitados, representantes do Ministério Público Federal. Não se trata, portanto, de nenhuma das hipóteses mencionadas no referido dispositivo."
[AI 234.073 AgR, voto do rel. min. Néri da Silveira, j. 28-3-2000, 2ª T, DJ de 28-4-2000.]
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RECURSO ORDINÁRIO PARA O STJ
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GAB: C
a) STF
b) STF
c) STJ
d) STF
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre Superior Tribunal de Justiça.
A- Incorreta. Trata-se de competência do Supremo Tribunal Federal, não do STJ. Art. 102, CRFB/88: "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: (...) g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro; (...)".
B- Incorreta. Trata-se de competência do Supremo Tribunal Federal, não do STJ. Art. 102, CRFB/88: "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...) II - julgar, em recurso ordinário: a) o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; (...)".
C- Correta. É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 105: "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União; (...)".
D- Incorreta. Trata-se de competência do Supremo Tribunal Federal, não do STJ. Art. 102, CRFB/88: "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...) II - julgar, em recurso ordinário: (...) b) o crime político (...)".
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.